TJPR - 0004803-71.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2025 10:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/07/2025 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2025 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 16:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/05/2025 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
19/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2025 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2024 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/10/2024 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
17/09/2024 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2024
-
17/09/2024 14:16
Juntada de AGUARDA PRAZO TRÂNSITO EM JULGADO
-
13/09/2024 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 08:36
Homologada a Transação
-
05/09/2024 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/09/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/09/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 22:16
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/08/2024 21:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2024 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2024 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
15/07/2024 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2024 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/02/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2024 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/11/2023 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2023 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2023 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 08:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
05/06/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
19/05/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:53
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
17/05/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
09/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2023 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2023 16:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/04/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/03/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:36
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/12/2022 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2022 18:02
Recebidos os autos
-
31/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 09:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/09/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 13:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:39
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 10:24
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:22
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2022 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2022 10:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/06/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
25/05/2022 10:50
Juntada de AGUARDA PRAZO TRÂNSITO EM JULGADO
-
18/05/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 19:25
Homologada a Transação
-
05/04/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 12:17
Processo Desarquivado
-
04/04/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 09:13
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/10/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004803-71.2021.8.16.0033 Processo: 0004803-71.2021.8.16.0033 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$13.234,93 Requerente(s): IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA Requerido(s): DA VILLA COMERCIO DE ALIMENTO EIRELI DA VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DA VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DA VILLA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI JOSIANE SARAIVA DRANKA 1.
Esclareça o exequente no prazo de 15 dias, se pretende: i. a suspensão do processo, até o cumprimento do acordo, quando então a avença será homologada, por sentença, com extinção da execução pelo pagamento, certo de que, neste caso, o inadimplemento do acordado implicará na retomada da execução nos exatos termos anteriores à avença (art. 922 CPC) ou; se ao contrário, ii. pretende que o acordo seja desde logo homologado por sentença, ciente de que, neste caso, sobrevindo descumprimento, o processo seguirá o rito do cumprimento de sentença, pelos exatos termos previstos na avença, que se tornará parte do título executivo judicial. À Escrivania: 2.
Se a pretensão for a suspensão (item i.) a) remeta-se ao arquivo até que sobrevenha o prazo contido em acordo; b) decorrido o prazo contido em acordo e nada requerido, deverão as partes serem intimadas para manifestação quanto ao pagamento integral do débito, no prazo de quinze dias, sendo certo que o silêncio será interpretado por este juízo como adimplemento.
Após, remeta-se a sentença. c) sobrevindo durante o prazo de suspensão, indicação de inadimplemento, remeta-se em conclusão para despacho ou decisão, a depender do requerimento postulado pelo exequente. 3.
Se a pretensão for a homologação desde já do acordo (item ii), remeta-se novamente à conclusão para homologação. 4.
Cumpra-se a portaria e demais diligências necessárias. Pinhais, 11 de setembro de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
13/09/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 19:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/08/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 09:34
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:11
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:11
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/08/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/08/2021 10:47
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/08/2021 10:35
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
03/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
30/07/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004803-71.2021.8.16.0033 DECISÃO 1.
Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente requerida por IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA em desfavor DA VILLA COMERCIO DE ALIMENTO EIRELI e OUTROS.
Alega em síntese, ser credora da ré no valor de R$ 13.234,93, fundamentado em duplicada protestada por compra de mercadorias e inadimplida.
Que a ré se encontra em estado de insolvência, eis que as dívidas apresentadas em relatório do SERASA ultrapassam o seu capital social e que esta não possui sequer bens para garantir o passivo.
Pugna, em sede de tutela cautelar em caráter antecedente, a concessão de arresto de bens e produtos na sede da ré e suas filiais de modo a garantir o débito ainda não adimplido.
Ofereceu caução e juntou documentos (mov. 1.2-1.20). É o relatório no essencial.
Fundamento e DECIDO. 2.
Sobre o pedido de arresto cautelar, diante dos fatos e argumentos esposados na peça vestibular de mov. 1.1 e do contido na documentação de mov. 1.6-1.12, em exame fulcrado na cognição sumária que me permite a presente fase processual, verifico que merece acolhida a tutela de urgência.
