TJPR - 0002692-13.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 10:42
Recebidos os autos
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09/11/2022 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/11/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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08/11/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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08/11/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/11/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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31/08/2022 15:57
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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31/08/2022 15:56
Juntada de COMPROVANTE
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25/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
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01/06/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
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26/04/2022 18:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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26/04/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
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22/03/2022 16:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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18/03/2022 15:25
OUTRAS DECISÕES
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18/03/2022 13:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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18/03/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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16/03/2022 15:11
Conclusos para decisão
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16/03/2022 15:11
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
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16/03/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
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16/03/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
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26/01/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 16:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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25/01/2022 16:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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25/01/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
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17/01/2022 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/01/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2022
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10/01/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 15:18
Juntada de Certidão
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31/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/12/2021 14:16
Juntada de CIÊNCIA
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30/12/2021 14:16
Recebidos os autos
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30/12/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/12/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/12/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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21/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Autos de Processo-criminal nº 0002692-13.2021.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réus: INGRID FORLON TELES FERREIRA e WAGNER FELIPE PEREIRA DE PAULA SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou INGRID FORLON TELES FERREIRA, brasileira, portadora do RG nº 15.946.444-0/PR, filha de Elizete Evangekista Teles e Marcio Alves Ferreira, nascida em 21/10/1999, com 21 anos de idade na data dos fatos, natural de Betim/MG e WAGNER FELIPE PEREIRA DE PAULA, brasileiro, portador do RG nº 14.631.256-0/PR, filho de Eliane Aparecida Pereira e Jonathan Wagner de Paula, nascido em 13/06/2001, com 20 anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c artigo 69 do Código Penal, pelos fatos assim narrados na inicial: Fato 01 Em data não definida nos autos, mas certo que até 30 de junho de 2021, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados INGRID FORLON TELES FERREIRA e WAGNER FELIPE PEREIRA DE PAULA, em comunhão de vontades e esforços, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delitiva do outro, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento e vontade, plenamente cientes da reprovabilidade de seus comportamentos, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, estabelecendo, entre eles, vínculo estável e permanente destinado ao cometimento reiterado do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.
Consta dos autos que os denunciados INGRID FORLON TELES FERREIRA e WAGNER FELIPE PEREIRA DE PAULA associaram-se, entre si, em razão de possuírem relação conjugal e pelo fato de estarem desempregados, com o intuito de, supostamente, armazenarem drogas para um indivíduo não identificado, que, em tese, pegaria as drogas com os denunciados para efetuar sua distribuição no local.
Autos nº 0002692-13.2021.8.16.0196 Página 1 de 20 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Fato 02 Em 30 de junho de 2021, por volta das 20h10min, na Rua Ricardo Gasparian Machado, nº 1633, Bairro Pinheirinho, Curitiba-PR 2 , os denunciados INGRID FORLON TELES FERREIRA e WAGNER FELIPE PEREIRA DE PAULA, com conhecimento e vontade, plenamente ciente da reprovabilidade de seu comportamento, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e para o consumo de terceiros, traziam consigo, em uma sacola, 04 (quatro) tabletes de substância análoga à maconha, pesando, aproximadamente, 02kg (dois quilos), bem como foi encontrada uma balança de precisão, cor prata.
As drogas apreendidas nestes autos são apontadas como sendo capazes de causar dependência física e psíquica e sua venda é proscrita em todo território nacional, conforme Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Consta que a equipe policial estava em patrulhamento, quando avistaram os acusados em atitude suspeita.
Na abordagem, foram encontradas as drogas apreendidas em uma sacola que estava com a denunciada junto com a balança apreendida.
Em seguida, ambos os denunciados confessaram para a equipe policial que armazenavam as drogas para terceiro.
Tudo conforme mov. 1.1 a mov. 1.21 dos Autos nº 0002692- 13.2021.8.16.0196.
Apresentada a denúncia (mov. 64.1), os réus WAGNER e INGRID, respectivamente, foram notificados (movs. 92.2 e 110.1) e apresentaram defesa prévia (movs. 95.1 e 114.1).
A denúncia foi recebida em 29/09/2021 (mov. 116.1).
Durante a instrução do processo, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e quatro informantes de defesa.
Posteriormente, os réus foram interrogados (movs. 171.2, 171.3 e 171.4).
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela parcial procedência da denúncia, requerendo a condenação dos réus pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e a absolvição desses em relação à prática da infração prevista no artigo 35, caput, do mesmo diploma legal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 174.1).
A defesa de INGRID FORLON TELES FERREIRA pugnou, em alegações finais orais, pela concessão de justiça gratuita à ré, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil, bem como sua absolvição em relação às práticas delitivas que lhe foram imputadas, previstas nos artigos 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, teceu comentários Autos nº 0002692-13.2021.8.16.0196 Página 2 de 20 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA acerca da dosimetria da pena e requereu a fixação de prisão convertida em domiciliar em razão do contexto pandêmico nacional, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (180.1).
A defesa do réu WAGNER FELIPE PEREIRA DE PAULA pleiteou pela absolvição do réu em relação à prática delitiva de associação para o tráfico, prevista no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, além de tecer comentários acerca da fixação da pena (mov. 184.1).
Não havendo diligências de ofício a realizar, nem nulidades a sanar, os autos vieram conclusos, estando aptos para julgamento. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de INGRID FORLON TELES FERREIRA e WAGNER FELIPE PEREIRA DE PAULA, imputando-lhes a prática do crime disposto no art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006.
O presente feito está instruído com o boletim de ocorrência policial (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), autos de constatação provisória de drogas (mov. 1.9), além do laudo pericial (mov. 94.1) e da prova oral colhida na fase judicial.
Iniciada a instrução processual, Rennan Alberti Chane, policial militar, relatou que estava realizando patrulhamento em região conhecida pela ocorrência de comércio de entorpecentes quando visualizou WAGNER e INGRID que, por conta de atitude suspeita, foram abordados.
Após localizadas as drogas em posse do casal, relatou que foram encaminhados à delegacia.
Disse que o questionamento dos réus é feito, usualmente, pelo comandante da equipe policial, mas que se recorda de que confessaram a autoria delitiva, aduzindo que estariam armazenando as drogas para terceiro não identificado.
