TJPR - 0014515-37.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
24/02/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
07/02/2025 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 11:12
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
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10/12/2024 20:52
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/12/2024 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/12/2024 19:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2024
-
10/12/2024 19:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2024
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10/12/2024 19:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2024
-
10/12/2024 19:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2024
-
11/11/2024 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 16:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/10/2024 01:02
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2024 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2024 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2024 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 17:45
Expedição de Mandado
-
12/07/2024 17:45
Expedição de Mandado
-
28/05/2024 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2023 14:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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13/09/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:30
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/05/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 09:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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30/05/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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29/05/2023 16:59
Juntada de COMPROVANTE
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29/05/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 18:52
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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17/05/2023 11:35
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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08/05/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 16:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/04/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 16:01
INDEFERIDO O PEDIDO
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11/04/2023 11:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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23/01/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/01/2023 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:24
Conclusos para decisão
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08/12/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
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22/09/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2022 17:05
Juntada de COMPROVANTE
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22/08/2022 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
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16/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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29/06/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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06/05/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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03/05/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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12/04/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 13:46
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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21/02/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2022 14:38
Expedição de Mandado
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11/02/2022 11:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/09/2021 15:01
PROCESSO SUSPENSO
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24/09/2021 15:01
Juntada de Certidão
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31/08/2021 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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04/08/2021 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/08/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
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03/08/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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02/08/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014515-37.2018.8.16.0083 Processo: 0014515-37.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): L.F.MACHADO E CIA LTDA representado(a) por ADRIANE SCARIOTT Executado(s): ELEONIRA BASSO ANDREY RCV ROUPAS E CALÇADOS EIRELI ME
Vistos. 1.
Defiro o pedido de seq. 68.1 em parte. 1.1) Com relação à penhora via BACEN-JUD, proceda a Secretaria da seguinte forma: 1.1.1) Tendo em vista que, na gradação do NCPC (art. 835, §1º), a penhora de dinheiro precede a de qualquer outro bem, defiro o pedido do exeqüente, no sentido de que a penhora recaia sobre os valores que o executado possui depositado em conta corrente, até o limite do valor exequendo.
Façam-se 05 tentativas de penhora. 1.1.2) Em caso de ser positiva ou parcialmente positiva a diligência, junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores junto ao BACEN-JUD.
Observando-se o item 17.2.9.8.1 do CN (Recebida resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá também o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora), tem-se como formalizada a penhora com a juntada do extrato.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 1.2) Em caso de ser negativa ou parcialmente negativa a diligência, ou inexistir relacionamento da parte executada com alguma instituição financeira, verificar a existência de veículos registrados em nome do executado junto ao RENAJUD.
Em caso positivo, faça-se a restrição de alienação judicial. 2) Com relação ao pedido de inclusão do nome do executado no SERASA, passo a expor.
Conforme disposição literal do artigo 517, §2 do CPC, para que ocorra a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes deve ser expedida a certidão de protesto.
No entanto, a jurisprudência vem entendendo que nos casos de cumprimento de sentença, ao invés de ser expedida a certidão de protesto para efetivação da diligência, a inscrição no cadastro de inadimplente pode ser feita diretamente no serviço de proteção ao crédito.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI Recurso: 0023403-50.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Agravante(s): FACULDADE CAMPO REAL (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-38) Rua Barão de Capanema, 721 - Santa Cruz - GUARAPUAVA/PR Agravado(s): ROBERTO ESPERIDIÃO SILVA ROTH (CPF/CNPJ: *71.***.*06-20) Rua Rui Barbosa, 713 - Centro - INÁCIO MARTINS/PR - CEP: 85.155-000 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO QUE INDEFERE PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA PREVISTA NO ART. 782, §3º DO CPC, COMO MEIO COERCITIVO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSOCONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 23403-50.2018.8.16.0000, em que figuram como parte agravante FACULDADE CAMPO REAL e como parte agravada ROBERTO ESPERIDIÃO SILVA ROTH. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por nos autos de FACULDADE CAMPO REAL nº 0003950-17.2014.8.16.0095, manejada pelo ora agravante em face Execução de Título Extrajudicial ROBERTO, contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inscrição do nome do executado em ESPERIDIÃO SILVA ROTH cadastro restritivo de crédito em razão desta medida ser autorizada somente em execução de título judicial.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de embargos de declaração (mov. 156.1) intentados em razão da decisão (mov. 152.1) que deferiu a consulta de bens e valores, contudo, foi omissa ao não analisar o pedido de inscrição do nome do executado no rol de inadimplentes.
Assim, requereu o suprimento da omissão apontada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Estes embargos devem ser conhecidos, considerando que foram interpostos tempestivamente no prazo de 05 dias (art. 1.023 CPC) e acolhidos diante da omissão apontada.
De fato, não constou não foi analisado na decisão o pedido da exequente para inscrição do nome do executado no rol de inadimplentes.
POSTO ISTO, conheço e acolho estes embargos de declaração para acrescentar na decisão o item II, com a seguinte redação: “II- O exequente requereu a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, segundo dispõe o §3º do art. 782, do CPC.
