TJPR - 0031798-81.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 16:28
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 16:01
Recebidos os autos
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20/07/2022 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/07/2022 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/06/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/06/2022 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 13:44
Recebidos os autos
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10/06/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
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10/06/2022 13:44
Baixa Definitiva
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10/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA ROSA DO ROZARIO
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06/06/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 17:00
Juntada de ACÓRDÃO
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02/05/2022 14:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/05/2022 14:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/03/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
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11/03/2022 13:28
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 17:34
Conclusos para despacho INICIAL
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16/12/2021 17:34
Recebidos os autos
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16/12/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/12/2021 17:34
Distribuído por sorteio
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16/12/2021 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/12/2021 16:54
Juntada de Certidão
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13/12/2021 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/11/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031798-81.2021.8.16.0014 3 S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0031798-81.2021.8.16.0014, de ação de busca e apreensão em que é parte autora BANCO DAYCOVAL S/A, e parte requerida ADRIANA ROSA DO ROZARIO, ambos devidamente qualificados nos autos.
RELATÓRIO A presente demanda foi ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A em face de ADRIANA ROSA DO ROZARIO, na qual a parte autora alegou ter celebrado Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária do automóvel descrito na exordial.
Sucessivamente, explanou que a parte ré se tornou inadimplente, ensejando o vencimento antecipado de todas as parcelas conforme previsão contratual, na soma de R$ 19.078,65 (dezenove mil e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), motivo pelo qual ajuizou a parte autora a presente ação de busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente, na forma prevista pelo artigo 2º e § 2° do Decreto-Lei nº 911/69.
Ao final, requereu a procedência do pedido, condenando-se a parte requerida ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Juntou documentos.
Recebida a inicial (seq. 13.1), foi concedida a liminar pleiteada e o bem foi apreendido, conforme mandado de seq. 21.3.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (seq. 25.1) argumentando, preliminarmente pela nulidade da notificação extrajudicial que o teria constituído em mora, nulidade do protesto realizado sobre a primeira parcela inadimplida; bem como defendeu a extinção do feito sem resolução de mérito ante a ausência de apresentação da cédula de crédito original em cartório.
No mérito, defendeu a inexistência de mora ante a nulidade da notificação extrajudicial; e a descaracterização da mora ante a abusividade dos encargos contratuais.
Ainda, acusou existência de cláusulas abusivas, nulas de pleno direito, razão pela qual, pleiteou pela revisão contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que foram aplicadas juros compostos e cobradas tarifas ilegais/indevidas, as quais deverão ser devolvidas em dobro à parte consumidora.
No mais, requereu a inversão do ônus da prova, indicou o valor das parcelas e o valor do débito que entende devidos.
Juntou documentos.
Oportunizado o contraditório, a parte autora rechaçou as teses aventadas em sede de contestação e repisou os termos da inicial, argumentando ainda pela impossibilidade de análise dos pedidos revisionais sob o rito de Busca e Apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/69 e impugnou a assistência judiciária gratuita requerida pela parte ré (seq. 39.1).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré se limitou a requerer a designação de audiência conciliatória (seq. 45.1), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (seq. 46.1).
Em saneamento, foram afastadas as preliminares, determinada a aplicação do Código Consumerista ao caso, bem como, o julgamento do feito sem instrução em audiência, com o indeferimento de audiência conciliatória (seq. 48.1).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, conforme preceitua o Art. 355, I, do NCPC, é permitido ao magistrado conhecer diretamente do pedido, quando o feito prescinde da produção de novas provas.
Da inexistência de mora: Salienta-se que a defesa de mérito quanto a ausência de mora foi devidamente afastada junto à preliminar de nulidade da notificação extrajudicial que constitui a parte devedora em mora (seq. 48.1), vez que o primeiro decorre diretamente do segundo.
Assim, restando demonstrado que a parcela protestada perante tabelião e cobrada por meio da notificação extrajudicial não foi quitada pela parte autora, vez que os comprovantes de seq. 25.4 referem-se a parcelas atrasadas, não há o que se falar em inexistência de mora.
Descaracterização da mora: Em relação ao pedido de descaracterização da mora, melhor sorte não assiste à parte requerida.