Respondeu que a droga estava em uma sacola, na mão de INGRID, que tentou desvencilhar-se dessa.
Aduziu que WAGNER estaria andado ao lado da ré, como um casal.
Negou conhecer os réus de Autos nº 0002692-13.2021.8.16.0196 Página 3 de 20 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA outras ocasiões.
Confirmou que a abordagem policial ocorreu durante a noite e que iniciou e terminou no mesmo local.
Afirmou que a equipe policial não se deslocou durante a abordagem.
Especificou que se tratava de uma equipe ROTAM, que possuía AVL.
Relatou que apenas o casal foi abordado, mas que havia outras pessoas ao redor.
Asseverou que o casal estava com uma criança.
Negou se recordar se o comandante da equipe no dia do ocorrido era um sargento ou um cabo (mov. 167.1).
Henrique de Andrade dos Santos, policial militar, declarou que estava em patrulhamento no bairro Pinheirinho quando visualizou um casal com atitude suspeita, em posse de uma sacola plástica na mão.
Ato contínuo, contou que foi dada voz de abordagem a ambos, momento em que foram localizados os entorpecentes, além de uma balança de precisão.
Após indagados acerca da procedência de tais drogas, aduziu que eles responderam que estavam a armazenando para terceiro que realizaria a distribuição dos entorpecentes na região.
Negou conhecer os réus previamente.
Disse que os réus assumiram que já teriam realizado o mesmo delito diversas vezes anteriormente, mas que não se recorda se mencionaram o nome de quem lhes fornecia os entorpecentes.
Respondeu que a abordagem policial não iniciou e terminou no mesmo local, já que foi realizada a busca na residência do casal e em uma distribuidora de bebidas em momento posterior, mas nada de ilícito foi encontrado.
Relatou que não entrou na residência do casal, mas somente os demais policiais que participaram da abordagem.
Negou se recordar se os réus permaneceram na viatura ou participaram das buscas nos locais supracitados.
Confirmou que se tratava de uma equipe da ROTAM, com viaturas que possuíam rastreadores.
Contou que no local também estava a avó da ré, além de outra pessoa.
Afirmou que a filha do casal também estava presente.
Disse não se recordar quem era o comandante da equipe no dia dos fatos.
Ratificou que os réus disseram que estavam realizando o armazenamento dos entorpecentes para um terceiro não identificado.
Negou ter recebido qualquer denúncia acerca da realização do comércio de entorpecentes na residência dos réus.
Respondeu que uma conhecida de INGRID estava segurando a filha do casal no colo.
Falou que somente essa conhecida estava no local antes do momento da abordagem, e que as demais pessoas apareceram após o início desta (mov. 167.2).
Autos nº 0002692-13.2021.8.16.0196 Página 4 de 20 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Ingrid Lorena Franco Salim, amiga íntima de INGRID, ouvida como informante, negou ter presenciado o ocorrido.
Aduziu que é vizinha de INGRID e só soube dos fatos após a prisão da ré.
Negou ter presenciado qualquer arrombamento na casa de INGRID ou ter conhecimento acerca da prática de tráfico de drogas realizada pela ré.
Falou que INGRID não ostentava bens de luxo ou dinheiro.
Disse que não presenciou WAGNER realizar nenhuma comercialização de drogas.
Respondeu que INGRID e WAGNER moravam juntos na data dos fatos narrados na exordial, mas não o fazem mais.
Confirmou que o casal possui uma filha de cerca de 1 ano e 5 meses.
Falou que não sabe como os réus sustentavam a filha.
Aduziu que INGRID ficava em casa e vendia lingeries, produtos Boticário, entre outros, enquanto WAGNER trabalhava fora de casa, em uma distribuidora de bebidas, localizada próxima à residência do casal.
Negou ter conhecimento acerca de possíveis dificuldades financeiras dos réus.
Relatou que INGRID e WAGNER não moram juntos desde que saíram da prisão.
Negou ter visto a porta do apartamento do casal arrombada (mov. 167.3).
Elizete Evangekista Teles Ferreira, mãe de INGRID, ouvida como informante, relatou que, à época dos fatos, sua filha estava desempregada e realizava atendimentos domiciliares.
Disse que nunca visualizou INGRID transportar, consumir ou comercializar entorpecentes.
Respondeu que soube acerca do ocorrido após receber um telefonema, durante o seu trabalho, pedindo-lhe que fosse até a delegacia.
Falou que INGRID nunca apareceu em casa com objetos de valor ou de grife sem explicação.
Especificou que o produto mais caro de INGRID é seu aparelho celular, que lhe deu de presente.
Relatou que, após o ocorrido, a porta do apartamento de INGRID não estava arrombada e aparentava ter sido aberta com chave.
Apesar disso, declarou que a casa em que o casal morava foi revirada e estava com a porta e o portão arrombados.
Contou que não presenciou a busca e apreensão realizada na distribuidora de bebidas do réu.
Disse que não teve contato com a equipe policial após o ocorrido.
Narrou que, no dia dos fatos, INGRID estava em um carro marca Fiat, modelo Palio, com sua filha.
Asseverou que INGRID depende de sua ajuda financeira, mas que é uma boa mãe e não possui reclamações acerca dela.
Falou que, atualmente, é a responsável por pagar o aluguel do apartamento de INGRID.
Respondeu que nunca presenciou Autos nº 0002692-13.2021.8.16.0196 Página 5 de 20 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA WAGNER realizar o comércio de entorpecentes.
Contou que WAGNER possui uma distribuidora de bebidas.
Disse que não há objeções a WAGNER.
Respondeu que, após a prisão dos réus, a filha do casal foi entregue à bisavó da criança.
Declarou que, à época dos fatos, por morar com outras pessoas, pagava o aluguel de um apartamento para o casal, localizado no bairro Pinheirinho.
Apesar disso, narrou que, no dia do ocorrido, fazia cerca de uma semana que o casal havia se mudado para uma casa, locada no bairro Cidade Industrial.
Falou que a distribuidora de bebidas de WAGNER é localizada próxima à casa dos familiares do réu, no Pinheirinho.
