TJPR - 0017807-15.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/05/2025 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2023 15:46
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/07/2023 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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24/05/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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01/02/2023 14:02
Recebidos os autos
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01/02/2023 14:02
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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01/02/2023 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2023 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/01/2023 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
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20/01/2023 01:09
Conclusos para decisão
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17/11/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM ANTONIO CIRINO DOS SANTOS
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17/10/2022 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/10/2022 13:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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26/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 16:37
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
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15/09/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
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15/09/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0017807-15.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.302,64 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JOAQUIM ANTONIO CIRINO DOS SANTOS I.
Requer o Município de Curitiba através da manifestação retro a penhora do próprio imóvel gerador do tributo.
Todavia, e a despeito disso, não se pode negar que a constrição sobre o dinheiro se apresenta com muito mais eficácia para a satisfação do crédito aqui buscado, mormente ante a desnecessidade da realização de todos os atos inerentes à hasta pública, o que chancelaria, ainda, os princípios da economia e celeridade processual, sem se olvidar, também, da obediência que se deve impor à ordem inserta no art. 11 da Lei nº 6.830/80.
Ademais, apenas mandados urgentes estão sendo cumpridos, nos termos do Dec.
Jud. nº 172/2020, o que não é o caso dos autos, inexistindo previsão para a retomada do fluxo normal de distribuição e cumprimento pelos Oficiais de Justiça, o que, em última análise, paralisaria este processo por, certamente, no mínimo 2 anos.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD e o bloqueio “on line” dos ativos financeiros da parte executada, nos termos do artigo 854 do CPC. I.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. I.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. I.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. I.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. I.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. I.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. I.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. II.
Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item I, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. II.1.
Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel.
II.2.
Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. II.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. III.
Se a medida ora determinada for frustrada, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 29 de junho de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
26/07/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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29/06/2021 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
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22/04/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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26/03/2021 10:06
Recebidos os autos
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26/03/2021 10:06
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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26/03/2021 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/12/2020 15:13
Recebidos os autos
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10/12/2020 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/11/2020 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2020 17:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/07/2020 09:12
Juntada de Certidão
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20/05/2020 19:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2019 16:27
Conclusos para decisão
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06/02/2019 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2019 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/01/2019 16:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/12/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM ANTONIO CIRINO DOS SANTOS
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06/12/2018 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/11/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/11/2018 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 17:11
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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13/11/2018 17:21
Recebidos os autos
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13/11/2018 17:21
Distribuído por sorteio
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08/11/2018 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/11/2018 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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