TJPR - 0003454-37.2018.8.16.0195
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
21/11/2022 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 23:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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01/09/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/08/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/08/2022 17:45
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
31/08/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 14:19
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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25/08/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
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23/08/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:41
Expedição de Mandado
-
22/08/2022 22:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
22/08/2022 22:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
22/08/2022 22:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
22/08/2022 22:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2022 17:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2022 12:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
28/06/2022 13:17
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:17
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
27/06/2022 14:38
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 14:00
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN MULLER
-
11/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JUSSARA MARIA DE LIMA
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27/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 12:44
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2022 09:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/04/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2022 12:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 19:00
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30/11/2021 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 16:44
Juntada de PARECER
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15/10/2021 16:44
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:36
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:36
Distribuído por sorteio
-
14/10/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2021 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/09/2021 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2021 16:19
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0003454-37.2018.8.16.0195 Recebo o recurso interposto (evento 177.1).
Abra-se vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Colenda Turma Recursal. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
02/09/2021 23:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 23:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 13:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2021 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 13:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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18/08/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:04
Recebidos os autos
-
02/08/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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29/07/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 18:06
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de ação penal nº 0003454-37.2018.8.16.0195, em que é réu ALLAN MULLER. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia (evento 61.2) em face de Allan Muller, como incurso nas sanções do artigo 42 da Lei nº 3.688/41, nos seguintes termos: “No dia 31/07/2018, por volta das 19hrs50min, na residência localizada na Rua Zonardy Ribas, n° 32, bairro Boqueirão, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, ALLAN MULLER, livre e voluntariamente, perturbou o sossego alheio, mediante algazarra e abuso de instrumento sonoro, ao manter ligado um aparelho de som em alto volume.
Fato este confirmado pelos vizinhos, Srs.
Luis Carlos de Souza e Raphael Ary Neumann (mov. 31.1).” Realizada audiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (evento 113.1), foi apresentada defesa prévia e, na sequência, houve recebimento da denúncia.
Em audiência de instrução e julgamento (evento 155.1), foram ouvidas a noticiante, quatro testemunhas e interrogado o réu.
Vieram aos autos as alegações finais por memoriais (eventos 159.1, 161.1 e 165.1). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se, in casu, da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 42 da Lei nº 3.688/41.
A ocorrência da contravenção está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (evento 8.1) e pelos vídeos anexos aos eventos 105.2 a 105.15.
Também a autoria é certa e recai sobre o réu, senão vejamos: A noticiante Jussara Maria de Lima declarou que havia visita em sua casa e o estava réu perturbando.
Que o réu fazia festas a noite, onde havia bagunça.
Que explicou a situação para o réu, mas não adiantou.
Que o réu tem o costume de ligar o som em alto volume.
Que existem várias ocorrências por perturbação.
Que o réu mudou de endereço há algum tempo.
Que propôs ação cível em face do réu, e depois disso o réu se mudou.
Que no dia dos fatos estava recebendo seu irmão, cunhada e sobrinho em sua casa.
Que foram até o portão do réu, mas este falou que o som era normal, por isso chamaram a polícia.
Que não houve problemas com outros vizinhos.
A testemunha Raphael Ary Neumann relatou que o réu chegava de madrugada fazendo algazarra, e alguns amigos dele urinavam no seu portão.
Que o réu possuía uma motocicleta e ficava acelerando, havia gritaria e muita bagunça na casa dele.
Que a bagunça consistia em música alta, conversas, carros “fritando” pneu.
Que a polícia era chamada quase todo final de semana.
Que no dia dos fatos não conversou com a polícia.
Que a perturbação cessou quando o réu se mudou.
A testemunha Luis Carlos de Souza declarou que houve episódios de som alto, e conversou com o réu três vezes de madrugada, pedindo para cessar o som alto.
Que perguntou para alguns vizinhos se eles já haviam conversado com o réu.
Que toda a vizinhança reclamava da perturbação.
Que nas vezes em que foi falar com o réu, este lhe atendeu.
Que a perturbação atrapalhava o sono de sua filha, que não conseguia dormia.
Que a perturbação cessou depois que vários vizinhos chamaram a polícia e o réu se mudou.
Que a pessoa que foi morar no imóvel em que o réu residia também começou a perturbar, mas após conversar, não fez mais.
A testemunha policial militar Gustavo Alves de Deus relatou que foi repassado via Copom uma ocorrência de perturbação de sossego, e a equipe se deslocou para atendimento.
