TJPR - 0051646-59.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 11:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 11:31
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FAVARETTO
-
20/09/2022 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
19/08/2022 15:07
Baixa Definitiva
-
19/08/2022 15:07
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/08/2022 15:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/08/2022 15:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TATIANE BASSANI DA CRUZ
-
19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON ANDRADE DOS SANTOS
-
19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
-
18/08/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/07/2022 20:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/07/2022 20:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
31/05/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 20:23
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/03/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2022 15:33
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/03/2022 15:01
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/03/2022 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/03/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051646-59.2018.8.16.0014 Processo: 0051646-59.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): MAYCON ANDRADE DOS SANTOS TATIANE BASSANI DA CRUZ Réu(s): DEZAINY ASSESSORIA DE COBRANÇA S/S LTDA JOSÉ FAVARETTO INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Apresentada apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 02 de fevereiro de 2022.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
03/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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01/02/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/12/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0051646- 59.2018.8.16.0014 de Ação anulatória de arrematação e sentença proposta por MAYCON ANDRADE DOS SANTOS e TATIANE BASSANI DA CRUZ em face de JOSÉ FAVORETTO e DEZAINY ASSESSORIA DE COBRANÇA S/S LTDA., todos devidamente qualificados.
RELATÓRIO MAYCON ANDRADE DOS SANTOS e TATIANE BASSANI DA CRUZ, já qualificados nos autos, através de advogado habilitado, ajuizaram a presente Ação anulatória de arrematação e sentença em face de JOSÉ FAVORETTO e DEZAINY ASSESSORIA DE COBRANÇA S/S LTDA., igualmente qualificados, alegando em síntese que: houve penhora e arrematação nos autos n. 038202-66.2012.8.16.0014 que recaiu sobre o imóvel registrado sob a matrícula n. 46.828 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina – PR; o imóvel foi arrematado pela quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) pelo réu José Favoretto; os autores entendem que a penhora, avaliação, leilão e arrematação foram realizados em inobservância a requisitos mínimos de razoabilidade, afronta aos dispositivos da Constituição Federal, seus princípios e dispositivos infraconstitucionais; não há prova da existência da dívida nos autos principais, não houve a juntada de recibos ou demonstrativos que comprovam a antecipação dos valores, não existindo cumprimento do princípio da ampla defesa; não houve juntada de documentos suficientes na ação de cobrança; o vício é de natureza insanável, sendo nula a sentença prolatada; a avaliação do imóvel nos autos de cumprimento de sentença possuem vícios, pois foi avaliado de forma inferior ao valor real de mercado; o juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, sendo competente a Justiça Federal, pois a Caixa Econômica Federal deveria integrar o polo passivo da ação, já que as dívidas são de período em que a propriedade do imóvel era da CEF.
Pedem a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Pedem a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para o fim de manter os autores na posse do imóvel, bem como obstar o levantamento dos valores depositados em conta judicial, a título de arrematação.
Pedem a procedência dos pedidos iniciais para o fim de Página 1 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina declarar a nulidade da arrematação levada a efeito, bem como reconhecer a nulidade da sentença proferida.
Juntaram procurações e documentos (cf. movs. 1.2 – 1.22).
A tutela de urgência de natureza antecipada foi indeferida, ocasião em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores, recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré (cf. mov. 12).
Devidamente citado, o réu JOSÉ FAVARETTO apresentou contestação (cf. mov. 41) argumentando em suma que: os autores não fazem jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; o réu é adquirente de boa-fé, tendo arrematado o imóvel em leilão judicial; a demanda tem cunho protelatório; a arrematação do bem deve ser considerada perfeita, acabada e irretratável; o preço vil é aquele considerado abaixo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) pela arrematação do imóvel não caracteriza preço vil; os autores litigam de má-fé.
Pede a improcedência dos pedidos iniciais.
Não juntou documentos.