Aduziu que sequer havia luz na casa ainda, motivo pelo qual INGRID estava ficando em sua casa.
Relatou que a casa que estava arrombada era aquela que havia sido locada em época recente.
Disse que não presenciou a ocasião, mas que INGRID e WAGNER estavam dentro da viatura policial enquanto a equipe entrou na residência.
Esclareceu que o portão de ferro estava arrombado, bem como a porta de madeira da casa.
Respondeu que INGRID voltou a morar com sua mãe após o corrido e que, atualmente, está morando com sua filha em um apartamento alugado próximo ao seu endereço antigo.
Negou saber se INGRID ainda tem uma relação amorosa com WAGNER (movs. 167.4 e 167.5).
Emerson Andrey de Paula Patrício, tio de WAGNER, ouvido como informante, disse que estava chegando de seu trabalho quando foi abordado pela equipe policial.
Relatou que havia três policiais, além de uma menina com uma mochila.
Aduziu que, quando foi dispensado pela equipe, a menina também foi.
Respondeu que INGRID, nesse momento, estava dentro do carro com sua filha.
Falou que tentou pegar a criança para entrar em casa, mas que os policiais lhe puxaram.
Especificou que o carro estava estacionado no mesmo lado da rua em que ficava a residência.
Declarou que eram duas viaturas, e que a segunda chegou em momento posterior.
Relatou que quatro pessoas foram revistadas.
Disse que os policiais verificaram seus documentos.
Negou se recordar se os policiais apreenderam um telefone celular na posse da menina não identificada que também fora revistada, ou se lhe devolveram o aparelho.
Contou que a referida menina era branca, possuía cabelo preto e usava óculos.
Negou ter presenciado WAGNER vendendo entorpecentes na região.
Declarou que WAGNER trabalha na distribuidora e como motoboy.
Asseverou que o réu é educado, responsável e que nunca se ocupou de condutas ilícitas.
Disse que mora na casa de sua mãe, Autos nº 0002692-13.2021.8.16.0196 Página 6 de 20 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA avó de WAGNER, local em que os réus foram abordados, já que WAGNER sempre ia até essa residência a fim de ver sua avó.
Afirmou que os réus estavam sendo abordados quando chegou de seu serviço.
Especificou que estavam na frente da residência.
Negou conhecer a menina que também foi abordada e disse que não sabe por que ela estava no local.
Confirmou ter visualizado a mochila que possuía, em seu interior, os entorpecentes.
Respondeu que, durante a abordagem, tentou buscar a filha do casal para levá-la para dentro da casa, motivo pelo qual também foi abordado.
Aduziu que os policiais estavam agressivos e por isso não os indagou acerca da menina que foi liberada.
Falou que os réus não são usuários ou traficantes de drogas.
Respondeu que a filha do casal possui cerca de dois anos, e que demoraram para liberá-la para que ficasse com sua bisavó, avó de WAGNER.
Disse que a criança estava no colo de INGRID quando a abordagem foi iniciada.
Negou a presença de policiais femininas durante a revista pessoal, mas alegou que INGRID foi revistada.
Asseverou que a única bolsa que visualizou era aquela pertencente a menina não identificada.
Especificou que, quando chegou ao local, estavam os dois réus e a referida menina encostados na parede.
Falou que essa última tentou fugir da abordagem, mas não logrou êxito.
Respondeu que o veículo estacionado na frente da residência era emprestado de um amigo de WAGNER, a fim de que este fosse visitar a sua avó.
Disse que viu o réu com o mesmo veículo em outras ocasiões, mas que não era comum que o fizesse (mov. 167.6).
Jane de Fátima de Paula, vó de WAGNER, ouvida como informante, negou ter presenciado o ocorrido.
Narrou que, quando os policiais chegaram, foi verificar o que estava acontecendo e os viu na frente da residência.
Disse que três pessoas foram abordadas, sendo a terceira pessoa uma menina.
Relatou que INGRID estava com a filha no colo e próxima a WAGNER no momento em que os viu.
Além disso, disse que INGRID não estava com qualquer bolsa na ocasião.
Narrou que os policiais entraram em sua casa e lhe perguntaram onde era o quarto de INGRID.
Contou que as três casas do terreno foram invadidas e que, após dizer a um policial que não poderia realizar aquelas ações sem mandado judicial, ele a “encheu de palavrões”.
Negou ter autorizado a entrada dos policiais na residência.
Confirmou que os réus foram abordados próximos à sua casa.
Disse não saber se os policiais foram a outros locais após entrarem em seu imóvel.
Falou que nunca presenciou Autos nº 0002692-13.2021.8.16.0196 Página 7 de 20 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA INGRID consumindo ou vendendo entorpecentes.
Asseverou que a filha do casal não foi revistada, mas que a buscou e a levou até o interior do domicílio.
Respondeu que não tem conhecimento acerca de um possível envolvimento de WAGNER com o tráfico ou uso de drogas.
Afirmou que WAGNER trabalha.
Disse que INGRID passou o dia em sua casa com a filha, enquanto WAGNER havia acabado de voltar de seu trabalho.
Especificou que Emerson também estava chegando de seu serviço, e que ele chegava em casa, usualmente, entre às 18 e 19 horas.
Asseverou que INGRID estava dentro do carro quando WAGNER chegou e adentrou o veículo, local em que INGRID trocava as roupas da criança e lhe amamentava.
Especificou que os familiares estavam todos na frente da residência.
Relatou que, quando WAGNER chegou, o céu já estava escuro.
Declarou que INGRID estava com a chave do veículo.
Afirmou que suas netas, de 17 e 18 anos, INGRID e a mãe de WAGNER, Eliana Aparecida Pereira, estavam no exterior da casa.
Disse que suas netas não foram abordadas pela equipe policial.
Falou que os policiais proferiram diversos xingamentos à mãe de WAGNER.
Narrou que a menina não identificada, que também foi abordada, chegou no local, jogou sua mochila dentro do veículo em que o casal estava e, ao fim, foi revistada junto de WAGNER e INGRID, mas não foi conduzida à delegacia.
Esclareceu que o vidro do carro estava aberto e que a menina se desvencilhou da mochila quando visualizou a viatura policial.
