TJPR - 0003544-06.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:36
Baixa Definitiva
-
23/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
23/10/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 10:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/09/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/09/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 11:27
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
07/09/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE IVO DOLINSKI JUNIOR
-
04/09/2023 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 15:35
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/08/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 15:16
Juntada de CUSTAS
-
17/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2023 14:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE IVO DOLINSKI JUNIOR
-
25/07/2023 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 20:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
23/06/2023 14:27
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ERNANI DE PAULA CORDEIRO
-
06/06/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE IVO DOLINSKI JUNIOR
-
24/05/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/05/2023 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:21
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2023 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 14:00
Homologada a Transação
-
18/05/2023 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/05/2023 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/05/2023 11:48
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
11/05/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 13:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2023 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2023 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2023 17:26
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2023 17:26
Distribuído por sorteio
-
27/04/2023 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/04/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 13:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE IVO DOLINSKI JUNIOR
-
16/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
04/04/2023 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 13:42
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
08/03/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/02/2023 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/02/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
06/02/2023 10:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/02/2023 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE IVO DOLINSKI JUNIOR
-
24/01/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2022 09:56
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2022 13:14
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
18/11/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:09
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE IVO DOLINSKI JUNIOR
-
03/11/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IVO DOLINSKI JUNIOR
-
21/10/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:37
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
29/09/2022 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 08:30
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2022 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
26/08/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE IVO DOLINSKI JUNIOR
-
18/08/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ERNANI DE PAULA CORDEIRO
-
26/07/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
14/07/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 09:17
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2022 10:59
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
29/06/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/06/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/06/2022 14:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE IVO DOLINSKI JUNIOR
-
08/06/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE IVO DOLINSKI JUNIOR
-
24/05/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
18/05/2022 10:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/05/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 15:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
15/05/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2022 19:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 21:53
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003544-06.2021.8.16.0174 Processo: 0003544-06.2021.8.16.0174 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.849,05 Autor(s): IVO DOLINSKI JUNIOR Réu(s): SEBASTIÃO ERNANI DE PAULA CORDEIRO Vistos e examinados os autos.
Cite-se, por Mandado, no endereço indicado.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 08 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
09/02/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003544-06.2021.8.16.0174 Processo: 0003544-06.2021.8.16.0174 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.849,05 Autor(s): IVO DOLINSKI JUNIOR Réu(s): SEBASTIÃO ERNANI DE PAULA CORDEIRO
VISTOS.
Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo.
No silêncio, intime-se a parte autora, por carta AR, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono.
Custas da diligência ao final.
União da Vitória, 08 de fevereiro de 2022.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
08/02/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ERNANI DE PAULA CORDEIRO
-
20/12/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003544-06.2021.8.16.0174 Processo: 0003544-06.2021.8.16.0174 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.849,05 Autor(s): IVO DOLINSKI JUNIOR Réu(s): SEBASTIÃO ERNANI DE PAULA CORDEIRO Vistos etc.
Esclareça, o autor, em cinco dias, o pedido retro (mov. 89), porquanto a citação já se operou (mov. 17), estando pendente apenas a intimação do réu sobre a penhora efetivada.
União da Vitória, 09 de dezembro de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
09/12/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
23/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003544-06.2021.8.16.0174 Processo: 0003544-06.2021.8.16.0174 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.849,05 Autor(s): IVO DOLINSKI JUNIOR Réu(s): SEBASTIÃO ERNANI DE PAULA CORDEIRO Vistos e examinados os autos.
Cite-se a parte requerida, por ARMP, no endereço indicado.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 18 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
18/11/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003544-06.2021.8.16.0174 Processo: 0003544-06.2021.8.16.0174 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.849,05 Autor(s): IVO DOLINSKI JUNIOR Réu(s): SEBASTIÃO ERNANI DE PAULA CORDEIRO Vistos e examinados os autos.
Conforme certidão retro, deverá a parte exequente informar o endereço atualizado do requerido, em 10 (dez) dias.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 09 de novembro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
10/11/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
07/11/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2021 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 18:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/09/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 18:50
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 01:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003544-06.2021.8.16.0174 Processo: 0003544-06.2021.8.16.0174 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.849,05 Autor(s): IVO DOLINSKI JUNIOR Réu(s): SEBASTIÃO ERNANI DE PAULA CORDEIRO DECISÃO Vistos e examinados os autos. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo indicado.
O bem deverá ser depositado junto ao sr.
Helcio Kronberg, o qual ficará responsável pela alienação judicial do veículo.
União da Vitória, 10 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
10/09/2021 14:36
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/09/2021 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2021 11:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/09/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
30/08/2021 19:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003544-06.2021.8.16.0174 Processo: 0003544-06.2021.8.16.0174 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.849,05 Autor(s): IVO DOLINSKI JUNIOR Réu(s): SEBASTIÃO ERNANI DE PAULA CORDEIRO Vistos e examinados os autos. 1.
Defiro o pedido de penhora do imóvel indicado, considerando o disposto nos arts. 831 e 835, V, ambos do Novo Código de Processo Civil. 2.
Reduza-se a termo a penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do NCPC. 3.
Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (art. 841, §1º, do NCPC), ou pessoalmente, caso não representado por causídico (art. 841, § 2º, do NCPC), bem como o seu consorte (art. 842 do NCPC). 4.
