TJPR - 0001562-92.2020.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/06/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2023 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2023
-
25/05/2023 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
25/04/2023 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 19:10
Homologada a Transação
-
18/04/2023 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/04/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
08/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 02:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 01:20
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VILSON CORDEIRO GONÇALVES
-
11/02/2023 03:02
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
10/02/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
27/12/2022 20:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VILSON CORDEIRO GONÇALVES
-
20/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
14/10/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/10/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
06/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO
-
05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VILSON CORDEIRO GONÇALVES
-
28/09/2022 23:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO
-
23/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
22/09/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 03:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO
-
10/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/08/2022 22:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
27/07/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO
-
05/07/2022 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
04/07/2022 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 19:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/07/2022 19:20
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 19:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 14:40
NOMEADO PERITO
-
07/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
25/01/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE VILSON CORDEIRO GONÇALVES
-
09/10/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
08/10/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDEN DAL MOLIN
-
26/09/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-92.2020.8.16.0108 1.
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela fixação de mais um quesito, bem como pela intimação da parte autora para juntar as condições gerais do contrato de seguro, produção de prova pericial e oral.
Vieram os autos conclusos.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Diante do requerimento do requerido, fixo também como ponto controvertido: d) O dever do estipulante/contratante em informar o segurado acerca das Condições Gerais do contrato de seguro, em razão de sua vinculação empregatícia. 3.
No mais, INDEFIRO o requerimento de intimação da parte autora para apresentar as condições gerais do contrato de seguro, uma vez que tal documento já foi juntado aos autos, conforme se verifica no mov. 19.8. 4.
DEFIRO a produção de prova pericial. 5.
Nesse toar, nomeio o perito EDEN DAL MOLIN, conforme consulta ao CAJU.
Saliento que desta nomeação corre para as partes o prazo para arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (§1º do art. 465 do CPC), sob pena de preclusão. 5.1.
INTIME-SE o perito para se manifestar sobre aceitação do encargo e a proposta de honorários periciais no prazo de cinco dias (inciso I do §2º do art. 465 do CPC). 5.2.
Juntada a proposta de honorários periciais, INTIME-SE o requerido para se manifeste em cinco dias (§3º do art. 465 do CPC).
No particular, saliento que o ônus pecuniário cabe ao requerido (caput do art. 95 do CPC). 5.3.
Com o decurso do prazo anterior referido no item 5.2, ou efetiva manifestação dos litigantes, e havendo divergência sobre o valor dos honorários periciais, venham os autos conclusos para decisão sobre eventual homologação dos honorários e decorrente intimação da parte para recolher os honorários periciais. 5.4.
Na hipótese de aquele que pediu a prova concordar com o valor dos honorários da perícia, deverá efetuar o recolhimento no prazo de dez dias (sob pena de preclusão da prova anelada). 5.4.1.
Realizado o recolhimento antes mencionado, INTIME-SE o perito para realizar a perícia no prazo de trinta dias, respondendo ao quesito elaborado pelo Juízo e pelas partes, e devendo assegurar aos assistentes dos litigantes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação sobre a data em que será realizada (com comprovação nos autos), e respeitada antecedência mínima de cinco dias da perícia.
Neste particular, assinalo que o único quesito do Juízo são os seguintes: a) O requerente possui invalidez permanente em decorrência do acidente? Caso positiva a resposta, qual é o percentual da invalidez? 5.4.2.
Ressalto que, nos termos do que permite o §4º do art. 465 do CPC, AUTORIZO o levantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados em favor do perito para início dos trabalhos.
EXPEÇA-SE alvará em favor do perito quanto a metade do valor depositado e INTIME-SE o perito para levantamento. 5.4.3.
Juntado o laudo aos autos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em quinze dias (§1º do art. 477 do CPC). 6.
Com relação ao pedido de prova oral, postergo sua análise para após a conclusão do laudo pericial.
INTIMEM-SE. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker Magistrado -
15/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
12/08/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-92.2020.8.16.0108 1.
Tratam os presentes autos de ação de indenização de seguro por invalidez que VILSON CORDEIRO GONÇALVES move em face de MAPFRE VIDA S.A.
Alega a inicial, em síntese, que: possui contrato de seguro de vida com a requerida, tendo como estipulante ABATEDOURO COROAVES LTDA; em 13/12/2019 o autor sofreu um acidente de trabalho; em decorrência do acidente, o requerente precisou ser submetido a um longo tratamento, deixando-o com sequelas definitivas; na apólice contratada (nº 00000038), havia a previsão de cobertura no valor de R$ 64.423,49 (sessenta e quatro mil quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos) em caso de invalidez parcial por acidente; o requerente tem direito ao valor de R$ 45.096,44 (quarenta e cinco mil e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), diante da lesão sofrida; o contrato deve ser interpretado de acordo com as regras do CDC; o requerente sofreu danos de ordem moral.