Isso pois, o caso em tela não preenche os requisitos para a descaracterização da mora, assim fixados pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido [...] (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) Compulsando o feito, verifica-se que as ilações defensivas acerca da inexistência de previsão contratual sobre o sistema de amortização de juros utilizado no contrato - razão pela qual deveriam ser aplicados juros simples, sob a égide do CDC – não condizem com a realizada.
Da análise do contrato entabulado entre as partes, nota-se que há expressa previsão para aplicação de capitalização diária dos juros (Cláusula 3, seq. 1.5), razão pela qual não há o que se falar em aplicação de juros simples.
Neste sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
PACTUAÇÃO CLARA E EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012). 2.
No caso, o Tribunal estadual consignou que foi pactuada, na cédula de crédito, a capitalização diária de juros. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1685369 SC 2020/0074264-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) Ademais, ante a legalidade da contratação dos juros capitalizados na modalidade diária, não há o que se falar em descaracterização da mora ante a ausência de cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. À propósito: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE DIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0022290-63.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 17.09.2019) Desta feita, julgo improcedente o pleito defensivo.
Das Tarifas Administrativas: Preliminarmente, salienta-se que não há previsão de cobrança quanto a taxa de avaliação do bem, como se verifica do quadro resumo do contrato de seq. 1.5, razão pela qual a análise da suposta abusividade resta prejudicada.
Igualmente, a impugnação dos valores supostamente cobrados a título de “Pagamentos Autorizados” também não pode ser analisada, ante a inexistência de indicação destes valores tanto no contrato de seq. 1.5, quanto nos próprios cálculos defensivos de seq. 25.5.
Noutro vértice, considerando que a chamada “taxa de registro” foi erroneamente nomeada na peça de defesa, caracterizando mero erro material, cabe a análise dos valores indicados como indevidos a título de “tarifa de cadastro” como indicado nos cálculos periciais apresentados pela parte ré (seq. 25.5).
Isso pois, cabe ao juízo analisar as petições em sua integralidade, conforme sua finalidade, em respeito aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), boa-fé processual (art. 5º, CPC) e eficiência da provisão jurisdicional (art. 7º, CPC), especialmente pois a parte ré exerceu o contraditório especificamente em relação a Tarifa de Cadastro (seq. 39.1).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado quanto a aplicabilidade da chamada “tarifa de cadastro”, como segue: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
RESOLUÇÃO N. 12/2009.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
TARIFA DE CADASTRO.
CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA LEGÍTIMA. 1.
A tarifa de cadastro quando contratada é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Recursos Especiais repetitivos n. 1251.331/RS e 1.255.573/RS. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na Rcl: 14423 RJ 2013/0315608-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/11/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2013) Compulsando os autos, verifica-se que houve a cobrança de R$1.600,00 a título de “tarifa de cadastro”, não obstante, o contrato em que foi cobrada não inicia a relação jurídica entre as partes.
Como restou incontroverso nos autos o contrato objeto da presente demanda é resultado da segunda renegociação do contrato original entabulado entre as partes (cf. seq. 1.1 e 25.1) de forma que a cobrança de Tarifa de Cadastro nesta fase da relação jurídica desvirtua a sua finalidade, a qual como indicado pelo próprio banco autor constitui a: realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento de conta corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil (cf.
Circulares do BACEN números 3.371/2007 e 3.466/2009) (seq. 39.1, p. 17), Nestes termos, de rigor a declaração de nulidade da cláusula que prevê a cobrança de Tarifa de Cadastro, sendo de rigor a devolução dos valores pagos a este título pelo consumidor Da devolução em dobro: Por fim, não se há falar em restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, porquanto ela só se justifica quando demonstrada a má-fé do banco, o que não ocorreu.
No caso, o permitido é apenas a compensação ou mesmo eventual repetição dos valores pagos a maior, mediante apuração em liquidação de sentença, ou cálculo contábil para posterior cumprimento, se suficiente para tanto.
Da busca e apreensão: Trata-se de ação de busca e apreensão proposta com base no Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, cuja expressão "busca e apreensão" foi utilizada para denominar a ação de retomada da coisa em favor do credor fiduciário, em caso de não pagamento por parte do devedor fiduciante, este que, em garantia de dívida, via de regra consubstanciada em financiamento bancário parcelado, transmitira àquele a propriedade do bem, ficando mantido na posse e, readquirindo a propriedade sob Assim, o autor, ao ingressar com a presente ação, visa a consolidar o domínio e a posse de bens que lhe foram alienados fiduciariamente, ante o não pagamento do crédito.
