TJPR - 0006253-64.2015.8.16.0193
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/09/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2025 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 17:29
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 14:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/04/2025 03:07
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
29/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 09:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
09/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2025 12:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/12/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
06/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/11/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
28/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
10/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
28/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
14/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
04/06/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/05/2024 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2024 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
23/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DE SOUZA
-
04/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
31/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 17:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2024 17:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/03/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
13/03/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/02/2024 02:09
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
18/01/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
08/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
28/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 08:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 21:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/09/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA MORENO DOS SANTOS
-
07/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
05/09/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 07:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2023 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
25/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:56
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA MORENO DOS SANTOS
-
05/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DE SOUZA
-
17/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
06/05/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
24/03/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DE SOUZA
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DE SOUZA
-
28/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 09:47
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0006253-64.2015.8.16.0193 Processo: 0006253-64.2015.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.187,18 Exequente(s): ANDREA HERTEL MALUCELLI PRISCILA MORENO DOS SANTOS Executado(s): MARIA APARECIDA DE SOUZA 1)- À seq. 174.1, a parte executada apresentou impugnação ao bloqueio de seq. 176, arguindo, em síntese, que se trata de valores oriundos de rescisão de contrato de trabalho, os quais seriam impenhoráveis.
Em resposta de seq. 182.1, a parte exequente asseverou que não há prova da impenhorabilidade dos valores; que, de toda a forma, os valores executados dizem respeito a verba alimentar, motivo pelo qual a impenhorabilidade seria inoponível. 2)- O pleito de seq. 174.1 merece prosperar.
Conforme a documentação juntada à seq. 174.1, verifica-se que os valores bloqueados são oriundos de rescisão de contrato de trabalho de seu cônjuge, os quais foram depositados, primeiramente, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e após transferidos via PIX para a conta vinculada ao NUBANK, mesma instituição financeira em que foram bloqueados os valores de R$ 1.853,71 (mil, oitocentos e cinquenta e três reais, setenta e um centavos).
Aplicável, portanto, o disposto no artigo 833, IV, do CPC segundo o qual: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Em que pese haver ressalva no §2º, do artigo supramencionado, no sentido de que a impenhorabilidade prevista não se aplicaria à hipótese de pagamento de prestação alimentícia, não é o caso dos autos.
Ainda que os honorários em questão também tenham caráter alimentar, como o do benefício previdenciário, há que se ressalvar, para fim de afastar a impenhorabilidade prevista, que a penhora levada a efeito não acarretasse prejuízo à subsistência da parte devedora.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE PENHORA SOBRE PARTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS.
HONORÁRIOS QUE TEM CARÁTER ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBAS IGUALMENTE DE CARÁTER ALIMENTAR (APOSENTADORA NO CASO), NOS TERMOS ART. 833, § 2º, DO CPC.
CASO CONCRETO, CONTUDO, NO QUAL OS EXECUTADOS RECEBEM PROVENTO MENSAL DE CERCA DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR INFERIOR AO APONTADO PELO DIEESE PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL DO BRASILEIRO.
PENHORA SOBRE VALORES ALIMENTÍCIOS QUE SÓ PODE OCORRER CASO SEJA GARANTIDO O MÍNIMO EXISTENCIAL DOS EXECUTADOS, MESMO QUE A DÍVIDA EXECUTADA TAMBÉM TENHA CARÁTER ALIMENTÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA NO CASO, SOB PENA DE INVADIR O MÍNIMO EXISTENCIAL DOS EXECUTADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0022504-81.2020.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.11.2020) Como no caso em análise, a penhora recaiu sobre conta de verbas rescisórias inferior a 2 salários mínimos, sendo inclusive insuficiente para saldar o débito, o que indica que há prejuízo desproporcional à parte devedora, o desbloqueio é medida que se impõe. 3)- Determino, assim, o imediato desbloqueio dos valores constritados à seq. 176.
Quanto ao montante bloqueado junto à CEF, cumpra-se a Portaria 03/2019. 3.1)-Caso o valor tenha sido transferido para conta judicial, desde logo, defiro a expedição de alvará para levantamento do valor em favor da parte executada. 3.2)-Caso solicitado, resta deferida a transferência para conta bancária indicada pela parte.
