TJPR - 0002227-54.2020.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/07/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 16:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2022 16:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2022 16:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2022 16:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/07/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO FULMAN DA SILVA
-
11/07/2022 10:40
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:40
Juntada de CIÊNCIA
-
05/07/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 09:34
Recebidos os autos
-
27/06/2022 09:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/06/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2022 14:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/06/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
24/06/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
24/06/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
13/06/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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22/05/2022 23:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/05/2022 10:39
Recebidos os autos
-
19/05/2022 10:39
Baixa Definitiva
-
19/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 01:11
Recebidos os autos
-
13/04/2022 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 19:55
Expedição de Certidão GERAL
-
06/04/2022 18:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/04/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/04/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/04/2022 16:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/04/2022 16:55
PREJUDICADO O RECURSO
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07/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 05:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 00:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/02/2022 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 00:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
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21/02/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 13:03
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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10/02/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2022 11:17
Recebidos os autos
-
08/02/2022 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/01/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/01/2022 17:44
Recebidos os autos
-
17/01/2022 17:44
Juntada de CONTRARRAZÕES
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18/12/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/12/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Crime nº 0002227-54.2020.8.16.0126 I – O Procurador de Justiça esclareceu que “devem ser consideradas como inexistentes as razões recursais oferecidas no mov. 229.1, por Advogado que não tinha poderes para representar o réu em juízo, para que outras regulares sejam oferecidas.” Diante disso, requer a intimação do Dr.
Tiago da Cunha Macedo Pereira para apresentar as razões recursais. II – Acolho o parecer de mov. 33.1. De fato, o Magistrado determinou a intimação do Dr.
Osvaldo Krames Neto para juntar a procuração aos autos, consoante despacho de mov. 224.1[1], porém, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte. Portanto, as razões recursais apresentadas no mov. 229.1 não podem ser aceitas, ante a ausência de mandato judicial para representar o apelante. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO MANDATO.
SUCESSORES.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. (...) 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros. 3.
O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1.055 (arts. 110, 313, I, e 687 do CPC/2015), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação. 4.
Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória. 5.
Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos.
Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015). 6.
Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual.
Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário. 7.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado.
Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato. 8.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1760155/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019) III – Diante disso, intime-se o DR.
TIAGO DA CUNHA MACEDO PEREIRA para que apresente as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias. IV – Em seguida, intime-se o Ministério Público do Estado do Paraná para contra-arrazoar o recurso interposto. V – Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. VI – Publique-se. Curitiba, 30 de novembro de 2021. Des.
MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA Relator [1] -
30/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/11/2021 20:18
Recebidos os autos
-
26/11/2021 20:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 02:40
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:36
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/10/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002227-54.2020.8.16.0126 I – Diante da certidão juntada ao mov. 18.1, intime-se o réu ADRIANO FULMAN DA SILVA para que constitua novo defensor, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como determino que seja indagado se tem ou não condições de constituir um defensor ou se deseja a nomeação de defensor dativo. II – No caso de inércia do réu ou impossibilidade de constituir novo defensor, nomeio o Dr.
TIAGO DA CUNHA MACEDO PEREIRA, inscrito na OAB/PR nº 80.080 para contra-arrazoar o recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná. III – Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. IV. – Autorizo a Chefe de Seção a assinar os expedientes. V – Publique-se. Curitiba, 14 de outubro de 2021. Des.
MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA Relator -
15/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ORDEM
-
15/10/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/10/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO FULMAN DA SILVA
-
04/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Crime nº 0002227-54.2020.8.16.0126 I – Intime-se o defensor do apelado Adriano Fulman da Silva para apresentar as contrarrazões recursais. II – Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça III – Publique-se. Curitiba, 23 de setembro de 2021. Des.
MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA Relator -
23/09/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/09/2021 14:14
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2021 14:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/09/2021 14:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/09/2021 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/09/2021 19:30
Recebidos os autos
-
22/09/2021 19:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/09/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/09/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 11:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/08/2021 11:35
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:35
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/08/2021 01:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
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12/08/2021 23:30
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/08/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/08/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 22:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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09/08/2021 20:00
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 20:00
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002227-54.2020.8.16.0126 Processo: 0002227-54.2020.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADRIANO FULMAN DA SILVA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Adriano Fulman da Silva, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pela prática da seguinte conduta: No dia 11 de julho de 2020, por volta das 6h, no interior da residência localizada na Rua Joana d’Arc, n.° 151, Osvaldo Cruz, bem como em um matagal localizado defronte à ela, nesta cidade e Comarca de Palotina/PR, o denunciado ADRIANO FULMAN DA SILVA, com consciência e vontade, agindo dolosamente portanto, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardava, para fins de traficância de drogas, aproximadamente 0,00495 g (quatro gramas e quatrocentos e noventa e cinco miligramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como crack (cocaína em pedra, benzoilmetilecgonina ou éster do ácido benzóico), dividida em 32 (trinta e duas) pedras, sendo que 03 (três) pedras foram encontradas dentro de uma calça masculina na residência do acusado e 29 (vinte e nove) pedras encontravam-se dentro de uma sacola plástica no matagal localizado em frente à referida residência.
