TJPR - 0033134-09.2010.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 15:27
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 11:14
Recebidos os autos
-
12/08/2022 11:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 13:38
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:38
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUBANK S.A
-
06/06/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUBANK S.A
-
11/05/2022 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 22:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 19:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/05/2022 19:27
Baixa Definitiva
-
09/05/2022 19:27
Recebidos os autos
-
09/05/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL SHIROSHI EKUNI
-
17/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUBANK S.A
-
19/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUBANK S.A
-
14/03/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUBANK S.A
-
24/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0033134-09.2010.8.16.0014 Recurso: 0033134-09.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO ITAUBANK S.A Apelado(s): Miguel Shiroshi Ekuni I.
Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes.
No caso, o apelado Miguel Shiroshi Ekuni noticiou ter aderido ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos, homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos processos paradigmas que foram submetidos à sistemática da repercussão geral (Plano Collor I – valores não bloqueados - tema nº 284 do STJ), requerendo a extinção do procedimento recursal (seq. 27.1).
Nessas condições, impõe-se a homologação da transação celebrada no seq. 27.2 e a consequente extinção do processo.
II.
Do exposto, homologo a autocomposição celebrada no seq. 27.2 (CPC, art. 932, I), e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Por conseguinte, resta prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pela parte ré, diante da perda superveniente do interesse recursal (CPC, art. 932, III).
Despesas e honorários advocatícios na forma convencionada (CPC, art. 90, §§ 2º e 3º).
E, na falta de estipulação entre as partes quanto às custas e despesas processuais, estas serão divididas igualmente entre as partes (CPC, art. 90, § 2º).
Observe-se o benefício da assistência judiciária (CPC, art. 98, § 3º), se deferido.
Em relação ao prazo recursal, observe-se o disposto no art. 999 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, mediante as baixas e comunicações necessárias.
Autorizada a chefia da seção a assinar os expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
23/02/2022 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 12:18
Homologada a Transação
-
18/02/2022 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/02/2022 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0033134-09.2010.8.16.0014 Recurso: 0033134-09.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO ITAUBANK S.A Apelado(s): Miguel Shiroshi Ekuni 1. Tendo em vista o interesse do apelado Miguel Shiroshi Ekuni em aderir ao acordo coletivo proposto pelo apelante (seq. 22.1), intime-se o Banco Itaú S/A para se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias. 2. Sobrevindo aos autos notícia de transação celebrada entre as partes, com a juntada da minuta de acordo respectiva, volte-me conclusos. 3. No mais, cumpra-se a decisão de sobrestamento, proferida no seq. 1.2.
Intimem-se.
Dil.
Necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
02/02/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0033134-09.2010.8.16.0014 Recurso: 0033134-09.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO ITAUBANK S.A Apelado(s): Miguel Shiroshi Ekuni 1. Defiro a dilação de prazo solicitada no seq. 16.1, por 15 (quinze) dias, para o apelado o se manifestar sobre a proposta de acordo formulada no seq. 8.1. 2. Com a manifestação ou o decurso do prazo assinalado, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Dil.
Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
10/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0033134-09.2010.8.16.0014 Recurso: 0033134-09.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO ITAUBANK S.A Apelado(s): Miguel Shiroshi Ekuni 1. Intime-se o apelado para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada no seq. 8.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Com a manifestação da parte ou o decurso do prazo assinalado, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Dil.
Necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
06/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033134-09.2010.8.16.0014 Recurso: 0033134-09.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO ITAUBANK S.A Apelado(s): Miguel Shiroshi Ekuni Considerando a disposição contida no artigo 36, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e tendo em vista que recebi a redistribuição de acervo superior a 100 (cem) processos, bem como já solicitei junto ao Departamento Judiciário as respectivas vinculações, devolvo os autos para os devidos fins.
Curitiba, 18 de junho de 2021. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº -
27/07/2021 17:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2021 17:00
Juntada de DOCUMENTO
-
18/06/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:46
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
27/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:45
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:44
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
27/05/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2010
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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