TJPR - 0009418-55.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 09:56
Recebidos os autos
-
22/11/2022 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/11/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
27/09/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TIMOTEO ELIAS DE OLIVEIRA SOUSA
-
02/08/2022 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 08:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/07/2022 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2022 14:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/07/2022 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2022 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 18:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2022 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
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18/04/2022 11:29
Conclusos para despacho
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23/03/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/02/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2022 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/02/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:48
Recebidos os autos
-
28/01/2022 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/01/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/01/2022 12:52
Recebidos os autos
-
24/01/2022 12:52
Juntada de CUSTAS
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24/01/2022 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/01/2022 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/01/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2022 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/01/2022 14:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/01/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/10/2021 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/09/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/09/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/09/2021 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
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22/09/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE TIMOTEO ELIAS DE OLIVEIRA SOUSA
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09/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0009418-55.2021.8.16.0017 Autor(s): TIMOTEO ELIAS DE OLIVEIRA SOUSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 1.
RELATÓRIO Timoteo Elias de Oliveira Sousa, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação perante a Justiça Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado, alegando, em suma, que é portador de sequela decorrente de acidente de trajeto; que exercia a função de auxiliar de produção; que sofreu acidente de trabalho em 03 de abril de 2018, ao sofrer um AVC e infarto e cair no chão; que em razão do acidente teve que colocar pinos na coluna; que sofre dores na coluna e na bacia; que sofre dormência nas pernas, braços e nuca; que passou a sofrer esquecimentos; que está incapacitado para exercer a função de ajudante geral em supermercado; que recebeu o benefício do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença) NB 622407888-6 até 11 de fevereiro de 2019; que continua incapaz para o trabalho habitual.
Requereu a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Juntou documentos.
No mov. 3.14 foi deferido o benefício da justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela, e determinada a realização de perícia.
Foi nomeado perito no mov. 3.16.
O INSS juntou documentos no mov. 3.15 e 3.17.
Laudo pericial juntado no mov. 3.18.
O INSS se manifestou no mov. 3.20 requerendo a intimação do autor para apresentar novos documentos.
Juntou documentos.
O autor se manifestou sobre o laudo pericial no mov. 3.23 apresentando quesitos complementares.
O INSS apresentou a contestação no mov.3.28 alegando, em suma, que o auxílio-doença foi concedido ao autor no período de 26/03/2018 a 12/02/2019; que o perito concluiu que o autor está capaz para a atividade habitual.
Requereu a improcedência do pedido.
Foi proferida decisão no mov. 3.29 determinando a intimação da parte autora para juntar novos documentos, o que foi atendido no mov. 3.31.
No mov. 3.32 foi determinada a intimação do Sr. perito para responder os quesitos complementares.
Laudo complementar juntado no mov. 3.33.
O autor se manifestou no mov. 3.34 requerendo a concessão do benefício.
O INSS se manifestou no mov. 3.35 alegando a incompetência da Justiça federal em razão da natureza do acidente.
O juiz federal reconheceu a sua incompetência e declinou a competência no mov. 3.38.
Foi proferida decisão no mov. 6 ratificando os atos praticados pela Justiça Federal.
As partes se manifestaram no mov. 10 e 12.
Dispensada a intervenção do Ministério Público, conforme orientação do CNMP e reiterados precedentes jurisprudenciais[1].
Conclusos vieram os autos. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da dispensa da intervenção do Ministério Público Observo que a intervenção do Ministério Público nas ações acidentárias decorreria, tradicionalmente, da hipossuficiência do acidentado.
Mas nem sempre o acidentado, embora incapacitado para o trabalho, pode ser considerado hipossuficiente no sentido que justifique a atuação ministerial.
No caso em tela, o autor encontra-se representado por advogado contratado, de sua livre escolha, para requerer o benefício acidentário respectivo, encontrando-se bem assistido e orientado, o que representa verdadeira mitigação do seu estado de hipossuficiência, justificando-se, dessa maneira, a não intervenção ministerial, pois inexiste interesse público que sustente a intervenção.
