TJPR - 0006049-73.2018.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/07/2022 14:10
Recebidos os autos
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19/07/2022 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/07/2022 18:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:50
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/04/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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29/03/2022 14:48
Juntada de COMPROVANTE
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29/03/2022 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
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15/03/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 15:52
Expedição de Mandado
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15/03/2022 15:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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11/03/2022 15:26
Juntada de COMPROVANTE
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11/03/2022 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
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10/03/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 15:21
Expedição de Mandado
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08/03/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/02/2022 14:14
Juntada de CUSTAS
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04/02/2022 14:14
Recebidos os autos
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04/02/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 13:23
Recebidos os autos
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04/02/2022 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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04/02/2022 07:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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03/02/2022 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/02/2022 18:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/02/2022 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/02/2022 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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03/02/2022 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
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03/02/2022 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2022
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03/02/2022 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
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24/11/2021 19:02
Juntada de Certidão
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22/10/2021 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/10/2021 14:30
Juntada de COMPROVANTE
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14/10/2021 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
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30/09/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 14:13
Expedição de Mandado
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30/09/2021 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/09/2021 11:27
Recebidos os autos
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30/09/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 11:12
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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29/09/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2021 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/09/2021 15:31
Juntada de COMPROVANTE
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26/09/2021 22:06
MANDADO DEVOLVIDO
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24/09/2021 09:46
Recebidos os autos
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24/09/2021 09:46
Juntada de CIÊNCIA
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24/09/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av.
Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44)2122 0600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006049-73.2018.8.16.0109 Processo: 0006049-73.2018.8.16.0109 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 17/12/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Tatiana de Souza Dionisio Réu(s): ANTONIO CARLOS CHAGAS DOS SANTOS I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARANÁ, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra ANTONIO CARLOS CHAGAS DOS SANTOS, brasileiro, desempregado, convivente, portador do RG nº 6.783.302- 3, nascido em 06/10/1978 (com 40 anos na data dos fatos), natural de Londrina-PR, filho de Maria Jose Chagas dos Santos e Aparecido Carlos dos Santos, residente e domiciliado à Rua Duque de Caxias, nº 60, Jardim Esplanada, em Mandaguari/PR, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “No dia 17 de dezembro de 2018, por volta das 23h00min, na residência localizada na Rua Duque de Caxias, nº 60, nesta Cidade e Comarca de Mandaguari/PR, o denunciado ANTONIO CARLOS CHAGAS DOS SANTOS, esposo da ofendida, dolosamente, com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendose das relações familiares, domésticas e afetivas entre eles existentes, praticou vias de fato contra a vítima Tatiana de Souza Dionisio, motivo pelo qual a mesma representou criminalmente em seu desfavor. Segundo consta dos autos, a vítima chegou em casa por volta das 23 horas após ter pego carona com seu irmão.
