STJ - 0000671-02.2017.8.16.0068
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ribeiro Dantas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46)3242-1349 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-02.2017.8.16.0068 Processo: 0000671-02.2017.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 11/04/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CICERO ROGERIO FINGER
Vistos.
Considerando a informação de que nos autos n. 0001479- 12.2014.8.16.0068, CÍCERO ROGÉRIO FINGER foi absolvido, reabra-se vista ao MP para se manifestar sobre a possibilidade da suspensão condicional do processo.
Após, voltem conclusos para apreciação, quando será analisado quanto à necessidade ou não de remessa da questão ao Procurador-Geral, ou deliberação diversa deste Juízo. Chopinzinho/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) Vivian Hey Wescher Juíza de Direito -
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46)3242-1349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-02.2017.8.16.0068 Processo: 0000671-02.2017.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 11/04/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CICERO ROGERIO FINGER Sobre o parecer do Ministério Público, intime-se a defesa de CICERO ROGERIO FINGER para que no prazo de 10 dias manifeste-se.
Após, voltem conclusos para análise.
Chopinzinho, datado e assinado digitalmente. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito -
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46)3242-1349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-02.2017.8.16.0068 Processo: 0000671-02.2017.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 11/04/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CICERO ROGERIO FINGER Considerando que há diligência pendente, intime-se o Ministério Público para que no prazo de 05 dias manifeste-se sobre a possibilidade de oferecimento de sursis processual, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (cf. anexo).
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Chopinzinho, datado e assinado digitalmente. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito HABEAS CORPUS Nº 579284 - PR (2020/0106125-6) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : SERGIO CANTARELLI ADVOGADO : SÉRGIO CANTARELLI - PR087171 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : CICERO ROGERIO FINGER INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Nos termos da manifestação da Procuradoria de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 196-199), oficie-se ao Juízo da Vara Criminal de Chopinzinho-PR para que intime o promotor de justiça sobre o cabimento de sursis processual, em cumprimento à decisão de fls. 172-173, e-STJ.
Após, ao arquivo.
Brasília, 28 de junho de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas Relator Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA29408920 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS Assinado em: 28/06/2021 18:36:16 Publicação no DJe/STJ nº 3179 de 30/06/2021.
Código de Controle do Documento: 3ff6157e-e4fa-4b57-9491-0255994c3fa5 -
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46)3242-1349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-02.2017.8.16.0068 Processo: 0000671-02.2017.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 11/04/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CICERO ROGERIO FINGER 1.
Trata-se de Processo Criminal instaurado em face de CÍCERO ROGÉRIO FINGER imputando-lhe a prática dos delitos de posse irregular de arma de fogo e munição de uso permitido e de acessórios de uso restrito.
Sobreveio sentença condenatória pelos crimes previstos no art. 12 e no art. 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, determinando-se a destruição dos bens de posse ilícita (mov. 116.1).
O feito transitou em julgado em 28/07/2020 (mov. 151).
Os bens apreendidos nos autos foram destinados ao comando do exército (movs. 186 e 187).
O feito foi arquivado definitivamente (mov. 191).
Por meio decisão proferida pelo relator Ministro Ribeiro Dantas da Egrégia Corte Superior nos autos do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 579.284/PR, foi declarada a extinção da punibilidade do réu Cícero pelo delito do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, nos termos do art. 107, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão do reconhecimento da novatio legis in mellius/abolitio criminis (mov. 195.1).
Determinou-se a realização das comunicações necessárias e a formação dos autos de execução da pena em relação ao réu, bem como a correção dos ofícios expedidos ao TRE e Instituto de Identificação/PR no que se refere a condenação pela prática do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (mov. 216.1).
Após às correções devidas, o feito foi arquivado (mov. 227).
O defensor do réu peticionou nos autos requerendo a restituição dos acessórios apreendidos, quais sejam, 1 dispositivo óptico de pontaria, tipo luneta, sem marca de fabricação aparente, e 01 dispositivo óptico de pontaria, tipo luneta, marca de fabricação “TASCO” (mov. 228.1).
Deu-se vista dos autos ao Ministério Público, que se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 232.1). É, no essencial, o relato.
Decido. 2.
O Código de Processo Penal estatui, nos arts. 118 a 120, a possibilidade da restituição de coisas apreendidas no Juízo Criminal.
No caso em testilha, verifica-se que os objetos pleiteados já foram encaminhados ao comando do exército, conforme se verifica dos movs. 186 e 187, o que inviabiliza qualquer análise quanto ao pedido de restituição.
