TJPR - 0000316-61.2019.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 13:00
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2023 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
26/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:52
Juntada de CUSTAS
-
15/06/2023 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2023 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
-
09/05/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 18:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/10/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:05
OUTRAS DECISÕES
-
09/09/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:42
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:19
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FLORIZA DE ALMEIDA OLIVEIRA
-
10/03/2022 12:26
Recebidos os autos
-
10/03/2022 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/03/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0000316-61.2019.8.16.0087 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.203,98 Exequente(s): FLORIZA DE ALMEIDA OLIVEIRA Executado(s): TIM CELULAR S.A. SISBAJUD Protocolei ordem de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, destinado à captura de ativos financeiros em conta da parte devedora, já inserindo os acréscimos decorrentes do não cumprimento voluntário da obrigação.
SISBAJUD POSITIVO a) Segue resultado da penhora online requerida. b) Tendo havido resultado positivo, determino a intimação da parte executada para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos termos do § 3º, art. 854, do CPC. c) Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará eletrônico de levantamento do valor depositado em favor da parte autora ou de seu procurador (se houver), transferindo-se para conta a ser indicada. d) Após, dê-se vistas à parte exequente para que informe se o valor é suficiente à quitação do débito ou, se for o caso, para que apresente cálculo atualizado do remanescente e indique bens à penhora, sob pena de suspensão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Guaraniaçu, datado digitalmente. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná GUARANIAÇU - JUÍZO ÚNICO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do protocolo: 20.***.***/3202-81 Data/hora de protocolamento: 21/01/2022 16:58 Número do processo: 0000316-61.2019.8.16.0087 Juiz solicitante do bloqueio: REGIANE TONET DOS SANTOS Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: TIM CELULAR S A Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações *77.***.*92-91: FLORIZA DE ALMEIDA DE OLIVEIRA R$ 4.189,20 Respostas BCO COOPERATIVO SICREDI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 21 JAN 2022 REGIANE TONET R$ 2.094,60 (02) Réu/executado - 24 JAN 2022 17:50 16:58 DOS SANTOS sem saldo positivo.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 21 JAN 2022 REGIANE TONET R$ 2.094,60 (01) Cumprida R$ 2.094,60 22 JAN 2022 03:46 16:58 DOS SANTOS integralmente. 03/02/2022 22:19 1 / 2 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Transferência de Valor ID: 03 FEV 2022 REGIANE TONET R$ 2.094,60 Não enviada - - 072022000001552900 22:19 DOS SANTOS ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 21 JAN 2022 REGIANE TONET R$ 2.094,60 (01) Cumprida R$ 2.094,60 24 JAN 2022 20:40 16:58 DOS SANTOS integralmente.
Desbloqueio de Valores 03 FEV 2022 REGIANE TONET R$ 2.094,60 Não enviada - - 22:19 DOS SANTOS 03/02/2022 22:19 2 / 2 -
07/02/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FLORIZA DE ALMEIDA OLIVEIRA
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/10/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FLORIZA DE ALMEIDA OLIVEIRA
-
27/08/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0000316-61.2019.8.16.0087 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.203,98 Exequente(s): FLORIZA DE ALMEIDA OLIVEIRA Executado(s): TIM CELULAR S.A. 1.
O demandado opôs embargos de declaração contra a decisão de seq.122, sob o fundamento de que padece de omissão, em razão deste juízo não ter entendido comprovado o depósito judicial de determinada quantia pela ré.
Juntou comprovante de depósito (seq.132).
Ao ser intimada a esse respeito, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (seq.137).
Pois bem Os embargos são tempestivos.
Contudo, no mérito, não comportam acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso sob apreciação, não estão presentes nenhuma dessas hipóteses que autorizam o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, inexistindo ponto a ser esclarecido tampouco a omissão alegada pelo embargante, porquanto a questão ora trazida nestes embargos foi devidamente apreciada na decisão embargada.
Vale ressaltar que até a prolação da decisão de seq.122 não havia nos autos nenhum comprovante de depósito que demonstrasse o pagamento da quantia alegada pelo embargante.
O que se vê, em verdade, é que o embargante pretende a modificação da decisão via embargos de declaração, tendo em vista que juntou apenas nesta oportunidade o aludido comprovante de depósito, o que é manifestamente inviável.
Deste modo, por não constatar qualquer das hipóteses legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração. 2.