Todas as informações conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10) e Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11).
Tal substância é capaz de causar dependência física e psíquica e é de uso proibido no Brasil, na forma da Portaria nº. 344/SVS/MS, de 12 (doze) de maio de 1998 – Lista F1, 11, publicada no D.O.U., em 19.05.98, às fls. 37/50, na forma do art. 66 da Lei nº. 11.343/2006.
Além das drogas, foi apreendida 01 (uma) balança de precisão, 05 (cinco) lâminas de barbear “gillette”, 1.164 (mil, cento e sessenta e quatro) eppendorf (‘tubos’ ou ‘pinos’ para acondicionamento do pó) vazios, 01 (um) prato de vidro, 01 (um) aparelho celular, de cor azul, da marca “Xiaomi” e 01 (um) aparelho celular, de cor dourada, da marca “Samsung”.
O denunciado foi preso em flagrante delito (seq. 1.3), sendo convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (seq. 16.1), oportunidade em que o mandado de prisão foi cumprido em 13 de julho de 2020 (seq. 18).
Oferecida a denúncia (seq. 38.1), o acusado foi devidamente notificado (seq. 63.6), oportunidade em que apresentou defesa prévia, por meio de defensor nomeado (seq. 85.1) Não sendo o caso de absolvição sumária, a exordial acusatória foi recebida pelo Juízo em 14 de outubro de 2020, oportunidade em que se determinou a citação do réu e designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 91.1).
O ente ministerial solicitou a utilização de prova emprestada (seq. 104.1), sendo o referido pedido deferido na seq. 107.1 O acusado restou citado (seq. 133.6).
Durante a instrução processual o denunciado foi interrogado, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e 4 (quatro) testemunhas arroladas pela defesa (seq. 135).
Aportaram aos autos o Laudo Toxicológico definitivo das substâncias apreendidas (seq. 71.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela realização de perícia nos celulares apreendidos na casa do acusado e, posteriormente, peticionou pela total procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de condenar o réu (seq. 141).
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, ante a falta de provas para uma condenação.
Subsidiariamente, pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal.
Ainda, não sendo o caso, pela fixação da pena em seu mínimo legal, reconhecendo-se a causa especial de diminuição da pena, prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06 (seq. 152.1).
Restou determinada a realização da perícia solicitada pelo ente ministerial (seq. 154.1), a qual foi cumprida na seq. 184.2, sendo juntado laudo pericial dos celulares apreendidos.
Perfectibilizada a diligência, as partes foram intimadas para se manifestar, tendo ambos reiterado as alegações finais já apresentadas (seq. 196.1 e 202.1). É o relatório. 2.
Fundamentação Trata-se de ação penal instaurada com objetivo de apurar a responsabilidade do acusado Adriano Fulman da Silva pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, uma vez que se trata de ação penal pública incondicionada.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passo a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado.
O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 tem como bem jurídico a ser protegido a saúde pública e a saúde individual de pessoas que integram a sociedade.
Ainda, o tipo objetivo traz dezoito verbos que constavam no art. 12 da Lei n. 6.368/76 e que foram mantidos na nova Lei de Drogas, sendo o crime punido na forma dolosa, ou seja, o agente consciente e com vontade pratica os núcleos verbais trazidos no tipo, sabendo que explora substância entorpecente proibida e sem autorização ou determinação legal ou regulamentar.
A materialidade do delito restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.1), Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.10 e 1.13), Auto de Constatação Provisória da Droga (seq. 1.11), imagens do material apreendido (seq. 1.14), Laudo Pericial da substância apreendida (seq. 71.1), além da prova oral produzida em sede policial e judicial.
Do mesmo modo, os elementos probatórios coligidos nos autos conduzem a um juízo de certeza relativamente à autoria, que recai sobre a pessoa do réu Adriano Fulman da Silva.
