TJPR - 0002899-60.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2023 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/11/2023 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/11/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/11/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 15:10
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2023 14:39
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/11/2023 14:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2023 14:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OSANA MARIA SILVA SAMBON
-
08/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL ZAMBON
-
11/10/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/10/2023 13:50
Distribuído por dependência
-
02/10/2023 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/10/2023 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
02/10/2023 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/09/2023 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/08/2023 18:16
Recurso Especial não admitido
-
04/08/2023 12:16
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/08/2023 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:56
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/07/2023 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/07/2023 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2023 12:56
Distribuído por dependência
-
07/07/2023 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2023 11:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL ZAMBON
-
07/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OSANA MARIA SILVA SAMBON
-
06/07/2023 17:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/07/2023 17:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/06/2023 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2023 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2023 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2023 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2023 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 18:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 23:59
-
17/04/2023 16:01
Pedido de inclusão em pauta
-
17/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/04/2023 13:35
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2023 13:35
Distribuído por dependência
-
14/04/2023 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 10:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2023 15:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/03/2023 15:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/03/2023 15:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/03/2023 15:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/03/2023 15:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/03/2023 15:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/03/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 18:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/03/2023 13:30
-
02/03/2023 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:35
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2023 16:35
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
17/02/2023 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
15/02/2023 18:14
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/12/2022 10:10
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2022 10:10
Distribuído por sorteio
-
02/12/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/12/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
18/11/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2022 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:34
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
20/10/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:38
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 19:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/07/2022 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:49
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:49
Juntada de CUSTAS
-
03/06/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 19:09
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002899-60.2021.8.16.0083 Processo: 0002899-60.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$636.000,00 Autor(s): OSANA MARIA SILVA SAMBON SAMUEL ZAMBON Réu(s): ALVARO CESAR KISTER RODRIGUES ELIZANE BETIATO RODRIGUES VALERIO ROSSATO CAVEGLION ZENILDA ROSSATO CAVEGLION Vistos e examinados.
Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos e pedido de tutela de urgência ajuizada Osana Maria Silva Zambo e outro em face de Alvaro Cesar Kister Rodrigues e outros.
A audiência de conciliação / mediação restou infrutífera (mov. 60).
Devidamente citadas, as partes requeridas apresentaram contestação (mov. 71.1).
As partes requerentes apresentaram impugnação à contestação (mov. 74.1).
Sequencialmente, as partes tiveram a oportunidade de especificar as provas que pretendiam produzir.
Tendo em vista a impossibilidade de conciliação, passo a sanear o feito em gabinete, com fundamento no art. 357, do Código de Processo Civil.
Existem questões processuais pendentes, as quais passo a apreciar.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa é requisito essencial da petição inicial (art. 319 do CPC) e deve ser fixado conforme os parâmetros estabelecidos pelos arts. 291 e 292 do CPC.
Do que se apura da legislação de regência, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, do CPC).
Pois bem.
A impugnação ao valor atribuído à causa também não merece trânsito.
Isso porque o valor indicado pelas partes requerentes corresponde justamente ao proveito econômico que elas almejam, ou seja, aos prejuízos sofridos em razão descumprimento contratual.
Além disso, certifico que a inclusão de valores possivelmente indevidos nos cálculos que instruem a peça vestibular não caracteriza incorreção do valor atribuído à causa.
Com efeito, caso venha a ser acolhida a tese defensiva, a consequência processual não será a correção do valor da causa, mas a rejeição, ainda que parcial, dos pedidos iniciais e, consequentemente, a condenação das partes autoras ao pagamento das verbas sucumbenciais proporcionais à parcela rejeitada.
Assim, não merece acolhida a insurgência com relação ao valor da causa.
Certifico que o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo, razão pela qual declaro o feito saneado.
Da análise dos autos, denota-se que os pontos controvertidos são a) (des)cumprimento contratual; b) a prática das condutas omissivas ou comissivas pelas partes; c) dever de indenizar; d) o nexo etiológico entre as condutas e os danos referenciados; e) responsabilidade civil das partes requeridas; sem prejuízo de outros a serem indicados pelas partes.
