TJPR - 0000584-70.2019.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:26
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2023 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2023 14:45
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/01/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2023 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE RODRIGUES PANCIER
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GILSON CÉSAR PANCIER
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/11/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/10/2022 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/10/2022 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/10/2022 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE RODRIGUES PANCIER
-
20/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GILSON CÉSAR PANCIER
-
18/10/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/10/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2022 14:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
13/10/2022 14:13
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
13/10/2022 14:13
Baixa Definitiva
-
13/10/2022 14:13
Baixa Definitiva
-
13/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/10/2022 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE RODRIGUES PANCIER
-
12/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GILSON CÉSAR PANCIER
-
07/10/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:35
Homologada a Transação
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05/10/2022 13:51
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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05/10/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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05/10/2022 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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05/10/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/09/2022 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/09/2022 16:15
Recurso Especial não admitido
-
24/08/2022 15:45
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/08/2022 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:27
Recebidos os autos
-
01/08/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/08/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/08/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 16:27
Distribuído por dependência
-
01/08/2022 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2022 16:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/08/2022 16:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/07/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 20:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/07/2022 17:30
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
01/07/2022 17:30
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
18/05/2022 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 13:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 17:00
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16/05/2022 20:49
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 15:01
Conclusos para despacho INICIAL
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02/03/2022 15:01
Recebidos os autos
-
02/03/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/03/2022 15:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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02/03/2022 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 13:52
Recebidos os autos
-
02/03/2022 13:52
Recebidos os autos
-
02/03/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/02/2022 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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07/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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14/12/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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13/12/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000584-70.2019.8.16.0102 Vistos etc. 1.
O recurso de embargos de declaração (mov. 184) manejado merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 2.
Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Importante salientar que obscuridade ou contradição, em termos de embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão.
Já a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal.
Sobre o tema, cabe trazer à colação o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ATO DE IMPROBIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ÔNUS DA PROVA.
COISA JULGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. (...) V - Conforme entendimento pacífico desta Corte o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
VI - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (AgInt no AREsp 1677114/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/06/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL PELO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de impugnação a cumprimento de sentença oposta pelo recorrente. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
Precedentes. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.
Precedentes. 7.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1937133/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Na espécie, inexiste qualquer contradição ou omissão no pronunciamento judicial objurgado.
Da detida análise dos embargos de declaração apresentados, extrai-se insurgência quanto ao conteúdo do decidido, de maneira que a pretensão do(s) embargante(s) tem o mote de alterar o decidido e a isso não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial.
ED no REsp. 437.380.
Min.
Menezes Direito.
Data julg. 20/04/2005.
Data pub. 23/05/2005).
Eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio.
O que se pretende, em verdade, é obter o rejulgamento da causa, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração, salvo as exceções legais, o que não é o caso.
Exatamente neste sentido, o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.
Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis.” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). 3.
Ante o exposto, conheço, porém nego provimento ao pleito recursal. 4.
Int.
Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito -
10/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/12/2021 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/12/2021 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2021 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2021 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000584-70.2019.8.16.0102 SENTENÇA. RELATÓRIO. FELIPE RODRIGUES PANCIER e GILSON CÉSAR PANCIER propuseram os presentes embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Postulam pelo alongamento da dívida e pela aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Narram que a Cédula de Crédito Rural nº 40/04487-4 ultrapassou os limites aventados, com a consequente excessiva cobrança de juros.
Que é indevida a capitalização de juros (anatocismo).
Pugnam, ao final, pela procedência da demanda e a condenação da requerida em pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Procuração e documentos foram anexados ao mov. 1.2 a 1.14. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (seq. 15.1). Devidamente citado e intimado, o embargado apresentou impugnação (20.1).
Ventila que os encargos e taxas de juros não foram impostos de maneira abusiva e unilateral, tendo sido aceitos pela autora livremente.
Que não há que se falar em repetição de indébito em razão de não ter cobrado valores indevidamente.
Alegou que não se faz necessário a aplicação do CDC.
Que inexiste abusividades contratuais.
Que não há abusividade na cobrança de juros.
Que não há capitalização de juros, e mesmo que houvesse sua cobrança é permitida se inferior a um ano.
Que a comissão de permanência não foi cobrada.
Que não há ilegalidade na multa ou nos juros moratórios pactuados.
Que a inversão do ônus da prova não cabe nos presentes autos.
Ao final, pede pela improcedência da demanda. Deferiu-se a produção de prova pericial e juntada de novos documentos (seq. 46). Determinada a produção de prova emprestada na seq. 135, tendo a prova pericial sido juntada à seq. 151.2. Apresentadas as alegações finais (movs. 172 e 174), vieram-me conclusos, os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares. As preliminares foram analisadas e rechaças no saneador. Laudo. Cabe dizer, inicialmente, que os presentes embargos discutem a legalidade da cobrança realizada pelo exequente referente à Cédula de Crédito Rural 40/04487-4.