Outrossim, não obstante os acessórios apreendidos tenham passado a ser de uso permitido após o Decreto Presidencial n.º 10.627, de fevereiro de 2021, tal ato, por si só, não autorizaria a restituição ao réu, uma vez que quando da aquisição eles não eram permitidos e o requerente não tinha autorização para adquiri-los. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido realizado no mov. 228.1. 4.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Chopinzinho, data e hora de inserção no sistema PROJUDI. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito -
05/06/2020 14:05
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/06/2020 14:05
Transitado em Julgado em 03/06/2020
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19/05/2020 22:09
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 333968/2020 (Juntada automática)
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19/05/2020 22:09
Protocolizada Petição 333968/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 19/05/2020
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18/05/2020 05:28
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 18/05/2020 Petição Nº 232453/2020 - EDcl no AgRg nos EDcl no
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18/05/2020 05:15
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 18/05/2020 Petição Nº 48589/2020 - AgRg nos EDcl no
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15/05/2020 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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15/05/2020 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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15/05/2020 13:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0048589 - AgRg nos EDcl no AREsp 1622299 - Publicação prevista para 18/05/2020
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15/05/2020 13:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0232453 - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1622299 - Publicação prevista para 18/05/2020
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11/05/2020 19:15
Recebidos os autos no(a) QUINTA TURMA
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16/04/2020 23:03
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 234127/2020 (Juntada automática)
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16/04/2020 23:03
Protocolizada Petição 234127/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 16/04/2020
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16/04/2020 16:55
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) RIBEIRO DANTAS (Relator) com embargos de declaração
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16/04/2020 16:47
Juntada de Petição de EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 232453/2020 (Juntada automática)
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16/04/2020 16:47
Protocolizada Petição 232453/2020 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 16/04/2020
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16/04/2020 05:07
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 16/04/2020 Petição Nº 48589/2020 - AgRg nos EDcl no
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15/04/2020 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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14/04/2020 18:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0048589 - AgRg nos EDcl no AREsp 1622299 - Publicação prevista para 16/04/2020
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14/04/2020 01:59
Não conhecido o recurso de CICERO ROGERIO FINGER, por unanimidade, pela QUINTA TURMA - Petição Nº 00048589/2020 - AgRg nos EDcl no AREsp 1622299
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08/04/2020 16:09
Juntada de Certidão : Processo incluído em mesa para julgamento na sessão virtual do dia 07/04
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11/03/2020 17:44
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RIBEIRO DANTAS Relator
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11/03/2020 17:34
Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 135676/2020 (Juntada automática)
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11/03/2020 17:34
Protocolizada Petição 135676/2020 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 11/03/2020
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04/03/2020 18:15
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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04/03/2020 18:02
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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04/03/2020 18:02
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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04/03/2020 17:45
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo regimental, ao Ministro RIBEIRO DANTAS - QUINTA TURMA
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18/02/2020 11:46
Determinada a distribuição do feito
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10/02/2020 18:12
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 50089/2020 (Juntada automática)
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10/02/2020 18:12
Protocolizada Petição 50089/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 10/02/2020
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10/02/2020 16:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ Relator com encaminhamento ao NARER
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10/02/2020 15:51
Juntada de Petição de AgRg - AGRAVO REGIMENTAL nº 48589/2020 (Juntada automática)
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10/02/2020 15:51
Protocolizada Petição 48589/2020 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 10/02/2020
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06/02/2020 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/02/2020 Petição Nº 830376/2019 - EDcl
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05/02/2020 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/02/2020 15:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0830376 - EDcl no AREsp 1622299 - Publicação prevista para 06/02/2020
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05/02/2020 15:47
Embargos de Declaração de CICERO ROGERIO FINGER Não-acolhidos
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10/12/2019 19:18
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 836770/2019 (Juntada automática)
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10/12/2019 19:18
Protocolizada Petição 836770/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 10/12/2019
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09/12/2019 15:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ Relator com encaminhamento ao NARER
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09/12/2019 15:22
Juntada de Petição de EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 830376/2019 (Juntada automática)
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09/12/2019 15:22
Protocolizada Petição 830376/2019 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 09/12/2019
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06/12/2019 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/12/2019
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05/12/2019 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/12/2019 12:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/12/2019
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05/12/2019 12:12
Não conhecido o recurso de CICERO ROGERIO FINGER
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27/11/2019 14:43
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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27/11/2019 14:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/11/2019 08:11
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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