TJPR - 0002945-48.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 12:12
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2024 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2024 13:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:09
Juntada de CUSTAS
-
07/03/2024 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2024 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
-
06/03/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/03/2024 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/09/2023 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/08/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 05:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/08/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/07/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2023 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 17:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/02/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 12:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2023 15:15
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
-
08/02/2023 15:15
Baixa Definitiva
-
08/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/02/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
30/01/2023 12:20
Recebidos os autos
-
30/01/2023 12:20
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
30/01/2023 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:11
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 01:52
PROCESSO SUSPENSO
-
23/01/2023 01:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/01/2023 01:10
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/01/2023 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 13:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2022 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/11/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 20:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 17:00
-
20/10/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:36
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:39
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
07/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/09/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/09/2022 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/09/2022 20:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/09/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:40
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/09/2022 15:39
Processo Desarquivado
-
14/09/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/09/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/09/2022 12:24
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2022 12:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/09/2022 06:30
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/09/2022 06:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/09/2022 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/09/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 23:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 11:29
Recebidos os autos
-
10/06/2022 11:29
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/06/2022 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/04/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 12:59
Recebidos os autos
-
20/04/2022 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2022 12:35
Alterado o assunto processual
-
19/04/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/03/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002945-48.2021.8.16.0148 Processo: 0002945-48.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$2.409,67 Autor(s): MARCIO DOS SANTOS GILIO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos etc. 1.
Anote-se quanto ao início do cumprimento de sentença, conforme art. 68, VII, do Código de Normas. 2.
Intime-se o executado para cumprimento voluntário do título judicial no prazo do art. 523 do CPC.
Fica o executado intimado, ainda, que, transcorrido o prazo legal para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que ele apresente, independentemente de garantia do juízo, impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525).
Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, expeça-se carta de intimação, observando-se o endereço em que ele foi citado ou localizado pela última vez (CPC, art. 513, § 2º, II).
Ainda, na hipótese de o executado ter sido citado por edital, expeça-se edital de intimação (IV). 3.
Ausente o pagamento voluntário defiro a inclusão da multa de 10% prevista na etapa de cumprimento de sentença.
Inclua-se, também, honorários ao advogado do exequente em 10%.
Nesta hipótese, remetam-se ao contador judicial para atualização do valor da condenação acrescido da multa e dos honorários, bem como das custas devidas pela execução forçada (cumprimento da sentença) e eventual diferença a maior entre as custas iniciais recolhidas (estimadas com base no valor da causa) e as efetivamente devidas (a serem apuradas pela contadoria com base no efetivo valor da condenação). 4.
Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a penhora online de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo.
Caso frutífera a constrição eletrônica, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intimando-se a devedora, na sequência, acerca da penhora levada a efeito. 5.
Oportunamente, manifeste-se o exequente, em cinco dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
02/03/2022 10:11
Recebidos os autos
-
02/03/2022 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 09:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/03/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/02/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:12
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
16/02/2022 17:12
Baixa Definitiva
-
16/02/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/02/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 22:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 17:12
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
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11/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 18:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 17:00
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29/09/2021 15:48
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 13:03
Conclusos para despacho INICIAL
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13/09/2021 13:03
Recebidos os autos
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13/09/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/09/2021 13:03
Distribuído por sorteio
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09/09/2021 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/09/2021 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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16/08/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/08/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/08/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Processo: 0002945-48.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$2.409,67 Autor(s): MARCIO DOS SANTOS GILIO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA 1.
Relatório A parte acima nominada ajuizou a presente ação em face da instituição financeira referida objetivando limitar os juros remuneratórios do contrato firmado entre as partes à taxa média de mercado.
Alegou a abusividade dos juros pactuados e pleiteou a repetição de indébito dos valores cobrados a maior.
Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, pela qual defendeu a força obrigatória dos contratos, a inexistência de onerosidade excessiva a reclamar a intervenção do Poder Judiciário e a legalidade dos encargos contratados.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, vez que a matéria posta a julgamento (abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados), é exclusivamente jurídica, o que enseja, desde logo, a entrega da prestação jurisdicional.
E dito isso, de rigor a rejeição dos pedidos formulados na petição inicial.
Antes de tudo, necessário pontuar que, diferentemente do alegado pelo autor, extrai-se dos contratos firmados entre as partes (seqs. 14.5 a 14.11) que o pacto em questão não se trata de empréstimo consignado, mas sim de empréstimo comum, cuja modalidade de pagamento é o débito em conta corrente.
A jurisprudência mais abalizada entende que é admissível o desconto em conta corrente (débito em conta corrente ou amortização automática), desde que haja expressa pactuação nesse sentido, não se submetendo esse tipo de operação aos limites da Lei nº. 13.172/2015.
Com efeito, referido dispositivo legal se aplica apenas ao desconto em folha de pagamento ou empréstimo consignado, o que não é o caso aqui.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade quanto à modalidade dos descontos efetuados sobre a conta de titularidade do autor.
Quanto à alegada abusividade na cobrança de juros, como se sabe, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula nº. 382/STJ).
No entanto, a taxa de juros aplicada pela instituição financeira comporta limitação à taxa média divulgada pelo BACEN quando não pactuada ou quando manifestamente excessiva.
A propósito: "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central somente deverá prevalecer quando restar comprovada manifesta e inaceitável disparidade entre a taxa contratada e a taxa de mercado, ou quando não houver prévia estipulação ou, ainda, quando não houver elementos nos autos para aferição dos juros cobrados" (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 964109-0 - Londrina - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 27.03.2013).
Portanto, o simples fato de os juros, quando da contratação, estarem acima da média de mercado, não é suficiente para se reconhecer a ilicitude ou abusividade (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1542973-9 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 21.07.2016).
No caso, os juros remuneratórios foram e pactuados e não se constata disparidade expressiva entre a taxa contratada e a média de mercado que justifique a intervenção do Poder Judiciário, devendo, portanto, prevalecer o pacta sunt servanda.
Ademais, "se no momento da contratação do financiamento com parcelas pré-fixadas, o devedor tem ciência dos encargos cobrados e concorda com o valor das prestações que contém em seu cômputo a incidência de juros, não lhe é permitido posteriormente discutir sobre as taxas avençadas ou a forma de cálculo utilizada, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé contratual" (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1330168-3 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 08.04.2015), o que se aplica ao caso.
No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO - JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À 12% AO ANO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.PARCELAS PRÉ-FIXADAS.
LEGALIDADE.
TARIFAS TAC/TEC.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.INOCORRÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.REGULARIDADE.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4.
Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificada a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. 5.
Em se tratando de contrato com parcelas pré-fixadas, com conhecimento prévio dos encargos contratados, não há possibilidade de revisão dos encargos financeiros de normalidade, em atenção ao princípio da boa- fé contratual, exceto em situações excepcionais em que há flagrantes abusividades (...)" (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1666637-2 - Guarapuava - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 07.06.2017). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e decreto extinto o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno, por consequência, a parte autora ao pagamento das despesas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo, sopesados os critérios legais, em 10% sobre o valor corrigido da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada eventual gratuidade judicial (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rolândia, 05 de agosto de 2021.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
06/08/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/08/2021 23:35
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/07/2021 18:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:14
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2021 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2021 16:27
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/06/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 13:30
DEFERIDO O PEDIDO
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16/06/2021 21:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/06/2021 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 18:22
Recebidos os autos
-
16/06/2021 18:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/06/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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