Asseverou que não visualizou esses acontecimentos, mas que foi como INGRID lhe disse que os fatos ocorreram.
Negou ter visto a chegada dos agentes, pois entrou em sua casa antes que as viaturas se aproximassem.
Disse que saiu de casa quando viu as luzes das viaturas.
Relatou que as irmãs de WAGNER, de 17 e 18 anos, presenciaram a chegada dos policiais.
Após esse momento, narrou que os agentes pediram para que os familiares fossem para dentro de casa (mov. 167.7).
INGRID FORLON TELES FERREIRA, em seu interrogatório judicial, declarou que, à época dos fatos, havia se mudado a cerca de uma semana para uma casa, alugada por sua mãe e localizada no bairro Cidade Industrial de Curitiba, com WAGNER.
Aduziu que WAGNER foi lhe buscar na casa de sua mãe, local em estava enquanto sua casa alugada permanecia sem luz.
Negou que os depoimentos tenham sido combinados.
Declarou que, durante a manhã, levou sua filha ao médico, mas não possuía dinheiro para comprar os Autos nº 0002692-13.2021.8.16.0196 Página 8 de 20 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA remédios e os inaladores recomendados.
Por isso, contou que WAGNER iria passar na casa de sua avó, a fim de pedir dinheiro para comprá-los.
Disse que estavam sem dinheiro, já que a distribuidora ficou muito tempo fechada por conta da pandemia.
Narrou que permaneceu dentro do veículo enquanto WAGNER foi até a casa de sua avó requisitar a quantia, momento em que a menina não identificada, ao visualizar a viatura policial, começou a correr.
Disse que esse foi o motivo pelo qual todos foram abordados.
Especificou que os policiais abordaram, primeiro, a referida menina.
Ato contínuo, declarou que WAGNER saiu da casa de sua avó e foi abordado.
Asseverou que estava brigada com familiares de WAGNER, motivo pelo qual requisitou que ele não parasse o veículo na frente da residência de seus familiares.
Disse que WAGNER parou o carro a cerca de dois ou três portões de distância da casa de Jane, avó do réu.
Negou ter visto os familiares na frente da residência, já que estava a uma certa distância do local.
Narrou que a droga foi localizada em uma sacola, que foi colocada em cima do carro em que INGRID estava, além de terem apreendido o celular dos abordados.
Contou que o policial perguntou a WAGNER se o carro era sua propriedade, e que ele respondeu que o veículo era de seu amigo.
Disse que os policiais questionaram o réu, que respondeu que sua mulher e sua filha estavam no interior do carro.
Por isso, afirmou que os policiais colocaram as armas no vidro do automóvel e mandaram-na sair.
Relatou que pediu aos policiais para que não apontassem armas, já que sua filha estava junto, mas que a mandaram calar a boca e descer, motivo pelo qual desceu do veículo com a criança no colo, estando ela muito gripada no dia.
Informou que perguntou aos policiais se poderia entregar sua filha a algum dos familiares, já que ela estava doente, e que um dos policiais disse “olha essa criança que ela tá muito querendo dar essa criança para alguém.
Tem droga nessa criança”.
Declarou que abriu o cobertor e o macacão de sua filha para que os policiais vissem que não havia nada de ilícito.
Afirmou que o policial disse que ela não entregaria a criança a ninguém, pois ela deveria ir ao Conselho Tutelar.
Assim, asseverou que um dos policiais começou a falar no telefone, dizendo que alguém deveria ir até o local buscar a criança.
Disse que começou a ficar desesperada e a discutir com o agente.
Alegou que o policial, ao colocá- la na viatura, lhe disse que a estava encaminhando à delegacia porque foi desrespeitosa.
Especificou que o agente tentou pegar sua filha, mas que ela resistiu.
Afirmou que um dos Autos nº 0002692-13.2021.8.16.0196 Página 9 de 20 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA policiais pediu a esse último para que deixasse a ré entregar a filha a algum familiar de WAGNER.
Especificou que Emerson chegou durante a sua discussão com os policiais.
Apesar disso, narrou que, quando Emerson tentou pegar a criança, os policiais disseram que ele não iria pegar ninguém e lhe deram voz de abordagem.
Especificou que WAGNER e a menina não identificada foram abordados na frente de outra residência, que não a de Jane.
Negou conhecer a menina que foi abordada.
Falou que, depois da prisão, WAGNER lhe pediu desculpas, pois assumiu que, após não conseguir dinheiro emprestado, aceitou guardar a maconha para alguém, que lhe pagaria por isso.
Narrou que os policiais a fizeram abaixar sua calça jeans e, após, a calça legging que usava por baixo.
Disse que foi revistada por agentes homens.
Relatou que, após esses momentos, um dos policiais autorizou entregar a criança à avó.
Confirmou que a mochila estava em posse da mulher não identificada.
Negou que a mochila tenha sido arremessada para dentro do veículo.
Contou que os policiais chamaram cada pessoa abordada em um local diferente e, por isso, não sabe por que a referida mulher foi liberada por eles.
Falou que acredita que ela possa ser menor de idade.
Disse que WAGNER entrou na viatura e disse aos agentes que INGRID não estava envolvida na ocasião, mas que responderam que ela iria junto pois era muito “bocuda” e porque a droga estava com uma “feminina” e não poderiam chegar na delegacia somente com o réu.
Negou saber o nome da pessoa que foi abordada junto de WAGNER.
Relatou que WAGNER também não a conhecia.
Narrou que, quando entrou na viatura, um dos policiais perguntou se a “menina com a filha” seria liberada, mas que outro respondeu que não, pois eles já teriam avisado que haveria uma mulher com drogas e, se a outra não seria encaminhada, essa deveria ser.
Declarou que a outra menina ainda não havia sido dispensada pelos agentes.
Ainda, disse que um dos milicianos falou que seria bom que a ré fosse junto para “aprender”, já que era muito “bocuda”.
Especificou que a menina não foi conduzida para a viatura e foi liberada na frente da residência da avó de WAGNER.
Afirmou que os policiais lhe disseram que se não devesse nada, deveria passar o endereço de sua casa para que checassem se não haveria nada de ilícito lá.
