TJPR - 0040166-24.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Naor Ribeiro de Macedo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2023 14:09
Baixa Definitiva
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27/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO/PR
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14/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE THERESINHA RECH RIVA
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24/08/2022 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 09:57
Recebidos os autos
-
09/08/2022 09:57
Juntada de CIÊNCIA
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09/08/2022 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/08/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 15:14
Juntada de ACÓRDÃO
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28/07/2022 12:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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28/07/2022 12:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/07/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/07/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 15:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/07/2022 13:30
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07/06/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 08:17
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2022 08:17
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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31/05/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 21:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/05/2022 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 21:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
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26/05/2022 18:21
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/04/2022 17:23
Recebidos os autos
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29/04/2022 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/04/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/03/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 17:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040166-24.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0040166-24.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Embargante(s): MARCO ANTONIO KUNZLER Incorporadora do Lago Ltda Embargado(s): Mara Ivane Riva Straub THERESINHA RECH RIVA Gerson Luiz Straub EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE DECLINOU OS FUNDAMENTOS PARA INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO FORMULADO NO RECURSO ORIGINÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA.
EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS. I.
Trata-se de Embargos de Declaração Cível, em que figuram como embargantes INCORPORADORA DO LAGO LTDA. e MARCO ANTONIO KUNZLER e Embargados GERSON LUIZ STRAUB, MARA IVANE RIVA STRAUB e THERESINHA RECH RIVA.
INCORPORADORA DO LAGO LTDA. e MARCO ANTONIO KUNZLER opuseram Embargos de Declaração contra decisão de mov. 17.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 40166-24.2021.8.16.0000, na qual se indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Aduzem, em apertada síntese, que decisão é omissa por não ter enfrentado argumentos relevantes deduzidos nas razões do agravo.
Ainda, que a decisão não levou em consideração os seguintes pontos: a) que é incontroverso que a área supostamente esbulhada é uma estrada pública municipal, insuscetível de posse por particulares; b) que os fundamentos que motivaram a concessão de liminar de reintegração de posse em favor dos ora embargados não mais subsistem, impondo sua revogação; c) que os ora embargados não detêm legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, eis que se trata de bem público; d) a questão referente a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 35/2015, que dispõe sobre o sistema viário do Município de Campo Mourão não integra o pedido e causa de pedir da ação originária; e) que o periculum in mora decorre justamente do fato de os ora embargantes estarem impedidos de transitar e pavimentar uma estrada pública municipal desde o ano de 2016, o que configura flagrante risco de dano grave e de difícil reparação; f) que a sentença proferida no mov. 225 reconheceu que a estrada teria largura de 3,5 metros e que “os Embargados, não poderiam invadir, desrespeitar ou impor obstáculos a livre circulação de veículos, maquinários e etc, inclusive, impedir a pavimentação”.
Assim, requerem o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados e conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de revogar a decisão liminar de reintegração de posse proferida pelo Juízo a quo, ou, subsidiariamente, ao menos reconhecer que a estrada possui 3,5 metros de largura, sendo vedado aos embargados imporem obstáculos à livre circulação dos veículos e maquinários, nem impedirem a pavimentação do trecho (mov. 1.1). É o relatório.
DECIDO.
II.
Na forma do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”.
Inicialmente, consigno que no tocante ao pedido subsidiário, de “que seja deferida a antecipação da tutela recursal, a fim de reconhecer, tal qual em sentença, de que a estrada possui 3,50 (três e meio) de largura, largura a qual deve ser observada, não podendo os Embargados, invadirem, desrespeitarem ou imporem obstáculos a livre circulação de veículos, maquinários e etc, inclusive, impedirem a pavimentação pelos ora Embargantes”, tal pleito não foi formulado no recurso originário, tratando-se, portanto, de inovação recursal.
Assim, neste ponto, os embargos de declaração sequer comportam conhecimento. Quanto aos vícios suscitados, a omissão, como se sabe, ocorre quando não são apreciados pontos ou questões relevantes ao julgamento ou trazidos à deliberação judicial.
Na espécie, o pronunciamento embargado não padece de tal vício, tendo sido decididas as questões suscitadas de forma clara, coerente e completa.
Ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado pelo ora Embargante, este Relator assim decidiu (mov. 35.1 do recurso originário): “(...) No caso em tela, ao menos neste juízo de cognição sumária, entendo não estarem preenchidos os requisitos da probabilidade de provimento recursal.
A análise da decisão vergastada denota haver divergências acerca da constitucionalidade da lei municipal e da largura da estrada, ponto que demanda dilação probatória.
Ademais, destacou-se que os agravantes ‘adentraram na área litigiosa de forma abrupta, destruindo parcialmente a lavoura das duas Fazendas, acarretando prejuízos’ e ‘ainda que se reconheça futuramente o direito da parte Ré em promover o alargamento da estrada em questão, isso não lhe dá o direito de destruir de forma arbitrária as cercas e lavouras cultivadas nas fazendas limítrofes à estrada’.
De fato, conforme citou o Juízo a quo, o art. 187, do Código Civil, veda o abuso mesmo no exercício regular de um direito, de modo que, ao menos a priori, ainda que o resultado final da demanda seja favorável aos ora agravantes, não se justificaria a retomada violenta da área, com possível destruição de patrimônio alheio.
Não se olvida, ainda, que conforme preceitua o art. 1.211, do mesmo Códex, ‘quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.’.
Portanto, nesta fase caracterizada por um juízo de verossimilhança e não de certeza, não vislumbro preenchido o requisito da probabilidade de provimento recursal. (...) Por fim, considerando que os agravados supostamente ocupam a área há anos e o feito originário tramita desde 2016, não vislumbro a presença de urgência que impeça a análise detida do recurso pelo colegiado, no julgamento de mérito do agravo.
Deste modo, ausente a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, o que também inviabiliza a concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelos agravantes. (...)”. Como se vê do trecho supracitado, a decisão foi clara ao consignar que as alegações formuladas demandam análise pelo Colegiado, não sendo caso de deferimento liminar, a qual sabidamente é um juízo perfunctório, cujo conteúdo não exaure o mérito recursal.
Ainda, destacou-se que o Código Civil preceitua que quando dois ou mais se disserem possuidores da coisa, é de se mantê-la provisoriamente com o atual possuidor, tal qual se fez.
Saliente-se, por oportuno, que as sentenças de mérito proferidas pelo Juízo a quo que o embargante utiliza como fundamento para sustentar que a área é incontestadamente uma estrada municipal (autos nº 9995-80.2016.8.16.0058 e 10143-91.2016.8.16.0058) foram ambas anuladas por esta Corte, não se prestando ao fim pretendido.
Por fim, o fato de o feito tramitar desde 2016, tendo sido mantida a posse da área com os ora embargados desde então, foi considerado como indício de que não há periculum in mora que justifique o deferimento de liminar, devendo ser aguardado o julgamento do recurso original pelo Colegiado.
Deste modo, entendeu-se pelo não preenchimento de ambos os requisitos para deferimento da liminar pleiteada (presença de risco de dano grave ou de difícil reparação e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), o que acarretou no seu indeferimento.
Portanto, não há que se falar em omissão no decisum ora questionado.
O inconformismo dos embargantes, na verdade, volta-se contra a aplicação da lei realizada no caso concreto, a qual resultou no indeferimento da liminar, pretensão essa que não é passível de correção na via eleita.
Veja-se, a propósito, o entendimento dos Tribunais Superiores: “Não é possível utilizar os embargos de declaração para corrigir má-valoração da prova constante dos autos.
Isso porque tal falha constitui verdadeiro erro de julgamento, e os embargos não se prestam a revisar o mérito da decisão.” (STJ, REsp 1434508/BA, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22.04.2014, DJe 04.06.2014 – grifou-se) Assim, inexistindo qualquer vício, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
III.
Diante do exposto, conheço parcialmente e, nessa extensão, rejeito os embargos declaratórios.
IV.
Intime-se e, oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, datado digitalmente. Assinado digitalmente NAOR R.
DE MACEDO NETO Desembargador -
26/08/2021 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2021 20:07
Juntada de COMPROVANTE
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17/08/2021 20:01
Juntada de COMPROVANTE
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07/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 18:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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02/08/2021 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040166-24.2021.8.16.0000 Recurso: 0040166-24.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Agravante(s): MARCO ANTONIO KUNZLER Incorporadora do Lago Ltda Agravado(s): Mara Ivane Riva Straub THERESINHA RECH RIVA Gerson Luiz Straub I.