Que a equipe foi atendida pelo solicitante e pelo réu.
Que foi comentado que a situação já havia ocorrido outras vezes.
Que não se recorda se o som estava excessivo ou não.
Que não se recorda quantas pessoas havia na casa do réu.
Que o solicitante era um morador do condomínio.
A testemunha policial Raphael Schmidt Dybas declarou que o réu estava causando transtorno aos vizinhos.
Que uma das vítimas era um guarda municipal de Curitiba, que exerceu seu direito de representar.
Que quando chegaram ao local havia convidados na casa do réu, estavam fazendo uma confraternização.
Que não se recorda se o som estava alto ou não.
Em seu interrogatório, o réu afirmou que não se recorda exatamente desse dia.
Que era frequente a polícia ir até sua residência, atendendo solicitação de vizinhos.
Que fez proposta de compra da casa do esposo da noticiante, mas ele negou e lhe ameaçou.
Que se mudou há aproximadamente um ano.
Que atualmente reside em apartamento, tem o mesmo comportamento de antes e nunca teve problema.
Que a noticiante e seu esposo conversaram com ele uma vez.
Que a voz que aparece no vídeo é de sua esposa.
Que nunca residiu na rua Zonardy Ribas.
Que não possui ocorrências com vizinhos em outros lugares.
Que fazia confraternizações em sua residência, recebia familiares e amigos.
Que sua motocicleta estava com problema, por isso precisava acelerar, senão ela desligava.
Que se algum vizinho conversava com ele, desligava o som.
Assim, fazendo um cotejo dos elementos probatórios existentes nos autos, conclui-se que a infração foi praticada pelo réu.
No caso dos autos, o Boletim de Ocorrência anexo ao evento 8.1 comprova que, no dia narrado na denúncia, houve atendimento policial por denúncia de perturbação do sossego, na residência do réu. Os vários vídeos anexos aos eventos 105.2 a 105.15 demonstram a perturbação decorrente do uso de som em alto volume tanto durante o dia, quanto durante a noite, pessoas cantando, falando alto, motocicleta acelerando.
Não se sustenta a alegação do réu, de que precisava acelera a motocicleta para que ela não desligasse, pois o vídeo anexo ao evento 105.7 mostra um momento de aceleração forte e, na sequência, a motocicleta para em frente ao portão para aguardar um veículo passar e então fazer a conversão para entrar em tal portão, sendo que nesse momento em que aguarda o veículo passar, não há aceleração e também a motocicleta não desliga.
O vídeo anexo ao evento 105.15 também mostra momentos de aceleração de motocicleta e pessoas falando e dando reisada.
Os vídeos anexos aos eventos 105.2 a 105.15 são confirmados pelas testemunhas ouvidas em Juízo, que relatam reiterada perturbação do sossego pelo réu e, muito embora as testemunhas não consigam afirmar, categoricamente, quanto ao dia específico referido na denúncia, justamente em razão das reiteradas situações de perturbação do sossego, é certo que no dia mencionado na denúncia houve atendimento policial no local, pois o Boletim de Ocorrência anexo ao evento 8.1 comprova tal atendimento.
Assim, entendo que restou demonstrado nos autos que no dia 31/07/2018 o réu perturbou o sossego alheio, haja vista o Boletim de Ocorrência, os depoimentos prestados em juízo, e o próprio interrogatório do réu, que admite que constantemente a polícia se deslocava até sua residência, a pedido de vizinhos, por denúncia de perturbação do sossego e, muito embora o réu negue tal perturbação, não questionou os vídeos anexos aos eventos 105.2 a 105.15, limitando-se a tentar justificar as cenas gravadas, argumentando que fazia confraternizações em sua residência sem perturbar os vizinhos e que precisava acelerar sua motocicleta para que a mesma não desligasse, no entanto, não explicou o motivo pelo qual estava acelerando sua motocicleta no momento em que recebia visita em sua residência.
Portanto, comprovada a ocorrência do delito, e também a autoria é certa e recai sobre o réu, conforme os documentos juntados, corroborados pelos depoimentos prestados em Juízo.
Concluo, portanto, pela suficiência de provas para ensejar um juízo condenatório do réu pela prática da contravenção capitulada no artigo 42 da Lei nº 3.688/41.
Destarte, infere-se que o réu, dolosamente, praticou conduta típica, antijurídica e em seu favor inexistem quaisquer excludentes de antijuridicidade ou dirimentes de culpabilidade.