Já dentro da residência, após uma discussão, o denunciado arremessou uma garrafa ‘pet’ cheia de água atingindo a vítima no peito.” (in verbis, mov. 29.1) O inquérito policial teve início com o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3 e ss). A denúncia foi recebida em data de 16 de maio de 2019 (mov. 35.1). Devidamente citado (mov. 53.5), o acusado apresentou defesa preliminar (mov. 96.1), através de defensor nomeado em mov. 73.1. Foi decretada a revelia do acusado em mov. 168.1, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Na audiência de instrução e julgamento, houve a oitiva da vítima TATIANA DE SOUZA DIONISIO, das testemunhas Hugo Leonardo Vargas, Wanderlei Muniz de Oliveira, e, ao final, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 197.1). Atualização dos antecedentes criminais em mov. 198.1. O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 201.1) manifestou pela procedência da denúncia, afirmando que a materialidade e a autoria do delito restam devidamente comprovadas, requerendo o reconhecimento da prática do fato típico e antijurídico descrito no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 observando-se as colocações feitas em relação à pena. A defesa, igualmente por alegações finais por memoriais (mov. 206.1), manifestou pela absolvição do acusado, em razão da ausência de provas para sua condenação, sucessivamente em caso de condenação pelo direito do acusado recorrer em liberdade, com aplicação da pena em seu mínimo legal e a concessão da assistência judiciária. Organizados os autos, vieram conclusos para a decisão. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, objetivando a apuração no presente processado da responsabilidade criminal do réu ANTONIO CARLOS CHAGAS DOS SANTOS, anteriormente qualificado, pela prática da contravenção penal de vias de fato tipificada no artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/1941. A materialidade do delito de vias de fato se encontra cabalmente comprovada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), do boletim de ocorrência nº 2018/1428210, bem como pela declaração da vítima e depoimentos testemunhais, os quais atestam de forma cristalina a ocorrência dos fatos. Não há preliminares a serem apreciadas, tendo o processo se constituído e desenvolvido validamente, estando presentes, outrossim, os pressupostos processuais e as condições da ação penal, de modo que cabível a análise da pretensão punitiva deduzida na denúncia. Com relação a autoria do crime, necessário se torna proceder a análise das provas carreadas aos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia. O acusado ANTONIO CARLOS CHAGAS DOS SANTOS, em que pese não ter comparecido em Juízo, negou a autoria delitiva durante seu interrogatório policial (mov. 1.9), veja-se: “(...) informa que convive em união estável com TATIANA DE SOUZA DIONISIO há quase noves anos, tendo com ela dois filhos.
Quanto aos fatos, tem a esclarecer que sua esposa chego do trabalho todos os dias por volta das 22 até 22h:30min., mas na data de ontem, após o interrogado preparar o jantar e ficar aguardando TATIANA, ela não chegava; que, o interrogado foi três vezes até o portão para ver se a amásia chegava, mas não chegava; que, já passado um pouco das 23 horas, o interrogado notou que um carro parou na esquina de sua casa e viu que TATIANA saiu do interior desse veículo e veio em direção a casa sorrindo ironicamente para o interrogado, o qual indagou ela quem estava no interior do carro; que, TATIANA afirmou que era o irmão, contudo, o interrogado informa que tem conhecimento que ele atualmente vendeu o carro e se encontra de moto; que, não é brigado com o irmão dela; que, então entram na residência e devido o fato o interrogado falou para TATIANA que não dava mais certo ficarem juntos e começou a arrumar suas coisas para ir embora; que, nesse momento começaram a discutir e o interrogado acabou se irritando e jogou uma garrafa pet na parede da casa; que, não atingiu TATIANA e não investiu contra ela tentando desferir um soco; que, as afirmações dela são falsas, mas mesmo assim ela acionou a polícia militar que esteve no local.
Nega o interrogado as acusações; que, jamais agrediu ou agrediria TATIANA, até porque ela é maior e mais forte que o interrogado; que, várias vezes ela chega em casa tarde, bem depois do horário do trabalho, o que culminou na decisão do interrogado ir embora, mas ela acabou ligando para polícia e realizou uma acusação falsa.” (destaques não constam do original). Perante autoridade policial a vítima TATIANA DE SOUZA DIONISIO, declarou que (mov. 1.8): “(...) informa que convive em união estável com ANTÔNIO CARLOS CHAGAS DOS SANTOS há oito anos; que, se separaram e se reconciliaram algumas vezes; que, possui dois filhos com ANTÔNIO de sete e um ano de idade.