Colhe-se das provas angariadas ao feito que o acusado, durante a audiência de instrução e julgamento, informou que era apenas usuário de drogas, bem assim, que a drogas apreendidas na mata não eram de sua propriedade (seq. 135.8): “Que o depoente é o acusado; que os fatos não são verdadeiros; que as três pedras de crack foram encontradas em uma de suas calças; que é usuário; que o restante das pedras de crack encontradas na mata não foram encontradas na frente de sua casa; que estava sentando no sofá da casa; que os policiais entraram em sua casa e pediram de quem era a droga; que pediram para o policial assumir que a droga era de Luiz Henrique; que o acusado relatou que não sabia que era do menor; que os policias também asseveraram que não poderiam perder viagem e levariam o acusado pois se levassem o menor ele seria solto na sequência; que começou a chorar e ficou bravo questionando por que estava sendo preso; que os policias sempre perseguiam o denunciado; que era sempre pego usando maconha e já apanhou dos policias (...); que estava no bar quando pediu para um terceiro comprar as pedras de crack para ele (...); que não usou o crack, pois sua namorada chegou um dia antes do combinado e ela não sabia que ele usava crack; que o acusado escondeu as pedras pois não queria que sua namorada soubesse (...); que não tinha mandado em aberto em seu nome; que chegou a equipe do canil e foram direto na frente da casa de Luiz Henrique, onde encontraram a droga (...); que nunca vendeu drogas (...); que foi acordado pelos policias no momento da abordagem (...); que nunca comprou drogas de Hamilton e nem vendeu nada para ele” (Grifou-se).
No entanto, a negativa de conhecimento a respeito das drogas ilícitas não encontra respaldo nos demais elementos probatórios constantes do caderno processual.
Isso porque, depreende-se que, além das inúmeras denúncias a respeito da prática do tráfico de droga na residência do acusado, a substâncias foram encontradas dentro de sua casa e em uma mata, em frente ao seu portão, sendo que, as drogas encontradas na mata eram idênticas as drogas encontradas dentro da casa do réu, tendo ele confessado que as drogas de dentro da residência eram suas.
As alegações de que as demais drogas seriam do menor não merecem prosperar, uma vez que, é comum no meio do tráfico, a culpa e a propriedade ser assumida por um menor de idade, ao qual será aplicada medida mais branda, livrando assim, os verdadeiros traficantes da efetiva responsabilização.
Ademais, as testemunhas arroladas pela acusação foram firmes e coerentes ao informarem que as drogas foram localizadas na mata, praticamente em frente ao portão da casa do réu, asseverando também que o mandado foi cumprido no endereço e numeral exato, não havendo dúvidas que os milicianos entraram na residência correta.
Neste viés, o Policial Militar Guilherme Costa de Andrade, que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do denunciado, ouvido em Juízo relatou (seq. 135.2): “Que o depoente é Policial Militar; que no dia dos fatos os milicianos foram cumprir mandado de busca e apreensão na residência do denunciado; que quando chegaram no local, constataram que a droga, produto de venda do acusado; era acondicionada em uma matinha na frente da residência; que foi acionada a equipe do canil; que foram realizadas buscas dentro da casa do denunciado; que na residência estava apenas o denunciado e sua companheira; que segundo Adriano, apenas os dois moravam naquele local; que no bolso de uma das calças do réu localizaram três pedras de crack; que na frente da residência, em uma mata, com a ajuda dos cachorros do canil, um policial encontrou uma sacola com balança de precisão, uma gilete e mais algumas pedras de crack; que ainda localizaram na mata mais uma sacola com mais de mil pinos utilizados para o armazenamento de cocaína; que antes de cumprirem o mandado de busca e apreensão, receberam várias denúncias a respeito do tráfico envolvendo o denunciado, bem como de que as drogas eram armazenadas fora da casa do réu, na mata, para dificultar o trabalho dos policiais (...); que o acusado negou os fatos; que as drogas apreendidas dentro da casa do réu tinham as mesmas características que as drogas apreendidas na mata (...); que a denúncia e o mandado, pelo que se recorda, constava apenas o endereço exato, com o numeral da casa; que não se recorda se o mandado continha o nome do réu ou não (...); que a droga na mata foi encontrada bem na frente do portão da residência (...)”. No mesmo sentido foram as declarações do miliciano Roberto Mendes Idiart, durante audiência de instrução e julgamento, que também participou da ocorrência (seq. 135.3): “Que o depoente é policial militar; que no dia dos fatos foram cumprir um mandado de busca e apreensão em um local com várias denúncias de tráfico de drogas; que na residência encontraram um homem e uma mulher; que realizaram buscas dentro da residência; que dentro da calça do morador da casa encontraram três pedras de crack; que as denúncias também informavam que o indivíduo escondia as drogas no mato em frente à sua residência; que outra equipe policial conseguiu localizar o restante das pedras de crack na mata indicada na denúncia; que as drogas encontradas na mata e na residência do acusado, estavam embaladas da mesma forma, dando para perceber que ambas as drogas eram da mesma origem; que também foi encontrado pinos geralmente utilizados para embalar cocaína; que localizaram uma balança de precisão; que o denunciado sempre negou os fatos (...); que contaram com o auxílio da equipe de Toledo e do canil (...); que a droga encontrada na residência do acusado era igual à droga encontrada na mata (...); que a droga foi encontrada bem próxima da frente do portão do denunciado (...)”.
