TJPR - 0002427-78.2015.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/08/2024 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA
-
10/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2024
-
24/07/2024 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA
-
06/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 15:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/06/2024 16:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
20/05/2024 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 19:20
Expedição de Certidão
-
13/03/2024 19:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2023 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:48
Expedição de Mandado
-
26/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 01:37
Recebidos os autos
-
25/10/2023 01:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2023 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
20/06/2023 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:34
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
19/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 11:19
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
01/08/2022 12:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/06/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:38
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
11/05/2022 21:48
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2022 18:17
Conclusos para despacho
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14/02/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 14:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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24/11/2021 16:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2021 16:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 988284926 - Celular: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002427-78.2015.8.16.0080 Processo: 0002427-78.2015.8.16.0080 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.837,78 Exequente(s): Maria do Carmo Paro Móveis representado(a) por MARIA DO CARMO PARO Executado(s): Rosana Cristina Costa de Oliveira DECISÃO 1.
Defiro parcialmente o pedido formulado no seq. 126.1. 2.
Primeiramente, indefiro o requerimento de restrição total sobre o(s) veículo(s).
O sistema RenaJud foi criado por meio de Acordo de Cooperação Técnica celebrado em novembro de 2006 entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Ministério das Cidades e o Ministério da Justiça, com a finalidade de possibilitar, em tempo real e em todo o território brasileiro, a identificação da propriedade de veículos, bem como a efetivação das ordens judiciais de restrição no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
Assim, uma vez cadastrado a esse sistema, o magistrado pode realizar restrições de transferência, de licenciamento, de circulação, entre outras.
Para disciplinar a operacionalização e a utilização do sistema, foi editado regulamento pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do qual se extraem as seguintes definições de restrições passíveis de serem aplicadas por ordem judicial sobre veículos automotores: “Art. 7º - A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM.
Art. 8º - A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM.
Art. 9º - A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.” Verifica-se, portanto, que a restrição sobre veículos automotores é medida extrema e mais onerosa ao devedor, especialmente quando não comprovada a intenção de ocultar o veículo.
No caso dos autos, embora requeira a restrição total, a(s) parte(s) autora(s) não trouxe(ram) qualquer indício de que a(s) requerida(s) busca(m) frustrar a realização da penhora.
De situações semelhantes analisadas pelo E.
Tribunal de Justiça do Paraná, sobressai a orientação de que, ausentes indicativos de tentativa de ocultação, é suficiente a restrição de transferência e circulação.
Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.MULTA DIÁRIA FIXADA PELA NÃO ENTREGA DO VEÍCULO ARREMATADO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO HOMOLOGADO.
DESNECESSIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA SE A ARREMATAÇÃO FOI DESFEITA E A AGRAVANTE PROVIDENCIOU A REMOÇÃO DO VEÍCULO DE RECIFE PARA CURITIBA.
PRAZO FIXADO DE 48 HORAS ERA INSUFICIENTE PARA QUE O EXECUTADO CUMPRISSE A ORDEM JUDICIAL, JÁ QUE O VEÍCULO SE ENCONTRAVA EM OUTRO ESTADO. 2.RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO VIA SISTEMA RENAJUD.
DESNECESSIDADE.
NÃO COMPROVADA A INTENÇÃO DE OCULTAR O BEM, MUITO MENOS INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. 3.DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE O VEÍCULO SEJA ENCAMINHADO AO DEPÓSITO PÚBLICO OU PARA AS MÃOS DO CREDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 840, INCISO II, §1º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0039151-25.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO REALIZADA VIA SISTEMA RENAJUD.
ACOLHIMENTO.
ORDEM RESTRITIVA DE CIRCULAÇÃO.
MEDIDA SEVERA QUE NÃO GARANTE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
ORDEM RESTRITIVA À TRANSFERÊNCIA E ALIENAÇÃO DOS BENS QUE ATINGE O INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797) E SE REVELA MENOS GRAVOSA AO EXECUTADO (CPC, ART. 805).
PRECEDENTES. 1.O envio de ordem judicial eletrônica de restrição de circulação de veículos automotores via sistema Renajud, autorizada no regulamento próprio do sistema (art. 6º), é medida extrema que se justifica apenas em situações excepcionais; 2.