Ademais, a previsão de intervenção do Ministério Público em todas as relações jurídicas de natureza acidentária, por si só, não implica a obrigatoriedade dessa atuação em todas as lides acidentárias individuais.
Por outro lado, a prevenção acidentária, como direito garantido na Constituição Federal de 1988, assim como os demais direitos sociais nela previstos, podem e devem, a meu ver, ser melhor defendidos por meio da ação civil pública, mecanismo mais eficaz e condizente com o perfil constitucional do Ministério Público.
Por essas razões, deixo de determinar nova intimação do doutor Promotor de Justiça para se manifestar nestes autos. 2.2.
Das preliminares A parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário (atual auxílio por incapacidade temporária), que foi cessado sem a sua transformação em auxílio-acidente, não obstante a parte autora afirme lhe terem restado sequelas definitivas que reduzem sua capacidade de trabalho.
Não houve requerimento administrativo da autora para essa conversão, buscando-a diretamente pela via judicial.
O prévio requerimento administrativo é imprescindível para o processamento de ação judicial cujo pedido é a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, segundo o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral (RE nº 631.240/MG), com a cessação do auxílio-doença, não é necessário fazer novo requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, visto que é dever do INSS avaliar o quadro de saúde do segurado após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.
Sobre o tema, contudo, há divergência de entendimento na própria Corte Suprema: a) há decisões que concluem pela desnecessidade de novo requerimento administrativo para o pedido de concessão de auxílio-acidente, uma vez que a cessação do auxílio-doença acidentário anterior equivaleria à sua negativa (RE nº 964.424/RS e RE nº 979.075/RS); e b) há decisões que concluem pela necessidade de novo requerimento administrativo para o pedido de concessão de auxílio acidente, ainda que cessado o auxílio-doença acidentário anterior, pois o pleito é de concessão de novo benefício, e não de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício já concedido (RE nº 1.114.413/SC e RE nº 1.272.314/SC).
Desse modo, o colendo Supremo Tribunal Federal selecionou o Recurso Extraordinário n. 0009807-91.2018.8.16.0131 como representativo de controvérsia relativa à: “a não conversão, pelo INSS, de auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente pode ser considerada como indeferimento tácito da concessão deste e, consequentemente, dispensa o prévio requerimento administrativo, permitindo o ajuizamento de ação judicial de forma direta?” Foi determinada a suspensão de todos os Recursos Extraordinários em trâmite em que se discute a referida questão.
Como a suspensão foi apenas dos Recursos Extraordinários, nada impede tenho o presente feito regular seguimento, com análise do tema em sede de sentença Quanto ao tema, em que pese a divergência verificada na jurisprudência, como acima apontado, entendo que não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa.
Em outras palavras, se o auxílio-doença foi cessado e não foi convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Demonstrada a existência de interesse processual, a justificar a procura do Poder Judiciário, em razão do cancelamento de benefício por perícia médica contrária, não se cogita de extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Alegando o segurado que tem direito a auxílio-acidente, o simples cancelamento do auxílio-doença caracteriza a resistência da administração em relação àquele benefício, com hipotética violação de direito, justificando a procura da via judicial, pois a autarquia teria, caso demonstrada a afirmada invalidez, a obrigação de converter o benefício. (TRF4, AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012).
Não é outro o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631240, de relatoria do Min.
Roberto Barroso: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, j. 3.9.2014) Perceba-se que conquanto se tenha afirmado a necessidade do prévio requerimento formulado diretamente ao INSS, o STF afastou essa exigência nos casos em que a autarquia já está ciente da moléstia e, mesmo assim, deixa de implantar o benefício adequado, como é claramente a hipótese e que o INSS opta por cessar o auxílio-doença (atual auxilio por incapacidade temporária) deferido anteriormente sem sua conversão em auxílio-acidente.