Assim, confirmou que passou o endereço da sua casa, da distribuidora de WAGNER e do antigo apartamento em que morava.
Falou que, quando os agentes foram até os locais, continuou na viatura policial.
Disse que os policiais quebraram bebidas, um Autos nº 0002692-13.2021.8.16.0196 Página 10 de 20 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA narguilé e reviraram o apartamento.
Relatou que os policiais lhe perguntaram diversas vezes onde estava morando e perguntaram em que lugar uma foto de sua filha havia sido tirada e se deslocaram até o endereço, que ficava disponível na foto, como ocorre em aparelhos iPhone.
Declarou que foram até a sua casa no bairro CIC, localizada no endereço supracitado, mas que não encontraram nada ilícito.
Negou saber da procedência da balança de precisão apreendida, pois disse que ela não estava na sacola em que encontraram os entorpecentes.
Falou que a chave da casa do CIC estava na residência de sua mãe, já que o imóvel estava sem luz.
Asseverou que os agentes quebraram diversos móveis e objetos de dentro da casa.
Respondeu que, após descer da viatura, na central de flagrantes, os policiais disseram: “a partir de agora é boca fechada, é o que a gente falar, não tem meia história, não tem terceira pessoa, não tem carro, não tem [...], não tem tio, não tem ninguém.
Eram vocês dois.
Vocês estavam com a droga”.
Disse que concordou com os policiais porque disseram que, assim, não levariam sua filha.
Contou que, ao entrar na delegacia, afirmou que a droga pertencia aos dois.
Confirmou que foram abordados no Pinheirinho, mas que a casa que foi arrombada era localizada no CIC.
Falou que possui, inclusive, o documento da imobiliária em que é cobrada pelos danos causados pelos agentes públicos.
Narrou que foram até o CIC pela BR e em alta velocidade.
Disse que os fatos ocorreram por volta das 20 horas.
Especificou que chegou na delegacia cerca de 2 ou 3 horas depois, pois passaram no apartamento, na casa e na distribuidora de bebidas durante o trajeto.
Negou ter concordado em ir até esses locais.
Confirmou ter sido revistada intimamente por policiais do sexo masculino (movs. 167.8, 167.9 e 167.10).
Interrogado em Juízo, o réu WAGNER FELIPE PEREIRA DE PAULA negou estar em posse dos entorpecentes no momento da abordagem policial.
Admitiu que iria pegá- la, a fim de ganhar R$50,00 para pagar o inalador de sua filha.
Narrou que iria encontrar a pessoa não identificada na frente da casa de sua avó, e que marcou esse encontro via Whatsapp.
Negou saber quem é essa pessoa ou sua aparência, pois ela não utilizava fotos de perfil, mas disse que se denominava “Zé”.
Disse que “Zé” já teria oferecido a mesma proposta ao réu em outras ocasiões, tendo-as recusado.
Apesar disso, por necessitar do dinheiro, assumiu que mandou mensagem para essa pessoa.
Relatou que “Zé” mandou a menina para Autos nº 0002692-13.2021.8.16.0196 Página 11 de 20 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA o local combinado.
Contou que INGRID e sua filha estavam na casa de sua avó durante a tarde, enquanto ele trabalhava na distribuidora de bebidas.
Respondeu que deixou o carro estacionado para buscar as drogas.
Afirmou que estava trabalhando, foi até a casa de sua avó, buscou INGRID e foram dar voltas de carro.
Enquanto isso, disse que mandou mensagens para a menina, pois precisava de dinheiro.
Alegou que combinou de encontrá-la na frente da casa de sua avó e, quando chegou lá, a polícia chegou e os abordou.
Apesar disso, declarou que não estava em posse dos entorpecentes.
Asseverou que tinha saído do carro e estava indo até a menina quando a viatura passou.
Disse que ainda não tinha pegado a mochila com a garota.
Declarou que INGRID estava dentro do carro, com sua filha, e que este estava estacionado há alguns portões de distância da casa de sua avó.
Falou que estacionou naquele lugar porque a calçada no local é estreita.
Negou ter visto que seus familiares estavam na frente da residência.
Confirmou que a menina não identificada tentou se evadir do local, mas que os policiais a buscaram e revistaram os dois.
Afirmou que os agentes encontraram as drogas em posse dessa menina.
Afirmou que narrou aos milicianos que iria armazenar os entorpecentes encontrados.
Contou que a menina foi liberada logo após a abordagem, junto com seu tio Emerson, enquanto foi conduzido, junto de INGRID, até a viatura.
Negou se recordar em que momento seu tio chegou, mas declarou que INGRID já havia sido revistada.
Disse que INGRID só desceu do carro após o pedido dos policiais para que ela o fizesse.
Especificou que estava a cerca de 15 a 20 metros do carro.
Narrou que os policiais foram até sua distribuidora, até o apartamento em que morava com INGRID e, após, até a casa que tinham alugado.
Respondeu que os agentes conseguiram o endereço desses locais por meio de algum telefone celular, provavelmente o de INGRID.
Confirmou ter desbloqueado o aparelho para que os milicianos mexessem.
Negou ter aberto as portas das residências para os agentes.
Declarou que permaneceu na viatura policial com INGRID até chegarem na delegacia.
Confirmou que os policiais arrombaram a distribuidora, mas que utilizaram a chave que estava no carro para abrirem o apartamento do Pinheirinho.
Disse que arrombaram a casa do CIC, mas que não tem certeza acerca da localização da chave do imóvel, pois nunca mais a viu.
Respondeu que não sabia a quantidade de droga iria armazenar, mas que iria fazê- lo por R$50,00.
Afirmou que era a primeira vez que fazia isso.
Falou que INGRID não tinha Autos nº 0002692-13.2021.8.16.0196 Página 12 de 20 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA conhecimento acerca dessa conduta.
Contou que, recentemente, sua filha foi diagnosticada com sintomas de autismo.
Asseverou que INGRID cuida de sua filha.
Falou que tem bronquite e problemas de coração.
Contou que disse a INGRID que iria pegar o dinheiro necessário emprestado de alguém, mas não disse a ela o que faria para consegui-lo (mov. 167.11). 2.1 Da conduta de tráfico de entorpecentes – artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Da detida análise das provas carreadas nos autos, infere-se que os policiais militares que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante dos réus descreveram que INGRID e WAGNER estavam parados ao lado de um veículo quando a viatura entrou na rua.