Pediu a procedência do pedido inicial, condenando o réu ao pagamento do saldo devedor apurado, bem como da indenização pelos danos morais causados, além dos encargos da sucumbência.
Citado, o réu contestou (mov. 19.1), alegando, em suma, que: deve ser revogada a concessão da gratuidade da justiça; há carência de ação por inexistência de recusa administrativa, inexistindo pretensão resistida; não houve aviso do sinistro; não restou comprovada a invalidez; não há menção se a invalidez persiste; é necessárias a prova pericial; inexistência de ato ilícito capaz de gerar dano moral; julgar procedente este processo é condenar a seguradora ao pagamento de indenização não contratada; o ônus da prova é encargos do requerente; aplicação do art. 405 do CC.
Postulou a improcedência do pedido inicial, e a condenação do autor nos encargos da sucumbência.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 22.1).
A parte requerida apresentou especificação de provas no mov. 28.1. 2.
Com relação à preliminar de concessão indevida dos benefícios da justiça gratuita, tenho que deve ser afastada.
Ora, a parte requerida não trouxe qualquer documento comprovando a possibilidade econômica do querente para arcar com as despesas processuais, não sendo possível acolher a preliminar.
Desta forma, afasto a preliminar arguida. 3.
A carência de ação e falta de interesse de agir por ausência de recusa administrativa também deve ser afastada.
A jurisprudência já firmou entendimento no sentido da prescindibilidade do pedido administrativo para o ingresso da ação, vejamos: APELAÇÃO CIVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO ARQUIVADO POR FALTA DE DOCUMENTOS.
NEGATIVA DA SEGURADORA NA VIA ADMINISTRATIVA. 1.
Prescindibilidade de comprovação de prévio pedido ou recusa administrativa para o ajuizamento da ação.
A falta de aviso de sinistro não é óbice para o ajuizamento da ação ou reconhecimento do dever de cobertura, porque a obtenção da tutela jurisdicional não resta condicionada a qualquer requerimento de cunho administrativo, tampouco foi indicada a ausência de documento essencial. 2.
Impossibilidade de aplicação do art. 1013, § 3º, do CPC, no caso concreto.
Sentença desconstituída.
Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*70-03 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 15/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2020).
Desta forma, afasto a presente preliminar. 4.
O feito está em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, o pedido é lícito e juridicamente possível, não havendo preliminares a serem apreciadas e nulidades ou irregularidades a serem declaradas.
Assim, passo a sanear e a organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Novo Código de Processo Civil. 5.
Com relação às questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, tidas como pontos controvertidos a serem fixados para melhor elucidação do ocorrido, quais sejam: a. o requerente faz jus ao prêmio do seguro (0000038, com vigência do dia 30/06/2019 a 30/01/2020) contratado pelo segurado VILSON CORDEIRO GONÇALVES? Ônus da prova incumbe à requerida, diante da inversão do ônus probatório; b.
O requerente possui invalidez permanente em decorrência do acidente? Caso positiva a resposta, qual é o percentual da invalidez? Ônus da prova incumbe à requerida, diante da inversão do ônus probatório; c.
O requerente sofreu danos morais? Caso positiva a resposta, qual é o quantum indenizatório? Ônus da prova incube da parte requerente, por configurar fato constitutivo de seu direito, não podendo a inversão do ônus incidir sobre este ponto controvertido, sob pena de configuração de prova diabólica. 6.
Com relação à aplicabilidade do CDC, já houve a análise no item 3 da decisão de mov. 11.1 7.
Outrossim, devolvo às partes, em respeito ao contraditório, oportunidade para, no prazo de cinco dias (art. 357, § 1º, do CPC), requerer suas provas, retificar requerimentos já realizados e, querendo, apontar omissões ou equívocos nos pontos fixados.
Quanto à prova, todavia, anoto que, a menos que haja modificação posterior deste saneamento, por detecção de omissão ou falha, está será a derradeira oportunidade para requerimentos. 8.
Anoto, desde já, que agora que foram fixados os pontos controvertidos, qualquer requerimento de prova (ou sua retificação) que for feito sem a demonstração precisa de qual objetivo da diligência e o ponto que pretende provar será indeferido de plano, por violação ao princípio da cooperação.
Tal princípio determina que todas as partes ajam de maneira a trabalhar, em conjunto, para a mais rápida e melhor solução processual.
O que importa em realizar requerimentos específicos e bem direcionados, evitando o linguajar genérico.
INTIMEM-SE.
Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker Magistrado -
05/08/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE VILSON CORDEIRO GONÇALVES
-
15/06/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
14/06/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 20:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/05/2021 15:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 01:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 07:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/10/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/10/2020 02:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 08:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2020 16:11
Recebidos os autos
-
24/08/2020 16:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/08/2020 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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