O bem lhe foi alienado fiduciariamente justamente para garantir a obrigação contratual, livremente pactuada entre as partes e, assim, se o réu não cumpriu o avençado, nada mais justo que perca os bens definitivamente, em concordância com a concessão de liminar de seq. 13.1.
Ademais, em que pese as alegações aventadas em sede de contestação, conforme exposto acima, os argumentos autorais não foram embasados em normas jurídicas aptas a ilidir o direito autoral a reaver o bem alienado fiduciariamente.
Portanto, comprovada a mora ou o inadimplemento, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que será concedida liminarmente (artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69).
RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.
DESCABIMENTO.
MORA CONFIGURADA.
I.- Na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex-re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.
II.- Dessa forma, a concessão da medida liminar está condicionada, exclusivamente, à comprovação da mora do devedor nos termos do disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
III.- A concessão da liminar de busca e apreensão não pode ser condicionada à prestação de caução, sem que haja, no caso concreto, motivo relevante que justifique tal excepcionalidade.
Recurso provido. (REsp 854416 / RN RECURSO ESPECIAL 2006/0126169-6.
Rel.
Ministro SIDNEI BENETI.) Verifica-se que a parte autora efetivamente realizou contrato de financiamento junto à parte ré, com garantia da alienação fiduciária, juntando ainda cópias do contrato, comprovação da alienação fiduciária, demonstrativo de débito e notificação extrajudicial, em seq. 1.9, o que somente vêm a corroborar ipsis verbis a resenha fática contida na petição inicial.
Ainda, versando a causa sobre direitos patrimoniais decorrentes do descumprimento de contrato, direitos estes perfeitamente disponíveis, e em atenção à quebra manifesta do comando previsto no princípio pacta sunt servanda, é de rigor, nos termos do art. 344, conjugado com a inocorrência das disposições do art. 345, ambos do Novo Diploma Processual Civil, a total procedência da demanda.
DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, confirmando a liminar concedida em seq. 13.1, para o fim de consolidar ao autor a propriedade e a posse plena do bem alienado fiduciariamente ao réu; e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, fins de determinar a devolução dos valores cobrados pela instituição financeira a título de Taxa de Cadastro, nos termos da fundamentação.
Fica autorizada a compensação ou eventual repetição dos valores pagos a maior ou indevidamente e objeto de restituição pela parte ré, acima examinados que, nesse último caso (repetição de indébitos apurados), serão corrigidos pelos índices oficiais da contadoria judicial desde a data da presumível quitação do ajuste após revisão e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês de forma simples, desde a citação (Arts. 406 do CC e 161, § 1º do CTN), o que se apurará mediante apuração em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, ou mero cálculo contábil, a critério das partes.
Diante da sucumbência ínfima imposta à autora, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios os quais, em vista do que dispõe o artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da causa, ante a baixa complexidade das questões versadas e fins de zelo e respeito ao trabalho profissional, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos no feito.
Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. .
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
05/10/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 17:02
Julgado procedente o pedido E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
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30/09/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/09/2021 17:45
Recebidos os autos
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29/09/2021 17:45
Juntada de CUSTAS
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29/09/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/09/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031798-81.2021.8.16.0014 3 Vistos e Examinados; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete - sem prejuízo de as partes transacionarem extrajudicialmente -, passo às demais prescrições do Art. 357, §1º do CPC, notadamente porque não se verifica, de modo objetivo, a complexidade necessária à designação de audiência por prolação de saneamento compartilhado (Art. 357, §3º, CPC). 1.
Questões preliminares. 1.
Questões preliminares: Da nulidade da notificação: Em sua peça de defesa, a parte requerida defende ter quitado antecipadamente as parcelas contratuais vencidas em 15/03/2021 e 15/04/2021 estando em mora exclusivamente em relação às parcelas vencidas em maio e junho deste ano.
Considerando que a parte autora protestou indevidamente a parcela vencida em 15/03/2021, fins de comprovar a mora da parte requerida, esta defende a nulidade do protesto e da notificação, pois pautados em parcela quitada.
Entretanto, razão não assiste à parte requerida.
Compulsando o feito, verifica-se que embora os comprovantes de pagamento apresentados pela parte ré (seq. 25.4) não indiquem a que parcela se referem ou a data do vencimento do débito, suas respectivas datas de pagamento (04/02/2021, 09/03/2021 e 08/04/2021) correspondem exatamente ao pagamento em atraso das parcelas 06 a 08 discriminadas no extrato de seq. 1.8.