Tais depoimentos prestados pelos agentes públicos, confirmando o quanto já havia sido afirmado durante a fase inquisitiva, foram firmes, sérios e convincentes, não existindo qualquer razão para suspeitar de sua consistência e imparcialidade.
Quanto às declarações dos policiais, entende-se que não merecem quaisquer restrições quanto ao valor probatório, pois, se verifica que estes não têm qualquer interesse particular em prejudicar o réu, não havendo motivos para desconfiar de suas afirmações, nem mesmo para descaracterizá-las como prova.
Neste ponto, importante ressaltar que é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
Em casos análogos, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06 - ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE É APENAS USUÁRIO DA DROGA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS EM HARMONIA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA.
DOSIMETRIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, EM SEU PATAMAR MÁXIMO - DESCABIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA NA ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO NOS AUTOS Nº 2012.72-2 - NÃO ACOLHIMENTO - PERÍODO DE PRISÃO QUE OCORREU ANTERIORMENTE À PRÁTICA DE NOVO CRIME.
REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA PARA 1/30 DO SALÁRIO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO QUE OCORREU EM OBSERVÂNCIA À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1299449-5 - Chopinzinho - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 26.11.2015). (Grifei).
Outrossim, mutatis mutandis: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - ELEVADO VALOR PROBANTE - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - NÃO CABIMENTO - FALTA DE PROVAS A DEMONSTRAR O CONSUMO PRÓPRIO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1278778-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 16.12.2014). (Grifei).
Por outro lado, as testemunhas arroladas pela defesa aludiram que as drogas pertenciam apenas à Luiz Henrique, menor de idade, asseverando que Adriano não era traficante.
Neste ínterim, narrou a testiga Ana Paula dos Santos (seq. 135.4): “Que a depoente era vizinha do réu; que suas casas são do mesmo dono; que todas as casas são como se fossem uma só (...); que sua casa tem o muro verde, mas a numeração das casas se confundem; que não sabe onde a droga foi encontrada pois não estava no local na hora dos fatos; que Adriano saia para trabalhar as 7h00min da manhã e retornava às 18h00min; que não tinha nenhuma informação a respeito de Adriano ser traficante; que nunca viu Adriano traficando drogas; que depois do ocorrido tomou conhecimento de que a droga encontrada pelos policias era de propriedade e de seu filho (...); que seu filho confessou que a droga era dele (...); que quando acordou, avistou a viatura, mas não viu os policias; que seu filho Luiz saiu com a depoente e depois retornou para casa; que os Policias encontraram com Luiz na casa de Hamilton (...); que seu filho sempre era abordado pelos Policiais; que sempre entravam em sua casa procurando drogas, mas nunca encontravam nada; que não sabe se Luiz vendeu drogas para Adriano; que seu filho contou para a família e para os policiais que a droga encontrada na frente da casa de Adriano era de propriedade do menor (...); que Luiz não contou detalhes sobre a droga, pois não conversava muito sobre isso com o menor; que ficou com dó do acusado, pois ele foi preso injustamente por culpa de seu filho (...)”.
Bem assim, a testemunha Jessica Priscila Hutten aludiu (seq. 135.6): “Que a depoente era namorada do acusado; que no dia em que os policias entraram na casa de Adriano, a declarante estava no local (...); que os policias chegaram entrando na casa do acusado; que não mostraram o mandado de busca para a depoente (...); que Adriano é usuário de maconha; que Adriano nunca usou crack perto da depoente; que Adriano trabalhava (...); que Adriano não vendia drogas; que a droga achava no mato não era de Adriano (...); que não sabe informar se Luiz Henrique vendia drogas (...); que durante a abordagem nenhuma droga foi encontrada nas roupas de Adriano; que depois que os policias encontram a droga na mata, eles começaram a falar que era de Adriano; que Adriano negava os fatos, mas os policiais insistiam que as substâncias eram do réu (...); que em busca pessoal em Adriano, nada foi encontrado (...)”.
Outrossim, o testigo Hamilton Ferreira de Oliveira, historiou em Juízo (seq. 135.5): “Que não conhecia Adriano; que apenas conhecia o denunciado de vista quando ambos estavam indo trabalhar; que passou a conhecer Adriano na Delegacia; que nunca vendeu nem comprou Drogas de Adriano (...); que nunca teve contato com Adriano e não sabe informar se o réu era usuário de drogas ou não (...)”.