Na data de ontem, após o trabalho, chegou em casa por volta das 23 horas; que, antes de chegar em casa, a declarante ligou para o irmão e pediu para o mesmo ir até o ponto de ônibus buscar um presente; que, ele assim fez e ficaram conversando alguns minutos e depois o irmão da declarante levou a mesma embora; que, seu irmão a deixou na esquina de sua casa, pois ele e seu amásio não combinam; que, ANTÔNIO estava na frente da residência e viu quando a declarante chegou e pegou quem estava no carro; que, a declarante falou para ela, mas ANTÔNIO não acreditou; que, ambos entraram em casa, até então, sem maiores problemas; que, já estava dentro de casa, na cozinha, momento que ANTÔNIO se aproximou rapidamente da declarante, pegou uma garrafa pet cheia de água e arremessou contra a declarante; que, foi muito rápido e agredida que a garrafa tenha atingido seu peito e ido para o quarto; que, a declarante bateu o braço na cadeira em razão da atitude de ANTÔNIO; que, em ato continuo, ANTÔNIO foi em direção a declarante para lhe aplicar um soco, mas neste momento, ao fazer o movimento, ANTÔNIO acabou deslocando o ombro, pois o mesmo já tem problemas; que, a declarante ficou com muito medo e deixou a residência e ligou para polícia, tendo os policiais rapidamente chego ao local e ANTÔNIO foi preso.
Informa a declarante ainda que há algumas semanas vem pedindo para ANTÔNIO ir embora de casa, devido o comportamento dele, o qual exerce muito pressão psicológica contra a declarante, inclusive, acarretando em um princípio de depressão na mesma; que, em duas oportunidades anteriores, devido agressões físicas e dependência química de ANTÔNIO, a declarante deu início a medidas protetivas, contudo, por dó, acabou desistindo em ambas as oportunidades.
Neste ato, manifesta o desejo de representar criminalmente contra seu amásio ANTÔNIO CARLOS CHAGAS e não quer que ele volte mais para casa.
Que, os fatos ocorreram dentro de casa, que não existiram testemunhas e a declarante não ficou com lesões corporais.” (destaques não constam do original) Durante audiência de instrução e julgamento (mov. 197.4), a vítima TATIANA DE SOUZA DIONISIO declarou que saiu do trabalho e combinou com seu irmão para lhe entregar um presente de aniversário, mas, como o réu não gostava de seu irmão, pediu para lhe encontrar perto da sua casa, sendo que seu irmão lhe deixou na esquina de sua casa. Aduziu que o réu presenciou o momento em que saiu do carro, e que disse que estava com seu irmão, mas que o acusado não acreditou, e pensou que estivesse com outra pessoa, pelo que ficou nervoso e, na cozinha da casa, começou a atirar coisas, inclusive uma garrafa pet – com água pela metade que lhe atingiu no pescoço – de lado – pois tentou desviar, e veio em sua direção para lhe dar um soco, momento em que seu braço se deslocou, em razão de um acidente anterior em que quebrou o braço. Relatou que como percebeu que o denunciado estava alterado e que a situação poderia ficar pior, resolveu acionar a polícia. Disse que o acusado chegou a dizer “eu vou embora daqui” quando a vítima já estava na rua, e que ele começou a tirar as coisas de dentro da casa e jogar na rua, mas que não ficou alterada com a afirmação de que ele queria terminar o relacionamento. Alegou que não sabia se o réu estava embriagado ou havia consumido drogas ilícitas, e que aparentava estar sóbrio, mas que ele era usuário de drogas, mas não fazia uso na residência. Informou que foi a primeira vez em que ocorreu agressão, e que após os fatos reataram o relacionamento, e voltaram a se separar, e que estão separados há três anos. O policial militar WANDERLEY MUNIZ DE OLIVEIRA perante autoridade policial (mov. 1.5), disse que: “Que, por volta das 23 horas através do COPOM foram acionados pela vítima, Sra.
TATIANA DE SOUZA DIONISIO, a qual relatou que havia sido agredida pelo amásio; que, imediatamente se deslocaram até a residência, na Rua Duque de Caxias, n.º 60, Jardim Esplanada, nesta urbe; que, no local a vítima narrou que teria sido agredida pelo amásio, ANTÔNIO CARLOS CHAGAS, o qual se encontrava na casa; que, segundo a vítima, ANTÔNIO desferiu um golpe com uma garrafa pet que atingiu a cabeça da vítima.