Advirto que é ônus do exequente providenciar a averbação da penhora à margem da matrícula para fins de resguardar seus direitos perante terceiros, consoante prevê o art. 844 do NCPC. 5.
Ausente impugnação, expeça-se mandado de avaliação. 6.
Da avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Após, voltem conclusos para exame de eventual irresignação ou início dos atos expropriatórios.
União da Vitória, 27 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
27/08/2021 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/08/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/08/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
24/08/2021 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003544-06.2021.8.16.0174 Processo: 0003544-06.2021.8.16.0174 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.849,05 Autor(s): IVO DOLINSKI JUNIOR Réu(s): SEBASTIÃO ERNANI DE PAULA CORDEIRO Vistos etc.
Oficie-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, para que informe o juízo acerca do valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário.
Diligencias necessárias.
União da Vitória, 30 de julho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
30/07/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/07/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
28/07/2021 16:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003544-06.2021.8.16.0174 Processo: 0003544-06.2021.8.16.0174 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.849,05 Autor(s): IVO DOLINSKI JUNIOR Réu(s): SEBASTIÃO ERNANI DE PAULA CORDEIRO DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1.
Defiro o pedido de bloqueio de ativos pelo Sisbajud, porque observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do Novo Código de Processo Civil (CPC), além da incidência do disposto no § 1º do mesmo artigo.
Afora isso, a penhora de ativos além de garantir a pronta satisfação do crédito, importa, de regra, menor custo processual ao devedor e menor onerosidade. 2.
Caso localizados ativos, dispenso a redução do bloqueio em penhora, servindo o registro no Sisbajud como equivalente, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. 3.
Sendo ínfimos os valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio pela serventia (art. 836 do CPC). 4.
Intimem-se as partes do resultado positivo, para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, I e II, do CPC). 4.1.
Não estando o devedor representado nos autos por advogado, intime-se pessoalmente, por carta AR (art. 841, §2º, CPC). 5 Caso negativa, diligencie junto ao sistema RENAJUD, bloqueando para circulação eventuais veículos em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, intimando-se as partes da diligência. 5.1.
Em se tratando de veículo com alienação fiduciária, intime-se o credor para dizer se possui interesse na penhora dos eventuais direitos do devedor sobre o bem. 5.1.1 Sendo positivo o item 5.1, oficie-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, caso conste a informação nos autos, para que informe o juízo acerca do valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário.
Não havendo informação de quem é a instituição credora, oficie-se ao Detran para que indique quem é o credor fiduciário, procedendo, posteriormente, a expedição de ofício à instituição financeira, nos termos supra. 6.
Expeça-se a Serventia Oficio ao Cartório de imóveis de União da Vitoria, para que indiquem se a parte executada possui matricula em seu nome. 7.
Defiro o pedido de positivação do nome do executado em rol de maus pagadores.
O disposto no § 3º do art. 782 do Novo Código de Processo Civil demanda prévia assinatura de convênio para fins de utilização do sistema informatizado.
Esse convênio já foi firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estando vigente.
Assim, proceda na positivação do nome dos devedores junto ao sistema SerasaJud. 8.
Expeça-se Oficio a JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ para que realize anotação da penhora no rosto dos autos no processo N º 0000159- 10.2020.5.12.0057 9.
Indefiro o pedido.
A apreensão da CNH é desproporcional e desarrazoada não havendo qualquer liame que indique que tal espécie de pena ensejará o pagamento do débito.
Aduza-se que, justamente por figurar como clara forma de penalidade, é impositivo sua previsão expressa no ordenamento, o que não existe.
O fato de o vigente Código de Processo Civil admitir formas impróprias de coerção não chega ao ponto de viabilizar a aplicação de penalidade que limita o direito de ir e vir do cidadão, o qual tem garantia constitucional.
Ademais, malgrado o STJ tenha recentemente admitido essa espécie de medida, contraditoriamente, na mesma decisão, concluiu que a apreensão do passaporte é ilegal.
Qual o sentido? Qual a lógica, com o devido acatamento, que levou os nobres julgadores a concluírem dessa forma? Do corpo do acórdão, visivelmente, não se extrai resposta a essa indagação.
Apenas para fins de exercício mental, seria muito mais lógico considerar viável a apreensão de um passaporte (o qual, de regra, demanda o dispêndio de valores consideráveis e tem por desiderato, na maior parte das vezes, o recreio das pessoas) do que a apreensão da carteira e habilitação das pessoas, cujo direito de ir e vir é exercitado na condução de veículo automotor.
Registro que é inviável se pensar que o fato de as pessoas poderem se valer de meios públicos de locação resguardaria o direito de ir e vir.
Ora, o transporte público, quando existente, é caótico.
Isso é público e notório.
Desse modo, tenho que a apreensão da CNH, salvo situações excepcionais (como, por exemplo, se comprove o ocultamento de patrimônio), resta inviável pelo ordenamento jurídico pátrio.
Diligências necessárias. União da Vitória, 27 de julho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
27/07/2021 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
24/07/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ERNANI DE PAULA CORDEIRO
-
02/07/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 16:45
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2021 13:53
Recebidos os autos
-
16/06/2021 13:53
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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