Para tanto, oficie-se ao banco competente. 3.3)-Para levantamento de valores pelo advogado, este deverá possuir poderes específicos para tanto. 4)-Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito requerendo o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento do feito por um ano. 5)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo de 1 (um) ano. 6)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos. 7)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 8)-Intimem-se.
Diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
15/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
31/01/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
28/01/2022 15:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/01/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/01/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
01/12/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
05/10/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
21/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
16/08/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0006253-64.2015.8.16.0193 Processo: 0006253-64.2015.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.187,18 Exequente(s): ANDREA HERTEL MALUCELLI PRISCILA MORENO DOS SANTOS Executado(s): MARIA APARECIDA DE SOUZA 1)- A parte exequente pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para apuração de saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço da parte executada, arguindo se tratar de exceção à regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, uma vez que o objeto do presente cumprimento de sentença é verba alimentar.
O pedido não merece prosperar, uma vez que ainda que se trate de verba de natureza salarial, o que importaria exceção à regra de impenhorabilidade do artigo 833 do CPC, o saque do saldo do FGTS obedece regramento específico, contido na Lei 8.036/90.
Ademais, referido fundo contém verbas de natureza indenizatória do trabalhador, podendo incorrer em significativo prejuízo à parte executada.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À C.E.F PARA VERIFICAÇÃO DE SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
FGTS.
PEDIDO DE REFORMA PARA POSTERIOR PENHORA REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0052518-19.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 18.09.2019) Também é nesse sentido o entendimento do c.
STJ, no seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA.
SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
FGTS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. 3. 0 Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão “prestação alimentícia” constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 4.
A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS, verba que tem regramento próprio. 5.
De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social.
Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990. 0 rol não é taxativo, tendo sido comtemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6.
Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1619868/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
TERCEIRA TURMA, julg. 24/10/2017, DJe 30/10/2017). 2)-Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito requerendo o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 3)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 4)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos. 5)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 6)-Intimem-se.
Diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
28/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 07:38
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/04/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
30/03/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
10/02/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
26/01/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 06:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2020 16:18
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2020 02:00
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
17/11/2020 02:00
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA MORENO DOS SANTOS
-
09/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 00:18
Processo Desarquivado
-
15/08/2019 09:47
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/08/2019 09:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
20/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
08/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
22/05/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
21/05/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
15/05/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2019 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2019 01:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/02/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
12/02/2019 02:33
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
11/02/2019 11:59
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/12/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2018 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
04/09/2018 10:20
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2018 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2018 15:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
18/08/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
10/07/2018 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
05/07/2018 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2018 17:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/04/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DE SOUZA
-
05/04/2018 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
09/03/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA HERTEL MALUCELLI
-
19/02/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 17:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/01/2018 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2018 17:45
Recebidos os autos
-
22/01/2018 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/01/2018 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2018 13:11
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2018 13:10
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2018 13:10
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2018 13:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/01/2018 13:10
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2018 13:09
Processo Reativado
-
05/01/2018 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/02/2017 13:44
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2017 10:35
Recebidos os autos
-
15/02/2017 10:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2017 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2017 14:27
Recebidos os autos
-
10/02/2017 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2017 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/12/2016 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2016 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2016
-
30/09/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2016 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2016 21:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2016 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2016 12:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2016 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/03/2016 00:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2016 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2016 09:31
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
29/02/2016 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2016 14:47
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2016 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
02/02/2016 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
02/02/2016 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
28/01/2016 13:09
Expedição de Mandado
-
27/01/2016 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2016 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2016 17:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/01/2016 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2016 10:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2016 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2016 17:43
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2016 09:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/01/2016 09:02
Juntada de Certidão
-
11/01/2016 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2016 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2015 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/12/2015 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2015 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2015 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2015 17:24
Recebidos os autos
-
16/12/2015 17:24
Distribuído por sorteio
-
14/12/2015 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2015 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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