INCORPORADORA DO LAGO LTDA. e MARCO ANTONIO KUNZLER interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão de mov. 318.1 dos autos de Ação de Reintegração de Posse nº 10143-91.2016.8.16.0058, que indeferiu o pedido de revogação da liminar anteriormente concedida, nos seguintes termos: “(...) O pedido de revogação da liminar não merece acolhimento.
Não obstante a anulação da sentença, este Juízo, em cognição exauriente, havia firmado o entendimento de que a Lei Municipal Complementar nº 35/2015 seria inconstitucional (controle difuso).
Entendeu-se, na ocasião, que a Lei em comento não respeitou exigência constitucional de participação popular, assim como foi consignado que o critério de metragem das estradas rurais, em faixa de domínio de 20 (vinte) metros, não estaria em consonância com o princípio da razoabilidade.
Por outro lado, confirmou-se que o trecho que corta as Fazendas Ikeda e Onça Parda consiste numa estrada municipal e que deveria ser respeitado o dimensionamento/metragem de 3,50m.
Muito embora cassadas as sentenças proferidas nos autos de reintegração de posse em apenso (0009995-80.2016.8.16.0058) e nestes autos, persistem as razões para a manutenção da liminar de reintegração de posse concedida a parte Autora.
Primeiramente, o perigo de dano ao direito das Autoras ainda se faz presente (art. 300, CPC). (...) Sem adentrar ao mérito da constitucionalidade da Lei Municipal que dispõe que a faixa de domínio de estrada rural será de 20m, é preciso rememorar que as Rés adentraram na área litigiosa de forma abrupta, destruindo parcialmente a lavoura das duas Fazendas, acarretando prejuízos (que inclusive haviam sido reconhecidos na sentença anulada).
Inclusive, esta foi uma das razões que ensejaram a concessão da liminar (seq. 8.1, autos de reintegração de posse nº 0009995-80.2016.8.16.0058): ‘Ademais, deve-se destacar que a concessão da medida neste momento visa além de garantir a posse exercida pela autora, resguardá-la dos prejuízos materiais que flagrantemente lhe estão sendo causados pelos atos de esbulho praticados (repetindo, as fotografias deixam claro a destruição de cercas e plantações)’.
Ainda que se reconheça futuramente o direito da parte Ré em promover o alargamento da estrada em questão, isso não lhe dá o direito de destruir de forma arbitrária as cercas e lavouras cultivadas nas fazendas limítrofes à estrada (vide fotografias anexas nas seq. 1.18, autos de reintegração de posse em apenso nº 0009995-80.2016.8.16.0058), até porque, agindo desta forma, pratica ato ilícito na forma do art. 187 do CCB: ‘Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes’.
Diante desse cenário, há perigo de dano consistente no risco de repetição de destruição das cercas e lavouras para o alargamento da estrada pretendida pela construtora. No que toca ao requisito da probabilidade do direito (art. 300, CPC), também se faz presente, tanto pelas razões expostas na decisão liminar outrora concedida (autos nº0009995-80.2016.8.16.0058, seq. 8.1), quanto pela fundamentação esposada na sentença anulada em sede recursal.
Imperativo, portanto, que os Réus continuem a se abster de realizarem obras de alargamento e pavimentação da estrada de terra divisória do imóvel até o julgamento final da lide, conforme já ponderado na decisão liminar ora impugnada.
Mantenho, portanto, a liminar de reintegração de posse concedida as Autoras. (...)”. Aduzem os agravantes, em síntese, que: (a) a decisão vergastada manteve a liminar de reintegração de posse em favor dos agravados, mesmo sendo incontroverso que a área supostamente esbulhada se trata de estrada municipal do município de Campo Mourão e, portanto, insuscetível de posse por particulares; (b) que a sentença anterior foi anulada pela ausência de citação do município, justamente porque a área se trata de estrada municipal; (c) a própria Fazenda Onça Parda (que propôs a demanda originária e depois foi substituída como parte do processo) apresentou mapa de georreferenciamento no qual consta a referida estrada na divisa entre as fazendas; (d) que não se fazem mais presentes os requisitos para manutenção da liminar concedida pelo Juízo de origem, devendo esta ser revogada; (e) a questão de metragem da via e inconstitucionalidade da lei municipal, utilizadas como fundamento na decisão vergastada, não integram o pedido e causa de pedir da ação possessória; (f) ainda assim, os agravantes acostaram documentos comprovando a constitucionalidade do referido diploma legal; (g) que a legislação municipal regulamentou devidamente a referida estrada, a qual deveria observar uma largura de 20 metros, de modo que a diminuição da metragem se deu propositalmente pelos agravados.