Ainda, o adolescente Luiz Henrique dos Santos Bastos assumiu a propriedade da droga encontrada escondida na mata, asseverando que (seq. 135.7): “Que o depoente era vizinho do réu; que não presenciou a abordagem policial pois havia saído com seu irmão; que não saiu com sua mãe; que depois que sua mãe sai para trabalhar o depoente foi até a casa de Hamilton; que foi parado pelos policiais na casa de Hamilton; que o declarante confessou que a droga que estava na frente do mato era dele (...); que confessou que a droga era sua; que não foi levado para a Delegacia (...); que a droga estava na frente da casa do depoente; que na sacola o declarante tinha guardado crack, uma balança de precisão, pinos para armazenar maconha e um prato; que não tinha nenhuma gilete dentro armazenada junto com as drogas; que nunca vendeu drogas para Adriano; que tinha ciência que Adriano era usuário; que Adriano trabalhava com construção e sempre via o acusado saindo cedo de sua casa; que nunca viu Adriano mexendo com o tráfico (...); que foi até a casa de Hamilton pois antes dele morar lá o depoente guardava drogas naquele local; que Hamilton não sabia que o menor guardava drogas em sua residência; que no dia que Hamilton foi preso, tinha coisas ilícitas do depoente na casa dele (...)”.
Inobstante os testemunhos supra transcritos, denota-se que nenhuma das testemunhas viu, de fato, quem foi a pessoa que guardou as drogas na mata, não podendo assumir, sem sobra de dúvidas que as drogas eram do menor.
Ainda, as alegações de que as drogas pertenciam ao menor não merecem prosperar, uma vez que, como já relatado, é comum que adolescentes envolvidos no mundo das drogas, assumam toda a responsabilidade do crime, ante a maior benevolência do Estatuto da Criança e do Adolescente e, desta forma, livram de responsabilização, os verdadeiros traficantes e assim, evitam eventuais represálias e ganham “status” no mundo do crime.
Além do mais, as alegações são completamente isoladas dos demais elementos probatórios, haja vista que o menor sequer sabia descriminar o que tinha dentro da sacola onde as drogas foram encontradas, alegando com toda a certeza de que não tinha nenhuma “gilete” junto das drogas, o que foi desmentido pelas provas juntadas, uma vez que, juntamente com o crack, foram apreendidas algumas ‘giletes’, conforme autos de exibição e apreensão de seq. 1.10 e 1.13.
Desta forma, não há nenhum indicio de que as drogas realmente fossem do menor, pois se tal alegação fosse verdadeira Luiz saberia todo o conteúdo das sacolas encontradas na mata.
Assim, em que pese a negativa do denunciado, não há que se falar em falta de provas para uma condenação, notadamente porque devidamente confirmado que as drogas ilícitas foram encontradas em frente à sua residência, em uma mata.
Ainda, quanto ao requerimento da defesa de desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, de plano verifica-se que não merece prosperar.
Isso porque, consoante se extrai do conjunto probatório, o acusado guardava 4,95 gramas de ‘crack’, divididas em trinta e duas pedras, sendo que, apenas três estavam guardadas no interior da residência, enquanto as demais, estavam escondidas do lado de fora da casa, em uma mata, em frente ao portão da residência do réu, o que é totalmente incompatível com o delito descrito no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06, haja vista que é comum no mundo do tráfico guardar pouca quantia dentro da residência, evitando assim um flagrante delito e a apreensão de grande quantidade de droga, justamente para afastar a incidência do crime de tráfico.
Ademais, também fora apreendida cinco giletes, uma balança de precisão, um prato e 1.164 (mil, cento e sessenta e quatro) tubos eppendorfs, todos objetos utilizados para preparação e embalagem de drogas para comercialização, o que evidencia que o réu comercializava as substâncias apreendias, que, pela sua quantidade, certamente não eram para mero consumo pessoal. É importante consignar que, além da comprovação da materialidade e da autoria do fato, necessário analisar a responsabilidade criminal do denunciado, no que se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto pelo art. 52, inciso I, da Lei n. 11.343/03, que enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente, a fim de que possa distinguir a aquisição de droga para uso ou para o tráfico.
No mesmo sentido, o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, contempla alguns parâmetros para se determinar se a droga se destinava ao uso pessoal do agente.
Destarte, dispõe o dispositivo em comento que: § 2.
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Com base nesses parâmetros, tem-se que no que se refere ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.11.343/06, o objeto jurídico tutelado pela legislação supracitada é a incolumidade pública, considerada em seu aspecto particular, qual seja, a garantia que a Lei oferece à sociedade contra efeitos de fatos clandestinos e fraudulentos, de perigo comum, tratando-se, assim, de crime de perigo abstrato, uma vez que se presume o dano para a pessoa e para a coletividade.
Assim, dúvidas não pairam sobre a apreensão da droga e sua titularidade, sendo certo que, nas circunstâncias em que encontradas e em quantidade considerável, resulta induvidosa a conclusão de que não se destinavam tão somente ao uso pessoal do réu.
