TJPR - 0012415-66.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2022 16:46
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
13/10/2022 13:39
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:39
Baixa Definitiva
-
13/10/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
13/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
23/09/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 10:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/09/2022 10:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/08/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
15/08/2022 17:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/08/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 19:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
29/07/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:43
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/07/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2022 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2022 13:24
Recebidos os autos
-
26/07/2022 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 16:31
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/07/2022 16:31
Recebidos os autos
-
21/07/2022 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/06/2022 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
28/04/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2022 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/04/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/04/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/04/2022 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 11:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2022 11:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/02/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
06/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:23
Baixa Definitiva
-
26/01/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
26/01/2022 13:23
Recebidos os autos
-
26/01/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
01/12/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 15:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/11/2021 15:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 19:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
13/10/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 23:02
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/10/2021 13:16
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2021 13:16
Distribuído por sorteio
-
07/10/2021 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
06/10/2021 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2021 18:01
Recebidos os autos
-
17/09/2021 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 10:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/08/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012415-66.2021.8.16.0031 Processo: 0012415-66.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.102,42 Autor(s): SUELY APARECIDA DE SOUZA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SUELY APARECIDA DE SOUZA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Narrou a parte autora, em suma, que há descontos em seu benefício e que acredita que o contrato não foi realizado.
Pediu, assim, a declaração de ilegalidade dos descontos e a condenação do réu a restituir o dobro do montante pago, com a determinação de cessação dos descontos.
No ev. 10.1 houve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de esclarecer se firmou ou não o contrato, juntar cópia dos extratos bancários, e esclarecer a que título Marina de Souza Assunção assinou a procuração.
Na petição de ev. 16.1 a parte autora disse que “pode” ter exarado a assinatura no contrato, que não recebeu o valor do empréstimo, e discorreu sobre a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova e alega que os documentos apresentados na inicial são bastantes para comprovar a justiça gratuita.
Por fim, quanto à cópia dos extratos bancários, disse que qualquer emissão de extrato causa custo.
O processo foi remetido à conclusão. É o relato.
DECIDO.
No que diz respeito à determinação de emenda quanto ao pedido propriamente dito, veja-se que a parte autora não atendeu com pujança o objetivo de elucidar a petição inicial.
Por certo que a instituição bancária demandada não possui acesso aos extratos de movimentação bancária da conta titularizada pela parte autora, haja vista que, no máximo, concedeu crédito consignado.
E nem poderia fazê-lo, justamente em função do sigilo das operações de instituições financeiras (vide Lei Complementar 105/2001).
Noutro sentido, não há sequer indícios de que a parte autora tenha solicitado extratos à instituição bancária.
Nem mesmo, como se observar em alguns processos, alegou que recebeu o empréstimo na boca do caixa (registre-se que a parte autora, neste processo, não dá a certeza se recebeu ou não o valor do empréstimo – o que seria possível averiguar com a apresentação do extrato).
Além disso, tem-se que o Banco Central disciplina uma série de serviços obrigatórios gratuitos, bem como muitas instituições, por política interna, isentam seus clientes nos serviços de fornecimento de extratos.
De fato, embora instada a esclarecer a respeito do contrato e se recebeu ou não o valor do empréstimo, a parte autora apresentou evasivas, fiando-se no argumento de que se trata de pessoa idosa, humilde, e que a juntada dos extratos despenderiam valores que atingiriam sua subsistência, fatos que se desarranjam em face dos fundamentos acima.
Ademais, de lucidez ímpar, citamos recente julgado de lavra do e.
Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, do Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL – DECISÃO CORRETA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO OBEDECIDA – ADEMAIS, PEDIDO GENÉRICO CONSTATADO – PEDIDO DEDUZIDO DE MODO INCERTO, INDETERMINADO E CONDICIONAL À VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE MÁCULAS QUE SEQUER AFIRMA TEREM EXISTIDO – INTERESSE DE AGIR QUE TAMBÉM NÃO SE MOSTRA PRESENTE, POR MANIFESTA INADEQUAÇÃO – PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE MOSTRARIA MAIS ADEQUADO AO CASO, DIANTE DAS DÚVIDAS AFIRMADAS NA EXORDIAL COM RELAÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTE A CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000185-28.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 08.03.2021).
Do corpo deste acórdão destaco: “É importante dizer, desde logo, que este Relator, por algumas vezes, pode já ter se manifestado em sentido diverso.
Contudo, dados os reiterados casos em que discutidas as exatas mesmas questões, busquei debruçar-me ainda mais sobre os temas aventados, acabando por concluir pelo acerto da sentença em extinguir o feito, sem exame de mérito.” Os grifos são meus. “E, no caso específico dos autos, é impossível visualizar qualquer certeza ou determinação no pedido deduzido pelo Autor, tampouco se está diante das exceções acima apontadas.
Basta a leitura do pedido formulado na inicial (item “e”) e reiterado na petição de mov. 11.1 (item “b”), para se perceber que se trata de pedido nitidamente [1] condicional, porquanto postula a condenação da parte adversa no simples acaso de ser evidenciada quaisquer das máculas que, ao seu ver, invalidariam a contratação, e que somente seriam verificadas ao longo da demanda, até porque, na causa de pedir, narra o Apelante que sequer se recorda da contratação, dos seus termos, ou mesmo do recebimento de valores, o que podia ser obtido, com absoluta simplicidade, através de simples extrato de conta, fornecido pela própria instituição financeira onde mantém relacionamentos, e cuja juntada, aliás, foi determinada pelo Juízo de origem, contudo, descumprida pelo Autor.” E, em mais recente acórdão, o Des.
Octavio Campos Fischer, de forma muito clara, discorre sobre o abuso do direito de ação que deve ser observado pelo Poder Judiciário, o que se subsome exatamente a este caso e tantos outros deste Juízo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.1.
Acesso à Justiça x Abuso do direito de ação – Conflito de valores que deve ser observado pelo Poder Judiciário – Direitos fundamentais não são absolutos e não pode ser exercidos abusivamente, sob pena de afronta a outros Direitos Fundamentais, como o Direito à Duração Razoável do Processo – Utilização de diversas ações judiciais que podem contribuir para morosidade da máquina judicial, quando justamente se busca no momento atual soluções alternativas aos litígios.2.
Indeferimento da Inicial – Não cumprimento do art. 321 do CPC – Documentos indispensáveis à propositura da ação – Extratos que demonstrem que não houve depósito do empréstimo na conta do autor.3.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002339-86.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.04.2021) Por fim, não consta também esclarecimento específico a respeito do item “c” de ev. 10.1.
Portanto, entendo que a parte autora não atendeu integralmente à determinação de emenda, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito pelo indeferimento da petição inicial, tendo em vista que a autora não adequou o pedido principal na forma determinada.
Assim, melhor sorte não há para o presente caso, senão sua extinção.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com fulcro nos artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, I, e todos do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários, tendo em vista a inexistência de citação.
Observe-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publicada e registrada digitalmente.
Intime-se.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
28/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:56
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
28/07/2021 10:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/06/2021 13:34
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:34
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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