Ato contínuo, puderam perceber que INGRID fez o movimento de soltar uma sacola no teto do veículo.
Realizada a abordagem, localizaram entorpecentes na sacola.
As versões do réu, no entanto, apresentam-se divergentes, isso porque WAGNER afirmou que se dirigiu ao local para buscar entorpecentes e receberia R$ 50,00 para guardá-los.
No entanto, descreveu que não chegou a pegar a mochila em que as drogas estavam porque foram abordados antes da entrega.
INGRID e WAGNER revelaram a presença de uma terceira pessoa, porém esta não foi identificada, e descreveram que a mulher estaria com a mochila repleta de entorpecentes que seria entregue para WAGNER.
O informante Emerson, tio de WAGNER, relatou que também foi abordado Autos nº 0002692-13.2021.8.16.0196 Página 13 de 20 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA quando estava chegando no local e detalhou a presença da mulher que não foi identificada, dizendo que não a conhecia e que ela foi liberada pelos policiais militares.
Cumpre destacar que os militares confirmaram a presença de Emerson e de mais uma moça durante a abordagem, especialmente o policial militar Henrique de Andrade dos Santos.
Diante de todo o exposto, concluo que resta dúvida acerca da autoria delitiva, haja vista que não restou comprovado que a droga apreendida pertencia efetivamente aos réus.
E para configurar a autoria não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal.
Imprescindível é a certeza da tipificação do fato, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional do in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Pelo que foi produzido nos autos, reafirmo, não há prova segura a endereçar no sentido de que a droga efetivamente pertencia aos réus, tampouco que os réus estavam fornecendo entorpecentes para consumo de alguém, embora WAGNER tenha afirmado que pretendia pegar a droga para guardar em troca de vantagem econômica, mas a transação não se consumou e não há o que se falar em tráfico de entorpecentes na modalidade tentada.
As provas coletadas são insuficientes, diante dos dados objetivos colhidos, 1 pois, como ensina Heleno Fragoso : “...a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência de certa realidade. /.../ A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura de que falava Vico e não admite graus.
Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão-somente à intima convicção, insuficiente. /.../ Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. /.../ A dúvida, nessa matéria, é sinônimo de ausência de prova /.../ A certeza que pode e deve levar à condenação é aquela de que todos devem participar, alcançada sub 1 FRAGOSO, Heleno.
Jurisprudência criminal. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, v. 1. p. 506.
Autos nº 0002692-13.2021.8.16.0196 Página 14 de 20 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA specie universalis”.
Por aí caminha a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA.
TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO QUE NÃO CORROBORAM A PROPRIEDADE DAS DROGAS PELO ACUSADO.
DÚVIDA QUANTO À AUTORIA.
POSSIBILIDADE DE QUE A DROGA PERTENCESSE A TERCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000803-32.2016.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 09.08.2018).
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO – AUTORIA NÃO COMPROVADA – PROVAS PRODUZIDAS QUE NÃO DEMONSTRAM DE FORMA CERTA E CLARA QUE OS ENTORPECENTES ENCONTRADOS ESTAVAM NA RESIDÊNCIA DO RÉU – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA REAL SOBRE A AUTORIA DO CRIME – PRINCÍPIO DO FAVOR REI – RECURSO DESPROVIDO.
Prevalecendo dúvida quanto à prática do ilícito, diante da insuficiência de provas robustas que comprovem a participação do acusado no evento criminoso, deve-se decidir em favor do mesmo, em respeito ao princípio in dubio pro reo, sendo, portanto, razoável e prudente a manutenção da sentença. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0068153-32.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 23.08.2019). (Grifei).
No processo penal, basta à defesa que incuta no julgador a dúvida para que, com base no princípio do in dubio pro reo, alcance a absolvição.
Sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório, a dúvida fica recebida em benefício do réu.
Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios.
A prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu que não confessou determinada conduta, vez que ela não conduz a um juízo de certeza, em consagração ao princípio in dubio pro reo.
Concluo, portanto, que de todo o conjunto probatório coletado durante a instrução criminal é insuficiente para ensejar condenação.
Desta forma, absolvição é a medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2 Da conduta de associação para o tráfico – artigo 35 da Lei nº Autos nº 0002692-13.2021.8.16.0196 Página 15 de 20 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 11.343/2006 O delito não foi suficientemente comprovado, pois não há prova de que INGRID FORLON TELES FERREIRA e WAGNER FELIPE PEREIRA DE PAULA associaram-se na prática de tráfico de entorpecentes.
Não obstante os policiais militares tenham dito que os réus estavam caminhando juntos no momento da abordagem, durante a instrução processual não restou demonstrada a efetiva associação entre eles, sobretudo porque não se identifica a permanência e a estabilidade necessárias para a configuração do tipo penal descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
Observa-se, portanto, que não há nos autos notícia de investigação preliminar à abordagem policial ou outro elemento que indique a comunhão permanente e estável de esforços dos acusados para a venda de entorpecentes, mas, ao revés, os elementos probatórios colhidos não evidenciam sequer concurso de pessoas.
Nesse sentido: TRÁFICO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – CABIMENTO – ELEMENTOS DE PROVA INAPTOS A DEMONSTRAR O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS RÉUS – DÚVIDAS ACERCA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO E DO DISPOSTO NO ART. 386, VII, DO CPP – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA – APLICAÇÃO DA PENA BASE EM PATAMAR MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE MANTIDA – QUALIDADE E QUANTIDADE DE DROGA – VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE AFASTADA – PENA BASE REDUZIDA – RECONHECIMENTO DA COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO – POSSIBILIDADE – RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE – PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBIIDADE – ESPÉCIE AUTÔNOMA DE PENA CUMULATIVAMENTE PREVISTA À REPRIMENDA CORPORAL – APLICAÇÃO IMPOSITIVA – IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO – QUESTÃO A SER DIRIMIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO – DOSIMETRIA – READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO – POSSIBILIDADE.