Devidamente citada, a ré DEZAINY ASSESSORIA DE COBRANÇA S/C LTDA. apresentou contestação (cf. mov. 42.1) obtemperando em sinopse que: os autores não fazem jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; a arrematação ocorrida é considerada perfeita, acabada e irretratável, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos, que não foram pedidos e comprovados pelos autores nesta ação; a intimação pessoal dos autores se mostra dispensável quando os mesmos possuem advogados constituídos e, ainda, quando ajuizaram medida cautelar inominada para o cancelamento/sustação do leilão; a ação intentada pela ré não é de execução, mas sim ação de cobrança, onde houve o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa; os autores tentam discutir matéria de mérito que deveria ter discutido em sede de contestação na ação de cobrança, não podendo agora em ação anulatória querer, por simples querer, a nulidade da sentença; embora não tenha sido feita a atualização da avaliação in loco, os dados do imóvel para o Oficial Avaliador já bastavam para se ter o valor atualizado; a alegação de que foi feita reforma não foi comprovada nos autos; o Juízo é competente para processar e julgar a demanda, Pede a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou procuração (cf. mov. 42.2).
A parte autora apresentou impugnações às contestações (cf. movs. 56 e 58).
Foi determinada a regularização da representação processual da parte autora (cf. mov. 254), determinação que foi regularmente cumprida (cf. mov. 257).
Foi determinado que se aguarde o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto nos autos n. 0038202-66.2021.8.16.0014 (cf. mov. 264).
A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação (cf. mov. 281) e as partes se manifestaram (cf. movs. 290, 291 e 292).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Página 2 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina É o relato do essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ambos os réus, nas respectivas contestações, aduzem que os autores não fazem jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita sob o argumento de que não teria nenhuma prova nos autos a indicar a situação de hipossuficiência financeira.
Entretanto, sem razão.
Como se sabe, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º).
Consequencialmente, transfere-se à parte adversa o ônus de comprovar que o beneficiário da assistência judiciária gratuita não faz jus à concessão do benefício, através de elementos próprios e idôneos a suportar tal alegação.
Contudo, nenhum elemento foi trazido aos autos pela parte ré, de modo que não fizeram jus ao seu ônus processual, razão pela qual REJEITO as impugnações ofertadas.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO É certo que o julgamento antecipado se impõe no presente caso, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a realização de audiência para tal fim.
DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
No mérito, o caso é de IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados.
Em breve retrospectiva dos autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença n. 0038202-66.2012.8.16.0014, após a realização de penhora do bem imóvel aqui tratado (cf. mov. 57 daqueles autos), determinou-se a realização de avaliação judicial, cujo laudo foi devidamente entregue (cf. mov. 145 daqueles autos), tendo o Sr.
Avaliador Judicial avaliado o imóvel em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Página 3 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina O laudo de avaliação foi entregue e, logo em seguida, foram as partes intimadas a se manifestarem, tendo a parte executada (aqui parte autora) apresentado impugnação à avaliação e solicitando a realização de nova avaliação judicial (cf. mov. 160).
O pedido foi fundamentadamente indeferido pelo Juízo, tendo em vista que os executados (aqui autores) não apresentaram nem um documento sequer capaz de infirmar o valor apurado pelo avaliador (cf. mov. 163 daqueles autos).
Imediatamente após o deferimento do pedido de designação de hasta pública para a realização de leilão judicial do imóvel penhorado (cf. mov. 163), a parte executada (aqui autora) apresentou naqueles autos “Medida Cautelar Inominada” em que solicitou a suspensão/cancelamento do leilão judicial (cf. mov. 172).
Tendo em vista o transcurso de aproximadamente dois anos da última avaliação judicial, determinou-se a realização de nova avaliação do bem penhorado (cf. mov. 283), cujo laudo foi entregue (cf. mov. 293), tendo o Sr.
Avaliador Judicial avaliado o imóvel em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Novamente a parte executada (aqui autora) apresentou impugnação à avaliação realizada (cf. mov. 302), tendo o Juízo novamente indeferido o pedido, tendo em vista a ausência de qualquer documento a infirmar o valor avaliado (cf. mov. 304).
Após o Sr.
Leiloeiro informar a data para a realização do Leilão (cf. movs. 341 e 342), a parte executada (aqui autora) apresentou manifestação requerendo a suspensão do feito em virtude do agravo de instrumento interposto sobre a decisão que rejeitou a impugnação ofertada (cf. mov. 347).
Sobreveio notícia de arrematação do imóvel em segunda hasta pelo valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) (cf. mov. 354).
A parte lá executada (aqui autora) apresentou, então, pedido de reconhecimento nulidade da arrematação argumentando, entre outras coisas, a incompetência do Juízo e a ausência de intimação dos réus (cf. mov. 366).
Foi indeferido o pedido, mas a alegação de nulidade de arrematação ante a ausência de intimação dos executados foi postergada para essa demanda (cf. mov. 398).