Isso porque estão presentes “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo” (CPC, art. 300, caput) necessários à concessão da cautelar em análise, de modo que a ordem de arresto, ao menos por ora, é medida que se impõe. 3.
O autor demonstra ter vendido mercadorias a ré (mov. 1.5-7) que não foram por ela adimplidos (mov. 1.17), demonstra também, consoante relatório de mov. 1.8-9, que a ré estaria em situação de insolvência, considerando o alto valor por ela devido no mercado, e o fato de não possuir bens suficientes a garantia do passivo (mov. 1.13-14).
Presentes, então, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. 4.
No mesmo sentido em que, a exordial atende às parcas exigências dos artigos 300 e 305 do CPC, com a exposição da lide e seu fundamento, do direito que se objetiva assegurar e do risco existente, tudo ensejando o deferimento tutela provisória de urgência antecedente de natureza cautelar. 5.
Assim, para assegurar o direito em litígio (CPC, art. 301), e eventual demanda para execução dos débitos apresentados, entendo possível a concessão da tutela cautelar propugnada, para o arresto de produtos e subsidiariamente de bens na sede da Ré e/ou sua filial, no valor do débito apontado pelo credor.
Restando infrutíferas as duas diligências, defiro a inclusão de minuta BACENJUD para bloqueio dos valores. 6.
Expostas essas razões, DEFIRO o pedido liminar para determinar o arresto de produtos e subsidiariamente bens na sede da Ré e/ou Filial, no valor do débito apontado pelo credor.
Restando infrutíferas as duas diligências, defiro a inclusão de minuta BACENJUD para bloqueio dos valores. 7.
Condiciono a medida ao oferecimento de caução idônea real ou em depósito judicial (art. 300, § 1°, do CPC).
Intime-se a parte para que a preste em 05 (cinco) dias.
Apresentada, lavre-se o competente termo, suficiente a garantia do débito objeto da lide.
Após, intime-se a autora para que proceda a impressão, assinatura e colacione cópia nos autos, sob sua responsabilidade (art. 425, IV, do CPC). 8.
Cumprida a medida liminar, intime-se a autora para formular o pedido principal dentro dos próprios autos da cautelar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 308). 9.
Nos termos do Ofício Circular n° 55/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça, nomeio em caráter excepcional, como Oficial de Justiça “Ad Hoc” o Senhor ANTONIO PAULO BITTENCOURT, mediante termo de compromisso nos autos, para cumprimento da diligência.
Quanto à expedição e distribuição do mandado, bem como quanto a remuneração pelos atos cumpridos, deverá a Serventia atentar-se para o contido no referido Ofício Circular. 10.
Sem prejuízo do item “8” anterior, desde logo cite-se a ré para, querendo, contestar o pedido cautelar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, indicando as provas que pretendem produzir (CPC, art. 306).
Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, e voltem conclusos para decisão (CPC, art. 307, caput).
A inclusão da segunda ré no polo da ação principal dependerá de desconsideração da personalidade jurídica (art. 135 do CPC). 11.
Se contestado o pedido, observe-se o procedimento comum (CPC, art. 307, parágrafo único), com a intimação do autor para impugnar a contestação e, na sequência, provocação das partes para especificação das provas a serem produzidas, voltando oportunamente para saneador. 12.
Sobrevindo a qualquer momento o aditamento a que se refere o item “4”, ou decorrido o prazo nele consignado, voltem conclusos para recebimento da inicial e reinício do procedimento (CPC, art. 308, § 3º), ou cassação da tutela provisória (art. 309), conforme o caso. 13.
Intime-se o Autor para que indique o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas; bem como o número do telefone do autor e do advogado que o patrocina, para fins de intimação e comunicação exclusiva destes autos, como estabelece o art. 23 do Decreto nº 400/2020 do TJPR.
Devendo a serventia, quando e se indicados tais dados, incluir o imediato sigilo das informações para que não sejam usadas por terceiros (§ 1º).
Tal diligência deverá também ser observada pelo réu, quando e se contestar o feito (art. 24); sempre em petição apartada a fim de resguardar o sigilo das informações. 14.
Cumpram-se os atos ordinatórios lançados pela serventia nos autos e a Portaria 06/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9 -
29/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:38
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 12:22
Recebidos os autos
-
21/07/2021 12:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/07/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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