TJPR - 0012025-16.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/04/2025 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2025 18:02
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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15/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE ALVES DE VASCONCELOS
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30/07/2024 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/07/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 14:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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02/07/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 10:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:10
Juntada de CUSTAS
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29/05/2024 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2024 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/05/2024 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2024
-
17/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE ALVES DE VASCONCELOS
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24/04/2024 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2024 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2024 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 14:57
OUTRAS DECISÕES
-
17/01/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 02:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE CIANORTE
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10/01/2024 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/10/2023 14:18
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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30/10/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
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05/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 14:40
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2023 01:09
Conclusos para decisão
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22/06/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
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22/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 01:13
Conclusos para decisão
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18/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE CIANORTE
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17/02/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/01/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 16:51
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
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26/09/2022 16:51
Baixa Definitiva
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26/09/2022 16:51
Juntada de Certidão
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21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
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04/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
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24/08/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 11:37
Recebidos os autos
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06/07/2022 11:37
Juntada de CIÊNCIA
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06/07/2022 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/07/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 14:54
Juntada de ACÓRDÃO
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04/07/2022 16:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/05/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 20:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
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10/05/2022 17:56
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 16:47
PROCESSO SUSPENSO
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04/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
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29/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
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13/04/2022 13:03
Juntada de COMPROVANTE
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24/03/2022 16:35
Juntada de DOCUMENTO
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23/03/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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22/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012025-16.2020.8.16.0069 Processo: 0012025-16.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.602,28 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): Daiane Alves de Vasconcelos Vistos e examinados. 1.
DO RECEBIMENTO E DOS HONORÁRIOS 1.1.
Recebo a presente execução fiscal, embasada na Certidão de Dívida Ativa retro (débitos de imposto predial de 2016 a 2018). 1.2.
Fixo honorários advocatícios, na esteira do que dispõe o artigo 85, §§ 3º e 5º, CPC, no patamar mínimo conforme a faixa em que se enquadrar a pretensão. 1.2.1.
Excetuam-se a(s) hipótese(s) em que já incluídos honorários na pretensão ou nos títulos executados pela União, nos termos da Súmula 168 do TRF. 2.
DA CITAÇÃO 2.1.
Cite(m)-se o(a,s) executado(a,s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a dívida com os acréscimos legais, ou garantir(em) a execução com oferecimento de bens à penhora. 2.2.
Para a citação, observe-se o art. 8o, I, da Lei nº 6.830/80 e, subsequentemente, se infrutífera, cumpra-se a Portaria nº 2/2016 deste Juízo. 3.
DA LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS 3.1.
Da atualização da dívida Primeiramente, ressalto que eventuais medidas de constrição deverão recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), e por essa razão, à míngua de cálculo atualizado do devido, a parte exequente deverá ser intimada para o providenciar. 3.2.
Da penhora em dinheiro 3.2.1.
Conforme art. 835, I e §1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, sendo que, no caso em concreto, as circunstâncias não admitem seja alterada essa preferência.
Assim, havendo requerimento da parte exequente, desde já determino a penhora de ativos da parte devedora, via on line (SISBAJUD), na forma do artigo 854 do CPC, já que a providência beneficia além da celeridade processual, pois executada de forma eletrônica, a busca pela gradação legal de bens penhoráveis do devedor (art. 835, CPC). 3.2.2.
Cumprida a providência em valor superior ao do crédito, promova-se, de imediato, o levante do excesso, na forma do artigo 854, §1º, CPC. 3.2.3.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-a, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para que, em 5 (cinco) dias, querendo, comprove que as quantias indisponíveis são impenhoráveis (art. 833, CPC) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de seus ativos financeiros. 3.2.4.
Não apresentada a manifestação, o bloqueio/indisponibilidade será convertido em penhora (art. 854, CPC), não sendo permitida a alegação posterior de impenhorabilidade, pois operada a preclusão (art. 278, CPC). 3.2.5.