Ocorre que o disposto no referido artigo somente tem aplicação na execução de título judicial (§5º, do art. 782, do CPC), o que não é o caso dos autos.“Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3oA requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 5oO disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial”.
Assim, indefiro o pedido”.
No mais persiste como está”. (mov. 160.1).
Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso (mov. 1.1) pugnando pela reforma da decisão agravada, para o fim de autorizar a inscrição do executado nos cadastros restritivos ao crédito, pedido este que se fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos é possível tanto a) na execução de título extrajudicial, como no cumprimento de sentença, uma vez que disposto nas disposições gerais do processo de execução (art. 782, §3º, do CPC); trata-se de meio coercitivo, posto à disposição do credor para satisfação do b) crédito, bem como, para obstar as manobras do devedor no intuito de esquivar-se do cumprimento da obrigação; tal medida, c) encontra fundamento, inclusive, no art. 139, IV do CPC.
O recurso foi recebido com regular processamento (mov. 8.1).
A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 16).
Após, vieram-se conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.
Estamos diante de ação de execução de título extrajudicial e, após restarem infrutíferas as tentativas de localização de bens para garantia da execução, o exequente requereu a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
O pedido foi indeferido, por entender o magistrado que a medida é restrita às execuções de título judicial.
Pois bem.
Dispõe o art. 782 do CPC: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a Requisitará. § 3º - A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial.
Com efeito, a interpretação que se deve dar ao dispositivo supramencionado, é que a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes é medida própria da execução de título extrajudicial, porquanto, topograficamente alocada no Livro do Processo de Execução.
Nada obstante, o § 5º do mesmo dispositivo, autoriza sua aplicação também aos cumprimentos de setença.
Logo, trata-se de mais um meio coercitivo para compelir o executado a cumprir a obrigação, seja de títulos extrajudiciais, seja judicial.
A distinção que se faz apenas, é que seja execução definitiva.
Neste sentido, no caso em análise, é plenamente possível a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos, sobretudo considerando que as buscas de bens para garantia do crédito restaram frustradas.
A este respeito, colaciono os precedentes deste E. tribunal em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO DE .PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA INADIMPLENTES.POSSIBILIDADE VIA SERASAJUD JURISDICIONAL.
ART. 782, §3º, DO CPC/2015.RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento Provido. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1724688-1 - Curiúva - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 21.02.2018). (grifamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
CONFISSÃO DE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DÍVIDA.
COBRANÇA DE DÉBITOS DE CONTRATOS ESTRANHOS À EXECUÇÃO.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE (ART. 782, §3º, DO CÓDIGO DE .LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO EMPROCESSO CIVIL DE 2015) RESPOSTA AO AGRAVO.
DOLO NÃO EVIDENCIADO.1.
Não comporta conhecimento a matéria não suscitada em primeiro grau, por consistir em inovação recursal. 22.
Nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".3.
A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, sem o que prevalece a presunção de boa-fé.4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1724634-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 22.11.2017). (grifamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOTAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROMISSÓRIAS.
DECISÃO QUE NÃO APRECIOU ACERTADAMENTE O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES COM ESPEQUE NO NOVO CPC.
DEFERIMENTO DE MEDIDA DIVERSA DA PRETENDIDA.
JUÍZO A QUO QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA PROTESTO DO TÍTULO - PREVISTA NO ART. 517 DO CPC/15, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PREVISÃO DO ART. 782, § 3º, CPC/15.
DECISÃO REFORMADA.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES COM FUNDAMENTO NO ART. 782 §3º DO CPC/15 .DEFERIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1657584-7 - Paranacity - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 06.09.2017). (grifamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO VIA SERASAJUD - INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §3º, DO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDOCPC/15 (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1620135-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 03.05.2017). (grifamos).
Assim sendo, dou provimento ao recurso. 3.
Ante o exposto, voto no sentido de e ao recurso, para reformar a conhecer dar provimento decisão recorrida e determinar a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 13ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento do recurso de FACULDADE CAMPO REAL.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Fernando Ferreira De Moraes, com voto, e dele participaram Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira (relator) e Desembargadora Josély Dittrich Ribas. 07 de novembro de 2018 FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (Assinado digitalmente) (TJPR - 13ª C.Cível - 0023403-50.2018.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 07.11.2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB E DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (SERASAJUD) - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SITUAÇÃO EM CONCRETO QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA MEDIDA POSTULADA PELA AGRAVANTE - CITAÇÃO DO EXECUTADO, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA ALÉM DE TEREM SIDO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS – SISTEMÁTICA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE VISA À CONFERIR MAIOR EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL FAVORÁVEIS À APLICAÇÃO DA MEDIDA - INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE (ART.782, § 3º, CPC) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0020938-34.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Horácio Ribas Teixeira - J. 25.11.2019) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
IRRESIGNAÇÃO.
