TJPR - 0005285-52.2018.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 15:24
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/10/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
20/10/2022 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
20/10/2022 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
20/10/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:30
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/10/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
11/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARCEL ACACIO DE JESUS CHERUBIM
-
25/09/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 12:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/09/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
25/07/2022 11:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 11:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
26/05/2022 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:56
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
06/05/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2022 15:51
Expedição de Certidão
-
27/04/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/04/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA FABIANO DE JESUS
-
11/04/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 12:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/04/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/04/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/04/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/04/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/04/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2022 13:09
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
31/03/2022 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:36
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
15/03/2022 18:48
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 10:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 01:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - Celular: (43) 98822-3878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005285-52.2018.8.16.0153 Processo: 0005285-52.2018.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): BENEDITA FABIANO DE JESUS Executado(s): MARCEL ACACIO DE JESUS CHERUBIM
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título judicial.
Na mov. 147.1, a parte executada requer o a liberação dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD.
Alega, em síntese, que se trata de recurso proveniente de auxílio emergencial.
A parte exequente manifestou-se na mov. 153.1.
Decido.
Nos termos do artigo 854 do CPC, “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Dispõe o § 3º, I, de referido artigo que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
As hipóteses de impenhorabilidade são aquelas previstas no artigo 833 do CPC, “in verbis”: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
No presente caso, a parte executada alega que incide a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo supracitado.
Não há provas de que se trate de verba proveniente de auxílio emergencial, na medida em que a parte executada não apresentou documentos comprobatórios de que está recebendo o mencionado auxílio, sendo certo que os documentos que a parte executada se refere são datados de julho de 2020 (vide mov. 68.2).
Assim, mantenho a penhora dos valores bloqueados no SISBAJUD.
Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará ou ofício de transferência bancária em benefício da credora (ou em nome de procurador, desde que haja poderes especiais para receber e dar quitação).
No mais, intime-se a parte exequente a requerer o que de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Caso requeira diligências, deverá juntar aos autos demonstrativo do débito discriminado e atualizado, devidamente descontados os valores penhorados a que se refere a presente decisão.
Prazo: 5 dias.
Int.
DN.
Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
01/02/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2022 12:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/01/2022 11:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/12/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:08
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/11/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2021 18:06
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/09/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCEL ACACIO DE JESUS CHERUBIM
-
10/08/2021 17:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/08/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005285-52.2018.8.16.0153 Processo: 0005285-52.2018.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): BENEDITA FABIANO DE JESUS (RG: 45241335 SSP/PR e CPF/CNPJ: *65.***.*00-59) Rua Dom Pedro II, 1103 - Jardim Santa Cruz - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 - Telefone(s): 43 9 96015150 Executado(s): MARCEL ACACIO DE JESUS CHERUBIM (RG: 35744673 SSP/PR e CPF/CNPJ: *73.***.*35-15) Rua Cel.
Joaquim Rodrigues Padro, 982 - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR
Vistos. DO PEDIDO DE BLOQUEIO PELO SISTEMA SISBAJUD Em regra, este Juízo entende, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que o simples decurso do tempo, por si só, não justifica a reiteração de pesquisa de bens pelos sistemas à disposição do Juízo, inclusive o SISBAJUD, devendo haver a demonstração concreta de indícios de alteração patrimonial do executado para que se proceda a nova diligência, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto e observado sempre o princípio da razoabilidade.
No caso em tela, embora já tenha sido realizada pesquisa pelo sistema BACENJUD (mov. 60), é fato que, após aquela ocasião, houve a incorporação de novas funcionalidades no sistema, que passou a se chamar SISBAJUD, inclusive a que permite a reiteração automática da ordem, o que justifica a nova tentativa de sua realização. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
PESQUISA ANTERIOR REALIZADA VIA SISTEMA BACENJUD, SUBSTITUÍDO ATUALMENTE PELO SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
NOVAS TECNOLOGIAS APRESENTADAS AO CREDOR.
EXISTÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA PESQUISA DE BENS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 789 DO CPC.
EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Implantação de sistema SISBAJUD em substituição ao anterior sistema BACENJUD que apresenta novas possibilidades de localização de ativos que o sistema anterior não oferecia, tais como informações dos contratos de abertura de conta corrente e também de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS, podendo ocorrer bloqueio tanto de valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.
Sendo assim, considerando a implantação do sistema SISBAJUD, que apresenta novas possibilidades ao credor, aliado ao lapso temporal de quase um ano entre a consulta realizada pelo sistema BACENJUD e o pedido do exequente, bem como a vultuosa dívida executada, razoável a renovação da consulta com as novas alternativas oferecidas pelo sistema implantado. (TJPR - 18ª C.Cível - 0075114-26.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 19.04.2021) Assim, defiro o pedido de mov. 125 e determino: 1.
