TJPR - 0020010-49.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 17:15
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 08:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2022 08:46
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 17:38
Expedição de Certidão GERAL
-
02/09/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 10:47
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2022 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/08/2022 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 19:26
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 19:26
Expedição de Mandado
-
03/08/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2022 20:21
Expedição de Certidão GERAL
-
29/07/2022 14:55
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 20:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 16:32
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2022 11:46
Recebidos os autos
-
17/05/2022 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 19:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 12:14
Expedição de Certidão GERAL
-
07/04/2022 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2022 09:25
Recebidos os autos
-
07/04/2022 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 15:23
Expedição de Certidão GERAL
-
05/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 10:58
Recebidos os autos
-
04/03/2022 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/02/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2022 11:32
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 10:43
Recebidos os autos
-
11/02/2022 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 18:24
Expedição de Certidão GERAL
-
24/01/2022 18:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 21:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:43
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2021 10:43
Recebidos os autos
-
18/08/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 19:02
PROCESSO SUSPENSO
-
13/08/2021 19:01
Expedição de Certidão GERAL
-
13/08/2021 18:58
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 13:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/08/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/08/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE CASCAVEL - ANEXO À 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Processo: 0020010-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): GEOVANI MINOSSO VIEIRA 1.
Estabelecida condição de prestação pecuniária, se ela não for destinada à vítima ou aos seus dependentes, providencie a Secretaria a emissão da(s) guia(s) para pagamento [mediante as diligências que se fizerem necessárias e respeitadas as diretrizes da proposta e do acordo – e. 1.2] e a intimação da defesa tão logo sejam disponibilizadas.
As guias podem ser, ainda, encaminhadas diretamente ao interessado, inclusive por meio eletrônico [aplicativo de mensagens, e-mail etc].
Não há necessidade de apresentação dos comprovantes de pagamento pelo beneficiado, considerando que, efetuado o pagamento da guia, após o processamento bancário, a informação é automaticamente lançada pelo sistema Projudi, sendo desnecessárias as apresentações de comprovantes de pagamento pelo obrigado. 2.
A qualquer tempo, noticiado o descumprimento de alguma das condições, encaminhe-se de imediato ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Consigno que caberá inicialmente ao Ministério Público adotar as providências que entenda necessárias para comunicação com o beneficiado [por meio de contato telefônico, aplicativo de mensagens, e-mail etc] a fim de que possa justificar o descumprimento e/ou dar continuidade ao cumprimento das condições firmadas.
Em último caso, a Secretaria poderá realizar essas diligências [por meio de contato telefônico, aplicativo de mensagens, e-mail etc].
Não há necessidade de intimação pessoal por meio de Oficial de Justiça, pois o beneficiado, por ocasião do acordo, já foi cientificado das consequências do descumprimento e de que deverá comprovar o cumprimento, independentemente de intimação. 2.1.
Caso a prestação pecuniária tenha sido objeto do acordo, em caso de atraso no(s) recolhimento(s), havendo manifestação do Ministério Público pela expedição de novas guia(s) para pagamento, sem que haja objeção do interessado, a Secretaria deverá revalidar a(s) guia(s) anterior(es) não quitadas [ou, se for o caso, cancelá-las e expedir a(s) nova(s) guia(s)] e encaminhá-la(s) ao beneficiado para adimplemento, ficando homologada a ampliação do prazo para cumprimento da condição como verdadeiro aditivo ao acordo inicial. 2.2.
Caso a prestação de serviços à comunidade e/ou a participação em reuniões dos Narcóticos Anônimos/Alcoólicos Anônimos tenha sido objeto do acordo, em caso de descumprimento, havendo manifestação do Ministério Público pela concessão de prorrogação de prazo para cumprimento, sem que haja objeção do interessado, a Secretaria deverá informar ao beneficiado quanto ao novo prazo concedido, caso isso já não tenha sido feito pelo próprio Ministério Público em eventual contato direto com o interessado, ficando homologada a ampliação do prazo para cumprimento da condição como verdadeiro aditivo ao acordo inicial. 2.3.
Caso a reparação do dano à vítima ou aos seus dependentes tenha sido objeto do acordo, em caso de atraso no(s) pagamento(s), havendo manifestação do Ministério Público pela concessão de novo prazo para comprovação do(s) recolhimento(s), sem que haja objeção do interessado, a Secretaria deverá informar ao beneficiado quanto ao novo prazo concedido, caso isso já não tenha sido feito pelo próprio Ministério Público em eventual contato direto com o interessado, ficando homologada a ampliação do prazo para cumprimento da condição como verdadeiro aditivo ao acordo inicial. 3.
Aguarde-se pelo prazo estabelecido no acordo [e, eventualmente, em prorrogação] a comprovação do cumprimento das condições nele firmadas e, na sequência, ao Ministério Público para manifestação quanto ao arquivamento desta execução. 4.
Saliento que: (i) cumprido integralmente o ANPP, o Ministério Público deverá comunicar no feito originário para extinção da punibilidade e, em seguida à decisão de extinção da punibilidade no feito principal, a Secretaria deverá sobre isso certificar neste feito e, ato contínuo, arquivar esta execução; (ii) descumpridas quaisquer das condições estipuladas no ANPP, após eventuais diligências que sejam realizadas neste feito, visando o cumprimento, restarem infrutíferas, o Ministério Público deverá comunicar no feito originário para rescisão do acordo e prosseguimento da ação penal.
Nesse caso, em seguida à decisão de rescisão no feito principal, a Secretaria deverá sobre isso certificar neste feito e, ato contínuo, arquivar esta execução. 5.
Observe-se o correto cadastramento de movimentações, comunicações, decisões e suspensões relativas ao ANPP, nos termos da Decisão 5523523-GCJ-GJACJ-ELBFJ [SEI!TJPR0067977-35.2020.8.16.6000/SEI!DOC 5523523]. 6.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Cascavel - datado eletronicamente - ac.
Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito -
05/08/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 20:33
Recebidos os autos
-
02/08/2021 20:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/07/2021 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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