PRINCÍPIOS DAOFENSA AOS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR A ESFERA PATRIMONIAL DO DEVEDOR, DE FORMA A ATINGIR SEUS DIREITOS ENQUANTO PESSOA - APLICABILIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS APENAS EM CASO DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ - PRECEDENTES DESTA CORTE - NO CASO CONCRETO, NÃO DEMONSTRADOS INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO/OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU SITUAÇÃO ECONÔMICA INCOMPATÍVEL DO EXECUTADO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES (PESSOAS FÍSICAS) NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DEVIDA - ART. 782, §3° DO CPC E PRECEDENTES DESTA CORTE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEVEDORES, PORQUE NÃO FORAM INCLUÍDOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO QUE ACARRETARIA TUMULTO PROCESSUAL.
DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
PROCESSO ESTABILIZADO QUE NÃO COMPORTA SUBSEQUENTES ALTERAÇÕES.
POSSIBILIDADE DE INGRESSARI.
COM OUTRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA OS MESMOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0022445-64.2018.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 13.02.2019) (grifei) 2.1) Assim, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, à Secretaria para que proceda a inclusão do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes em razão do débito executado nestes autos, por meio do SERASAJUD. 3) Ademais, oficie-se ao INSS a fim de informe sobre a existência de eventual benefício/aposentadoria em favor da parte executada ELEONIRA BASSO ANDREY, consignando o prazo de 15 dias para resposta. 3.1) Após, com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 4) Por fim, quanto ao requerimento para anotação da execução no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens – CNIB, passo a expor.
O cadastro foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
O objetivo é informar os usuários do sistema sobre ordens de indisponibilidade de bens decretada por magistrados e outras autoridades administrativas, a fim de dar efetividade ao serviço jurisdicional e administrativo, conforme dispõe o art. 2º do Provimento: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Assim, os bens do executado estarão sujeitos à consulta prévia de acordo com o art. 14: Art. 14.
Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.
A medida visa informar eventual comprador a respeito da existência de débitos sujeitos a restrição do bem, de modo que perfectibilizada a alienação, não poderá invocar o princípio da boa-fé.
Pois bem.
Discussão surgiu a respeito do momento em que a autoridade competente poderá decretar a indisponibilidade dos bens e quais os requisitos a serem observados.
Para dirimir a controvérsia, o STJ fixou a seguinte tese no Tema/Repetitivo 714 (REsp 1.377.507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014): A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
Do julgamento originou a Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Embora o caso específico do julgado tenha sido matéria tributária, o TJPR entende que a decisão se aplica em qualquer hipótese, por inexistência de vedação: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. cumprimento de sentença. decretação de indisponibilidade de bens imóveis. cabimento.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. inteligência do provimento 39/2014 do conselho nacional de justiça.
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS-BACEN.
POSSIBILIDADE. recurso CONHECIDO E provido.1.
A possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens instituída pelo CNJ tem por objetivo dar celeridade a prestação da tutela, com a facilitação na localização de bens que são passíveis de penhora, mecanismo que ajuda o credor a buscar patrimônio do devedor quando já esgotados todos os mecanismos disponíveis.2.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, contudo, aplica referido provimento em conjunto com o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1377507/SP, que embora trate especificamente sobre matéria tributária, estabeleceu condições para a utilização do CNIB, consignando ainda que o provimento não faz qualquer restrição quanto a utilização em específicas matérias.3.
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem reconhecendo a possibilidade do uso do sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS-BACEN quando esgotados as tentativas do credor de localizar ativos financeiros do devedor.
Com efeito, no caso dos autos, verifica-se que o credor realizou todas as diligências necessárias para a satisfação integral do seu crédito (mov. 1.14; 1.17; 1.19; 49.1; 70.1, 141), porém sem êxito. (TJPR - 18ª C.Cível - 0063295-29.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 20.04.2020) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO.
CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006335-19.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) (g.n.) Desse modo, para decretar a indisponibilidade de bens, faz-se necessária (a) a citação do devedor; (b) inexistência de pagamento ou apresentação dos bens à penhora; (c) não localização de bens penhoráveis; (d) consulta ao Bacenjud; (e) expedição de ofícios aos registros públicos.
Ou seja, o esgotamento na busca de todos os meios possíveis para a constrição de bens.
No caso dos autos, observa-se que o exequente não esgotou todas as diligências possíveis em busca de satisfazer o seu crédito. 4.1) Diante do exposto, indefiro o requerimento e não decreto a indisponibilidade de bens. 5) Em qualquer do(s) caso(s), sobre o resultado da diligência e/ou penhora, bem como em havendo eventual insurgência da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
29/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 14:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 16:05
Alterado o assunto processual
-
02/06/2021 18:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
17/05/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 16:31
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
09/03/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/03/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
24/02/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
10/02/2021 14:47
Recebidos os autos
-
10/02/2021 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/02/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2020 17:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2020 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2020 20:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
20/08/2019 13:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
14/08/2019 11:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
03/07/2019 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 14:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2019 14:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/05/2019 18:48
Expedição de Mandado
-
20/05/2019 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 12:31
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2019 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 17:25
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/11/2018 16:19
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/11/2018 12:37
Recebidos os autos
-
05/11/2018 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2018 11:23
Recebidos os autos
-
05/11/2018 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2018 11:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/11/2018 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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