Do julgado ganha destaque o seguinte aresto: Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
De se notar que a ideia central manifestada no julgamento é de que o requerimento inicial do benefício deve passar primeiro pela esfera administrativa, enquanto que aquelas situações em que o INSS está a par da pretensão ou da situação incapacitante do segurado, podem ser discutidas diretamente na esfera judiciária, pois já houve, ao menos em teoria, uma negativa por parte da autarquia federal.
Destarte, inexigível novo requerimento administrativo. 2.3.
Alteração legislativa e enquadramento da lide A redação do caput do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99 sofreu alteração após a entrada em vigor do Decreto n.º 10.410, de 01/07/2020, além da revogação de todos os incisos do referido artigo 104.
Antes de serem revogados, os incisos de I a III do art. 104, do RPS, previam situações para a concessão do auxílio-acidente aos segurados, a saber: I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou (grifei) III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Todavia, entende-se que, muito embora a revogação dos incisos acima elencados, havendo comprovação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente até 31/06/2020, antes, portanto, da entrada em vigor do Decreto 10.410/20, o segurado fará jus ao auxílio acidente se preencher uma das situações expressas acima, em razão do princípio tempus regit actum.
Portanto, a exigência de maior esforço para o desempenho da atividade habitual será analisada nestes autos como justificadora do auxílio-acidente requerido. 2.4.
Mérito O autor pretende a concessão de benefício acidentário alegando redução de capacidade laboral em razão de sequela de acidente de trabalho.
Conforme redação do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, para a concessão do benefício do auxílio-acidente não se mostra necessária a perda total da capacidade laborativa, sendo, entretanto, imprescindível uma redução dessa aptidão para a profissão que era anteriormente exercida pelo segurado e que essa redução seja definitiva.
Para a concessão do auxílio-doença, exige-se a redução temporária da capacidade de trabalho do beneficiário em decorrência de acidente de trabalho ou de doença a ele equiparada, sendo o benefício devido enquanto não recuperar o trabalhador a plena capacidade laboral.
Já a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade laboral total e definitiva.
Submetido a prova pericial, constou do laudo de mov. 3.18 que o autor é portador de quadro de Cervicalgia, CID M54.2 que não impede o exercício do trabalho habitual mas ocasiona redução da capacidade para a atividade habitual Explica o Sr.
Perito que: “Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Sofreu o autor quadro de lesão neurológica após traumatismo, que segundo o mesmo, ocorreu após desmaio no ambiente de trabalho Devido a tal traumatismo o autor foi submetido a cirurgia na coluna cervical, com descompressão medular e fixação O período de convalescênça de tal cirurgia gerou melhora do quadro clínico.
Não há no momento sinais de déficit neurológico, com eutrofia muscular nos membros Não há indicação de uso de colete cervical no presente momento, sendo o mesmo utilizado por alguns meses após a realização da cirurgia, sendo geralmente 3 a 6 meses O quadro clínico do autor não impede o exercício do trabalho habitual no presente momento. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM - Qual? Sequela de lesão na coluna cervical – A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? SIM - Justificativa: Devido à cirurgia realizada o autor apresenta redução da amplitude da coluna cervical, além das alterações musculares geradas pela cirurgia via posterior - Qual a data de consolidação das lesões? fevereiro de 2019” No quesito complementar de mov. 3.33 o SR.
Perito esclareceu que “após a consolidação da cirurgia de artrodese cervical, a presença de parafusos na coluna não mais interfere na capacidade de acidentes.
O autor não apresenta sequelas físicas de lesão neurológica.
No entanto, há redução parcial da mobilidade cervical, o que gera redução da capacidade laboral, mas não aumenta riscos ao subir escadas ou carregar peso”.
Comprovada a existência de incapacidade para o trabalho decorrente do acidente, ainda que mínima, justifica-se a concessão do benefício.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Precedentes.
IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) O artigo 86 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Já nos termos do artigo 104 do Decreto nº. 3.048/99, vigente quando do acidente, os requisitos para concessão do auxílio-acidente são os seguintes: "I- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam a época do acidente; ou III- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social".
Conforme redação do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, para a concessão do benefício do auxílio-acidente não se mostra necessária a perda total da capacidade laborativa, sendo, entretanto, imprescindível uma redução dessa aptidão para a profissão que era anteriormente exercida pelo segurado e que essa redução seja definitiva.
Em matéria infortunística, o que se repara é a incapacidade resultante do acidente de trabalho ou da doença profissional para a atividade habitual.
Diante de sua natureza indenizatória, é irrelevante a posterior reabilitação do segurado para outra função quando se trata do benefício do auxílio-acidente.
Diante disso, porquanto comprovada a sequela deixada pelo acidente de trabalho, que acarretou uma incapacidade parcial e permanente para a função habitual de auxiliar de serviços gerais, deve-lhe ser concedido o auxílio-acidente requerido na inicial.
Nessa mesma linha de raciocínio, se pronunciou a Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERDA DA VISÃO EM UM OLHO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, DA LEI Nº. 8.213/91. 1. 'O auxílio-doença, em geral, tem caráter temporário e é devido logo após o acidente quando o trabalhador resta incapacitado para o trabalho.
Assim, recuperada a saúde, extingue-se o direito ao auxílio doença, cujo pagamento pelo órgão previdenciário cessa.
Entretanto, permanecendo sequela do acidente que implique em redução da capacidade funcional, subsiste em benefício do segurado o direito ao recebimento do auxílio-acidente.' (TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 257.841-8, Rel.
Des.
José Aniceto, pub. 13.01.2006). 2.
Conforme determina o artigo 86, da Lei 8.213/91: 'O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao Segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar seqüela que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.' (...)" (TJPR. 7ª Câm.
Cível.
Rel.
Des.
GUILHERME LUIZ GOMES.
Ac. 9813. j. 22.1.2008).
Vale destacar que é certo que o Juiz não fica adstrito, pelo princípio do livre convencimento, ao laudo pericial.
Porém, é igualmente certo que, tendo a prova pericial a missão de permitir ao juiz que conheça fatos que não poderia, por si só, conhecer, por falta de conhecimentos especializados, seu resultado só deve ser refutado quando houverem robustas provas nos autos indicando solução em sentido contrário.
Não vislumbro nos autos, apesar da insurgência do réu, qualquer indício de prova que leve à desconsideração do resultado da prova pericial.
De forma que a mesma deve ser acatada pelo Juízo como sendo a melhor orientação para a solução da lide posta.
Ressalte-se, novamente, que o senhor perito chegou ao resultado do laudo pericial através de apurado exame clínico do autor, tendo respondido clara e detalhadamente a todos os quesitos formulados pelas partes, não havendo dúvidas quanto à lesão, sua extensão e sua ligação com o acidente de trabalho sofrido pelo autor.
Diante disso, porquanto comprovada as sequelas da parte autora tem nexo causal com o acidente ocorrido, que acarretou a redução de sua capacidade laboral de forma parcial e permanente, deve-lhe ser concedido o auxílio-acidente.
Em que pese não tenha sido este o benefício requerido na inicial, em demandas acidentárias vige o princípio da fungibilidade, o que autoriza a concessão de benefício diverso do postulado pelo segurado.
Isto é, a partir das provas produzidas durante a instrução processual, é permitido ao magistrado conceder o benefício que se aplica à situação do segurado.
Neste sentido o enunciado nº 21 da 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: “Dado o caráter público das disposições previdenciárias, permite-se a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, a alteração, tanto pelo julgador a quo quanto pelo ad quem, dos pedidos deduzidos pela parte.” No tocante ao termo inicial do auxílio-acidente, há que se observar o Tema 862/STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." Tendo sido cessado o benefício auxílio-doença previdenciário NB 622.407.888-6 em 12/02/2019 (mov. 3.17), o benefício é devido a partir de 13/02/2019, devendo ser descontado eventual valores pagos pelo requerido admnistrativamente.
