TJPR - 0000557-75.2006.8.16.0124
1ª instância - Palmeira - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 23:08
Recebidos os autos
-
04/09/2024 23:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2024 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
30/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/06/2024 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2024 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:59
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2024 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2024 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/02/2024
-
01/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/04/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2022 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
10/04/2022 18:43
Alterado o assunto processual
-
04/03/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 20:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/01/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 08:17
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
27/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-75.2006.8.16.0124 Processo: 0000557-75.2006.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$56.337,45 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): ARNILDO SCHNEIDER (CPF/CNPJ: *75.***.*64-20) FAXINAL DO SILVA, s/n - Centro - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 Almir Schneider (CPF/CNPJ: *58.***.*91-04) Colonia Poço Grande, 0 - PALMEIRA/PR CLAUDIOMIR SCHNEIDER (CPF/CNPJ: *46.***.*66-49) Rodovia PR-239, km 01, s/nº - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 1- Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, oposta por CLAUDIOMIR SCHNEIDER em face de EXECUÇÃO FISCAL promovida pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL.
Em síntese, o Excipiente aduziu que: a Fazenda exequente objetiva a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa no ano de 2007, os quais estão prescritos, pois as inscrições ocorreram em 2007 e o ajuizamento da demanda executiva se deu em 2009, razões pelas quais as dívidas do ano de 2006 foram extintas, pela decadência; e que a citação inicial da Executada ocorreu apenas em 31.01.2017, por edital. Requereu a procedência da presente exceção, com o consequente reconhecimento da prescrição ou da decadência dos débitos ora exigidos (38).
Instada a se manifestar, a Fazenda Excepta aduziu, em suma, que: é incabível exceção de pré-executividade em feitos executivos fiscais; os tributos, ora executados, foram apurados por contrato, cujos fatos geradores ocorreram a partir da constituição por vencimento, portanto, o prazo decadencial só se iniciou após a notificação; a Executada fora notificada, por AR, em 13.12.2004; o feito executivo fora ajuizado em 07.06.2006, dentro do prazo prescricional; e que houve tentativas de parcelamentos iniciados em 2005, com suspensão/interrupção dos prazos prescricional e decadencial. Requereu e rejeição da presente exceção de pré-executividade (42.2).
Juntou documento (42.1). É o breve relatório.
DECIDO. 2- Primeiramente, acerca do cabimento da medida ora analisada, já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo de n.º 1.110.925/SP, no sentido de que: [...] a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Ademais, diferentemente do alegado pela Fazenda Excepta, é inquestionável o cabimento de exceção de pré-executividade também em execuções fiscais, relativamente às matérias conhecíveis de ofício.[1] No caso em análise, considerando que a prescrição e a decadência se inserem no rol de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo e, ademais, que se tratam de questão eminentemente de direito, não sendo necessária, assim, qualquer dilação probatória, mostra-se efetivamente cabível o manejo da presente exceção, pelo que se adentra na análise de mérito.
O presente feito executivo fora ajuizado em 07.06.2006, objetivando a cobrança da Certidão de Dívida Ativa n.° 90-6-05-017911-60, no valor de R$ 44.690,99 e com vencimento em 15.11.2005 – relativa ao exercício de 2005, não havendo que se falar, portanto, em decadência ou prescrição do crédito ora executado, nos termos do art. 173 e 174, ambos do Código Tributário Nacional.
Isto porque, o crédito tributário fora constituído dentro do prazo decadencial e a demanda executiva ajuizado respeitando o prazo prescricional, ambos de cinco anos – o primeiro contado do fato gerador e o segundo do lançamento. 3- Logo, sem necessidades de maiores delongas, REJEITO, na íntegra, a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por CLAUDIOMIR SCHNEIDER em face de EXECUÇÃO FISCAL promovida pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL. 4- Entretanto, nos termos dos arts. 9° e 10, ambos do CPC, intimem-se as partes, para que, no prazo de quinze dias, manifestem-se sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, à luz do art. 40, da Lei de n.° 6.830/1980, e do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1340553/RS.
Prazo: comum de 15 (quinze) dias. 5- Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. 6- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] STJ. Súmula 393.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. -
27/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:36
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
27/05/2021 19:56
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:41
Processo Desarquivado
-
02/03/2021 18:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/02/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/08/2020 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
20/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:18
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/07/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 20:31
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
04/06/2020 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2020 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2019 01:15
PROCESSO SUSPENSO
-
28/02/2019 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2018 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2018 18:13
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2018 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2017 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2017 17:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2016 14:12
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2016 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2016 13:39
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2016 13:37
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2016 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2016 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2016 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2016 18:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2016 18:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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