TATIANA manifestou o desejo de representar criminalmente contra ANTÔNIO, sendo então dado voz de prisão ao mesmo e encaminhado para Delegacia de Polícia.
O depoente informa ainda, que da agressão não resultou em nenhuma lesão corporal em Tatiana.” (destaques não constam do original). Em juízo (mov. 197.3), o policial militar WANDERLEY MUNIZ DE OLIVEIRA ratificou contido em sua declaração prestada durante a fase policial, afirmando que a vítima relatou que o acusado a teria agredido com uma garrafa pet, mas que não ficou nenhuma lesão aparente. Acrescentou que não se recordava se Antônio estava embriagado ou drogado e que acreditava que teria sido a primeira ocorrência que atendeu do casal. Aduziu que não se recordava da versão apresentada pelo réu, e nem o local em que a vítima afirmou ter sido atingida pela garrafa pet. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar HUGO LEORNARDO VARGAS, tanto perante autoridade policial quanto em juízo. Perante autoridade policial disse que (mov. 1.6): “O depoente, Policial Militar lotado em Mandaguari, informa que juntamente com Soldado Muniz, foram os responsáveis pelo atendimento da ocorrência descrita pelo BOU 2018/1428210, tendo a relata que foram acionados pela vítima TATIANA DE SOUZA DIONISIO e se dirigiram até residência da mesma; que, ela relatou que teria sido agredida pela amásio, ANTÔNIO, com uma garrafada pet na cabeça; que, após o desejo de representação, ANTÔNIO foi preso e encaminhado para Polícia Civil; que, a vítima não apresentava lesões corporais e não indicou testemunhas.” (destaques não constam do original). Nos mesmos termos foi seu depoimento durante audiência de instrução e julgamento (mov. 197.2), ocasião em que ratificou que a vítima teria relatado que o acusado a agrediu com uma garrafa PET, mas que não ficaram lesões aparente. Por fim, disse que pelo que se recordava a garrafa teria atingido a região do rosto e cabeça da vítima. Com efeito, da análise das provas produzidas é imperioso o reconhecimento da ocorrência da contravenção penal de vias de fato contida na denúncia. Relativamente à contravenção penal de vias de fato, traduz-se em ação material que implique em ofensa à vítima, todavia, sem que resulte dano corpóreo suficiente para a configuração do crime de lesão corporal. Nesse sentido, é o posicionamento consagrado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CRIMINAL - DENÚNCIA POR LESÃO CORPORAL - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO – VIAS DE FATO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - TESE DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME – CORRETA DESCLASSIFICAÇÃO - ATO DE EMPURRAR E SEGURAR FORTEMENTE O BRAÇO DA VÍTIMA QUE NÃO CARACTERIZA LESÕES CORPORAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A contravenção penal chamada 'vias de fato' (art. 21 do Decreto Lei 3688, de 1941), trata-se de infração penal que ataca a incolumidade física, consubstanciada em atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não caracterizem lesões corporais. 2.
