TJPR - 0047693-27.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Luciano Campos de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2022 14:28
Baixa Definitiva
-
08/07/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN KAWAN BUSTO DOS SANTOS
-
19/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ELIZETE BUSTO
-
19/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
-
07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/03/2022 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 13:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/02/2022 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
26/01/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 16:25
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2021 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN KAWAN BUSTO DOS SANTOS
-
10/09/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE ELIZETE BUSTO
-
10/09/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
-
31/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/08/2021 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2021 20:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0047693-27.2021.8.16.0000 Recurso: 0047693-27.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Agravado(s): ELIZETE BUSTO JHONATAN KAWAN BUSTO DOS SANTOS MARCOS ANTONIO DOS SANTOS Vistos, etc. 1.
Trata-se se agravo de instrumento interposto por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A, nos autos de Ação Cautelar Antecedente nº 0029356-55.2019.8.16.0001, em face da r. decisão agravada que indeferiu a denunciação da lide (seq. 101.1).
Irresignada com a decisão, defende a agravante que o real beneficiário da transação bancária fraudulenta é a pessoa jurídica de PAGSEGURO INTERNET S/A e, por isso, deve ser deferida a denunciação à lide, conforme pleiteada.
Argumenta que, apesar de PagSeguro já constar como réu, a denunciação da lide permitirá a formação de nova relação jurídico processual, estabelecida entre a denunciante e o denunciado, por meio da qual restará exercida a pretensão de ressarcimento em caso de condenação.
Por fim, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. 2.
São requisitos para a concessão da tutela de urgência àqueles previstos no art. 300, do CPC/15: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Apesar de a parte agravante fundamentar a existência de perigo de dano irreparável pois a manutenção da decisão agravada “permitirá, desde já, a produção de desnecessária de provas durante a instrução, podendo causar prejuízos irreparáveis à Agravante e seus demais correntistas”, não há que se falar, neste momento processual, que há risco de dano irreparável ao processo.
O receio de dano se liga a uma situação objetiva, demonstrável de forma concreta.
E ainda, o dano há de ser grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação.
A gravidade do dano está respaldada pela sua possibilidade de esvaziar total ou parcialmente a pretensão buscada na ação principal.
No caso em concreto, entendo que o argumento relação à produção desnecessária de provas não subsiste por dois motivos.
Em primeiro lugar, como trazido pelo próprio agravante, o terceiro que se busca denunciar já é parte do processo na qualidade de réu e, portanto, foi-lhe oportunizada manifestação, inclusive com relação à instrução probatória.
Em segundo lugar, a própria decisão agravada definiu que “o feito comporta julgamento imediato”, logo, não há que se falar em instrução probatória.
Além disso, é de se destacar o célere trâmite dos recursos de agravo de instrumento nesta Câmara, razão pela qual também não vislumbro o prejuízo de dano no caso em concreto.
Por fim, recorda-se que, caso haja alteração da atual situação, o pedido liminar poderá ser reavaliado.
Dessa forma, ausente o requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
Diante da não configuração do requisito anterior, desnecessária a apreciação sobre a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.
Nestas condições, em face da ausência dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 6.
Oficie-se ao MM.
Juiz a quo para que preste as informações que julgar necessárias, ficando dispensadas, desde logo, informações meramente formais. 7.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc.
II, CPC/2015), facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes.
Curitiba, 05 de agosto de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Campos de Albuquerque Magistrado -
06/08/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/08/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 13:47
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 13:47
Recebidos os autos
-
05/08/2021 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027622-14.2015.8.16.0000
Companhia Excelsior de Seguros
Jose Maria Inacio
Advogado: Alexandre Pigozzi Bravo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2022 15:15
Processo nº 0055896-12.2020.8.16.0000
Braulio Galhardo Biazon
Itau Unibanco S.A
Advogado: Leandro Isaias Campi de Almeida
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/11/2021 08:00
Processo nº 0018154-65.2012.8.16.0021
Lis Marie Martini
Leonardo Villa Verde
Advogado: Rodrigo Marcon Santana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/01/2019 14:00
Processo nº 0008183-98.2017.8.16.0112
47ª D. R. P. de Marechal C Ndido Rondon
Fabiano Heberhardt Machado
Advogado: Fabio Simon de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/12/2017 18:24
Processo nº 0006607-78.2014.8.16.0014
Nisio Moreira Bravo
Vortec Comercio de Veiculos
Advogado: Bruno Mangile
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/02/2014 10:49