TJPR - 0036806-39.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 11:21
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/04/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/04/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/03/2023 15:33
Juntada de ABERTURA DE CONTA
-
28/03/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/03/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/01/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 17:42
Recebidos os autos
-
28/11/2022 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
28/11/2022 17:42
Baixa Definitiva
-
24/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DONIZETE RODRIGUES DOS SANTOS
-
24/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DONIZETE RODRIGUES DOS SANTOS
-
27/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 13:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/10/2022 19:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/10/2022 19:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/09/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 11:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 13:30 ATÉ 07/10/2022 19:00
-
13/05/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2022 15:13
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2022 15:13
Distribuído por sorteio
-
04/05/2022 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/03/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 01:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/03/2022 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/02/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/01/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/01/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572 3208 - E-mail: [email protected] Processo: 0036806-39.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexigibilidade Valor da Causa: R$10.572,01 Polo Ativo(s): DONIZETE RODRIGUES DOS SANTOS Polo Passivo(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL A declaração judicial na forma como foi feita no dispositivo da sentença torna indevido o contrato que deu origem à dívida cobrada na seq. 1.4, bem como obriga a parte embargada a não mais cobrar os débitos decorrentes deste.
Quanto à tutela provisória, a sentença prolatada ao final do processo substituiu referida decisão, sendo desnecessária nova manifestação nesse sentido na parte dispositiva. Diante disso, conheço e nego provimento aos embargos.
Intimem-se.
Londrina, 12 de janeiro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
17/01/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/01/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/12/2021 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2021 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572 3208 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036806-39.2021.8.16.0014 Processo: 0036806-39.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexigibilidade Valor da Causa: R$10.572,01 Polo Ativo(s): DONIZETE RODRIGUES DOS SANTOS Polo Passivo(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL A parte autora atribui à ré responsabilidade pelos danos morais sofridos.
Assim, referida ré é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Se os fatos se deram ou não dessa forma é matéria de mérito.
Quanto ao mérito.
O autor alega que em abril de 2021 recebeu ligação da ré, na qual foi ofertado um plano de telefonia, que não foi aceito; que apesar disso a ré realizou a portabilidade do número 43 99915-5084, sem seu consentimento, e que por isso rescindiu o contrato junto à ré, sendo cobrada multa por cancelamento.
Diante dessas alegações, cabia à parte ré provar que a linha de telefonia móvel foi portada para a sua base a pedido do autor.
A parte ré, no entanto, não produziu prova neste sentido – sequer juntou algum documento comprovando o pedido de portabilidade (termo de adesão, gravação, e-mail, mensagem, etc.).
Ainda, a fatura do mov. 1.4 corrobora as alegações da inicial, eis que nela não consta qualquer consumo pela parte autora.
Assim, resta configurada falha na prestação do serviço, devendo a parte ré reparar os danos decorrentes.
Quanto aos danos morais.
Considerando que a parte autora teve sua linha telefônica indevidamente portada para a operadora ré; que por isso teve que solicitar o retorno do referido acesso à empresa TIM e que foi cobrada indevidamente pela multa de fidelidade, pode-se afirmar que no caso dos autos houve danos morais indenizáveis.
Quanto ao valor da indenização, fixo em R$ 2.000,00.
Tal valor, uma vez pago, ajudará a compensar os danos sofridos pela parte autora e, principalmente, contribuirá para que isso não ocorra novamente, nem com ela, nem com outros consumidores.
Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fins de declarar a inexigibilidade da fatura do item 1.4 e condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00, corrigida pelo IPCA a partir de hoje e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 26 de novembro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
30/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2021 16:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2021 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 16:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/08/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 10:22
Recebidos os autos
-
11/08/2021 10:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/08/2021 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/07/2021 09:37
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 98821-6560 - E-mail: [email protected] Processo: 0036806-39.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexigibilidade Valor da Causa: R$10.572,01 Polo Ativo(s): DONIZETE RODRIGUES DOS SANTOS Polo Passivo(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Diante dos elementos constantes nos autos, é provável que ao final seja acolhida a alegação da parte autora de que está sendo cobrada indevidamente pela empresa ré.
Ainda, há fundado receio de dano de difícil reparação caso a tutela provisória não seja concedida.
Diante disso, e com fulcro no artigo 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória pretendida para fins de determinar a suspensão da exigibilidade da fatura do item 1.4, que com isso não poderá ser cobrada judicialmente, executada, protestada, inscrita em cadastros de inadimplentes, etc.
Intime-se a parte ré.
Intime-se.
Londrina, 26 de julho de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
28/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2021 01:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/07/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2021 17:57
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 17:57
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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