No tocante aos juros e correção monetária, recentemente, a 1ª.
Seção do STJ ao julgar o REsp n.º 1.495.146-MG, acolheu o voto do relator, ministro Mauro Campbell ao julgar repetitivo que discutia a aplicabilidade do art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Segundo o julgado, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
Já quanto à correção monetária, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
O acórdão foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146 - MG (2014/0275922-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. • SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) – nem para atualização monetária nem para compesação da mora –, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (destaquei) Assim, no caso em tela, dada a natureza previdenciária das condenações acidentárias, os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária deve se dar pela variação do INPC.
Os juros incidem desde o ajuizamento da demanda e a correção monetária desde o vencimento de cada parcela. 3.
DISPOSITIVO: Do exposto, julgando o mérito da demanda e com fulcro no artigo 487 do CPC, julgo procedente o pedido inicial e com espeque no artigo 104 do Decreto nº. 3.048/99 e no artigo 86 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, em valor mensal correspondente a 50% do salário-de-benefício, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Tema 862, ou seja, desde 12/02/2019.
Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas de uma só vez, com a aplicação dos juros de mora pelos índices (de juros) aplicados às cadernetas de poupança.
A correção monetária deve ser calculada pela variação do INPC, a partir de cada vencimento.
Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas de uma só vez, com a aplicação dos juros de mora pelos índices (de juros) aplicados às cadernetas de poupança.
A correção monetária deve ser calculada pela variação do INPC, a partir de cada vencimento.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do procurador da parte autora que fixo, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º do CPC, em especial a pequena complexidade da causa, o local de prestação do serviço profissional, os atos processuais realizados e o tempo de duração do processo, no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, cuja definição ser dará em liquidação de sentença, conforme previsto no inciso II do §4º do mesmo dispositivo legal.
Observo que conforme Súmula 111 do STJ, a base de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias restringe-se às prestações vencidas até a sentença.
Não obstante se trate de sentença condenatória ilíquida proferida contra autarquia federal, adotando o entendimento esposado pela douta 1ª.
Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), de relatoria do Exmo.
Sr.
Min GURGEL DE FARIA, julgado em 08/10/2019, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.
Observo que de acordo com o art. 496, caput e inciso I, do CPC/2015, sujeita-se à remessa necessária a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Como uma das exceções à aludida regra, no inc.
I do § 3º do mesmo dispositivo, o legislador do atual CPC excluiu a sentença cujo valor certo e líquido seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
A elevação do patamar da condenação para o reexame necessário de 60 salários-mínimos, previsto no CPC/1973 para 1.000 salários mínimos, a meu ver, significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
Não se desconhece que, na vigência do CPC/1973, a interpretação dada pela jurisprudência ao art. 475 era no sentido do cabimento do reexame obrigatório das sentenças condenatórias ilíquidas.
Entretanto, sob a égide do CPC/2015, tendo em conta a elevação do valor da condenação para a necessidade do reexame, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o referido teto de 1.000 salários mínimos (ou R$998.000,00 de condenação) é praticamente nula, pois ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da lide, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos, não se vislumbra como uma condenação na esfera previdenciária poderá alcançar os mil salários mínimos.
Igual conclusão se chega considerando-se os valores do salário mínimo e do teto previdenciário da data do ajuizamento da presente demanda.
Assim, concluo pela desnecessidade de recurso necessário, devendo a secretaria aguardar o prazo para recursos voluntários das partes e, inexistentes estes, certificar o trânsito em julgado da presente sentença, dando início à execução invertida, intimando-se o INSS para apresentar cálculo do valor devido.
Sentença assinada eletronicamente.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Maringá, na data registrada no sistema Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito -
29/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/06/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2021 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 10:20
Recebidos os autos
-
13/05/2021 10:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2021 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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