O réu tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, praticou o ato ilícito livremente, sendo-lhe exigível conduta diversa, configurada assim, sua culpabilidade.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia (evento 61.2), para CONDENAR o réu Allan Muller, como incurso nas sanções do artigo 42, inciso III, da Lei nº 3.688/41.
Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância do que dispõem os artigos 59 e 68 do CP. 1.
Circunstâncias Judiciais Considerando que o réu agiu com a vontade livre e consciente de praticar o crime versado na peça vestibular acusatória, e tendo em conta seu grau de reprovabilidade em vista da situação de fato em que ocorreu a sua conduta, a culpabilidade deve ser considerada como mediana; que não possui antecedentes criminais (evento 152.1); que sua conduta social e personalidade não restaram aferidas de forma concreta; que os motivos para a prática do crime não restaram esclarecidos; que as circunstâncias não são desfavoráveis ao réu; que não há que se falar em consequências do crime e comportamento da vítima, no caso.
Assim sendo, e seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, considerando que todas as circunstâncias são favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2.
Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem agravantes e atenuantes a incidir. 3.
Causas especiais de diminuição e aumento da pena Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a incidir.
Pena definitiva Fixo a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples, face à inexistência de outras causas modificadoras.
Regime de cumprimento da pena Considerando o que prescreve o artigo 33 do Código Penal, e com base em seu § 2º, alínea “c”, fixo o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, cujas condições passo a fixar: a) comparecimento pessoal e obrigatório do réu a este juízo, mensalmente, para informar suas atividades; b) não frequentar bares ou estabelecimentos congêneres. c) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por período superior a sete dias, sem prévia autorização do Juiz; d) recolher-se em sua residência, diariamente, às 22:00 horas e dela não se ausentar até às 06:00 horas do dia seguinte, lá permanecendo nos fins de semana e nos dias de folga; e) exercer ocupação lícita; Substituição da pena Tendo em vista o disposto no artigo 44 do Código Penal, possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade, por uma pena restritiva de direitos (artigo 44, §2º, do Código Penal), qual seja, prestação pecuniária em favor de entidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais, em valor equivalente a um salário mínimo, observado o valor do salário mínimo vigente nesta data, a partir daí corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI.
Ressalto que a substituição foi feita porque entendo que, in casu, esta será suficiente, posto que poderá ter efeito ressocializador e retributivo melhor do que a pena privativa de liberdade.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 30, inciso II, alínea “a”, da Resolução 01/05, do CSJE.
Após o trânsito em julgado: a) encaminhem-se os autos ao Contador para liquidação das custas processuais; b) comunique-se à Justiça Eleitoral; c) cumpra-se, no que for aplicável o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
27/07/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2021 16:54
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 19:25
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2021 19:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/03/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2021 14:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 12:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/03/2021 11:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
24/03/2021 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:34
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2021 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2021 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 19:16
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 19:13
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 19:11
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 19:10
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 14:45
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/12/2020 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/12/2020 15:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/12/2020 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2020 18:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2020 18:44
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 10:00
Recebidos os autos
-
27/11/2020 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 12:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/11/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 07:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 18:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 16:06
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 16:05
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 22:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2020 22:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/10/2020 14:20
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
17/08/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2020 14:42
Recebidos os autos
-
08/04/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2020 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 10:19
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 10:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 10:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/03/2020 09:15
Expedição de Mandado
-
06/03/2020 18:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2020 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 13:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
30/10/2019 16:02
Recebidos os autos
-
30/10/2019 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2019 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
03/10/2019 18:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/08/2019 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 19:11
Expedição de Mandado
-
28/05/2019 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2019 15:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
17/05/2019 12:24
Recebidos os autos
-
17/05/2019 12:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 19:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2019 16:48
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
13/05/2019 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 19:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2019 00:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 19:22
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
08/04/2019 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2019 18:38
Recebidos os autos
-
04/04/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2019 10:33
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
06/03/2019 11:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
13/02/2019 17:21
Recebidos os autos
-
13/02/2019 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2019 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2019 16:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 16:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
30/01/2019 16:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/01/2019 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2019 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE QUEIXA CRIME
-
18/12/2018 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2018 13:41
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2018 13:41
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
03/09/2018 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/08/2018 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/08/2018 13:55
Recebidos os autos
-
24/08/2018 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2018 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 15:53
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
01/08/2018 09:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2018 09:17
Recebidos os autos
-
31/07/2018 20:35
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
31/07/2018 20:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2018 20:35
Recebidos os autos
-
31/07/2018 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/07/2018 20:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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