RECURSO DE ADILSON DE ASSUNÇÃO CASTRO (AP¹) PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE ANDRÉ DOS ANJOS (AP²) Autos nº 0002692-13.2021.8.16.0196 Página 16 de 20 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0027864-94.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: José Cichocki Neto - J. 25.05.2018).
Como se sabe, os indícios produzidos durante a fase de inquérito e que sustentam a acusação inicial devem ser necessariamente corroborados em Juízo para que ganhem a necessária certeza e segurança apta a garantir o pedido condenatório movido contra os réus.
Nesse sentido, é nítida a ausência de provas nos autos que ratifiquem a imputação feita na denúncia, uma vez que os elementos probatórios produzidos durante a instrução judicial não conferiram certeza à autoria criminosa dos réus ou sequer que INGRID teria conhecimento acerca dos fatos narrados por WAGNER.
Para prolatar a sentença condenatória, o juiz deve estar plenamente convencido de que o réu foi o autor do ilícito penal apurado, e, caso contrário, havendo dúvida quanto à sua responsabilidade, deverá o juiz absolver o acusado.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL.
PROVA COLHIDA NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
MATÉRIA FÁTICA, DE QUALQUER FORMA, DÚBIA E CONTROVERTIDA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CONFIRMADA.
APELAÇÃO NÃO-PROVIDA.
Não se justifica decisão condenatória apoiada exclusivamente em inquérito policial, pois se viola o princípio constitucional do contraditório (STF). (TJ-PR - ACR: 2461738 PR Apelação Crime - 0246173-8, Relator: Rogério Kanayama, Data de Julgamento: 01/04/2004, Primeira Câmara Criminal (extinto TA), Data de Publicação: 08/04/2004 DJ: 6597) Vislumbra-se, assim, que o Ministério Público não se desincumbiu, de forma suficiente, do ônus probatório imposto no artigo 156 do Código de Processo Penal.
Segundo a lição de Aury Lopes Jr.: (...) ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza (dúvida) judicial, o princípio in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador e reforça a regra de julgamento (não condenar o réu sem que sua culpabilidade tenha sido suficientemente demonstrada).
A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória.
Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento (e liberação de cargas), a absolvição é imperativa.
Isso porque, ao estar a inocência assistida pelo postulado de sua presunção, até prova em contrário, essa prova contrária deve aportá-la quem nega sua existência, ao formular a acusação.
Trata-se de estrita observância ao nulla Autos nº 0002692-13.2021.8.16.0196 Página 17 de 20 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 accusatio sine probatione.
O Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado.
As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade do réu, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido o ato delitivo apontado na denúncia.
Desse modo, diante da ausência de provas suficientes para emitir juízo condenatório, a absolvição dos denunciados é medida que se impõe, pois a condenação não pode ser fundamentada em meras probabilidades, exigindo a configuração do crime em toda a sua estrutura analítica, sem espaço para a dúvida, sob pena de se incorrer em injustiça, condenando-se um possível inocente.
Em outros termos: A prova capaz de embasar o peso de uma condenação deve ser sólida e congruente, apontando, sem qualquer dúvida, a ocorrência dos fatos e os indivíduos denunciados como autores do fato criminoso, sob pena de se fundar um veredicto condenatório baseado em ilações, deduções ou presunções, não admitidas em matéria criminal. (TJ-RS – ACR: *00.***.*46-05 RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 08/08/2013, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2013).
Demais disso, não se pode esquecer do caráter estigmatizante e repressor do direito penal sua incidência justifica-se apenas quando realmente existem provas aptas a ensejar o decreto condenatório, o que não se verifica no caso em análise.
Portanto, a absolvição de INGRID FORLON TELES FERREIRA e WAGNER FELIPE PEREIRA DE PAULA, em relação ao delito de associação para o tráfico previsto no artigo 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006, é medida que se impõe. 2 LOPES JR., Aury.
Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. v. 1, 3. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 503.
Autos nº 0002692-13.2021.8.16.0196 Página 18 de 20 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão contida na denúncia para absolver os réus INGRID FORLON TELES FERREIRA e WAGNER FELIPE PEREIRA DE PAULA das imputações delitivas previstas nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1 Tendo em conta a absolvição dos réus INGRID FORLON TELES FERREIRA e WAGNER FELIPE PEREIRA DE PAULA, não subsistem motivos para a manutenção da monitoração eletrônica.
Assim, determino a expedição de contramandado de monitoração, bem como do respectivo alvará de soltura. 4.2 Autorizo a restituição dos aparelhos celulares apreendidos.
Não sendo comprovada a propriedade do aparelho celular, no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado, determino a doação para instituição a ser definida pelo Chefe de Secretaria, salvo se não estiverem em condições, ocasião em que deverão ser destruídos, mediante termo nos autos. 4.3 Com o trânsito em julgado desta sentença: a) Custas pelo Estado; b) com base no art. 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição da droga reservada para contraprova; c) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis; d) Realizem-se as diligências necessárias e após arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, 16 de dezembro de 2021.
FERNANDO BARDELLI SILVA FISCHER Autos nº 0002692-13.2021.8.16.0196 Página 19 de 20 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Juiz de Direito Autos nº 0002692-13.2021.8.16.0196 Página 20 de 20 -
20/12/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 16:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/12/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
20/12/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
20/12/2021 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/12/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
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20/12/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
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20/12/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/12/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 15:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/12/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
15/12/2021 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
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14/12/2021 14:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/12/2021 09:49
Recebidos os autos
-
14/12/2021 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/12/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/12/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2021 00:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/12/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 15:42
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2021 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
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08/12/2021 22:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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30/11/2021 16:27
Recebidos os autos
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29/11/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 19:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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24/11/2021 08:58
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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24/11/2021 08:42
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER FELIPE PEREIRA DE PAULA
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23/11/2021 21:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/11/2021 14:51
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:51
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
22/11/2021 22:57
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
22/11/2021 22:56
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
22/11/2021 21:11
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
20/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/11/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 19:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/11/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 11:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/11/2021 11:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/10/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 10:11
Recebidos os autos
-
29/10/2021 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/10/2021 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/10/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2021 13:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/10/2021 13:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/10/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
20/10/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/10/2021 19:21
APENSADO AO PROCESSO 0021519-39.2021.8.16.0013
-
20/10/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER FELIPE PEREIRA DE PAULA
-
18/10/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
06/10/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - E-mail: [email protected] Processo: 0002692-13.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): INGRID FORLON TELES FERREIRA WAGNER FELIPE PEREIRA DE PAULA Os réus acima nominados foram denunciados pelo Ministério Público, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06.
