TJPR - 0006109-11.2014.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 16:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:12
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/05/2025 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2025 18:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/04/2025 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2024 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 15:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/10/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 14:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
04/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/09/2024 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2024 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2024 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:52
Expedição de Mandado
-
22/07/2024 17:52
Expedição de Mandado
-
22/07/2024 17:52
Expedição de Mandado
-
16/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/02/2024 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 15:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/01/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2024 01:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/10/2023 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 18:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/08/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/08/2023 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
-
05/05/2023 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2023 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/01/2023 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
16/11/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 13:32
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
08/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 01:18
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/10/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/10/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/09/2022 18:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/09/2022 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/09/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/06/2022 13:34
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/06/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
21/02/2022 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
11/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006109-11.2014.8.16.0069 Processo: 0006109-11.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.933,84 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): NAGINA APARECIDA BENTO BONFIM Vistos etc., I – Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR em face de NAGINA APARECIDA BENTO BONFIM.
Realizadas buscas de bens nos sistemas BACENJUD (mov. 89.1), RENAJUD (mov. 94.1) e INFOJUD (mov. 154).
Ato contínuo, a exequente pugnou pela inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, conforme art. 782, parágrafo 3º, do CPC, através do SERASAJUD, bem como requereu a expedição de ofício na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (mov. 109.1).
Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
DECIDO. II – Requer inicialmente a exequente, a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes nos termos do artigo 782, §3º do CPC.
III – Trata-se de forma de execução indireta, por meio do qual o Juiz, a requerimento da parte, pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (782, §3º).
A inclusão “não se subordina ao vencimento do prazo de cumprimento” (Araken de Assis, Manual da Execução, 18º ed.), é medida que visa inibir o inadimplemento do executado, conferindo maior efetividade a execução.
Ademais, há de se lembrar que “esta conduta depende de requerimento da parte e poderá gerar responsabilidade civil por danos morais em caso de inscrição indevida” (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil / Tereza Arruda Alvim Wambier ... [et al.], coordenadores. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 - Comentários do artigo 782).
IV – Considerando que até o presente momento a executada não efetuou o pagamento integral da dívida e que todas as diligências até então realizadas, não obtiveram sucesso, há de se deferir o pedido.
V – Oficie-se à entidade de proteção ao crédito requerida, solicitando a inclusão do nome da executada em seus registros, consignando como valor do crédito o valor da execução.
VI – No mais, quanto ao requerimento de inserção do nome da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), é de se ressaltar, primeiramente, que a presente Execução Fiscal teve início no ano de 2014 sem que, desde então, tenham sido encontrados bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito, a despeito de esgotadas todas as ferramentas disponibilizadas eletronicamente (BACEN, RENAJUD e INFOJUD).
Esgotadas estas vias, a inclusão do nome da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens figura medida válida para se conferir efetividade à execução, eis que seu objetivo é rastrear todos os imóveis que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando dilapidação de patrimônio.
Nesse passo, extrai-se do sítio eletrônico da CNIB que esta “foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país.
Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado.
E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos”.
Conquanto conste do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça que tal ferramenta foi concebida para hipóteses de perdimento de bens decretada em ações envolvendo interesse público (improbidade administrativa, ilícitos fiscais, ilícitos falimentares, dentre outros), não há óbice seja utilizada para assegurar a efetivação da decisão judicial e a obtenção da tutela do direito na presente hipótese.
E o CPC/2015 consagrou, em seu art. 139, inciso IV, o princípio da atipicidade das formas executivas, de forma que o Juiz poderá aplicar qualquer medida executiva, mesmo que não expressamente consagrada em lei, para efetivar suas decisões, notadamente quando as medidas típicas não se mostrarem eficazes na satisfação do crédito, como na hipótese vertente.
Nesse sentido, por oportuno: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO.
CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0068805-86.2020.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.02.2021) Não há, portanto, impedimento para o emprego da medida pleiteada, desde que observado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp. 1.377.507/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, são eles: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; c) não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais (Bacenjud e Renajud negativos).
Por oportuno: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-D DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN. (...) 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. (...) 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão.” (STJ – Resp 1377507/SP – Primeira Seção – Rel.
Min.
Og Fernandes – j. em 26.11.2014)”. In casu, o devedor foi devidamente citado, não houve o pagamento voluntário e a exequente utilizou-se dos meios judiciais ordinários buscando a satisfação de seu crédito (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), todos sem sucesso.
VII – Pelo exposto, não há óbice à utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para tentar-se obter a satisfação do crédito em execução, atendendo aos primados constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo.
VIII – Assim, determino seja realizada a inserção do nome do(a) executado(a) na CNIB.
IX – Cumpridas as diligências, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê o devido impulsionamento ao feito.
X – Oportunamente tornem conclusos.
XI – Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
Cianorte, 02 de agosto de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
02/08/2021 10:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/03/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 10:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 18:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
09/06/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 17:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
17/03/2020 17:48
Recebidos os autos
-
17/03/2020 17:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/03/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/03/2020 13:42
Processo Desarquivado
-
07/01/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 14:46
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/08/2017 14:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 00:24
Processo Desarquivado
-
24/06/2016 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
22/06/2016 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2016 16:19
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/06/2016 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2016 15:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/06/2016 12:59
Conclusos para decisão
-
14/06/2016 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/06/2016 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2016 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2016 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2016 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
10/05/2016 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2016 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2016 13:04
Expedição de Mandado
-
27/04/2016 17:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/04/2016 12:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/04/2016 00:20
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2016 00:19
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2016 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2016 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2016 12:28
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
26/01/2016 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2016 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/12/2015 17:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
29/10/2015 16:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
22/10/2015 09:27
Recebidos os autos
-
22/10/2015 09:27
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/10/2015 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2015 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2015 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2015 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2015 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2015 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2015 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2015 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2015 13:35
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2015 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2015 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2015 18:58
Conclusos para decisão
-
17/08/2015 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/08/2015 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2015 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2015 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2015 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/02/2015 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2015 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2015 18:06
PROCESSO SUSPENSO
-
11/02/2015 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2015 14:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2015 15:29
Conclusos para decisão
-
04/02/2015 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/11/2014 00:09
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2014 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2014 13:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2014 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
29/10/2014 16:31
PROCESSO SUSPENSO
-
28/10/2014 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/10/2014 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2014 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2014 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/10/2014 14:21
Expedição de Mandado
-
08/10/2014 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2014 17:07
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
14/08/2014 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2014 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2014 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2014 14:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
05/08/2014 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2014 17:48
Recebidos os autos
-
04/08/2014 17:48
Distribuído por sorteio
-
04/08/2014 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2014 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2014 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2014
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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