Por conseguinte, a matéria a ser deliberada ficará restrita ao retromencionado título. De início, cumpre trazer as principais respostas do laudo pericial: Ocorreu a capitalização de juros de forma mensal nas operações nº 40/04369-X, nº 40/03002-4, nº 40/03072-5, nº 40/04487-4, nº 40/02074-6, nº 40/02546-2, nº 40/02843- 7, nº 40/03533-6, nº 21/03533-4 (sucessora da operação nº 40/03533-6), nº 40/03534-4, nº 21/03534-2 (sucessora da operação nº 40/03534-4), nº 40/04303-7, nº 21/04303-5 (sucessora da operação nº 40/04303-7), nº 40/04337-1, nº 21/04337-X (sucessora da operação nº 40/04337-1), nº 40/04473-4, nº 40/04556-0, conforme detalhado nos Anexos 01-A, 02-A, 03-A, 04-A, 05-A, 06-A, 07-A, 08-A, 08-B, 08-C, 09-A, 09-B, 10-A, 10-B, 11-A, 11-B, 12-A e 13-A, pois os encargos cobrados pelo Banco foram debitados nas operações com o saldo devedor, aumentando o saldo negativo, o qual serviu de base para os cálculos dos encargos dos meses subsequentes. Desse modo, considerando os saldos informados nos Demonstrativos de Conta Vinculada (evento 184) e os saldos apurados nas operações nº 40/04369-X, nº 40/03002-4, nº 40/03072-5, nº 40/04487-4, nº 40/02074-6, nº 40/02546-2, nº 40/02843-7, nº 40/03533-6 (sucedida pela operação nº 21/03533-4), nº 40/03534- 4 (sucedida pela operação nº 21/03534-2), nº 40/04303-7 (sucedida pela operação nº 21/04303-5), nº 40/04337-1 (sucedida pela operação nº 21/04337-X), nº 40/04473-4 e nº 40/04556-0, nos moldes da metodologia descrita neste quesito, apurou-se uma diferença no valor nominal total de R$8.759,44 (oito mil setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), decorrente da cobrança de juros sobre juros, conforme detalhado nos itens precedentes da resposta deste quesito e resumido a seguir: (...) Tendo em vista os saldos devedores indicados nos Demonstrativos de Conta Vinculada das operações nº 40/04303-7 (eventos 184.5 e 184.14), nº 40/04337-1 (eventos 184.6 e 184.15), nº 40/04473-4 (evento 184.17) e nº 40/04556-0 (evento 184.19), assim como os saldos devedores apurados de acordo com a metodologia descrita neste quesito, apurou-se o montante total de R$1.584,54 (um mil quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), em valores nominais, decorrente da diferença entre os encargos capitalizados cobrados pelo Requerido e os encargos recalculados sem capitalização, segundo demonstrado na coluna 22 dos Anexos 02-B, 03-B e 04-B deste Laudo Pericial e resumido a seguir: (...) Os encargos remuneratórios cobrados pelo Banco nas operações nº 40/03002-4, nº 40/03072-5 e nº 40/04487-4, assim como as taxas de juros praticadas durante os períodos periciados, estão demonstrados nas colunas 10 a 12 dos Anexos 02- A, 03-A e 04-A deste Laudo Pericial e resumidos a seguir: As taxas e valores cobrados durante o período de inadimplência nas operações nº 40/03002-4, nº 40/03072-5 e nº 40/04487-4 foram detalhados nas colunas 13 a 15 dos Anexos 02-A, 03-A e 04-A deste Laudo e resumidos a seguir: Contudo, cabe esclarecer que os encargos moratórios foram debitados nas operações nº 40/03002-4, nº 40/03072-5 e nº 40/04487-4 sob a rubrica “DEBITO DE JUROS”, sem detalhar a composição desses encargos (comissão de permanência, juros de mora, multa, etc.), segundo demonstrado nas colunas 02 e 13 dos Anexos 02-A, 03-A e 04-A deste Laudo Pericial. Alongamento da dívida. Atinente a este tema, os embargantes não comprovaram o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 9.138/95, mormente aqueles previstos no art. 5º, §§ 3º e 5º, da mencionada norma, a culminar na impossibilidade de acolhimento do pedido. Ademais, no tocante a safra, foram acostados elementos probatórios produzidos de forma unilateral, sem a participação da parte contrária, o ensejar na ausência de força probatória capaz de sustentar as alegações dos embargantes. Da cobrança de encargos – Comissão de permanência. Quanto à comissão de permanência, esta pode ser cobrada após o vencimento do contrato, desde que não cumulada com outros encargos, como juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária (Súmula 30 e 296 do STJ) e multa contratual, conforme inteligência da Súmula nº 294 do STJ, in verbis: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa medida de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. O mesmo entendimento é seguido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, consoante ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. [...] 2.
Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 294/STJ). [...] (AgRg no REsp 970.744/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011). Além do mais, a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça nitidamente explana que “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos nos contratos – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios e da multa contratual”. Segue ementa acerca do assunto: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA BACEN - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - AUTORIZAÇÃO LEGAL - PACTUAÇÃO PRÉVIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE DA COBRANÇA SEM CUMULAÇÃO E LIMITADA.