Sublinhe-se que o simples fato de o acusado ser usuários de drogas não é suficiente para afastar a traficância, até porque, como é cediço, o usuário contumaz, a fim de sustentar o próprio vício, usualmente se envolve com a traficância, devendo ser analisadas as demais circunstâncias que originaram a prisão do réu para desclassificar ou não o delito para uso.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES – PRETENSÃO REJEITADA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Com base nos elementos de provas que instruem o feito, não merece acolhimento o pedido de desclassificação do crime de tráfico para a conduta estampada no art. 28 da Lei 11.343/2006.
II - A eventual condição de usuário não impede que a apelante seja também traficante, haja vista ser cada vez mais comum a figura do usuário-traficante, amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, onde o indivíduo envolve-se na traficância para sustentar seu próprio vício. (TJ-MS - APL: 00043710620148120002 MS 0004371-06.2014.8.12.0002, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 14/12/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/01/2016) TRÁFICO DE ENTORPECENTES PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO QUE A DROGA APREENDIDA ERA PARA USO PRÓPRIO, NÃO ESTANDO PROVADO O DESTINO DO TRÁFICO IMPOSSIBILIDADE PRESENTES A AUTORIA E A MATERIALIDADE - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA OCORRÊNCIA - USUÁRIO TAMBÉM PODE SER TRAFICANTE - REGIME PRISIONAL ADEQUADO MENORIDADE PENAL DO APELANTE QUE PERMITE A REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - RECURSO NÃO PROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO. (TJ-SP - APL: 00094416920128260168 SP 0009441-69.2012.8.26.0168, Relator: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento: 10/06/2014, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/06/2014) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - TRAZER CONSIGO PEDRAS DE CRACK EM DOSES UNITÁRIAS - SEGURO DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE - TRAFICANTE-USUÁRIO - COMPATIBILIDADE - DELITO CARACTERIZADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Os policiais civis ou militares, mormente os que se encontravam no momento e no lugar do crime, não estão impedidos de depor, pois não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos pela simples condição funcional.
II - A condição de usuário do réu não é incompatível com a de traficante.
Ao contrário.
Aquele que é usuário de drogas contumaz, inevitavelmente, se desvia para a atividade mercantil muito em função da degeneração produzida pelo consumo excessivo.
A condição de consumidor, por si só, não elide a de comerciante de drogas, ainda mais quando o increpado é reincidente específico.
III - Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10625130017464001 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 27/11/2013, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/12/2013).
Assim, embora o acusado afirme ser apenas usuário das drogas apreendidas, tal alegação não encontra respaldo nas demais provas colhidas nos autos, notadamente diante da quantidade das drogas apreendidas e as circunstâncias em que foram encontradas.
Por outro lado, com base no contexto probatório coligido, entendo que há provas suficientes de que o acusado, sem que fosse para o seu consumo pessoal, guardava 0,00495 quilogramas da substância conhecida como “crack” droga essa capaz de causar dependência física e psíquica em quem a utiliza, cujo uso e comercialização sabidamente são controlados em todo território nacional pela ANVISA (Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde).
Ressalta-se que as naturezas da substância apreendida no presente feito, restou atestada no Laudo Pericial de seq. 71.1, comprovando que se tratava de cocaína, em forma de pedras de crack.
De mais a mais, cumpre ressaltar que o crime de tráfico de drogas não se caracteriza apenas pela comercialização de entorpecente.
A guarda, posse, transporte ou a entrega da substância, pelo agente, são elementos suficientes para configuração do delito, conclusão essa se extrai da leitura do caput do art. 33 da Lei n° 11.343/06, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
De modo a revigorar o tema, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Na espécie, concluíram as instâncias ordinárias, após exame das provas dos autos, pela tipicidade da conduta do ora agravante, em razão da existência de elementos que evidenciavam o seu liame ao entorpecente, bem como o seu envolvimento com o tráfico. 3.
Para se chegar a conclusão diversa da apresentada e acolher o pedido de absolvição, nos termos propugnados, seria inevitável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
Consoante jurisprudência desta Corte, o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente (AgRg no AREsp n. 303.213/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 14/10/2013). 5.
Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 397.759/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015). (Grifei).
Neste viés, denota-se que o réu incidiu no núcleo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, uma vez que guardava drogas ilícitas (Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.10 e 1.13), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o fito de traficância.
Assim, malgrado as teses formuladas pela defesa, têm-se que a condenação é à medida que se impõe nos autos.
Por fim, para que seja considerada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, necessário a observância de alguns requisitos, quais sejam, ser o réu primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar para as atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
Assim, tem-se que, no caso em tela, o réu é reincidente, não fazendo jus ao benefício.
Por último, vislumbra-se que a conduta perpetrada pelo acusado é formal e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude.
