TJPR - 0037256-24.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Cesar de Paula Espindola
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
28/08/2023 15:10
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LEANDRO MARTIGNAGO
-
16/05/2022 19:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/05/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 11:34
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:34
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2022 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/04/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 08:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/03/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 15:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
22/02/2022 16:49
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2021 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 18:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/08/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2021 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº 0037256-24.2021.8.16.0000 AGRAVANTE: EDSON LEANDRO MARTIGNAGO AGRAVADOS: ESPÓLIO DE VILMAR MARTIGNAGO E OUTROS
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 376.1 dos autos da Ação de Inventário nº 0001336-61.2018.8.16.0107, da Vara de Família e Sucessões de Mamborê, que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para apresentação de prestação de contas pelo herdeiro Edson, além de deferir o requerimento do inventariante judicial, de oferta de bem do espólio em garantia nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0002580-70.2004.8.11.0037. Nas razões, o agravante alega que a decisão agravada é nula porque não oportunizou manifestação prévia aos herdeiros, argumentando que, para que seja possível oferecer bens em garantia nos processos em que o espólio for executado, seria indispensável tanto a oitiva dos interessados quanto sua autorização expressa. Aduz que também haveria nulidade na autorização genérica concedida ao inventariante para nomear os bens do espólio à penhora, sem especificação de qual imóvel poderia ser oferecido. Afirma que o inventariante judicial não justificou a necessidade de oferecimento de bem do espólio em garantia do juízo no Cumprimento de Sentença nº 0002580-70.2004.8.11.0037. Neste tocante, salienta que a obtenção de eventual efeito suspensivo por meio de impugnação está condicionada à relevância da fundamentação e ao risco de dano, mas não teriam sido devidamente esclarecidas pelo inventariante judicial as questões jurídicas a serem deduzidas na referida demanda, tampouco explicitado o perigo da demora. Ademais, sustenta ser necessária a dilação do prazo que lhe fora conferido para prestação de contas relativa ao período em que exerceu a inventariança, dada a complexidade da tarefa. Neste ponto, assinala que após a abertura do inventário judicial foram descobertos novos herdeiros, além de negócios paralelos do de cujus, que existem mais de 20 processos judiciais com diversos incidentes, que ainda pende discussão acerca de sua recondução à posição de inventariante, e que atualmente se encontra preso em virtude de acidente de trânsito, o que dificultaria o levantamento de dados relativos a antigos negócios firmados. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para anular a decisão agravada no tocante à autorização concedida ao inventariante judicial, de oferta de bens do espólio em garantia, e para que lhe seja deferida a dilação do prazo para prestação das contas relativa ao período em que atuou como inventariante. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão, para que a possibilidade de oferta de imóvel do espólio à penhora fique restrita ao objeto da Matrícula nº 541, do CRI de Iretama/PR. É o breve relato. 2.
Em se tratando de decisão interlocutória proferida em processo de inventário e presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, admite-se o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 3.
O art. 1.019, I, do CPC autoriza o Relator a receber o agravo de instrumento com efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Por sua vez, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso tem seus requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, que impõe a verificação de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. E, na espécie, não se mostram presentes os referidos pressupostos. No tocante à autorização concedida ao inventariante judicial para que ofereça bens do espólio à penhora, é importante destacar, de início, que a ação de inventário constitui verdadeira gestão pública de direitos privados. É dizer: em casos como o presente, o Poder Judiciário atua na preservação dos trâmites legais até ulterior partilha dos bens deixados pelo autor da herança entre os herdeiros Na espécie, como destacado pelo próprio agravante em suas razões, há considerável patrimônio a ser partilhado, inúmeras ações judiciais que envolvem o espólio, incerteza quanto às dívidas a serem pagas e grande beligerância entre os herdeiros. Tais circunstâncias, dentre outras, motivaram o afastamento do agravante do encargo e a nomeação de inventariante judicial (mov. 236.1). E, nestas condições, exigir a anuência dos herdeiros a cada ato de disposição dos bens do espólio representaria empecilho à eficiência e vulneraria as exigências de celeridade e da razoável duração do processo. Por tais motivos, bem assinalou o juízo a quo: “(...) para defesa dos interesses do Espólio este Juízo nomeou o peticionante como inventariante judicial, e em razão das diversas dívidas, ainda não apuradas, autorizou que o inventariante respondesse pelo espólio nas demandas judiciais, de modo que, pode fazê-la integralmente, oferecendo bens em garantia, se necessário, desde que seja necessário e, observado o bem que, além de garantir a execução, traga o menor prejuízo possível para o espólio”. Logo, parece estar devidamente justificada pelas particularidades da causa a autorização concedida pela magistrada de origem ao inventariante judicial, mesmo sem a concordância de todos os herdeiros. Igualmente, não assiste razão ao agravante no tocante à dilação do prazo para apresentação de sua prestação de contas. Em primeiro lugar, porque a falta de prestação de contas relativamente à administração dos bens do espólio foi a principal razão pela qual o ora agravante foi afastado da inventariança (mov. 236.1). Naquela ocasião, consignou o juízo a quo: “Veja-se que pelos documentos e declarações Edson dispôs de bens, transigiu, recebeu diversas rendas advindas dos frutos das terras, de arrendamentos e de alugueres de parentes do ex cônjuge do autor da herança e além de não prestar constas, sequer mencionou essas transações e seus frutos nas primeiras declarações.
E, por vezes indagados, se limita a dizer que não deve prestar contas para terceiros, já que se opõe aos irmãos e sobrinhos como herdeiros.
Mas esquece o inventariante que além de a alegação de ilegitimidade já estar exaustivamente superada pela admissão de todos no inventário pelo Juízo, o seu dever de prestar contas advém do próprio cargo que exerce e, independente de determinação deve prestar constas ao Juízo do inventário em apenso em razão de previsão legal expressa.
Ou seja, desde a morte de Vilmar, em 2014, NUNCA prestou contas.
E conforme já mencionado, a prestação de contas é função inerente ao encargo confiado ao inventariante.
Com isso, não se é possível, por exemplo, verificar a destinação das verbas recebidas em relação aos frutos dos imóveis arrolados.”. Como se vê, desde o falecimento do de cujus, no ano de 2014, até sua destituição do encargo de inventariante, o ora agravante jamais prestou contas ao juízo do inventário, embora fosse seu dever legal fazê-lo. Deste modo, há que se considerar que o prazo de 90 dias concedido para tanto, reputado exíguo pelo ora agravante, deve ser acrescido aos mais de 6 anos em que ele esteve na posse da maior parte do patrimônio do espólio, sem apresentar as referidas contas. Diante deste fato, nem mesmo a recente prisão do agravante, em decorrência de ação penal na qual responde por homicídio qualificado e lesão corporal grave (Ação Penal nº 0000408-08.2021.8.16.0107), justificaria a dilação pretendida. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. 4.
Comunique-se ao Douto Juízo Singular o processamento do presente recurso, solicitando-lhe informações apenas em caso de eventual exercício do juízo de retratação. 5.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, na forma do art. 1.019, II, CPC. 6.
Após, voltem. Dil.
Int.
Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola Relator -
29/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 19:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2021 12:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/06/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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