Pois bem.
Feita esta breve retrospectiva, a parte autora, conforme se retira da petição inicial, entende que a arrematação levada a cabo nos autos n. 0038202-66.2012.8.16.0014 é nula, pois afirma ser necessária a intimação pessoal dos executados.
Entretanto, o argumento não convence.
Página 4 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Como se viu, após a determinação de agendamento da hasta pública e de intimação pessoal dos autores, lá executados (cf. mov. 163 dos autos n. 0038202- 66.2012.8.16.0014), estes apresentaram medida cautelar inominada com pedido liminar de cancelamento/sustação de leilão, conforme se retira do mov. 172 daqueles autos.
Com efeito, a necessidade de intimação pessoal dos executados se dá justamente para que possam tomar ciência da data da hasta pública.
Entretanto, no caso em apreço, logo após a respectiva determinação os executados – aqui autores – apresentaram pedido de cancelamento do leilão designado pelas razões lá aventadas, que foi ultimamente rejeitada pelo Juízo.
Em primeiro lugar, a parte executada – aqui autora – deveria ter apresentado o recurso apropriado previsto na lei de processo, de modo que a questão lá aventada está preclusa.
Em segundo lugar, a parte executada não narra que não tinha ciência da hasta pública, mas só que é nula por ausência de intimação pessoal.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui o entendimento de que é desnecessária a intimação pessoal dos executados quando possuem advogados constituídos no processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
AVALIAÇÃO, HASTA PÚBLICA, INTIMAÇÃO E ARREMATAÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DOS EXECUTADOS DE ALEGADAS NULIDADES.
ACERTO.
DA AVALIAÇÃO E DO PROFISSIONAL QUE A REALIZOU OS EXECUTADOS FORAM INTIMADOS E NADA QUESTIONARAM.
MATÉRIA PRECLUSA, CONFORME DECIDIDO PELO JUÍZO.
DA DESIGNAÇÃO DE PRAÇA OS EXECUTADOS FORAM INTIMADOS POR SEUS ADVOGADOS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL, NA FORMA DO INC.
I DO ART. 889 DO CPC.
ARREMATAÇÃO EM SEGUNDA PRAÇA, POR VALOR NÃO INFERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO.
ATO HÍGIDO, CONSOANTE §ÚNICO DO ART. 891 DO CPC.
PAGAMENTO À VISTA DE PARTE DO VALOR, PARCELAMENTO DO RESTANTE EM 30 MESES E CAUÇÃO IDÔNEA.
CONFORMIDADE À REGRA DO § 1º DO ART. 895 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - ES: 00477505020188160000 PR 0047750-50.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 22/03/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021) Ainda que outro fosse o caso, é de se notar que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, conforme inteligência do art. 278, caput, do Código de Processo Civil.
Página 5 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Acontece que a parte autora – lá executada – não alegou a nulidade no primeiro ato que lhe coube falar nos autos, já que na petição de mov. 348 daqueles autos, antes da arrematação, poderia ter dito que não houve intimação pessoal, mas nada disse.
Ademais, não vislumbro nenhum prejuízo à parte autora e, como cediço, não se declara nulidade sem prejuízo (CPC, art. 283, parágrafo único).
Dentro deste contexto, não há falar em procedência no ponto.
Em relação à argumentação de que não há suficiência de provas para embasar a execução n. 0038202-66.2012.8.16.0014, igualmente improcede.
Com efeito, há instrumento específico para se questionar aspectos probatórios da ação em questão, de modo que a demanda não se mostra a via processual adequada para tanto.
Em outras palavras, a presente demanda não se confunde com impugnação ao cumprimento de sentença ou com ação rescisória.
Finalmente, sobre a alegação de prática de preço vil, também sem razão.
Como se retira da breve retrospectiva processual já encartada no presente decisum, a avaliação se deu no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), e o bem foi arrematado pela quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
Evidentemente, só se considera preço vil quando o valor seja inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação: CPC.
Art. 891.
Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único.
Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
Novamente, apesar do oferecimento de duas impugnações à avaliação – ambas rejeitadas –, a parte autora pretende, novamente, discutir tais aspectos que estão acobertados pela preclusão.
Certamente deveria a parte autora ter apresentado elementos hábeis a fundamentar as suas impugnações, de modo que não pode, agora, reiterar pedido acobertado pela preclusão.