Devidamente notificados (movs. 92.1 e 110.2), os acusados apresentaram defesa preliminar junto aos movs. 95.1 e 114.1, por meio de defensores constituídos (mov. 39.2 e 108.3), nas quais se reservaram ao direito de alegar o mérito da defesa após a instrução processual.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO: Da análise do presente feito e da peça inicial acusatória, constata-se a presença dos requisitos a que alude o artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como as condições exigidas para a propositura da presente ação.
Saliente-se que os fatos narrados na denúncia e imputados aos réus, prima facie, configuram fato típico e antijurídico, justificando assim a tutela jurisdicional, notadamente em razão de manterem-se hígidos os indícios acerca da autoria delitiva incidentes sobre os referidos réus, amparados nos documentos que instruem a inicial acusatória (procedimento investigatório), havendo justa causa para o impulso processual neste momento e consequente incursão na instrução criminal.
Ressalte-se que, segundo narração dos policiais executores da prisão nos autos de inquérito policial, os acusados foram abordados em atitude suspeita na via pública e na busca pessoal foi localizado o entorpecente em uma sacola que estava com a acusada, sendo que ambos teriam confirmado que estavam guardando os entorpecentes para terceiro, conjuntura fática que, em análise sumária, possibilita a conformação típica nos termos como veiculado na peça acusatória.
Por outro lado, a defesa do acusado não trouxe, até o presente momento, prova cabal e consistente que pudesse abalar os argumentos utilizados pelo ilustre Promotor de Justiça, quando do oferecimento da denúncia.
Nesse mesmo sentido, não se podem ignorar os depoimentos dos policiais executores da prisão do denunciado, durante a fase inquisitorial, o auto de exibição e apreensão e o Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente.
Percebe-se deste modo, que a denúncia veio acompanhada de indícios mínimos capazes de amparar a acusação formulada contra os denunciados, havendo, portanto, justa causa para o prosseguimento da presente ação.
Aliás, somente com a instrução processual será possível reexaminar os elementos de prova colhidos na fase indiciária, possibilitando-se assim o esclarecimento dos fatos e de suas reais circunstâncias.
Nesta fase, o que resulta das provas produzidas no inquérito, embora com as limitações de início de procedimento, é a viabilidade da acusação, autorizando o recebimento da exordial.
Assim, recebo a denúncia oferecida em face dos réus INGRID FORLON TELES FERREIRA e WAGNER FELIPE PEREIRA DE PAULA. 1.
Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 23 de novembro de 2021, às 13h45min (2TA-4TD-2I). 2.
Cite-se o réu, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/06. 3.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e a Delegacia de Origem, em cumprimento aos previstos no NCN, artigos 93 e 602. 4.
Diante do contido no mov. 108.3 e considerando a informação que consta nos autos de que o acusado estaria desempregado, defiro a ele os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se.
Intime-se.
Requisite-se.
Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado.
Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito -
01/10/2021 16:08
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2021 16:08
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/09/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/09/2021 02:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/09/2021 15:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/08/2021 16:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 21:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER FELIPE PEREIRA DE PAULA
-
24/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE INGRID FORLON TELES FERREIRA
-
23/08/2021 17:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 16:21
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
16/08/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/08/2021 17:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2021 17:54
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE INGRID FORLON TELES FERREIRA
-
11/08/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/08/2021 17:59
APENSADO AO PROCESSO 0015524-45.2021.8.16.0013
-
11/08/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002692-13.2021.8.16.0196 Processo: 0002692-13.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): INGRID FORLON TELES FERREIRA WAGNER FELIPE PEREIRA DE PAULA 1.
Ciente do acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal que manteve a prisão domiciliar com monitoração eletrônica concedida à ré Ingrid. 2.
Aguarde-se o retorno do mandado de notificação dos réus e a apresentação das respectivas defesas prévias. Diligências necessárias.
Curitiba, 28 de julho de 2021. Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito -
05/08/2021 16:43
Juntada de LAUDO
-
04/08/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER FELIPE PEREIRA DE PAULA
-
02/08/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 05:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 20:54
Recebidos os autos
-
31/07/2021 20:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:28
Recebidos os autos
-
28/07/2021 19:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/07/2021 17:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/07/2021 16:23
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2021 19:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/07/2021 19:53
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/07/2021 14:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/07/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2021 17:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2021 12:42
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
25/07/2021 12:42
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
21/07/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 17:36
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 17:36
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:36
Juntada de CIÊNCIA
-
21/07/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 17:31
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:19
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/07/2021 17:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
19/07/2021 15:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/07/2021 10:30
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
19/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 19:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
-
16/07/2021 19:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
-
16/07/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 09:37
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2021 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 19:22
Recebidos os autos
-
14/07/2021 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 16:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/07/2021 16:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/07/2021 16:09
Juntada de DENÚNCIA
-
13/07/2021 16:09
Recebidos os autos
-
13/07/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2021 22:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 22:04
Recebidos os autos
-
12/07/2021 22:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 16:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 15:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/07/2021 15:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/07/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 17:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/07/2021 17:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2021 17:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/07/2021 17:46
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/07/2021 17:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/07/2021 17:26
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/07/2021 17:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/07/2021 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:32
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 19:44
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:33
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/07/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/07/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2021 14:23
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/07/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 21:59
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/07/2021 21:59
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/07/2021 21:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/07/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
02/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
02/07/2021 17:38
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:10
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
02/07/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/07/2021 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2021 09:46
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2021 15:13
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:44
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
01/07/2021 13:39
Alterado o assunto processual
-
01/07/2021 08:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/07/2021 08:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2021 08:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2021 08:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2021 08:08
Recebidos os autos
-
01/07/2021 08:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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01/07/2021 08:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 08:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2021 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
21/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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