Defiro a produção de prova documental.
Para o fim de apurar o valor atual do imóvel, com base no princípio da economia e celeridade processual, determino que as partes apresentem pelo menos 02 (dois) pareceres técnicos de avaliação mercadológica, a fim de demonstrar a evolução do valor de mercado do bem imóvel, adotando-se como termo inicial a data da citação.
Apresentados os laudos periciais e pareceres mercadológicos, concedo às partes o prazo de até 15 dias para manifestação.
Oportunamente será analisada a (des)necessidade da produção de prova oral.
Concedo às partes o prazo de até 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão (art. 357, §1° do CPC).
Comunicações e diligências necessárias.
No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes, as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 18 de fevereiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
21/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002899-60.2021.8.16.0083 Processo: 0002899-60.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$636.000,00 Autor(s): OSANA MARIA SILVA SAMBON SAMUEL ZAMBON Réu(s): ALVARO CESAR KISTER RODRIGUES ELIZANE BETIATO RODRIGUES VALERIO ROSSATO CAVEGLION ZENILDA ROSSATO CAVEGLION Vistos e examinados.
Preliminarmente ao saneamento do feito, considerando a manifestação de mov. 74.1, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel matriculado sob nº 8.248.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para, em igual prazo, se manifestar acerca do contido no mov. 74, especialmente ao que se refere o tópico “indisponibilidade do imóvel”.
Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as disposições deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 06 de dezembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
07/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/11/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE OSANA MARIA SILVA SAMBON
-
11/08/2021 17:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2021 17:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002899-60.2021.8.16.0083 Processo: 0002899-60.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$636.000,00 Autor(s): OSANA MARIA SILVA SAMBON SAMUEL ZAMBON Réu(s): ALVARO CESAR KISTER RODRIGUES ELIZANE BETIATO RODRIGUES VALERIO ROSSATO CAVEGLION ZENILDA ROSSATO CAVEGLION Vistos e examinados.
DEFIRO o pedido de suspensão formulado e convencionado pelas partes em audiência de conciliação (conforme Termo de Audiência de evento 60.1 dos autos).
Suspendo a marcha processual pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, fica a parte requerida advertida que, de acordo com disposto no artigo 335, I do Código de Processo Civil, com o termino do prazo da suspensão iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação.
No mais, remeto-me ao contido na decisão inicial e na Portaria nº 001/2021 deste juízo.
Oportunamente, tornem os autos à conclusão.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as determinações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 27 de julho de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
28/07/2021 16:01
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/07/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE VALERIO ROSSATO CAVEGLION
-
16/07/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ZENILDA ROSSATO CAVEGLION
-
13/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO CESAR KISTER RODRIGUES
-
06/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ELIZANE BETIATO RODRIGUES
-
24/06/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/05/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 09:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2021 20:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 14:36
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/05/2021 14:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/05/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 19:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 12:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/05/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/05/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 14:54
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:54
Distribuído por sorteio
-
21/05/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/05/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013546-09.2021.8.16.0021
Joana Dias da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Andre Luiz Coloda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2021 14:35
Processo nº 0064760-17.2012.8.16.0001
Instituto de Educacao Unicuritiba LTDA
Diego Moscoso Sanchez
Advogado: Joao Carlos Farracha de Castro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2013 11:11
Processo nº 0001289-47.2015.8.16.0122
Cyd Guimaraes de Souza Filho
Joao Petrin
Advogado: Alcio Manoel de Souza Figueiredo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2024 15:32
Processo nº 0003330-54.2018.8.16.0001
Sergio Augusto Oliveira de Correia
Dental Uni - Cooperativa Odontologica
Advogado: Bruno Santos de Lima
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2021 09:01
Processo nº 0000633-55.2021.8.16.0098
Ministerio Publico do Estado do Parana
Patricia Rodrigues
Advogado: Elisangela Martins Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/02/2021 12:10