TJPR - 0012709-68.2019.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 12:47
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2023 06:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2023 06:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
07/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE IRENE DO CARMO DA FONSECA
-
14/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/06/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/06/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/06/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/06/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 21:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
11/04/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/04/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IRENE DO CARMO DA FONSECA
-
25/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 09:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/02/2023 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 16:45
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:45
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2023 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/12/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 09:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/11/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/11/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:31
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:31
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/09/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/08/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE IRENE DO CARMO DA FONSECA
-
24/08/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 08:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2022 16:31
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:31
Juntada de CUSTAS
-
18/07/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 18:26
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 15:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/06/2022 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 10:22
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 07:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2022 07:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
23/05/2022 07:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/05/2022 13:53
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/05/2022 13:53
Baixa Definitiva
-
09/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2022 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
07/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IRENE DO CARMO DA FONSECA
-
10/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 10:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/03/2022 10:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
11/02/2022 20:44
Pedido de inclusão em pauta
-
11/02/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:37
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
24/01/2022 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 12709-68.2019.8.16.0038 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande Apelante 1: Companhia de Saneamento do Paranã - SANEPAR Apelante 2: Irene do Carmo da Fonseca Relator: Des.
Luiz Taro Oyama Vistos etc.
Intimem-se ambas as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 5 dias úteis, sobre a eventual nulidade da demanda por incompetência absoluta, nos termos do art. 2°, caput e § 4°, da Lei n° 12.153/2009 e art. 933 do CPC.
Curitiba, 1 de dezembro de 2021. -
02/12/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2021 18:45
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/11/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 12709-68.2019.8.16.0038 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande Apelante 1: Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR Apelante 2: Irene do Carmo da Fonseca Relator: Des.
Luiz Taro Oyama Vistos etc. 1.
Retifique-se o registro e a autuação para que também conste como apelante Irene do Carmo da Fonseca, considerando a interposição do recurso no evento 54.1 (autos de 1º grau). 2.
Após, voltem conclusos.
Curitiba, 10 de novembro de 2021. -
11/11/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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11/11/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/11/2021 17:26
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2021 17:26
Distribuído por sorteio
-
05/11/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/10/2021 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0012709-68.2019.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$39.920,00 Autor(s): IRENE DO CARMO DA FONSECA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1.
Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por IRENE DO CARMO DA FONSECA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 07/08/2019 foi surpreendida por um funcionário da Companhia ré que informou que iria iniciar o corte do serviço de água, momento em que indagou o funcionário para ver a que mês se referia o débito e foi informada de que era de março de 2019.
Afirma que, mesmo diante da afirmação de que a conta de água estava devidamente adimplida, o corte foi efetuado.
Aduz que, após contato com a requerida, foi constatado o pagamento da fatura de 17/03/2019, supostamente inadimplida, no entanto, a religação da água não ocorreu imediatamente.
Ressalta que somente no dia 08/08/2019, por volta das 17h, o serviço de água foi restabelecido.
Salienta que suportou momentos de vergonha, angústia e impotência em virtude da cessação indevida do serviço de fornecimento de água.
Assim, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor de quarenta salários mínimos.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Juntou documentos. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos (mov. 12.1).
A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (mov. 24.1) para requerer a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita e alegar o descabimento da inversão do ônus da prova.
Preliminarmente, afirma a ilegitimidade ativa da parte.
No mérito, aduz, em síntese, que não houve qualquer lesão à esfera íntima da autora de modo a justificar qualquer reparação nesse sentido.
Ressalta que nas situações de falta de água deve ser observado que os moradores devem ter instalado em seu imóvel uma caixa de água com capacidade para suprir a demanda por pelo menos 24 horas, portanto, considerando que o imóvel ficou por aproximadamente 24 horas desabastecido de água, não há dano a ser reparado.
Salienta que não há comprovação do tamanho da caixa d' água da residência, bem como de que ocorreu a ausência de água e qual o período.
Assim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos. A parte autora impugnou a contestação (mov. 28.1).
Intimadas para se manifestarem a respeito das provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a oitiva da parte autora e a juntada de novos documentos (mov. 34.1).
Já a parte autora requereu a produção de prova documental e oral (mov. 35.1).
A produção de provas foi indeferida e o julgamento antecipado do mérito anunciado (mov. 40.1). É o relatório necessário. 2.
Fundamentação Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica em análise é de consumo, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor.
Nessa esteira, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em Juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Verifica-se, então, que, em cotejo com a posição da ré, a parte autora é tecnicamente vulnerável e ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova, nos termos artigo 4° inciso I e 6º, VIII, ambos do CDC.
Passo à análise das preliminares. 2.1 Da justiça gratuita: Alega a parte ré que em outra ação semelhante (autos n° 0003452-92.2017.8.16.0004) o autor requereu o benefício da justiça gratuita, que restou indeferido em razão da ausência de comprovação, e, diante do valor da causa, poderia ter ajuizado a demanda perante o Juizado Especial.
Por esses motivos, requer o indeferimento da justiça gratuita requerida pela autora. Sem razão a parte ré.
Isso porque, os autos n° 0003452-92.2017.8.16.0004 não têm qualquer relação com a presente demanda, tendo sido analisada no presente caso concreto a situação de hipossuficiência da parte autora, o que justificou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Além do mais, considerando que a competência do Juizado Especial no âmbito estadual é relativa, nada impede que a parte escolha livremente ajuizar a demanda na Justiça comum, não podendo essa escolha ser utilizada como critério para o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Portanto, tendo a parte preenchido os requisitos que comprovam sua hipossuficiência, bem como pela ausência de demonstração pelo réu de modificação da situação financeira da autora, não há que se falar em alteração da r. decisão de mov. 12.1. 2.2 Da ilegitimidade ativa: Alega a parte ré ilegitimidade ativa, vez que o imóvel em questão está cadastrado em nome de Fábio de Jesus Marçal, portanto, estaria a autora a pleitear em nome próprio direito alheio.