Em que pese o executado tenha juntado em momento inadequado um comprovante de depósito judicial no importe de R$ 6.312,87, tal circunstância não impede a reanálise dos cálculos e alegações das partes, a fim de evitar enriquecimento ilícito, notadamente diante do reconhecimento de parcial excesso de execução, conforme decisões de seq.112 e seq.122 que determinaram ajustes nos cálculos.
Dito isso, observa-se da decisão de seq.112 a determinação para expedição de alvará do numerário referente ao depósito de seq.58 de R$ 1.060,50 em favor da parte autora Todavia, colhe-se dos autos que a secretaria judicial expediu alvará do valor integral das quantias vinculadas aos autos no valor de R$ 7.508,64 – cujo valor corresponde com o saldo atualizado do depósito de seq.132 -, conforme sequência 129/130, em total descompasso com as anteriores decisões judiciais proferidas.
Diante deste cenário, CHAMO O FEITO À ORDEM E DETERMINO: A) DÉBITO PRINCIPAL Tendo em vista a homologação de seq.122, item 1, deverá o autor reter para si a quantia corresponde a R$ 1.345,68, conforme cálculo de seq.120. B) ASTREINTES A decisão de seq.112 reconheceu o excesso de execução e determinou que fossem extirpados os juros moratórios.
Em seguida, o exequente apresentou planilha atualizada das astreintes com base de cálculo em janeiro/2021 (seq.116.3), a qual foi acolhida, conforme decisão de seq.122, item 2.
Pois bem.
Como se sabe, a correção monetária visa, tão-somente, a recomposição do valor da moeda.
Deste modo, embora o exequente tenha efetuado o pagamento da guia de depósito judicial em 06/2020 (seq.132), apenas comprovou em juízo que assim procedeu em 05/2021, razão pela qual não é viável o acolhimento do cálculo do executado, sob pena de caracterizar enriquecimento indevido em prejuízo à parte autora.
Assim sendo, merece ser mantido o cálculo da exequente, na medida em que apenas apresentou o cálculo das astreintes com incidência de correção monetária, devendo a parte autora reter para si o importe de R$ 4.068,36 (seq.116.3) a título de astreintes. C) RESTITUIÇÃO DE VALORES Levando em conta todos os apontamentos acima, o exequente deverá devolver ao executado a quantia levantada indevidamente e em excesso.
Ou seja, deduzidas as quantias R$ 1.345,68 e R$ 4.068,36 sobre o montante levantado R$ 7.508,64, o exequente deverá comprovar, no prazo de 15 dias, o depósito judicial de R$ 2.094,60. 3.
Comprovado o depósito pelo exequente e preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da executada. 4.
Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção.
Intimem-se.
Diligências necessárias. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
06/08/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE FLORIZA DE ALMEIDA OLIVEIRA
-
05/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 11:15
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2021 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/05/2021 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 13:55
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2020 18:15
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/11/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
09/11/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 08:30
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 18:28
Recebidos os autos
-
27/08/2020 18:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/08/2020 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 13:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/08/2020 13:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
06/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2020
-
26/05/2020 16:51
Recebidos os autos
-
26/05/2020 16:51
TRANSITADO EM JULGADO
-
26/05/2020 16:51
Baixa Definitiva
-
26/05/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
25/05/2020 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 09:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/03/2020 12:05
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2020 00:00 ATÉ 06/03/2020 16:00
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17/12/2019 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 14:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/12/2019 14:23
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/12/2019 14:23
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 13:18
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
02/12/2019 14:43
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
29/11/2019 16:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/11/2019 16:34
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
29/11/2019 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2019 16:22
Declarada incompetência
-
18/11/2019 17:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/11/2019 17:15
Distribuído por sorteio
-
18/11/2019 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2019 16:20
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/10/2019 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2019 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2019 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 15:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/07/2019 11:19
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FLORIZA DE ALMEIDA OLIVEIRA
-
05/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2019 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2019 16:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/06/2019 14:13
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
10/06/2019 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2019 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 17:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/04/2019 16:52
Conclusos para decisão
-
26/04/2019 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 12:25
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 12:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/04/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 12:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2019 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2019 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2019 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2019 12:34
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/02/2019 12:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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15/02/2019 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/02/2019 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2019 14:43
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/02/2019 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2019 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/02/2019 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/02/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2019 17:12
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2019 15:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
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04/02/2019 14:18
Recebidos os autos
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04/02/2019 14:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/02/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/02/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2019 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/02/2019 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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