TJPR - 0014037-83.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2025 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2025 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2025 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2025 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALVES DE OLIVEIRA
-
15/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/06/2025 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/06/2025 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
27/05/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
02/05/2025 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2025 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
17/03/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 02:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2024 15:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/08/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
26/08/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
03/07/2024 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
28/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/05/2024 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
23/05/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
21/05/2024 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 12:53
SUSPENSO O PROCESSO POR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO OU TRANSAÇÃO
-
24/04/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/04/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
09/04/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
04/03/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/03/2024 14:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/02/2024 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 12:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/02/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 17:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/02/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
09/02/2024 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/02/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 10:47
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 03:27
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
29/01/2024 03:24
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
23/01/2024 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/01/2024 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/01/2024 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 10:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/01/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
27/11/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
25/10/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 00:21
Processo Desarquivado
-
22/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
10/11/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 11:05
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/11/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 11:21
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
28/10/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
14/10/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 10:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
16/09/2022 10:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/09/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
23/08/2022 13:34
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/08/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
01/08/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 07:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 07:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
18/07/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
13/06/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
15/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALVES DE OLIVEIRA
-
11/03/2022 17:19
Recebidos os autos
-
11/03/2022 17:19
Juntada de CUSTAS
-
11/03/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 16:56
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/02/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
17/02/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
25/01/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/01/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/01/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2022 14:19
Alterado o assunto processual
-
17/01/2022 14:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/01/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
12/11/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 11:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
08/10/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014037-83.2021.8.16.0031 Processo: 0014037-83.2021.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.122,58 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): JOSE ALVES DE OLIVEIRA Visto e examinado este processo de Ação de Busca e Apreensão sob nº. 0014037-83.2021.8.16.0031, proposto por BANCO VOTORANTIM S.A inscrito no CNPJ/MF sob nº. 59.***.***/0001-03, com sede na Av.
Nações Unidas, nº. 14171, Torre A, 18º andar, São Paulo/SP, em face de JOSE ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº *08.***.*37-04, residente e domiciliado à Rua Francisco D.
P.
Almeida, nº 1547, Industrial, Guarapuava/ PR. A empresa autora sustentou que formalizou com a ré contrato de financiamento nº. º 12.***.***/2023-31, e como garantia alienou, fiduciariamente, o seguinte bem: “MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/ PARATI TOUR(Comfortline) G3 1.8Mi 4P (GG) Basico ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2002/ 2002 COR: PRATA PLACA: KEQ4704 CHASSI: 9BWDC05X82T135233 RENAVAM: 779405986.” Disse que o réu obrigou-se ao pagamento de 36 parcelas, com vencimento a primeira em 30/12/2018, e deixou de efetuar o pagamento a partir de 15/08/2020.
Diante disso, pretendeu a concessão da liminar da busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da ação para consolidar a posse do bem em suas mãos e condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A liminar foi deferida no evento 17.1, e a medida foi efetivada no evento 29.1/4.
O réu, devidamente citado (evento 29.1), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação (evento 39.1).
Veio o processo para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito merece julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, II do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia da ré, perfeitamente caracterizada pela ausência de contestação. É certo que quando ocorre a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, de acordo com o artigo 344 do CPC.
Desta forma, entendo como verdade que as partes entabularam um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e que a ré não efetuou o pagamento das parcelas contratadas, mormente em razão do protesto do evento 1.14, restando inadimplido, pois, o referido contrato, possibilitando, portanto, a busca e apreensão do bem em questão, bem como a solução da volta do mesmo à posse da autora.
Posto isso, julgo procedente o pedido, pelo que confirmo a busca e apreensão concedida, consolidando nas mãos da autora a posse e propriedade do bem já descrito anteriormente, sendo facultada a sua venda pela requerente, devendo, em tal caso, aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao réu o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
Como consequência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, adicionados honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, e por se tratar de feito não contestado.
Publique-se.
Registrada digitalmente.
Intimem-se.
Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito -
06/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 19:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/10/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
20/09/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/08/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
19/08/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
17/08/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
13/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
06/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
05/08/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:06
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/07/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014037-83.2021.8.16.0031 Processo: 0014037-83.2021.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.122,58 Autor(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-03) avenida Nações Unidas, 14171 Torre A 18º Andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Réu(s): JOSE ALVES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: *08.***.*37-04) Rua Francisco Deucy Portela de Almeida, 1547 - Industrial - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.053-520 Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO VOTORANTIM S.A, qualificada na inicial, em face de JOSE ALVES DE OLIVEIRA, tendo sustentado a autora que concedeu ao réu um financiamento, oportunidade em que este deu como garantia, mediante contrato de alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial.
Relatou que o réu não cumpriu as obrigações decorrentes do contrato, estando as prestações vencidas, e que a mora foi consubstanciada pela notificação extrajudicial enviada pelos Correios com aviso de recebimento.
Requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto da garantia do contrato, a citação do réu para contestar e, ao final, a procedência do pedido para o fim de consolidar a posse do bem a seu favor.
O contrato (evento 1.13), o qual estipulou a garantia em alienação fiduciária do bem descrito na inicial, e a notificação extrajudicial (evento 1.14) enviada mediante carta registrada com aviso de recebimento, indicam a plausibilidade do direito invocado, nos termos do art. 3º, caput, do Dec.
Lei nº 911/69.
Saliente-se que, como a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, para a sua comprovação é suficiente o envio de carta registrada ou telegrama com aviso de recebimento.
Esta é a inteligência do artigo 2º, §2º do Dec. 911/69, com redação alterada pela Lei 13.043/2014, onde objetivou o legislador simplificar o procedimento, não exigindo mais do credor o processamento da notificação extrajudicial por intermédio do cartório de títulos e documentos, o que poderá ser feito pelo próprio credor mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento.
Corroborando o que foi dito, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR - MORA COMPROVADA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL - É DEVER DO DEVEDOR INFORMAR EVENTUAL MUDANÇA DE ENDEREÇO ATÉ O TÉRMINO DO NEGÓCIO JURÍDICO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1374725-6 - Paranaguá - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 18.08.2015) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR CARTÓRIO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DIRIGIDA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR - RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA - IRRELEVÂNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - MORA COMPROVADA - CONCESSÃO DA LIMINAR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - No caso de financiamento com garantia fiduciária, a notificação extrajudicial não precisa ser pessoal, isto é, basta que seja ela entregue no endereço do devedor. - Comprovada a mora, cabe conceder a liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. (TJ-MG - AC: 10024133016196001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2014) Assim, DEFIRO a liminar pretendida. 1.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE APREENSÃO E CITAÇÃO. 2.
Efetivada a medida, cite-se o réu para, em 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, pagando a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas (Resp.1.418.593/MS)), acrescidos das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito, conforme o art. 3º, §2º, do DL n. 911/69, ou para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §3°, do DL n. 911/69. 3.
O Oficial de Justiça fica autorizado a proceder na forma do art. 212, §1º e 214, ambos do CPC, inclusive com a utilização de arrombamento e/ou requisição de força policial, se necessário e certificando o acontecido. 4.
Insira-se a restrição de circulação no sistema RENAJUD, a qual deverá ser retirada pela Serventia após a efetivação da apreensão, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
27/07/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 16:50
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:01
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2021 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 11:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 09:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2021 17:57
Recebidos os autos
-
13/07/2021 17:57
Distribuído por sorteio
-
13/07/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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