Sem razão.
Isso porque, conforme cópia da fatura (mov. 1.4), o fornecimento de água do imóvel em questão foi contratado por IRENE DO CARMO DA FONSECA, o que justifica sua legitimidade para pleitear eventual indenização em face da requerida. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2.3 Do mérito: No mais, não havendo mais preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado à reparação do dano, nos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal.
Nessa esteira, a responsabilidade civil pressupõe a conduta do agente, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos.
Exige-se, ainda, que a conduta tenha sido culposa (culpa em sentido lato), salvo nas hipóteses contempladas pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, e nas hipóteses de aplicação do Código de Defesa do consumidor, que constituem o sistema da responsabilidade civil objetiva.
Quanto ao dano moral, a indenização é contemplada constitucionalmente (artigo 5º, X, da Constituição Federal) e conta com expressa previsão na legislação infraconstitucional (artigo 186 do Código Civil e artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor), sendo pacífica sua subsistência independente da ocorrência do dano patrimonial.
Por outro lado, nem todo dissabor ou constrangimento constitui dano moral indenizável, vez que contratempos são inerentes à convivência social.
Certo é que para ensejar a responsabilização do agente, a lesão deve atingir direitos da personalidade, tais como a vida privada, a intimidade, a honra e a reputação da pessoa, ensejando sofrimento, mágoa e dor à vítima.
Conforme antes já ressalvado, eventual responsabilização da ré, pela incidência do do Código de Defesa do Consumidor, independe de culpa, ante o disposto no artigo 14 do mesmo diploma, bastando, para a solução da causa, a comprovação da conduta da ré, do dano e do nexo entre ambos.
No caso dos autos, a parte autora alega que sofreu corte de água indevido que provocou grande sofrimento para toda a família, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. Pois bem.
Vislumbra-se incontroverso nos autos o corte indevido no abastecimento de água na residência da autora, vez que a própria requerida informou que houve o corte, sem arguir qualquer questão em relação ao pagamento.
Além disso, evidencia-se pelo comprovante de mov. 1.4 que a fatura em tese motivadora do corte foi paga, mesmo que com atraso, cerca de quatro meses antes da interrupção.
Dessa forma, restou comprovado o ato ilícito.
No que tange ao dano moral aduzido, vale salientar que o objeto da prestação de serviço em questão se configura como essencial, não podendo a sua distribuição ser interrompida sem justificativa.
Nesse sentido, o dano moral se demonstra justamente em razão da imprescindibilidade do serviço e que não pode ser retirado do consumidor sem fundamentação plausível e notificação prévia, o que no presente caso não ocorreu. Esse é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ARTIGOS 22 E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁGUA COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL.
CORTE NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PRÁTICA ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
SÚMULA 7/STJ. (REsp 1697168/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2018). Acrescente-se que o fato de a casa da autora contar com caixa d’água não afasta a possibilidade de dano decorrente da ausência de abastecimento direto, inclusive, considerando a informação pela requerente de que o abastecimento de água próprio da caixa d’água não foi suficiente para o período em que não houve abastecimento pela Sanepar, alegação que não foi rechaçada pela requerida, que tem o ônus da prova. Ademais, não há como se exigir da parte autora provas de que não conseguiu realizar sua higiene pessoal ou desempenhar as tarefas domésticas no dia do ocorrido, sendo que as adversidades passadas podem ser presumidas em decorrência da essencialidade da água para as tarefas diárias. Nessa esteira, está ainda evidente o nexo causal entre a conduta ilícita da parte requerida e o dano suportado pela parte autora, vez que a falta de água e as consequências decorrentes dessa situação foram ocasionadas por atuação direta da fornecedora. Dessa forma, presentes os requisitos da responsabilidade civil, a procedência da ação para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais é a medida que se impõe. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado, conforme recente jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo critério bifásico, no qual o julgador inicialmente estabelece um valor básico à luz dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema e depois ajusta este valor ao analisar as circunstâncias do caso concreto, chegando ao montante definitivo a ser indenizado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA.
DANO MORAL. 1. "Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor" (REsp 1.757.938/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 12.02.2019). 2.
A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, poderá ensejar o dever de reparação a título de dano moral, quando demonstrado o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença.
Situação configurada na hipótese. 3.
A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020) - grifei Com base nesse parâmetro, na hipótese de danos morais por corte indevido no fornecimento de água, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem oscilado entre R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, fixo o valor básico em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em análise das circunstâncias do caso concreto e à luz dos aspectos compensador e punitivo, fixo a indenização, definitivamente, em R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedente do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1632710-1). 3.
Dispositivo Pelas razões expostas, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, a partir da presente sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde 07/08/2019 (data do corte indevido).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que não apresentou eventos excepcionais, dispensou dilação probatória e tramitou por cerca de dois anos. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito -
06/08/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 22:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 06:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 19:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/10/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/10/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 11:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/08/2020 19:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 08:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2020 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/06/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/05/2020 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 14:10
Juntada de CUSTAS
-
02/04/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 18:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2020 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 09:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/10/2019 09:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 15:55
Recebidos os autos
-
23/10/2019 15:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/10/2019 22:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2019 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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