Ou seja, a parte requerida pagou em 02/2021, 03/2021, 04/2021 e 05/2021 as parcelas vencidas em 11/2020, 12/2020, 01/2021, 02/2021, respectivamente.
Restando pendentes as parcelas de março de 2021 em diante.
Neste ponto, salienta-se que o extrato apresentado pela financiadora (seq. 1.8) não teve sua validade especificamente impugnada pela parte ré, a qual com os comprovantes de seq. 25.4 fortalece a presunção de veracidade da referida planilha.
Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida.
Da ausência de apresentação da cédula de crédito original: A preliminar se torna de simples análise pois a pretensão defensiva não possui qualquer fundamento.
Nos termos do art.11, §1º da Lei nº Lei n°11.419/06 que os documentos acostados ao feito por advogado particular possuem a mesma força probante que os documentos originais.
Ademais, considerando que os fóruns se encontram fechados por conta da pandemia causada pela COVID-19, condicionar o ajuizamento da ação à apresentação dos documentos originais configuraria patente violação do direito fundamental ao acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF).
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Da inobservância da Lei nº 10.931/04: Melhor sorte não assiste à parte autora haja vista que a jurisprudência pátria possui entendimento assente quanto a possibilidade de a parte requerida efetuar pedidos revisionais em sede de contestação, como se vê: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC .
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA EM SEDE DE DEFESA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE. (STJ - REsp: 1942979 MS 2021/0178314-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 21/06/2021) PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.573.729/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 1º/3/2016) Desta feita, rejeito a preliminar arguida.
Da impugnação à assistência judiciária gratuita: Verifica-se que é de rigor o indeferimento da impugnação, e a consequente manutenção dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Cabe ao impugnante provar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, isto é, a possibilidade de o impugnado arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, contrapondo-se a presunção da afirmação da parte baseada no art. 98, do CPC, bem como aos documentos trazidos pelo autor para comprovação de sua hipossuficiência, notadamente provas substanciais de condição econômica favorável da parte impugnada – que devem ser trazidas, por óbvio, pela parte impugnante -, a exemplo de fatos-signos presuntivos de riqueza, bens livres e desembargados que suportem as custas processuais, dentre outros elementos.
Ainda, fins de comprovar a hipossuficiência econômica, a parte autora juntou, em seq. 25.2/25.3 documentos que indicam a hipossuficiência arguida, motivo pelo qual mantenho, por ora, à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2.
Noutro giro, passo a deliberar acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e da inversão do ônus da prova; 3.
Da análise dos autos, indicia-se ser aplicável in casu o Código de Defesa do Consumidor – ao menos pela teoria finalista aprofundada, à qual este juízo se filia -, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido codex; assim, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, regra está perfeitamente aplicável e compatível em relação ao caso em análise pelo diálogo das fontes; 4.
Com efeito, defiro a ambas as partes a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (arts. 435, 218 e 227 do CPC); 5.
Diante das considerações acima delineadas, e oportunizada a juntada de novos documentos na forma do ‘item 4’, da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência - nos termos do artigo 355, I do CPC -, uma vez que a questão é predominantemente de direito – e as eventuais questões de fato pertinentes à delimitação objetiva da lide já se encontram incontroversas -, restando indeferidos/preclusos quaisquer requerimentos de produção de prova que não seja a documental deferida no item 4, razão pela qual determino: 6.
Em caso de juntada de novos documentos no prazo do ‘item 4’, vista a ambas as partes por outros 10 (dez) dias comuns; transcorrido in albis o referido prazo, ou após as juntadas a que aludem o item quatro e prazo sequencial também comum deste despacho, à conta, dispensando-se eventualmente a parte autora do preparo em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita; 7.
Em seguida, voltem-me conclusos para ‘sentença’; Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
06/09/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/08/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031798-81.2021.8.16.0014 8 Vistos; 1.
Defiro à parte requerida os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pelo art. 98 do CPC, ficando ciente de que revogado o benefício e/ou constatada a má-fé, sujeitar-se-á aos efeitos do parágrafo único do art. 100, do CPC; 2.
Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
06/08/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/07/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 07:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:42
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 17:28
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 17:28
Recebidos os autos
-
24/06/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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