Vias de fato são todos os atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa, servindo como exemplos empurrar, sacudir, segurar fortemente a vítima. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1189083-2 - Jacarezinho - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 29.05.2014) (destaque não consta do original). Veja-se que a vítima acionou a polícia militar em razão de discussão com seu amásio, ocasião em que relatou aos milicianos que o acusado teria lhe arremessado uma garrafa pet contra seu rosto, o que, indubitavelmente se configura como vias de fato. Malgrado o réu tenha negado a prática do ilícito descrito na denúncia, deve-se ressaltar que existem provas suficientes para a prolação do decreto condenatório. As versões da vítima em ambas as fases – policial e judicial – são consentâneas e narram que, em razão de seu esposo não gostar de seu irmão, teria combinado ao sair do emprego em o encontrar para entregar um presente de aniversário, e que assim fez e seu irmão teria lhe deixado na esquina de sua casa, sendo que o réu presenciou o momento em que a vítima saiu do veículo e não acreditou que estava com seu irmão. Assim, movido por ciúmes o réu, já no interior da residência, começou a jogar coisas durante a discussão, vindo a lançar uma garrafa pet – pela metade de água – contra o rosto da vítima, que tentou desviar, tendo a garrafa atingido seu pescoço – de lado, sem a ocorrência de lesões, bem como tentou lhe agredir com um murro, não logrando êxito pelo fato de ter deslocado o ombro, em razão de uma deficiência por um acidente anterior. O relato da vítima foi igualmente corroborado pelo testemunho dos policiais militares que, a despeito de não terem presenciado o fato, aduziram tanto perante a autoridade policial, como em Juízo, que a vítima acionou a polícia militar e relatou à equipe que atendeu a ocorrência que o seu amásio teria lançado uma garrafa pet contra seu rosto, durante uma discussão. Veja-se que o réu, com o objetivo de negar a prática da contravenção penal, confirmou que atirou a garrafa durante a discussão com sua amásia, mas aduziu que não jogou contra a vítima, mas sim contra a parede. Dessa forma, deve ser dada credibilidade à palavra da vítima, pois consentânea com a dinâmica fática relatada pelas partes, não havendo motivo para tentar incriminar falsamente o denunciado, especialmente em se considerando que o casal tem dois filhos juntos, e, inclusive, reataram o relacionamento após os fatos, vindo a se separar posteriormente. Com efeito, malgrado o réu tenha negado a prática do ilícito, deve-se ressaltar que existem provas suficientes para a prolação do decreto condenatório. Insta salientar que, em se tratando de crime de violência doméstica contra a mulher a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando em consonância com os demais elementos probatórios dos autos. Nesse sentido, colhem-se as seguintes ementas de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0006718-66.2017.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 18.12.2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS.
REGIME INICIAL CORRETAMENTE FIXADO NO SEMIABERTO, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002171-59.2018.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 18.12.2020) Nos autos, a palavra da vítima encontra-se em consonância com todo o conjunto probatório.
As declarações prestadas pela vítima, em ambas as fases do processo (inquisitiva e judicial), mostraram-se coerentes e harmônicas com todo o contexto probatório, descrevendo os fatos, bem como foi corroborada pelo depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Outrossim, conforme afirmado, não existe nada nos autos que evidencie interesse particular da vítima, no sentido de prejudicar o réu, imputando-lhe falsamente a autoria de crime. Saliente-se que, para a configuração do delito constante no artigo 21, da Lei das Contravenções Penais, basta que o agressor ataque a incolumidade física da vítima, o que no caso em análise restou inequívoca a sua ocorrência, vez que a vítima afirmou que o acusado arremessou uma garrafa pet que a acertou no pescoço. Assim, sopesando todo o conjunto probatório, tenho como suficiente provada à autoria pelo acusado, pois as provas são coerentes e harmônicas entre si, não havendo dúvida quanto à materialidade e autoria do delito, sendo imperativa a sua condenação. O dolo (ânimo de praticar vias de fato) é evidente. O crime foi consumado, porquanto não há dúvida que o réu efetivamente praticou vias de fato contra a vítima. Quanto à antijuridicidade, anoto que consoante lição do ilustre doutrinador Damásio de Jesus em sua obra Direito Penal - Parte Geral (vol. 1, p. 137, ed.
Saraiva - 1985), é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.
A conduta descrita na norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita.
Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é antijuridicidade quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, artigo 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais).
Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico, e, em consequência, não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. Pois bem, na hipótese sub judice, não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade. A culpabilidade por sua vez, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito.
Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Na espécie, o réu na época dos fatos já havia atingido a maioridade penal (art. 28, do Código Penal) e, portanto, era imputável, sendo sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas no artigo 26, caput e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais do réu, tinha potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível ao réu conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo no caso a excludente de culpabilidade prevista no artigo 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (artigo 21, primeira parte, do Código Penal). E, ainda, pelas circunstâncias do fato tinha também o réu a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível (artigo 22, primeira parte do Código Penal) e obediência hierárquica (artigo 22, segunda parte do Código Penal). Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo réu. Dessa forma, conclui-se que era o réu imputável na data do fato, tendo perfeita consciência do caráter ilícito de suas condutas, e de que dele era exigido comportamento diverso, sendo que poderia e deveria determinar-se de acordo com esse entendimento, pelo que praticou a contravenção penal de forma livre, voluntária e consciente, ou seja, de forma dolosa. Patenteada assim, a materialidade da contravenção penal, bem como sua autoria, restando a conduta do réu enquadrada no tipo legal que prevê o delito de vias de fato, imperativa a prolação de decreto condenatório, especialmente porque não milita em favor do acusado qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Da agravante de crime cometido com violência doméstica contra a mulher na forma da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) (artigo 61, inciso II, “f” do Código Penal). Entendo que no caso presente incide a agravante constante do artigo 61, inciso II, f do Código Penal, pois o acusado e a vítima eram conviventes, tendo a contravenção penal sido praticada com violência doméstica contra mulher, na forma da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Maus antecedentes. Imperioso o reconhecimento de que o réu é portador de maus antecedentes, tendo em vista a existência de condenação anterior transitada em julgado antes da data dos fatos (17 de dezembro de 2018), sendo que o réu tem uma condenação transitada em julgado no dia 13/04/2010 nos autos 0002338-74.2006.8.16.0014 pela prática do crime de furto, na 5ª Vara Criminal de Londrina, sendo que, em razão de ter passado o prazo depurador do artigo 64, inciso I do Código Penal, a condenação somente pode ser utilizada para fins de maus antecedentes. III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA, para o fim de CONDENAR o acusado ANTONIO CARLOS CHAGAS DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput do Código Penal. Circunstâncias judiciais: Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não denotando um maior desvalor de sua conduta; o réu é possuidor de maus antecedentes, pois possui sentença criminal transitada em julgado em data anterior ao cometimento da contravenção penal; nada foi apurado a respeito da conduta social; sendo que não existem dados suficientes para se aferir a sua personalidade; os motivos do delito são normais a espécie; as circunstâncias do delito também não merecem valoração negativa; as consequências do delito são ínsitas ao tipo penal, sendo que não restou comprovado que a vítima tenha contribuído para a prática do delito, valendo ressalvar que na fixação da pena-base deve-se partir do mínimo legal e ser aumentada em razão de cada circunstância judicial desfavorável. A vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 18 (dezoito) dias de prisão simples. Circunstâncias legais (Atenuantes e Agravantes): Não concorrem circunstâncias atenuantes. Concorrem a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” (crime cometido contra mulher na forma da Lei Maria da Penha) do Código Penal, pelo que agravo a pena em 03 (três) dias, passando a dosá-la em 21 (vinte e um) dias de prisão simples. Causas de diminuição e de aumento de pena: Por sua vez, por não concorrerem causas de diminuição, tampouco de aumento de pena, pelo que fica o réu condenado definitivamente à pena acima dosada. Regime prisional: Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto, mediante cumprimento das seguintes condições: I – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20:00 horas e lá permanecer até as 06:00 horas, aos sábados a partir das 14:00 horas e aos domingos e feriados o dia todo; II - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; III – não ingressar e frequentar bares, boates, casas de jogos, prostituição