TJPR - 0001818-13.2021.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/12/2023 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/10/2023 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 10:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2023
-
13/09/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MENDES QUEIROS
-
17/08/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 19:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2023 11:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2023 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 16:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/04/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2022
-
21/03/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 19:58
Homologada a Transação
-
27/02/2023 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/02/2023 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/02/2023 17:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2023 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2022 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MENDES QUEIROS
-
06/12/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 12:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
16/11/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MENDES QUEIROS
-
14/10/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 21:57
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2022 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/06/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 18:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/03/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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27/01/2022 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/01/2022 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/12/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIÁRIA CIDADE GRANDE S/C LTDA
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30/08/2021 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001818-13.2021.8.16.0104 Processo: 0001818-13.2021.8.16.0104 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$150.000,00 Embargante(s): Imobiliária Cidade Grande S/C Ltda Embargado(s): João Mendes Queiros Vistos, etc.
Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos.
I) Do pedido de efeito suspensivo Nos termos do art. 919, §1º, do NCPC, o efeito suspensivo aos embargos à execução poderá ser concedido somente em casos excepcionalíssimos, se preenchidos os requisitos à concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Em que pese existir discussão com relação à multa (se aplicável ou não) não restam preenchidos todos os requisitos ensejadores ao deferimento do efeito suspensivo conforme preceitua o artigo 919, §1º do CPC.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não estão presentes.
A parte embargante alegou que a continuidade da execução pode acarretar em expropriação de seus bens.
Entretanto, a simples alegação de expropriação de bens, por si só, não caracteriza o perigo de dano irreversível, sendo este instituto inerente ao processo executório.
Ademais, caso a expropriação venha a incidir sobre eventual bem necessário à subsistência dos embargantes, este tem como se valer de meios legais no próprio processo executório para reconhecer tal atributo.
Por fim, o risco ao resultado útil do processo não se confunde com os efeitos inerentes à execução.
O risco não se caracteriza pelo fato de os bens do devedor serem alienados no curso da execução, ou porque o dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor.
No presente caso, não está presente o risco ao resultado útil do processo de embargos à execução visto que, na hipótese de procedência, a parte embargante terá o seu direito reconhecimento pela sentença e, se o caso, haverá a inversão dos polos da ação executiva, passando a parte embargante a ser exequente.
Isto posto, recebo os embargos no efeito devolutivo.
II) Da intimação da parte embargada Nos termos do art. 920, inc.
I, do CPC, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial.
III) Da impugnação Apresentada impugnação, a parte embargante deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a mesma corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
IV) Da especificação de provas Após, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Na sequência, conclusos para sentença ou designação de audiência de instrução, nos termos do art. 920, inc.
II, do NCPC.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito -
28/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:29
APENSADO AO PROCESSO 0003355-78.2020.8.16.0104
-
23/07/2021 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 08:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/06/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2021 09:12
Recebidos os autos
-
24/05/2021 09:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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