TJPR - 0015018-08.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DA ROCHA BEZERRA
-
05/08/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON BUENO
-
24/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 21:09
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/02/2025 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/08/2024 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 13:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
11/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DA ROCHA BEZERRA
-
23/04/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 16:03
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/04/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/04/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 12:34
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 11:35
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DA ROCHA BEZERRA
-
13/10/2023 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/06/2023 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2023 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/06/2023 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2023 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 11:29
Recebidos os autos
-
26/04/2023 11:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2023 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DA ROCHA BEZERRA
-
12/12/2022 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 08:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/07/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 11:14
Recebidos os autos
-
20/05/2022 11:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON BUENO
-
17/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2022 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 14:50
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2022 22:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2022 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DA ROCHA BEZERRA
-
03/02/2022 09:36
Recebidos os autos
-
03/02/2022 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2022 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 20:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2022 20:57
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 19:41
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
21/01/2022 17:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/01/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 11:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2022 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 12:44
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DA ROCHA BEZERRA
-
06/09/2021 01:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2021 01:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:01
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2021 17:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
16/08/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2021 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015018-08.2021.8.16.0001 Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse movida por ALISSON DA ROCHA BEZERRA em face de FABIANA LEVENOVSKI.
O Requerente relata que ficou internado no Hospital do Trabalhador dentre os dias 13/12/2019 até 20/12/2020 e, depois disso, foi recebido pela FAS (Centro POP Bairro Novo e Casa de Passagem BN), lá permanecendo do dia 21/12/2019 a 01/01/2020, não podendo retornar para a sua casa localizada na “R.
Mari Tereza Princival, n. 36, Sítio Cercado, Curitiba-PR, CEP: 81.900-360” por falta de condições de autocuidado decorrente de ferimento na perna.
No dia 07/02/2020, a sua irmã compareceu no Centro POP BN o informando de que seu imóvel havia sido ocupado pela Requerida, a qual alegava ter comprado a propriedade.
O Autor assevera que não efetuou a venda e que a Ré falsificou sua assinatura e declara que houve a ocupação irregular do imóvel, estando atualmente morando na rua.
De posse disso, pugna pela concessão de liminar de reintegração de posse e, no mérito, pela confirmação da tutela provisória.
DECIDO.
Ante o relatado pelo Autor e documentos que instruem o feito, que atestam a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, defiro a ele a assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
De início, nota-se que a ação foi ajuizada passado mais de um ano e um dia da ocorrência do esbulho, considerando que o Autor narra que tomou ciência deste no dia 07/02/2020 e propôs a demanda em 23/07/2021.
Logo, consoante preceitua o artigo 558 do Código de Processo Civil, o processo tramitará sob os moldes do procedimento comum, sem perder, contudo, o caráter possessório.
Desta forma, a liminar pleiteada se faria cabível somente sob a forma de tutela de urgência, desde que preenchidos os requisitos legais preconizados no artigo 300 do mesmo diploma legal, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a irreversibilidade dos efeitos da decisão. À vista disso, intime-se a parte Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, fundamentando pormenorizadamente o preenchimento dos requisitos legais assinalados acima.
No mesmo prazo, determino que o Requerente corrija o valor da causa, o qual deverá corresponder ao valor atualizado do imóvel objeto da reintegração de posse (pois é o proveito econômico aferível), podendo, para tanto, basear-se no valor venal do bem.
Oportunamente, voltem conclusos para decisão inicial, com anotação de urgência.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito -
27/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 11:23
Recebidos os autos
-
26/07/2021 11:23
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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