TJPR - 0034529-50.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMARA GOMES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR ELIENE GOMES DA SILVA
-
25/07/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:33
Processo Reativado
-
22/06/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 10:44
Recebidos os autos
-
24/05/2022 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/05/2022 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMARA GOMES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR ELIENE GOMES DA SILVA
-
22/03/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 18:45
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 18:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 15:26
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMARA GOMES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR ELIENE GOMES DA SILVA
-
26/02/2022 03:46
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMARA GOMES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR ELIENE GOMES DA SILVA
-
21/02/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 34529-50.2021.8.16.0014 I.
Acolho a cota ministerial de mov. 96.1 em sua integralidade.
Primeiramente, ao Cartório, promova-se a baixa da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 17.600 do CRI da Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR, através do sistema CNIB.
II.
Depois de realizada a diligência, intime-se a parte embargante para que informe se sua pretensão se encontra satisfeita e se nada mais tem a opor quanto ao arquivamento do processo.
III.
Após, abra-se vista ao Ministério Público e voltem-me conclusos para deliberações necessárias.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 02 de fevereiro de 2022.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
08/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 06:37
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 15:03
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034529-50.2021.8.16.0014 Abra-se vista ao Ministério Público.
Londrina, 24 de janeiro de 2022.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
25/01/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
09/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 03:47
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMARA GOMES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR ELIENE GOMES DA SILVA
-
06/11/2021 03:47
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIR MOLINA
-
13/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034529-50.2021.8.16.0014 Processo: 0034529-50.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$3.000,00 Embargante(s): Lucimara Gomes da Silva representado(a) por ELIENE GOMES DA SILVA Embargado(s): CLAUDIR MOLINA I.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
No caso em espeque, a parte embargante arguiu omissão e contradição do presente Juízo, uma vez que as partes teriam consignado expressamente que o embargante não possui qualquer responsabilidade pela constrição que motivou o ajuizamento da presente demanda, invocando, assim, o princípio da causalidade, de forma com que somente a parte embargada deveria ter sido responsabilizada pelo ônus sucumbencial.
Ademais, pleiteou pela Gratuidade de Justiça, considerando-se que nos autos principais (nº 31069-80.2006.8.16.0014) a parte embargante goza de suas benesses.
Passo a decidir. i.1.
Quanto ao pedido de redistribuição do ônus sucumbencial em razão do princípio da causalidade nego provimento, posto que não houve contradição ou omissão.
O que a parte pretende é rediscutir o mérito da decisão recorrida, ou seja, obter a modificação do que foi decidido conforme o ponto de vista que sustenta, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, devendo a questão ser debatida em recurso próprio.
Assim, neste ponto nada há para ser declarado. i.2.
Em relação à Assistência Judiciária Gratuita, considerando-se que até o momento de homologação de acordo não havia sido requerida sua concessão nestes autos, não há que se falar em omissão.
Contudo, compulsando os autos principais de nº 31069-80.2006.8.16.0014, verifico que, de fato, o exequente, ora embargante, é beneficiário da Gratuidade de Justiça, razão pela qual estendo os seus efeitos para estes autos.
De tal forma, reformo o item IV da sentença (mov. 29.1), para que conste a seguinte redação: “IV.
As custas processuais deverão ser divididas igualmente pelas partes, vez que no termo do acordo não houve disposição expressa sobre o ônus deste encargo (art. 90, § 2º, do CPC).
Porém, considerando que a parte embargante e embargada são beneficiárias da gratuidade de justiça, suspendo a cobrança das respectivas despesas processuais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC”.
Intimem-se.
Londrina, 29 de setembro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
02/10/2021 16:23
Recebidos os autos
-
02/10/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2021 05:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/09/2021 08:16
Recebidos os autos
-
24/09/2021 08:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034529-50.2021.8.16.0014 Considerando a manifestação de mov. 45.11, abra-se vista ao Ministério Público, na forma requerida pelo Parquet.
Após, voltem conclusos para sentença - embargos de declaração.
Londrina, 20 de setembro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
23/09/2021 21:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 06:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/09/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMARA GOMES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR ELIENE GOMES DA SILVA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034529-50.2021.8.16.0014 I.
A parte embargante efetuou a leitura de intimação da decisão objurgada em 29/08/2021 (seq. 39) e, com isso, como a oposição ocorreu em 30/08/2021 (seq.42), recebo por tempestivo o presente recurso.
Todavia, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, uma vez que a decisão sobre os embargos de declaração opostos poderá ensejar a modificação da decisão objurgada, intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre o recurso.
II.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, volte-me concluso como “sentença - embargos de declaração”.
Intimem-se.
Londrina, 01 de setembro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
03/09/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/08/2021 17:26
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 16:20
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 11:42
Homologada a Transação
-
17/08/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 34529-50.2021.8.16.0014 I.
Compulsando os autos, verifico que a parte embargante LUCIMARA GOMES DA SILVA foi interditada, conforme termo de compromisso juntado em mov. 1.7.
Em sendo assim, nos termos do art. 178, II, do CPC, abra-se vista ao Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica.
II.
Ao Cartório, promova-se a anotação nos autos da presente intervenção, intimando-se o Ministério Público de todos os próximos atos do processo (art. 179, I, CPC), enquanto perdurar o motivo da intervenção, independentemente de despacho, vez que se trata de ato meramente ordinatório (art. 203, § 4º, CPC).
III.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ainda que a declaração de hipossuficiência econômica possua presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência financeira de recursos”.
O § 2º do art. 99 do mesmo código supramencionado, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte embargante LUCIMARA GOMES DA SILVA, que requereu o benefício pretendido.
Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino a comprovação da precariedade econômica da parte (através da juntada, por exemplo, de CTPS atualizada, holerites, últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc), tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de 05 (cinco) dias.
IV.
Ainda, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, intime-se o advogado FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do instrumento de mandato nos autos.
V.
Decorridos os prazos supra, voltem-me conclusos para decisão.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, 28 de julho de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
04/08/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:30
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/07/2021 11:54
APENSADO AO PROCESSO 0031069-80.2006.8.16.0014
-
27/07/2021 10:50
Recebidos os autos
-
27/07/2021 10:49
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
-
26/07/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/07/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:19
Declarada incompetência
-
14/07/2021 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 18:26
Recebidos os autos
-
08/07/2021 18:26
Distribuído por dependência
-
08/07/2021 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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