I- As taxas de juros, nos contratos bancários em geral, ficam subordinadas apenas à vontade das partes, expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, devendo ser consideradas abusivas somente quando, comparadas àquelas praticadas à época em que vigorou a contratação, mostrarem-se em patamar superior.
II- A vedação da cobrança de capitalização de juros nos contratos bancários em geral não se aplica às cédulas de crédito bancário, que possuem regulamento próprio na Lei nº 10.931/04, a qual autoriza a capitalização, desde que pactuada.
III- É legal a cobrança de comissão de permanência, desde que não seja cumulada com qualquer outro encargo, e seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula de nº472 do STJ). (TJMG.
Apelação Cível: 1.0707.10.006529-1/001.
Relator(a): Des.(a) João Cancio.
Data de Julgamento: 09/04/2013.
Data da publicação da súmula: 12/04/2013. Pois bem, a cumulatividade da comissão de permanência, embora permitida, não pode ser utilizada em conjunto com outros encargos. No presente caso, o perito concluiu que o embargado não fez incidir correção monetária no cálculo da dívida, eis que o encargo foi denominado como “DÉBITOS DE JUROS”. Do anatocismo. A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. No direito pátrio, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O artigo 591 do Código Civil preleciona que: Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. A lição de Carlos Roberto Gonçalves esclarece que “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros.
Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior.
Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada a respeito do tema, senão vejamos: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599). Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso em mesa, a perícia concluiu que houve pactuação expressa da capitalização mensal de juros, razão pela qual a cobrança é devida. Somente seria possível reconhecer a ilegalidade da cobrança se não houvesse a expressa menção contratual da capitalização mensal de juros. Atinente aos contratos de crédito rural, é permitido o pacto de capitalização de juros, conforme súmula nº 93 do STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Dos juros remuneratórios – Impossibilidade de cobrança acima de 12% ao ano e Impossibilidade de cobrança acima da média de mercado. Primeiramente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a simples cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não caracteriza ilegalidade ou abusividade, conforme o enunciado a Súmula nº 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Quanto a impossibilidade de cobrança acima da média de mercado, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança de juros remuneratórios em contrato bancário, desde que não cumulados com comissão de permanência, durante o período de inadimplência, sendo que o índice aplicável deve ser o expressamente contratado ou a média de mercado apurada pelo BACEN, o que for menor: “Súmula nº 296.
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” “BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” (STJ, REsp nº 1.112.879/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 12/05/2010 – destaques acrescentados) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos. Tendo em vista a sucumbência dos embargantes, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno-os, ademais, ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, os quais arbitro em R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), ante o trabalho realizado, o tempo despendido para a solução da lide e a necessidade,
por outro lado de instrução processual, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito -
22/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/11/2021 17:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/10/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/09/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000584-70.2019.8.16.0102 1. À Secretaria para certificar se houve o julgamento do feito nº 0002598-61.2018.8.16.0102.
Em caso positivo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 dias; caso contrário, suspendo o feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com a finalidade de aguardar o julgamento do aludido processo. 2.
Int.
Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado -
30/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000584-70.2019.8.16.0102 1.
Intimem-se os embargantes para procederem a juntada da prova produzida no feito nº 0002598-61.2018.8.16.0102, bem como informar o atual andamento do processo retromencionado, no prazo de 10 dias. 2.
Na sequência, intime-se o embargado para se manifestar, em igual prazo. 3.
Int.
Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema.
Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado -
27/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/07/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 14:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2021 12:58
Recebidos os autos
-
24/06/2021 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
24/06/2021 12:58
Baixa Definitiva
-
24/06/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GILSON CÉSAR PANCIER
-
24/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE RODRIGUES PANCIER
-
19/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/05/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 19:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/05/2021 17:40
PREJUDICADO O RECURSO
-
21/05/2021 17:40
PREJUDICADO O RECURSO
-
14/04/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 19:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2021 00:00 ATÉ 21/05/2021 17:00
-
08/04/2021 21:29
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 14:20
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
11/02/2021 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:47
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/01/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/01/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/01/2021 13:36
Distribuído por sorteio
-
08/01/2021 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/01/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE RODRIGUES PANCIER
-
03/12/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GILSON CÉSAR PANCIER
-
11/11/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/11/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/10/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/10/2020 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/10/2020 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/08/2020 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2020 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2020 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/07/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/07/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
14/06/2020 21:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/04/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2020 14:19
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/02/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 04:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/01/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/12/2019 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 15:18
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 16:56
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2019 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/10/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2019 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/09/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/09/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/09/2019 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/09/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/07/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/07/2019 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2019 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/07/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GILSON CÉSAR PANCIER
-
03/07/2019 08:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 15:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/05/2019 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE RODRIGUES PANCIER
-
08/05/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 08:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/04/2019 06:03
APENSADO AO PROCESSO 0002300-69.2018.8.16.0102
-
02/04/2019 06:01
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/04/2019 10:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2019 10:47
Recebidos os autos
-
28/03/2019 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2019 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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