e afins onde se venda bebidas alcoólicas, não consumir bebidas alcoólicas/drogas em público ou se apresentar em público embriagado/drogado; IV – não portar armas de qualquer espécie; V – comprovar em juízo, mensalmente, o desenvolvimento de trabalho lícito, através de cópia da carteira de trabalho ou declaração do empregador com reconhecimento de firma. Deixo de aplicar a prestação de serviços à comunidade como condição do regime aberto em razão do contido na Súmula 493 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do Código Penal) como condição especial do regime aberto". Substituição da pena: Observo que deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, considerando o fato de que se trata de ilícito doloso praticado mediante violência contra pessoa, restando desatendida a previsão do artigo 44, inciso I, do Código Penal, bem como em razão da vedação contida na Lei Maria da Penha (artigo 17). Suspensão condicional da pena: Concedo-lhe, todavia, o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, do Código Penal, por não ser o condenado reincidente, ter as circunstâncias judiciais favoráveis e não ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por dois anos, substituindo a condição de prestar serviços à comunidade, no primeiro deles prevista no artigo 78, § 1º, do Código Penal, em atenção ao previsto no § 2º do artigo 78 do Código Penal, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis, devendo, entretanto, cumulativamente, cumprir as seguintes condições: I - não ingressar e frequentar bares, boates, casas de jogos, prostituição e afins onde se venda bebidas alcoólicas, não consumir bebidas alcoólicas/drogas em público ou se apresentar em público embriagado/drogado; II - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; III - comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente, comprovando trabalho lícito pela juntada de cópia da carteira de trabalho ou declaração com firma reconhecida do empregador; IV - não portar armas de qualquer espécie. Saliente-se, ademais, que a suspensão condicional é um direito do sentenciado que poderá, caso queira, renunciar por ocasião da audiência admonitória, caso pretenda cumprir a pena privativa de liberdade. Da fixação dos Danos Morais: A acusação pugnou pela fixação da indenização mínima a título de danos morais, nos termos do artigo 387, inciso IV do CPP, conforme entendimento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, encontra-se assentado o entendimento de que o dano moral decorrente dos crimes de violência doméstica independe de prova específica da existência do dano moral e sua intensidade, já que decorrem da natural humilhação decorrente da submissão à conduta criminosa experimentada pela vítima, portanto, é presumido (dano in re ipsa), assim, comprovada a autoria e materialidade do crime a fixação de indenização seria de rigor, desde que precedido de pedido da ofendida, assistente de acusação ou representante do Ministério Público, o que ocorreu no caso vertente. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, DO CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE (01) MÊS E VINTE E DOIS (22) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
VÍTIMAS QUE CONFIRMARAM EM JUÍZO AS DECLARACÕES PRESTADASPERANTE A AUTORIDADE POLICIAL.
DECLARAÇÕES COERENTES E HARMÔNICAS.
TEMOR DOS OFENDIDOS COMPROVADOS, QUANDO DAS REPRESENTAÇÕES EM FACE DO RÉU.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NO ART. 387, INC.
IV, DO CPP.
INVIABILIDADE.
PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA.
DANO IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 3) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFERIMENTO.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) PELA ATUAÇÃO DATIVA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001619-96.2015.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 18.05.2020) (destaques não constam do original). Assim, entendo que, tratando-se de dano in re ipsa, ou seja, independente de produção de prova, nada impede que o pedido de indenização seja realizado em sede de alegações finais, conforme ocorreu, pois não há necessidade de comprovação do dano ou de eventual intensidade durante a instrução processual, havendo a oportunidade de contraditório com as alegações finais pela defesa. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (...). 6.
No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza-, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7.
Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8.
Também justifica a não exigência de produção de prova de danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9.