Assim, pleiteiam seja concedida da antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de revogar a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse da área em favor dos ora agravados (mov. 1.1). É o relatório.
II.
Cumpre, nesta oportunidade, analisar o pedido liminar formulado pelos agravantes, que pugnam a antecipação de tutela recursal para o fim de determinar revogação da decisão que concedeu a reintegração de posse aos agravados.
Como se sabe, a antecipação de tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, exige a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
No caso em tela, ao menos neste juízo de cognição sumária, entendo não estarem preenchidos os requisitos da probabilidade de provimento recursal.
A análise da decisão vergastada denota haver divergências acerca da constitucionalidade da lei municipal e da largura da estrada, ponto que demanda dilação probatória.
Ademais, destacou-se que os agravantes “adentraram na área litigiosa de forma abrupta, destruindo parcialmente a lavoura das duas Fazendas, acarretando prejuízos” e “ainda que se reconheça futuramente o direito da parte Ré em promover o alargamento da estrada em questão, isso não lhe dá o direito de destruir de forma arbitrária as cercas e lavouras cultivadas nas fazendas limítrofes à estrada”.
De fato, conforme citou o Juízo a quo, o art. 187, do Código Civil, veda o abuso mesmo no exercício regular de um direito, de modo que, ao menos a priori, ainda que o resultado final da demanda seja favorável aos ora agravantes, não se justificaria a retomada violenta da área, com possível destruição de patrimônio alheio.
Não se olvida, ainda, que conforme preceitua o art. 1.211, do mesmo Códex, “quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.”.
Portanto, nesta fase caracterizada por um juízo de verossimilhança e não de certeza, não vislumbro preenchido o requisito da probabilidade de provimento recursal.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes desta egrégia Corte: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.211 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). 1.
Para a concessão de liminar de reintegração de posse é indispensável a prova da posse anterior, do esbulho praticado dentro de ano e dia que acarretou a perda da posse e a data do esbulho.2.
No vertente caso legal (concreto), as provas até então produzidas não comprovam o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar possessória. 3.
Diante da ocupação do bem imóvel pelos Agravados por longos anos e pela alegação de posse por ambas as Partes, é mais prudente resguardar a situação fática existente até a regular instrução probatória, nos termos do art. 1.211 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). 4.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010902-59.2021.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de Reintegração/manutenção de posse e interdito proibitório. insurgência quanto ao indeferimento do pedido liminar de manutenção e interdito proibitório. ação proposta há mais de ano e dia do alegado esbulho/turbação. procedimento especial afastado. pedido liminar que deve ser analisado como tutela de urgência na forma do artigo 300 do CPC. ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. impossibilidade de delimitação da área ocupada e da remanescente. inexistência de atos concretos de ameaça a posse da área remanescente. necessidade de aguardar a instrução processual. decisão mantida. recurso conhecido e desprovido.
Requisito primordial para o sucesso das ações de manutenção de posse e interdito proibitório é que a turbação esteja efetivamente comprovada, o que até o momento não se pode constatar nos autos, já que as próprias agravantes afirmam que a área remanescente não está sob iminente ataque. (TJPR - 18ª C.Cível - 0033391-27.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 03.08.2020 – grifou-se) Por fim, considerando que os agravados supostamente ocupam a área há anos e o feito originário tramita desde 2016, não vislumbro a presença de urgência que impeça a análise detida do recurso pelo colegiado, no julgamento de mérito do agravo.
Deste modo, ausente a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, o que também inviabiliza a concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelos agravantes.
III.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
IV.
Intimem-se os agravados para os fins do art. 1019, II, do CPC.
V.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. NAOR R.
DE MACEDO NETO Desembargador -
27/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/07/2021 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2021 13:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/07/2021 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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