Apresentada reclamação, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, tornando conclusos na sequência. 3.2.6.
Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo. 3.3.
Dos bens subsidiários 3.3.1.
Depois do dinheiro a ordem de constrição reger-se-á pelas preferências dispostas no art. 835, incisos II a XIII, CPC. 3.3.2.
Porém, a constrição aqui atenderá expressa indicação da parte exequente, e, à míngua de menção específica a determinado bem, diligenciar-se-á então perante os registros públicos de dados. 3.3.3.
Por oportuno, ressalto, desde já, que a ordem prevista no artigo 835 poderá ser alterada, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, conforme previsão do § 1º do dispositivo, devendo a parte devedora demonstrar que há outra medida executiva menos gravosa e tão eficaz quanto (art. 805, p. ún., CPC). 3.4.
Do Renajud 3.4.1.
Sendo o caso do item 3.3.2 ou havendo pedido expresso da parte sobre isso, determino a realização de buscas e a restrição judicial de transferência de eventuais veículos cadastrados em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud, porém, devendo ser descartados os bens constituídos por alienação fiduciária, salvo prova pelo credor de que o contrato já foi quitado e só está pendente de baixa de gravame, conforme disciplina o artigo 7º-A, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro 1969. 3.4.2.
Localizados bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na penhora do bem e manifestar sobre a opção de remoção do veículo, advertindo que seu silêncio acerca do interesse na remoção será interpretado como concordância de que o bem fique depositado em poder do(a,s) devedor(a,es). 3.4.3.
Requerendo a parte exequente a penhora do veículo e não constando alienação fiduciária, lavre-se a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC). 3.4.4.
Havendo alienação fiduciária e requerendo a parte credora a penhora sobre os direitos do contrato, venham os autos conclusos. 3.4.5.
Caso a parte exequente tenha requerido a remoção do veículo, expeça-se mandado de remoção, hipótese em que o bem ficará depositado em poder do depositário público (art. 840, II, CPC).
Do contrário, a parte devedora ficará como depositário do bem (art. 840, §2º, CPC).
Por fim, acaso haja requerimento para depósito em mãos de pessoas diversas (p. ex. exequente), venham conclusos para decisão. 3.4.6.
Ato contínuo, promova o cartório a juntada do preço médio do automóvel, via tabela FIPE, para fins de valoração do bem (art. 871, IV, CPC), desde que possua as informações necessárias nos autos.
Acaso não possua informações, expeça-se mandado de avaliação. 3.4.7.
Deverá a Secretaria efetuar o registro da penhora no sistema RENAJUD, constando o maior número de informações possíveis (valor da avaliação, data da penhora, valor da execução e data da atualização do valor da execução). 3.4.8.
Para fins da IN 2016/04, o registro da penhora é fato gerador de nova cobrança de custas de ofício, eis que diferente da pesquisa e do bloqueio administrativo. 3.5.
Bens imóveis e móveis 3.5.1.
Sem resultado que cubra todo o saldo exequendo, e ainda no campo dos registros públicos, a parte exequente deverá promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária da Comarca, a fim de se averiguar a existência ou não de imóveis em nome do(a,s) devedor(a,es).
Positiva alguma das certidões, diligencie-se a constrição do(s) bem(ns) apontado(s), devendo a parte credora ainda obedecer ao contido no artigo 844, CPC. 3.5.2.
Se ainda assim nada for encontrado, expeça-se mandado de penhora de bens móveis em geral, devendo o Oficial descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, CPC), mantendo-se o devedor como depositário provisório até ulterior determinação (§ 2º). 3.6.
Das declarações via Infojud 3.6.1.
Após as diligências acima, em havendo requerimento, nada impede a realização de buscas via sistema Infojud.
Desse modo, havendo requerimento expresso do exequente, promova-se a quebra de sigilo fiscal em desfavor da parte executada e eventuais sócios administradores (caso antes incluídos na execução por desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento do débito). 3.6.2.