Inexistindo justo motivo, a ordem restritiva de circulação deve ser afastada, já que a simples proibição de alienação e transferência dos bens é meio igualmente eficaz à tutela do direito de crédito, uma vez que garante ao credor o direito de protestar pela penhora dos direitos do devedor fiduciante, e atende ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805).
Decisão reformada.
Decisão conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.607.852-5 - Rel.
Des.
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - 13ª Câmara Cível – Dje 25-4-2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO VIA SISTEMA RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO BEM.
DESNECESSIDADE.
Restrição de transferência do automóvel que já basta para garantia do feito executivo.
Medida mais gravosa que implica maior onerosidade ao devedor e que não se justifica nesse momento.
Recurso a que se dá provimento.” (Agravo de Instrumento nº 1.459.674-0 - Rel.
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Fabio Andre Santos Muniz - 1ª Câmara Cível - DJe 16-2-2016). Ante o exposto, bem como tendo em vista o mandado de penhora e avaliação realizado por oficial de justiça (seq. 50), indefiro a restrição total. 3.
Todavia, apenas a título de publicidade, defiro o pedido de restrição de transferência via Renajud. 3.1.
Promova-se a inclusão do veículo via sistema Renajud. 4.
Defiro, ainda, o pedido de buscas de ativos financeiros da executada via sistema Sisbajud. 4.1. À Serventia para que proceda à busca de ativos financeiros em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s), conforme pleiteado, até o montante do débito, via Sisbajud. 4.2.
Encontrados ativos financeiros, por brevidade, tomo os extratos como termo de penhora. 4.1.
Da juntada dos extratos, intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados em benefício da(s) parte(s) exequente(s), em nome de seu(ua) Procurador(a), o que desde já defiro, intimando-o(a) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 4.3.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 5.
Sobrevindo busca infrutífera via Sisbajud, intime-se a parte autora para se manifestar, de forma justificada e fundamentada, sobre seu interesse na remoção do veículo, uma vez que não é possível verificar alteração da situação desde o indeferimento no seq. 63.1. 6.
Após, tornem os autos conclusos. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
16/11/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 988284926 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002427-78.2015.8.16.0080 Processo: 0002427-78.2015.8.16.0080 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.837,78 Exequente(s): Maria do Carmo Paro Móveis representado(a) por MARIA DO CARMO PARO Executado(s): Rosana Cristina Costa de Oliveira DECISÃO 1.
Preliminarmente, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se deseja a designação de nova data para tentativa de alienação do bem por intermédio do leiloeiro público nomeado ou se deseja a adjudicação deste. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
28/07/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2021 11:40
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
31/03/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/01/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 11:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
15/01/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/11/2020 10:57
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 09:41
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 10:44
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
19/08/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/07/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA
-
17/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 07:21
Conclusos para despacho
-
02/02/2020 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA
-
24/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 18:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/07/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 18:18
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2019 18:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2019 14:59
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 18:42
Conclusos para decisão
-
29/10/2018 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2018 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 12:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2018 12:46
Expedição de Mandado
-
02/08/2018 12:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
18/07/2018 10:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA
-
04/06/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 19:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/05/2018 15:13
Recebidos os autos
-
02/05/2018 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/04/2018 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2018 17:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/03/2018 19:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 19:21
Processo Reativado
-
21/03/2018 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/05/2016 18:30
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2016 11:53
Recebidos os autos
-
25/05/2016 11:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2016 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA
-
06/05/2016 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2016 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2016 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2016 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2016 16:09
Homologada a Transação
-
04/05/2016 18:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/05/2016 17:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
14/04/2016 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2016 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2016 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2016 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2016 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2016 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2016 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2016 18:58
Conclusos para despacho
-
29/02/2016 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2016 12:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2016 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2016 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2015 15:22
Recebidos os autos
-
29/12/2015 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2015 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2015 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2015 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2015 19:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2015 19:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2015 13:37
Recebidos os autos
-
25/11/2015 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2015 13:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2015 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2015
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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