TJPR - 0000322-90.2021.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/01/2025 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2025 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2024
-
27/01/2025 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/01/2025 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 18:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
25/10/2024 18:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2024 23:06
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/10/2024 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
06/09/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/08/2023 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/08/2023 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/08/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 18:05
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
09/05/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 17:11
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 15:42
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 00:12
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 00:35
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/10/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2021 00:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2021 00:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 19:07
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 19:06
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 19:05
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 19:04
Expedição de Mandado
-
09/10/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3563-1044 - E-mail: [email protected] Processo: 0000322-90.2021.8.16.0154 Classe Processual: Habilitação Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$74.928,94 Requerente(s): PERON FERRARI S/A Requerido(s): ESPÓLIO DE CARLOS MACHADO DE MEIRA VISTOS PARA DECISÃO Trata-se pedido incidental de habilitação de crédito em inventário ajuizado por PERON FERRARI S/A em desfavor do ESPÓLIO DE CARLOS MACHADO DE MEIRA, protocolado em apenso aos autos de inventário, nos termos do art. 642, §1º, do CPC.
DECIDO.
Intimem-se os herdeiros do espólio de Carlos Machado de Meira para se manifestarem sobre a habilitação do crédito pretendida no prazo de 15 (quinze) dias. 1.
Concordando os herdeiros com o pedido, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, por força do art. 178, II, do CPC. 1.1.
Na sequência, conclusos para análise da habilitação pleiteada, nos termos do art. 642, §3º, do CPC. 2.
Impugnado o pedido, intime-se a requerente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, por força do art. 178, II, do CPC. 2.2.
Por fim, conclusos para as deliberações cabíveis.
Intimem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 30 de setembro de 2021.
Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
07/10/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/10/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 01:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3563-1044 - E-mail: [email protected] Processo: 0000322-90.2021.8.16.0154 Classe Processual: Habilitação Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$74.928,94 Requerente(s): PERON FERRARI S/A Requerido(s): ESPÓLIO DE CARLOS MACHADO DE MEIRA VISTOS PARA DECISÃO A parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois afirma que não possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, por se encontrar em recuperação judicial.
Todavia, entendo que a documentação encartada pela parte autora, pessoa jurídica, não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira, uma vez que o fato de estar em recuperação judicial traduz a viabilidade econômica da empresa, o que certamente afasta a alegação de dificuldades para suportar as custas e despesas processuais deste processo.
Ademais, a parte autora constituiu advogado particular, o que evidencia capacidade econômica.
No caso, não se vislumbra situação excepcional para concessão do benefício da justiça gratuita ou diferimento do pagamento, isso porque, a parte autora, em recuperação judicial, não comprovou que efetivamente necessita do benefício, já que não é presumida sua hipossuficiência.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DIFICULDADES FINANCEIRAS.
INVIABILIDADE PARA, POR SI SÓS, ENSEJAREM O BENEFÍCIO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C".
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Precedentes do STJ. 2.
A Corte local asseverou: "No caso dos autos, não logrou a recorrente demonstrar a dificuldade financeira que aponte a impossibilidade de arcar com as custas processuais, insuficiente, por si só, a alegação de estar em recuperação judicial.
Assim, não verificada situação excepcional a ensejar o benefício pretendido, ou o diferimento do recolhimento, a decisão recorrida é de ser mantida." (fls. 210-221, e-STJ, grifei). 3.
Sendo assim, rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1795579/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 22/04/2019) Na hipótese, não foi decretada a falência da parte autora, mas sua recuperação judicial, o que traduz a viabilidade econômica para pagamento das custas e despesas processuais.
O fato de o balanço da empresa apresentado ser negativo não impede o indeferimento do benefício, porquanto, não prova que uma empresa não tenha condições de pagar às custas do processo.
Se assim fosse, o benefício da justiça gratuito seria concedido automaticamente a todas as empresas em recuperação judicial, o que não ocorre por falta de previsão legal.
Muito embora o ônus da prova seja da parte adversa, conforme os deveres de lealdade e boa-fé previstos no art. 5º do Código de Processo Civil, cabe à parte informar a sua fonte de renda.
O requerimento infundado, por si só, não constitui deslealdade processual, mas a não juntada da comprovação sim.
Com efeito, a parte autora não demonstrou que preenche o binômio receita-despesa para fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
A coletividade suporta o ônus financeiro da gratuidade judiciária apenas aos hipossuficientes visando assegurar o acesso ao Poder Judiciário.
O pagamento das custas e despesas processuais pode ser parcelado, se for o caso, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil. 1.
Com tais digressões, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, bem como do diferimento do pagamento, e determino que a parte autora recolha as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil. 2.
Desde já, concedo o parcelamento das custas processuais, para que o pagamento seja realizado em 6 (seis) parcelas mensais, com vencimento todo dia 20 de cada mês. 3.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para decisão acerca do recebimento da demanda.
Intime-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 19 de julho de 2021.
Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
28/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 20:16
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
23/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2021 15:17
Recebidos os autos
-
02/03/2021 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/03/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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