A pesquisa deverá observar o requerimento do exequente, requisitando-se o que foi nele especificamente exigido.
Na ausência de pedido específico, a pesquisa será realizada referente aos últimos 3 (três) exercícios, relativamente às Declarações de Imposto de Renda (PF e/ou PJ), de Operações Imobiliárias e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. 3.6.3.
Com a ulterior remessa dos dados do sistema Infojud, a Secretaria deverá observar o necessário sigilo, nos termos do parágrafo único, do artigo 773 e inciso III, do artigo 189, ambos do CPC. 3.6.4.
Ulteriormente, diante da documentação carreada, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. 3.7.
Da inscrição no Serasa 3.7.1.
Havendo pedido de inclusão do nome da executada no órgão de proteção ao crédito, desde já resta deferido, visto que a diligência é aceita pela jurisprudência atual (TJPR - 1ª C.
Cível - 0020512-85.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 30.08.2021) 3.7.2.
Assim, deverá a Serventia promover a inclusão do nome da parte executada no SERASA através do SerasaJud, devendo a Secretaria certificar nos autos o êxito ou a impossibilidade. 3.7.3.
Caso seja necessário, desde já autorizo a expedição de ofício para o mesmo fim. 3.8.
Da renovação das medidas 3.8.1.
Caso já antes se tenha procedido alguma diligência em busca de bens, como acima exposto, eventual renovação deverá observar lapso mínimo de 1 (um) ano para que novamente adotada (STJ.
REsp 1267374/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012). 3.9.
Da intimação das partes 3.9.1.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a parte executada para que, querendo, oponha embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, caput, e 1º, LEF). 3.9.2.
A intimação da penhora será feita ao advogado da parte executada ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. 3.9.3.
Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal. 3.9.4.
O disposto sobre a intimação ao advogado não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. 3.9.5.
Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 841, CPC). 3.10.
Das intimações de interessados 3.10.1.
Na hipótese de haver constrição sobre bens gravados, sobre os quais recai interesse de terceiros, sob regime específico, quando a sociedade é interessada, incumbe ao exequente promover as devidas intimações (art. 799), sob pena de ineficácia em relação a quem deveria intervir mas não restou ciente (art. 804, CPC). 3.10.2.
Em se tratando ainda de imóvel ou direito real sobre imóvel, dever-se-á intimar ainda o cônjuge da parte executado, salvo se forem casos no regime da separação absoluta de bens. 4.
DA SUSPENSÃO 4.1.
Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou da parte devedora, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido ou, não havendo, sine die, aguardando o processo em arquivo provisório caso o prazo de suspensão supere 30 (trinta) dias. 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 5.2.
Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. 5.3.
Em não havendo, cumpra-se integralmente antes de qualquer nova conclusão.
Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente.
Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito -
03/02/2022 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2022 18:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 18:08
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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08/10/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ORDEM
-
31/08/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/08/2021 14:00
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
17/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc., I - No que concerne ao Agravo de Instrumento interposto, vislumbro a tempestividade e a adequação da petição de interposição.
Contudo, tendo em vista que com as razões apresentadas não vieram aos autos apontamentos e argumentos que ensejassem a modificação da decisão agravada, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
II - No mais, ciente da decisão proferida no recurso (0029758-71.2021.8.16.0000), que indeferiu o efeito suspensivo almejado.
III - Intime-se.
Oportunamente, tornem conclusos.
IV - Diligências necessárias.
Cianorte, data registrada no sistema. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
06/08/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 17:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2021 18:24
Recebidos os autos
-
12/07/2021 18:24
Juntada de PARECER
-
12/07/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2021 13:33
Distribuído por sorteio
-
19/05/2021 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2021 17:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/02/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 19:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/12/2020 13:32
Recebidos os autos
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07/12/2020 13:32
Distribuído por sorteio
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07/12/2020 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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