Como ainda não houve o adimplemento do débito, emita-se ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, no valor do débito exequendo, pelo sistema Sisbajud (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação.
Deverá ser acionado o comando de reiteração da ordem pelo máximo período permitido pelo sistema, até que se efetive o bloqueio de valor suficiente para pagamento da dívida exequenda. 1.1.
Caso o último cálculo tenha sido juntado há mais de 90 dias, intime-se a parte exequente a juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme artigo 798, parágrafo único, do CPC. 2.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, caso o bloqueio incida sobre valores que extrapolem o valor estimado da dívida, determino desde já que haja, de forma imediata, ordem de desbloqueio do excedente, independentemente de novo comando judicial, devendo o fato ser certificado e, após a emissão de ordem de desbloqueio, os autos vir conclusos com anotação de urgência. 3.
Tendo a secretaria conferido que o bloqueio não recaiu sobre valor superior ao da dívida, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1.
Caso, por conta do comando de reiteração da ordem no sistema, haja bloqueios de valores parciais (que não atinjam o montante total da dívida), deverá a secretaria aguardar o decurso de todo o prazo de disparo automático das ordens de bloqueio ou o alcance do valor integral do crédito, o que ocorrer primeiro, para somente depois proceder à intimação. 4.
Sem prejuízo do disposto no item acima, intime-se a parte executada, pessoalmente se não tiver advogado nos autos, para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC). 4.1.
Caso, por conta do comando de reiteração da ordem no sistema, haja bloqueios de valores parciais (que não atinjam o valor total da dívida), deverá a secretaria aguardar o decurso de todo o prazo de disparo automático das ordens de bloqueio ou o alcance do valor integral do crédito, o que ocorrer primeiro, para somente depois proceder à intimação. 5.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverá haver a transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 6.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s) (15 dias após a intimação da penhora, consoante artigo 525, par. 11, do CPC), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
Se requerido pela parte, autorizo a substituição do alvará por ofício de transferência bancária.
Deverá nesse caso o credor constar como beneficiário, admitida a expedição de alvará ou ofício em nome do advogado se houver procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER 7.
Nos termos do artigo 536 do CPC e do artigo 52, V, da Lei 9099/95, intime-se a parte executada a dar cumprimento, no prazo de 10 dias, às obrigações previstas no título executivo de mov. 32, particularmente a de transferir a motocicleta HONDA/CG 125, TITAN, placa AJC-7861, para seu nome ou de terceiro, sob pena de expedição de ofício ao DETRAN para que efetue a transferência para o seu nome. 8.
Decorrido o prazo “in albis”, oficie-se ao DETRAN para que proceda à transferência do veículo para o nome do executado (caso ainda esteja em nome da exequente, BENEDITA FABIANO DE JESUS), conforme determinado na sentença, devendo encaminhar resposta a este Juízo no prazo de 30 dias.
Int.
DN.
Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Magistrado -
06/08/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 11:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2021 13:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA FABIANO DE JESUS
-
18/06/2021 12:46
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
18/06/2021 12:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/06/2021 12:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/06/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA FABIANO DE JESUS
-
26/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA FABIANO DE JESUS
-
22/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA FABIANO DE JESUS
-
12/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 18:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
01/12/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARCEL ACACIO DE JESUS CHERUBIM
-
27/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/10/2020 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2020 02:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 02:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:56
Despacho
-
28/09/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
27/09/2020 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA FABIANO DE JESUS
-
27/08/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCEL ACACIO DE JESUS CHERUBIM
-
25/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/08/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 17:33
Despacho
-
11/08/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 17:56
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
07/07/2020 16:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
25/06/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 02:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCEL ACACIO DE JESUS CHERUBIM
-
22/05/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA FABIANO DE JESUS
-
19/04/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 14:10
Recebidos os autos
-
14/04/2020 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/04/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2020 15:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/04/2020 15:41
Despacho
-
08/04/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2020
-
11/02/2020 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2020
-
11/02/2020 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2020
-
05/02/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA FABIANO DE JESUS
-
05/02/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARCEL ACACIO DE JESUS CHERUBIM
-
18/01/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 16:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/08/2019 14:17
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 18:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2019 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2019 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/05/2019 13:25
Despacho
-
11/02/2019 13:41
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCEL ACACIO DE JESUS CHERUBIM
-
20/01/2019 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2019 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2019 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2018 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2018 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/11/2018 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2018 14:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/11/2018 13:39
Expedição de Mandado
-
26/10/2018 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2018 18:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2018 14:29
Recebidos os autos
-
01/10/2018 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2018 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
01/10/2018 13:35
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
01/10/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2018 13:31
Recebidos os autos
-
01/10/2018 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2018 13:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/10/2018 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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