A questão da competência do Juízo também já foi enfrentada, de modo que deixo de me alongar no assunto.
Aliás, a própria CEF reconheceu a competência do Juízo (cf. mov. 281), de modo que não há dúvidas sobre a possibilidade de processamento e julgamento do feito por esta Vara Cível.
Página 6 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de complexidade da causa, o local da prestação dos serviços e o tempo exigido.
SUSPENDO, todavia, a exigibilidade de tais verbas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (CPC, art. 98, §3º).
Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie.
Publicada e Registrada neste ato.
INTIMEM-SE.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema.
GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 7 de 7 -
25/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/10/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051646-59.2018.8.16.0014 Processo: 0051646-59.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): MAYCON ANDRADE DOS SANTOS (RG: 99344202 SSP/PR e CPF/CNPJ: *58.***.*11-58) Rua Ieda Pesarini Ferreira, 130 Apto 113 Bloco01 - Jardim Santa Cruz - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-610 TATIANE BASSANI DA CRUZ (RG: 86471370 SSP/PR e CPF/CNPJ: *09.***.*13-42) Rua Ieda Pesarini Ferreira, 130 Apto 113 bloco 01 - Jardim Santa Cruz - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-610 Réu(s): DEZAINY ASSESSORIA DE COBRANÇA S/S LTDA (CPF/CNPJ: 85.***.***/0001-07) Rua Minas Gerais, 297 12° Andar - Sala 124 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-170 JOSÉ FAVARETTO (RG: 7056737 SSP/PR e CPF/CNPJ: *28.***.*75-91) Rua Benjamin Franklin, 360 Casa 38 - Parque Jamaica - LONDRINA/PR - CEP: 86.063-240 - Telefone(s): 43-3327-0338/99997-0339 Terceiro(s): Caixa Economica Federal (CPF/CNPJ: 00.***.***/3740-20) Avenida Brasil, 1207 - Centro - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-13) RUA MARECHAL DEODORO, 450 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 80.010-010 ANOTE-SE a nova representação processual da terceira interessada (cf. mov. 281). Em tempo e considerando que a CEF levanta questões atinentes ao mérito, qual seja, a (in)competência do Juízo (cf. mov. 281.1), MANIFESTEM-SE as partes no prazo de cinco dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias.
Londrina, 1 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
06/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051646-59.2018.8.16.0014 Processo: 0051646-59.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): MAYCON ANDRADE DOS SANTOS TATIANE BASSANI DA CRUZ Réu(s): DEZAINY ASSESSORIA DE COBRANÇA S/S LTDA JOSÉ FAVARETTO Intime-se a Caixa Econômica Federal para juntar aos autos o mencionado comprovante de comunicação do outorgante acerca da renúncia do mandato.
Assinalo prazo de quinze dias.
Então, tornem-me os autos conclusos.
Int.
Diligências necessárias.
Londrina, 25 de julho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
27/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:40
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/02/2021 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2021 16:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FAVARETTO
-
08/02/2021 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 17:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/02/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
01/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON ANDRADE DOS SANTOS
-
16/12/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON ANDRADE DOS SANTOS
-
05/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 09:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/11/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/11/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 07:50
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON ANDRADE DOS SANTOS
-
12/11/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON ANDRADE DOS SANTOS
-
12/11/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON ANDRADE DOS SANTOS
-
11/11/2020 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON ANDRADE DOS SANTOS
-
06/10/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE TATIANE BASSANI DA CRUZ
-
05/10/2020 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 08:56
Recebidos os autos
-
20/07/2020 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 12:48
Processo Desarquivado
-
09/03/2020 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2019 16:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/02/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FAVARETTO
-
26/02/2019 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 17:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/01/2019 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FAVARETTO
-
12/12/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON ANDRADE DOS SANTOS
-
11/12/2018 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/12/2018 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2018 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2018 09:42
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
13/11/2018 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/08/2018 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2018 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 10:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2018 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2018 16:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2018 12:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2018 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/08/2018 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2018 07:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2018 13:32
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 13:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/07/2018 13:29
APENSADO AO PROCESSO 0038202-66.2012.8.16.0014
-
27/07/2018 12:37
Recebidos os autos
-
27/07/2018 12:37
Distribuído por dependência
-
26/07/2018 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 10:34
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
26/07/2018 10:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 02:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/07/2018 02:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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