O denunciado também é culpável, haja vista que inexistem causas excludentes da culpabilidade.
Estando provadas a materialidade do delito e sua autoria por parte do acusado, imperativa a condenação de Adriano Fulman da Silva pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva da denúncia para o fim de CONDENAR o acusado Adriano Fulman da Silva como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 4.
Individualização da pena Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado.
Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, em que pese o ente ministerial ter postulado pela valoração da presente circunstância, verifica-se que a droga apreendida em sua quantidade e qualidade, é inerente ao tipo penal, não havendo que se falar em grande quantidade de droga, tampouco em alta culpabilidade; o réu possui maus antecedentes, uma vez que foi condenado, nos Autos n. 0000801-42.2014.8.16.0150, por sentença com trânsito em julgado em 6.11.2015 (seq. 137.1).
Em que pese referida condenação prevalecer para fins de reincidência, haja vista que, entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e a infração posterior (dia 11.7.2020), não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, na forma do art. 64, inciso I, do Código Penal, verifica-se que o réu também é reincidente pela condenação dos Autos n. 0004117-67.2016.8.16.0126.
Assim, havendo duas condenações definitivas, deve uma delas ser utilizada para o aumento da pena na primeira fase da dosimetria.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PENA-BASE.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA QUANDO SE TRATA DE PROCESSOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SUMULA N. 241/STJ.
PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA.
INVIABILIDADE.
AUMENTO DA PENA JUSTIFICADO ANTE A MULTIRREINCIDÊNCIA DO PACIENTE.
PENA DE MULTA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC 392.299/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 12/12/2017) (Grifou-se).
Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é normal à espécie; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis; as consequências do crime não foram graves, uma vez que foram inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base; ainda, quanto a natureza e quantidade da droga, verifica-se que não merecem ser valoradas, notadamente porque ficou atestado, pelo laudo de seq. 71.1, que as substâncias tratavam-se de cocaína, em forma de pedras de crack, cuja reprovabilidade é normal à espécie; além disso, tratava-se de pequena quantia de ilícitos, sendo que, somadas as substâncias, totalizam o montante de aproximadamente 4,95 gramas, o que não caracteriza expressiva quantidade drogas.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, aumento a pena da primeira fase em 1/8 (um oitavo do intervalo entre a mínima e máxima), fixando a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Na segunda fase da fixação da pena, verifico a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu foi condenado, nos Autos n. 0004117-67.2016.8.16.0126, por sentença com trânsito em julgado em 30.8.2018, ou seja, em menos de 5 (cinco) anos do cometimento da nova infração, consoante art. 64, inciso I, do Código Penal.
Ainda, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, diante do fato do denunciado ter confessado ser usurário, tendo sido a referida confissão utilizada para a formação de convencimento deste Juízo acerca da condenação, nos termos da Súmula 545 do STJ.
Assim, havendo compensação entre a circunstância agravante e atenuante, mantenho a pena intermediaria igual a fixada na primeira fase da dosimetria.
Por seu turno, na terceira fase de fixação da pena, inexistem causas de aumento ou diminuição a serem sopesadas, o que já foi devidamente fundamentado.
Assim, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado.
Deixo de analisar a detração da pena com relação ao período que o réu permaneceu segregado cautelarmente, a teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não terá o condão de modificar o regime fixado.
Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado é reincidente e o quantum da reprimenda aplicada, fixo, inicialmente, o regime FECHADO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “a” e § 2º, alínea “a” e art. 34, ambos do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a concessão do sursis, notadamente diante do quantum de reprimenda fixada e da reincidência do acusado (art. 44, incisos I e II e art. 77, caput, e inciso I, ambos do Código Penal).
Deixo de fixar a indenização mínima devida para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal, ante a ausência de comprovação dos prejuízos sofridos. 5.
Do direito de recorrer em liberdade Quanto à prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, verifica-se que permanecem vigentes os motivos que a ensejaram.
A prisão preventiva do autor restou devidamente decretada diante da presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, haja vista que a ordem pública encontrava-se e ainda se encontra ameaçada com a liberdade do sentenciado.
Desse modo, permanecendo presentes os requisitos autorizadores do cárcere cautelar do acusado, nos moldes do art. 312 do CPP e, em não tendo se alterado o contexto fático desde que decretada a prisão preventiva do réu, mantenho a prisão preventiva do acusado. 6.
Disposições finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Decreto a perda dos objetos apreendidos no feito (seq. 1.10 e 1.13) em favor da União, em atenção aos arts. 62 e 63 da Lei n. 11.343/06, visto que utilizados para a prática da traficância.
Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu desempenhada por Defensor dativo nomeado pelo Juízo, ante a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr.
