TJPR - 0001873-30.2017.8.16.0095
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 14:18
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI LECH
-
01/02/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
01/02/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
23/08/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2022 01:06
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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14/07/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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24/06/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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09/05/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2022 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 23:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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17/02/2022 15:22
Alterado o assunto processual
-
20/09/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001873-30.2017.8.16.0095 Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve tentativa de penhora via Sisbajud (mov. 47.1) e Rejanud (mov. 49.1), ambas infrutíferas.
Diante disso, a parte exequente pleiteou pela inscrição do nome do executado ao sistema SERASAJUD e pela suspensão da sua CNH (mov. 53.1).
I- Defiro o pedido de inscrição do SERASAJUD, nos termos do art. 782, §5º do CPC e do Enunciado nº 99 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil: “ENUNCIADO 99 – A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes poderá se dar na execução definitiva de título judicial ou extrajudicial.” Nos termos do disposto no art. 782, §3º do CPC, proceda-se à inclusão do nome do executado no SERASAJUD na forma solicitada, devendo ser observado pela Secretaria o §4º do citado artigo em relação ao momento do cancelamento da inscrição.
II- Indefiro o pedido de suspensão da CNH do executado, uma vez que se trata de medida desproporcional, que implicaria em interpretação desarrazoada do art.139, IV do CPC, isto porque atingiria a pessoa do devedor e não seu patrimônio, não se prestando, assim, ao fim pretendido.
Neste sentido, vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença provisório.
Decisão que indeferiu a adoção de medidas atípicas para a satisfação do crédito.
Recuso do credor.
Suspensão da Carteira de Habilitação, bloqueio de cartão de crédito e restrição ao uso de passaporte.
Medidas que, além de violarem direito de ir e vir, não guardam relação com o débito.
Credor que, ademais, não demonstrou a utilidade dessas medidas.
Inserção de restrição de circulação do veículo.
Penhora que recaiu sobre os direitos do executado sobre o bem, e não sobre o automóvel em si.
Medida, no caso, que se mostra inócua.
Inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito que se revela prematura, visto que ainda não há condenação definitiva.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-SC - AI: 24018172420188240000 Jaraguá do Sul, SC24018172-49.2018.8.24.0000, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 05/03/2020, 4ª Câmara de Direito Civil).
O TJPR também já se manifestou no sentido de que se trata de medida desproporcional: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO BLOQUEIO DA CNH DOS EXECUTADOS.
RECURSO DO EXEQUENTE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS.ART. 139, IV, DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO DOS AUTOS.DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR -13ª C.
Cível - 0047039-11.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 23.03.2020).
III- intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Irati, 01 de julho de 2021. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA JUIZ DE DIREITO -
28/07/2021 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
30/05/2021 18:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
16/11/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/10/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NEGATIVA RENAJUD
-
30/10/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2020 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
12/03/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 14:44
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
18/02/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 13:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/07/2019 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2019 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2018 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2018 16:23
Expedição de Carta precatória
-
13/09/2018 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 13:24
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2018 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 15:01
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/08/2018 02:35
DECORRIDO PRAZO DE FABIO AIRTON GRANETTO
-
06/08/2018 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2018 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 14:18
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/06/2018 17:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2018 12:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2018 18:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/04/2018 18:51
Juntada de Certidão
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07/03/2018 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/01/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/11/2017 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2017 08:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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28/08/2017 17:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/07/2017 13:00
Juntada de Certidão
-
22/06/2017 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2017 15:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2017 17:01
Expedição de Carta precatória
-
22/05/2017 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 14:39
Recebidos os autos
-
03/05/2017 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2017 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2017 11:42
Recebidos os autos
-
28/04/2017 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2017 11:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2017 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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