TJPR - 0014486-37.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 17:25
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 12:36
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALIMENTOS ZAELI LTDA
-
07/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FERREIRA BRANDÃO
-
05/07/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
04/07/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/06/2022 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/05/2022 11:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Processo: 0014486-37.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): FELIPE FERREIRA BRANDÃO Réu(s): ALIMENTOS ZAELI LTDA 1.
Tendo em vista os termos do Decreto Judiciário nº 451/2021-TJPR, a audiência de instrução a ser designada neste feito poderá ser realizada no formato virtual ou semipresencial.
Caso alguma parte indique impossibilidade técnica para participação do ato no modo virtual, poderá comparecer ao fórum para participar do ato.
Portanto, considerando o requerimento de tomada de depoimento pessoal do autor, DEFIRO o pedido de seq. 42.1, a fim de possibilitar a inquirição da parte por videoconferência. 2.
Concedo o prazo adicional de 05 (cinco) dias para a parte ré arrolar suas testemunhas. Intimações e diligências necessárias.
Umuarama, datado e assinado eletronicamente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
15/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FERREIRA BRANDÃO
-
18/11/2021 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/11/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Processo: 0014486-37.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): FELIPE FERREIRA BRANDÃO Réu(s): ALIMENTOS ZAELI LTDA DECISÃO 1.
Em continuidade ao saneamento do feito, à míngua de preliminares e prejudiciais ao mérito, sendo as partes legítimas e representadas nos autos, presentes as condições da ação e também os pressupostos processuais e não havendo quaisquer nulidades a declarar, declaro o feito saneado. 2.
Ficam delimitadas, como questões de direito relevantes para a decisão do mérito dos pedidos, aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo outras diversas das já suscitadas. 3.
Incabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, necessitando os fatos aqui aduzidos de maior dilação probatória para o exame do mérito.
Fixo como pontos controvertidos: a) irregularidade da negativação; b) existência de danos morais indenizáveis e extensão do dano. 4.
Provas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, e oitiva de testemunhas.
Para adequar a pauta de audiências, fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
Com o rol apresentado, tornem os autos conclusos para agendamento de audiência de instrução.
Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
14/10/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2021 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/08/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/08/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos n° 0014486-37.2020.8.16.0173 Processo: 0014486-37.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): FELIPE FERREIRA BRANDÃO Réu(s): ALIMENTOS ZAELI LTDA DECISÃO 1.
Felipe Ferreira Brandão ingressou com ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de Alimentos Zaeli LTDA, aduzindo, em suma, que foi vítima de fraude, uma vez que teve o seu CPF utilizado indevidamente para a abertura de Microempresa, a qual desconhece.
O autor afirma que teve o seu nome incluído no rol de inadimplentes pela empresa ré, tendo em vista que existe dívida inadimplida pela microempresa que está em seu nome.
No entanto, a parte autora aduz ser indevida a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, ao argumento de que desconhece a microempresa criada em seu CPF, e por isso, não possui dívida alguma com a ré que justifique a inclusão do seu nome no rol de mal pagadores.
Além disso, defende que a empresa ré deveria ter sido cautelosa ao celebrar negócio jurídico com uma microempresa evidentemente fraudulenta.
Por isso, alega falha na prestação do serviço, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
Ao final, requereu a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos.
A tutela de urgência foi deferida. Citada, a ré apresentou contestação c/c exceção de incompetência, oportunidade em que alegou a incompetência do Foro de Erechim – Estado do Rio Grande do Sul, em razão do local da sede da pessoa jurídica (art. 53, inciso II, “a”, do Código de Processo Civil).
Também, em sede de preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, arguiu ilegitimidade ativa do autor e alegou a impossibilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu, em síntese, a inocorrência de defeito da prestação do serviço e improcedência do pedido de danos morais A parte autora impugnou a contestação, rebatendo os argumentos da ré e reiterando os termos da petição inicial.
Reconhecida a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim – Estado do Rio Grande do Sul, os autos foram redistribuídos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2.
Reconhecida a competência deste Juízo, ratifico as decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim – Estado do Rio Grande do Sul, com fulcro no artigo 64, §4° do Código de Processo Civil. 3.
Primeiramente, passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova realizado pela parte autora.
Por sua via, a ré sustentou a impossibilidade de acolhimento do referido pleito, considerando que o autor não deve ser considerado hipossuficiente. 4.
A inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao “critério” do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Ou seja, a inversão do ônus da prova, de fato, não é automática e depende de circunstâncias concretas que devem ser apuradas pelo Magistrado no contexto de facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Nesse sentido! A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. (STJ, AgRg no AREsp 576.387/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 08/04/2015) Em relação aos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência leciona Humberto Theodoro Júnior: “A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.
Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito “segundo as regras ordinárias da experiência” (art. 6º, VIII).
Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor.
Quanto a hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor.
Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural ônus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso.” (Direitos do Consumidor, editora Forense, 7ª edição, pág. 165). No caso dos autos, vislumbra-se a hipossuficiência probatória do autor, visto que supostamente foi vítima de fraude, já que teve o seu nome utilizado para abertura de microempresa de pequeno município, sendo patente sua vulnerabilidade face à ré, grande empresa produtora e distribuidora de alimentos.
Assim, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a aplicação do CDC quando a pessoa não se enquadrar no conceito de consumidor destinatário final, desde que presente a vulnerabilidade no caso concreto.
Trata-se da Teoria Finalista Mitigada, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE. 1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa ao artigo 535, do CPC. 2.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.
Precedentes. [...] (AgRg no REsp 1413889/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/05/2014) Logo, demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica e econômica da parte autora, fica autorizada, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC na hipótese em tela.
Por isso, DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova.
Todavia, note-se que, no que tange a existência, natureza e extensão dos danos supostamente sofridos pela parte consumidora, ante a impossibilidade de produção de prova negativa pela ré, esta comprovação continua sendo obrigação do autor.
Cabe por derradeiro salientar que, sempre que houver a inversão do ônus da prova, é necessário que se permita à parte a quem atribuído possa dele se desincumbir, conferindo-lhe prazo para especificação das provas de que se utilizará para tanto. 5.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, bem como a sua pertinência com os pontos controvertidos da demanda. 6.
Após, conclusos para saneamento do feito ou, se não for o caso, julgamento antecipado da lide. 7.
Diligências e intimações necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
30/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 13:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/06/2021 01:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2021 15:44
PROCESSO SUSPENSO
-
07/05/2021 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/04/2021 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2021 14:31
PROCESSO SUSPENSO
-
06/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/04/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2021 13:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/03/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ALIMENTOS ZAELI LTDA
-
12/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FERREIRA BRANDÃO
-
04/02/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 15:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/01/2021 15:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/12/2020 11:08
Distribuído por sorteio
-
17/12/2020 11:08
Recebidos os autos
-
17/12/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/12/2020 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012871-09.2021.8.16.0001
Osvaldo Portela
Osvaldo Portela
Advogado: Diego dos Santos Querino
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/08/2025 17:03
Processo nº 0031886-35.2020.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Caio Rafael Goncalves
Advogado: Juliana da Silva Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/10/2020 12:59
Processo nº 0014533-62.2018.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eliabe Lopes da Silva
Advogado: Gustavo Henrique Peron de Piza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2018 09:36
Processo nº 0001567-70.2019.8.16.0134
Ministerio Publico do Estado do Parana
Irineu de Jesus
Advogado: Giseli Severo da Rosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2019 14:17
Processo nº 0018698-69.2019.8.16.0001
Lilia Aparecida Lopes Pereira de Castro
Sandra Hertel Votto
Advogado: Emerson Jose da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/01/2025 13:45