TJPR - 0012348-21.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:11
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/09/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 20:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/05/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 08:14
PROCESSO SUSPENSO
-
27/01/2023 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 22:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/01/2023 08:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 08:19
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2022 22:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/11/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA CRISTINA COUY PEREIRA
-
11/04/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:38
PROCESSO SUSPENSO
-
25/03/2022 21:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/03/2022 11:06
Recebidos os autos
-
25/03/2022 11:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/03/2022 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA CRISTINA COUY PEREIRA
-
23/02/2022 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:00
Intimação
Autos nº. 0012348-21.2020.8.16.0069 1.
A parte exequente pretendeu a inclusão no polo passivo da pessoa física responsável pela microempresa individual originariamente executada. 2.
Consoante certidão acostada juntamente e com o requerimento retro, percebe-se que a executada é firma individual, sob o comando de um empresário individual.
A formação da empresa sob este pilar se dá apenas a título fictício, para fins tributários, no que tange ao imposto de renda e as contribuições devidas: (..) "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) Em razão disto, há um amalgama patrimonial, de sorte que o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, não havendo distinção entre pessoa física e jurídica, para fins de direito inclusive, como adiantado, no que tange ao patrimônio AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
Sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência: “(...) o Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais.” (REQUIÃO, Rubens.
Curso de Direito comercial, 1. vol., 29. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 110). PESSOA JURÍDICA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO E DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM A PESSOA FÍSICA.
CITAÇÃO NA PESSOA FÍSICA.
PLENO CONHECIMENTO DA DEMANDA.
ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. (AgRg nos EDcl no REsp 1280217/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AGRAVO RETIDO.
INVIABILIDADE.
EMBA7RGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E DA PESSOA FÍSICA.
DOAÇÃO.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
ERRO DE FATO.
TEMA CONTROVERTIDO.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. (...) Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais. (REsp 594.832/RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 443). Responde o empresário individual pela dívida da firma da qual é titular, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito.
Defiro, pois, a inclusão pretendida, com intimação do proprietário, dispensada a citação, para pagamento voluntário em 5 dias. 2.
Decorrido o prazo, direcione-se o fluxo de buscas que acompanhou o despacho inicial também à pessoa física. 3.
Intime-se.
Cianorte, 17 de janeiro de 2022. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
03/02/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:47
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 08:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 08:35
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
Autos nº 12348-21.2020 1.
Frustrada a citação pessoal, defiro o pedido retro determinando a busca de possíveis endereços nos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo, na forma da Portaria de nº 3/16.
Localizados endereços diversos daquele declinado na inicial, promova-se a citação.
Do contrário ou frustrada eventual tentativa de citação, abre-se espaço para o chamamento ficto a ser realizado por edital, na forma do art. 256, I, do CPC, em razão da não localização do executado, mesmo depois de enveredados esforços neste sentido (REsp 1672918/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017).
Desde logo, portanto, mas tão somente depois de encetadas as diretrizes da Portaria 3/16, determino a citação por edital do executado. 2.
Cite-se, desta forma, com prazo de 20 dias.
Conste do documento a advertência de que será nomeado curador especial em caso de inércia, tão logo sejam localizados bens hábeis à satisfação, ainda que parcial, do débito.
A providência, relegando a nomeação de curador especial a momento oportuno se mostra razoável pois o contraditório em casos tais é postergado para tal momento, de sorte que até a sua efetivação a figura do curador se mostra desnecessária ao correto andamento do processo.
Publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos. 3.
Diligências necessárias. 4.
Intime-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
27/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 09:16
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 08:22
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 13:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/12/2020 17:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2020 17:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
09/12/2020 09:37
Recebidos os autos
-
09/12/2020 09:37
Distribuído por sorteio
-
08/12/2020 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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