TJPR - 0007005-15.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2024 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2024 15:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/02/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2024 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 06:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/12/2023 06:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 06:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:39
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2023 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 01:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2023 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2023 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
31/05/2023 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
31/05/2023 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
26/04/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 23:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 23:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 07:54
Homologada a Transação
-
21/03/2023 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/03/2023 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
21/03/2023 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 21:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/03/2023 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 21:24
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
02/03/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 10:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2023 12:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/02/2023 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/10/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2022 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/07/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2022 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/04/2022 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/04/2022 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 14:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 19:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 13:37
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 12:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/08/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 13:22
Recebidos os autos
-
16/08/2021 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007005-15.2021.8.16.0035 Processo: 0007005-15.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ELISABETH MIGLIORETTO MORO Réu(s): ANDRESSA TERESINHA PIRES DOS SANTOS 1.
Acolho a emenda da inicial.
Retifique-se o polo ativo. 2.
Anote-se o novo valor atribuído à causa. 3.
Intime-se a parte autora para que promova a complementação das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). 4.
Vistos, etc.
Afirma a parte autora, na condição de proprietária do imóvel objeto da matrícula 65.199 do 2º Ofício do Registro de Imóveis deste Município, que a requerida é sua vizinha, junto com outras 15 pessoas.
Alega que atualmente existem irregularidades no imóvel, e que a responsabilidade é dos vizinhos, que promovem o despejo de esgoto, acumulo de água e lixo, causando prejuízo à autora.
Afirma que a requerida, a exemplo, promove o despejo de seu esgoto através de canos que passam por debaixo do muro que divide as propriedades, sem qualquer tratamento, causando dano à requerente e a toda a coletividade.
Apoiando-se no direito de vizinhança regulado pela legislação civil, pretende a título de tutela provisória a determinação judicial para que a requerida promova as adequações necessárias para fazer cessar a interferência no imóvel da autora (despejo de esgoto), seja com a construção de fossa séptica ou qualquer outro meio de destinação de seus dejetos, de acordo com a legislação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária não inferior a R$500,00.
Juntou os documentos de mov. 1.3/1.8.
Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATO.
DECIDO. 5.
A tutela provisória de urgência tem a função de harmonizar o direito à segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional, pois o tempo necessário para a realização plena do devido processo legal e seus consectários pode ameaçar a efetividade da tutela pretendida.
O art. 300 do CPC estabelece que as tutelas de urgência serão deferidas desde que presentes dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano.
A probabilidade do direito é aferida através da análise de circunstâncias que, desde logo, demonstram que as alegações do autor da ação se mostram fortes e cristalinas, sem a necessidade de aferição de aspectos outros não elencados ou trazidos inicialmente.
Na hipótese, o requisito está presente conforme se observa da ata notarial de mov. 1.4, fotos e vídeos de mov. 1.5/1.7, bem como na notificação extrajudicial de mov. 1.8, comprovadamente recebida pela requerida, demonstrando que os danos narrados na inicial (despejo de esgoto, água e lixo da vizinhança) de fato existem, especialmente na divisa.
O perigo de dano se consolida dia após dia, já que o despejo de esgoto e lixo a céu aberto fere não só o direito da autora, na condição de proprietária do imóvel vizinho, como também da coletividade, que possui direito a fazer cessar as interferências prejudiciais à sua segurança e saúde.
Assim, entendo preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do CPC.
Lado outro, não verifico barreira à concessão da medida a previsão do §3º do mesmo artigo, que trata do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que se trata de medida que, caso revertida, pode ser convertida em perdas e danos.
Ademais, a determinação para que a ré promova a ligação de esgoto à rede ou, não havendo, direcionando o esgoto para fossa séptica, promoverá medida de bem não só às partes da lide, mas também a toda comunidade local, razão pela qual entendo que comporta acolhimento. 6.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de DETERMINAR a intimação da requerida para que no prazo de 30 dias corridos comprove nos autos a ligação de seu esgoto à rede. 7.
Na hipótese de não haver rede de esgoto disponível no local do imóvel, deverá a requerida comprovar tal situação nos autos, hipótese em que será 8.
Diante do aparente dano ao meio ambiente, expeça-se ofício com cópia da inicial e documentos que a acompanham, bem como desta decisão, para a Secretaria de Meio Ambiente do Município, e para o Ministério Público com competência relativa ao meio ambiente. 9.
Expeça-se mandado para intimação e citação da requerida. 10.
Diante da pandemia do COVID19, que dificulta a realização das audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, cite-se a parte ré com as advertências legais, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 dias. 11.
A audiência de conciliação poderá ser realizada oportunamente, se houver interesse das partes. 12.
No mais, cumpra-se as Portarias de atos ordinatórios deste juízo. 13.
Diligências necessárias.
Intime-se.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito -
27/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2021 12:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/07/2021 07:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 07:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 17:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/06/2021 17:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/06/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 13:44
Recebidos os autos
-
06/06/2021 13:44
Distribuído por sorteio
-
06/06/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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