TJPR - 0000601-52.2021.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 13:43
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 01:31
DECORRIDO PRAZO DE DALL'IGNA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
-
11/01/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
26/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SEMENTES CRESTANI LTDA
-
26/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CALDATO SA INDUSTRIA DE MADEIRAS
-
05/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/10/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/08/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 18:14
Expedição de Mandado
-
20/06/2022 13:12
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:12
Juntada de CUSTAS
-
20/06/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000601-52.2021.8.16.0065 Processo: 0000601-52.2021.8.16.0065 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$381,00 Autor(s): Município de Ibema/PR Réu(s): DALL'IGNA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO LUIZ CALDATO SA INDUSTRIA DE MADEIRAS SEMENTES CRESTANI LTDA 1.
Considerando que a ré DALL'IGNA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO injustificadamente não compareceu na audiência de conciliação, aplico-lhe multa por ato atentatório à dignidade da justiça no montante de 2% do valor da causa, revertida em favor do FUNJUS, com fulcro no artigo 334, §8° do Código de Processo Civil. 1.1 Intime-se a parte ré para que, no prazo 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da multa, sob as advertências do artigo 77, §3° do Código de Processo Civil. 2. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contestação (artigo 335, I, do CPC). 3.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. Diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
16/11/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/10/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
23/08/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/08/2021 18:09
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
16/08/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 13:33
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/07/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000601-52.2021.8.16.0065 Processo: 0000601-52.2021.8.16.0065 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$381,00 Autor(s): Município de Ibema/PR Réu(s): DALL'IGNA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO LUIZ CALDATO SA INDUSTRIA DE MADEIRAS SEMENTES CRESTANI LTDA 1.
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública proposta por MUNICÍPIO DE IBEMA em face de LUIZ CALDATO S.A INDÚSTRIA DE MADEIRAS e OUTROS.
Alega, em síntese, que: “celebrou convênio com a FUNASA – Fundação Nacional de Saúde, para possibilitar instalação de Poço Artesiano e Reservatórios para viabilizar o funcionamento do sistema simplificado de abastecimento de água - em áreas rurais e comunidades tradicionais”; o órgão oficial do município publicou o Decreto Expropriatório nº 1490/20201 em 30 de outubro de 2020, declarando de utilidade pública, para fins de desapropriação parte do imóvel descrito na inicial, de propriedade dos réus; e os réus não aceitaram a oferta feita administrativamente.
Requer, assim, em caráter liminar, seja deferida a imissão provisória na posse do imóvel. É o relatório.
Decido. 2.
Como se sabe, para deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante da demora no provimento final.
Além disso, exige-se que a medida seja reversível.
No caso dos autos, vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
A parte autora apresentou o Decreto Municipal n. 1.490/2020, que declarou a utilidade pública as áreas necessárias à “construção de reservatórios de água nas localidades, objeto de convênio do Município de Ibema com a FUNASA”, o memorial descritivo que demonstra onde a obra atingirá a propriedade e a matrícula do imóvel atualizada (seq. 1.2 a 1.4), os quais por si só evidenciam o direito alegado.
Por outro lado, a urgência no deferimento do pedido reside no fato de que se trata de obra pública, conforme os documentos acima mencionados, sendo que a sua finalização é de interesse público e o atraso pode causar prejuízos, notadamente, financeiros.
Ademais, houve a realização de avaliação judicial prévia acerca da área sobre a qual deverá recair a desapropriação, consoante determinado na seq. 8.1, bem como o depósito do valor apurado a título de indenização (seq. 22), em consonância com a súmula 28 do TJPR, cuja aplicabilidade foi reafirmada no julgamento do IAC 0028735-03.2015.8.16.0000.
No mais, quanto à possibilidade da imissão provisória na posse nos casos de desapropriação por utilidade pública, o Decreto-Lei nº 3.365/41 disciplina que: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685, do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; Vale destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por meio da da Súmula nº 652, declarou que o art. 15, § 1º do o Decreto-Lei nº 3.365/41 está em devida consonância com a Constituição Federal.
Assim, preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. 3.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência. 4.
Expeça-se mandado de imissão na posse em favor da parte autora, nos limites mencionados na avaliação, a fim de que as obras relativas à construção de reservatórios de água possam ser realizadas no imóvel de matrícula nº 482 do Ofício de Registro de Imóveis de Catanduvas, de propriedade da parte requerida. 5.
Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 8. 6.
No mais, aguarde-se a audiência de conciliação designada nos autos (seq. 23).
Intimem-se.
Diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
28/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 17:46
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:23
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 18:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:07
Expedição de Carta precatória
-
02/06/2021 15:07
Expedição de Carta precatória
-
28/05/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2021 15:54
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:40
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000599-20.2020.8.16.0194
Marcelo Otavio Zanon
Jefferson Luiz Zanao
Advogado: Manuela Carolina Ibacache Zanao
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2025 12:19
Processo nº 0060980-06.2011.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Nova Orleans Comercio de Caminhoes e Uti...
Advogado: Emanuel Vitor Canedo da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2011 00:00
Processo nº 0001303-60.2021.8.16.0109
Alvino Bernini Junior - ME
Claudia Batista e Silva
Advogado: Fabio Sukekava Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2021 17:24
Processo nº 0024724-93.2013.8.16.0001
Eduardo Guilherme Reiner
Exxa Construtora LTDA
Advogado: Rafael Bucco Rossot
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2021 15:30
Processo nº 0016529-13.2019.8.16.0130
Josias Zarelli
Estado do Parana
Advogado: Weslen Vieira da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2021 08:45