Sidnei da Silva Magalhães, OAB/PR n. 80.956, honorários advocatícios no importe de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais) (Resolução Conjunta n. 015/2019 – SEFA/PGE), verbas estas a serem custeadas pelo Estado do Paraná.
Intimem-se, inclusive a vítima, caso haja.
Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e pena de multa. b) após, verifique-se a existência de fiança depositada em nome do acusado, a qual deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais e, se remanescer valor, para a pena de multa, conforme art. 336 do CPP, tudo mediante certificação nos autos e, se for o caso, comunicação ao Juízo da Execução, competente para a cobrança da pena de multa. b.1) depois de adimplidos os débitos judiciais, caso ainda haja valor remanescente da fiança depositada, o quantum deverá ser devolvido ao sentenciado, mediante expedição de alvará e conseguinte intimação deste para retirada em 15 (quinze) dias. c) na hipótese de inexistir valor de fiança para pagamento dos débitos, intime-se o condenado para que recolha as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que a pena de multa deve ser perquirida no processo de execução penal a ser formado, observando-se as determinações da Portaria 1/2020 do Juízo; d) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos; e) comunique-se, além mais, à Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis. f) expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos de execução da pena ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento. g) recolhidas as custas, arquive-se esta ação penal.
Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes na Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, observando a Serventia estritamente a cronologia determinada no art. 1º, bem como as condições e os prazos estabelecidos. h) destrua-se a droga apreendida (seq. 1.10), mediante lavratura de termo e encaminhamento de cópia do Auto de Incineração a este Juízo, nos termos dos artigos 50, §§ 3º a 5º, e 50-A e art. 72, todos da Lei nº. 11.343/2006; i) remetam-se os bens cujo perdimento fora decretado ao Senad, nos termos do art. 63, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações acima e pagas as custas ou comunicado o inadimplemento, arquivem-se.
Palotina, datado e assinado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito -
06/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
06/08/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 13:04
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 17:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2021 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 21:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2021 16:29
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 13:53
Recebidos os autos
-
24/06/2021 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:29
Juntada de LAUDO
-
09/06/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 15:22
Recebidos os autos
-
09/06/2021 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2021 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/06/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 14:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 13:42
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/04/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
06/04/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 11:43
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 11:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/03/2021 17:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/03/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
10/03/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/03/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 13:45
Recebidos os autos
-
09/03/2021 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 15:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 16:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/01/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO FULMAN DA SILVA
-
25/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 11:34
Recebidos os autos
-
14/12/2020 11:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/12/2020 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 16:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/11/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/11/2020 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO FULMAN DA SILVA
-
10/11/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
10/11/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2020 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2020 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2020 08:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2020 20:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 20:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
05/11/2020 17:19
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 17:19
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 17:18
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 20:30
Recebidos os autos
-
29/10/2020 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 15:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 17:13
Recebidos os autos
-
28/10/2020 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:27
Recebidos os autos
-
15/10/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 10:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/10/2020 18:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/10/2020 18:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/10/2020 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 14:25
Recebidos os autos
-
14/10/2020 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2020 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/09/2020 11:46
APENSADO AO PROCESSO 0003079-78.2020.8.16.0126
-
29/09/2020 11:38
Expedição de Certidão GERAL
-
27/09/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 15:44
Expedição de Certidão GERAL
-
15/09/2020 21:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 16:02
Recebidos os autos
-
14/09/2020 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 13:39
Juntada de LAUDO
-
31/08/2020 12:25
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
31/08/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 01:54
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
20/08/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
20/08/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 12:20
Expedição de Certidão GERAL
-
18/08/2020 16:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/08/2020 14:23
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 11:45
Recebidos os autos
-
17/08/2020 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2020 09:36
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2020 09:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 20:30
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2020 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
12/08/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
12/08/2020 14:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/08/2020 13:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/08/2020 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
12/08/2020 13:35
Expedição de Mandado
-
11/08/2020 19:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/08/2020 09:24
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/08/2020 09:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/08/2020 13:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 13:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
06/08/2020 22:19
Recebidos os autos
-
06/08/2020 22:19
Juntada de DENÚNCIA
-
04/08/2020 13:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2020 13:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2020 13:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2020 13:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2020 10:37
APENSADO AO PROCESSO 0002462-21.2020.8.16.0126
-
30/07/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/07/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2020 18:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/07/2020 18:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/07/2020 18:29
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 14:50
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 13:27
Recebidos os autos
-
13/07/2020 13:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/07/2020 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2020 01:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2020 18:41
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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12/07/2020 18:27
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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12/07/2020 17:48
Conclusos para decisão
-
12/07/2020 17:19
Recebidos os autos
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12/07/2020 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/07/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2020 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/07/2020 18:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/07/2020 18:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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11/07/2020 18:36
Recebidos os autos
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11/07/2020 18:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/07/2020 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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