O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e ampla defesa, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. (STJ, REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). (destaques não constam do original). Dessa forma, analisando a contravenção penal de vias de fato praticados pelo acusado e os danos morais suportado pela vítima, no contexto na violência doméstica, e sem ignorar a situação socioeconômica do réu, fixo em favor da ofendida e em atenção ao art. 387, inciso IV, o valor mínimo de indenização para reparação dos danos morais, em 01 (um) salário mínimo nesta data, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (STJ, Súmula nº 362), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (STJ, Súmula nº 54). Disposições finais: Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Considerando a inexistência de Defensoria Pública Estadual nesta Comarca para atuar nas causas de pessoas necessitadas, e que neste processo foi nomeado defensor dativo ao réu, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários ao Dr ROGER FARIAS DA SILVA, OAB Pr. 99054, que fixo no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a qual foi nomeado no evento 78.1, tendo desempenhado seu múnus até então, com fulcro no disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, e artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade, e os conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao julgamento da causa. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se guia de execução. Façam-se as comunicações e anotações a que alude o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Relativamente às custas, cumpra-se o contido na Instrução Normativa 65/2021 – CGJ, remetendo-se os autos para ao contador para o cálculo do valor em moeda corrente, intimando-se para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se que o inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial – CCJ, o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, III da CF/88. Comunique-se a vítima a respeito da prolação da sentença, na forma preconizada pelo artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mandaguari, 22 de setembro de 2021 Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito -
23/09/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 14:26
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 18:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 08:59
Recebidos os autos
-
31/08/2021 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 16:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/08/2021 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/08/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 15:09
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av.
Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44)2122 0600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006049-73.2018.8.16.0109 Processo: 0006049-73.2018.8.16.0109 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 17/12/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Tatiana de Souza Dionisio Réu(s): ANTONIO CARLOS CHAGAS DOS SANTOS Acolho o parecer Ministerial de mov. 184.1.
Intime-se a vítima no endereço e/ou contato telefônico indicado no parecer supramencionado.
Sobre o contido em mov. 186.1, abra-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Mandaguari, 27 de julho de 2021. Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito -
27/07/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 08:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 08:39
Recebidos os autos
-
26/07/2021 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2021 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 14:08
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2021 14:08
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/07/2021 15:35
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 16:31
Alterado o assunto processual
-
16/03/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2021 14:17
DECRETADA A REVELIA
-
16/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 16:12
Recebidos os autos
-
12/03/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2021 19:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 16:47
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 10:57
Recebidos os autos
-
10/02/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:31
Juntada de CIÊNCIA
-
11/09/2020 15:31
Recebidos os autos
-
11/09/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:37
Recebidos os autos
-
27/05/2020 15:37
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/05/2020 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2020 09:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2020 02:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ MARIO LUVISETTI
-
31/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 14:26
Recebidos os autos
-
23/03/2020 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2020 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2020 15:56
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 13:37
Recebidos os autos
-
05/02/2020 13:37
Juntada de CIÊNCIA
-
05/02/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/02/2020 15:56
Expedição de Mandado
-
12/12/2019 18:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/12/2019 14:34
Despacho
-
10/12/2019 13:08
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 14:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2019 10:27
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2019 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 13:32
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 14:26
Recebidos os autos
-
18/10/2019 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2019 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2019 19:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 18:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/10/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS CHAGAS DOS SANTOS
-
04/10/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS CHAGAS DOS SANTOS
-
02/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2019 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2019 15:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/05/2019 14:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/05/2019 21:49
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2019 21:49
Recebidos os autos
-
18/05/2019 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 18:53
Recebidos os autos
-
17/05/2019 18:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/05/2019 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2019 18:15
Expedição de Mandado
-
17/05/2019 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2019 18:07
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2019 18:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/05/2019 18:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/05/2019 13:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 15:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/05/2019 14:53
Recebidos os autos
-
15/05/2019 14:53
Juntada de DENÚNCIA
-
02/04/2019 14:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/04/2019 14:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/02/2019 15:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/02/2019 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2019 13:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/02/2019 13:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/02/2019 17:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/01/2019 13:27
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
15/01/2019 16:09
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
04/01/2019 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/12/2018 17:11
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
20/12/2018 10:17
Recebidos os autos
-
20/12/2018 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2018 18:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/12/2018 18:24
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
18/12/2018 16:54
Conclusos para decisão
-
18/12/2018 16:45
Recebidos os autos
-
18/12/2018 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2018 16:16
Recebidos os autos
-
18/12/2018 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2018 14:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/12/2018 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/12/2018 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2018 14:11
Recebidos os autos
-
18/12/2018 14:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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