TJPR - 0002974-88.2020.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau V Nia Maria da Silva Kramer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HEVERSON SILVA MORAIS
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30/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 17:39
Juntada de ACÓRDÃO
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19/09/2022 11:34
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
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05/08/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 15:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
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03/08/2022 19:31
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/05/2022 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HEVERSON SILVA MORAIS
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18/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/04/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 20:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/04/2022 12:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/04/2022 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 15:10
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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22/02/2022 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE HEVERSON SILVA MORAIS
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13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002974- 88.2020.8.16.0001, DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: HEVERSON SILVA MORAIS APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA RELATOR: DES.
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1.
Verifica-se que o apelante não recolheu o preparo correspondente ao presente recurso, requerendo em sede recursal a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 65.2. – processo originário). 2.
Da análise dos autos, constata-se que na petição inicial (mov. 1.1 – processo originário), o recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita.
O pedido foi analisado pelo MM.
Juiz, nos seguintes termos (mov. 8.1 – processo originário): (...) Assim, determino que o Embargante comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, que efetivamente não possui condições de arcar com as custas do processo, informando sua renda mensal familiar, juntando, para tanto, cumulativamente, os documentos comprobatórios: a) cópia do seu último contracheque ou CTPS e b) extratos bancários das instituições financeiras com as quais mantenha relação no tocante aos últimos dois PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0002974-88.2020.8.16.0001 meses.
Adicionalmente, o Embargante alega que não declara o imposto de renda.
Deste modo, consigno que, além dos documentos acima elencados, a simples cópia da tela do site da Receita Federal demonstrando que a parte não declara imposto de renda colaborará para análise do pedido do benefício da justiça gratuita. (...) 3.
As custas iniciais foram recolhidas pelo insurgente, conforme demostra os movs. 11.2 e 11.3 do processo originário. 4.
Distribuído o recurso, o recorrente foi intimado para juntar aos autos documentos, atualizados, que comprovem sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido (mov. 11.1). 5.
O apelante apresentou cópia da carteira do trabalho e requerimento de Justiça Gratuita (movs. 14.2 a 14.6). 6.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Sem destaque no original).
A justiça gratuita, portanto, não é devida a toda e qualquer pessoa, sendo dedicada somente àquelas que estão em situação de hipossuficiência financeira e, consequentemente, não detêm condições de arcar com as custas do processo.
Outrossim, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (Sem destaque no original).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0002974-88.2020.8.16.0001 O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, devendo o juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário, além de ser possível exigir a sua comprovação (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, J. em Precedentes do STJ 20/03/2018, DJe 02/04/2018). 7.
Consoante se verifica dos documentos anexados, não há demonstração da precariedade da situação financeira do insurgente, não sendo possível concluir pela efetiva necessidade da obtenção do benefício.
Outrossim, o apelante não informa atividade que exerce e nem uma média de renda que supostamente alega variável, informando apenas que presta serviços de forma autônoma, impedindo a conclusão de que precisa do benefício da justiça gratuita. 8.
Diante disso, intime-se o recorrente para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos capazes de aferir a real necessidade da concessão do benefício, tais como, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todos os bancos que tiver relação contratual, declaração 1 de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos , bem como demais que achar necessário, sob pena de indeferimento do pedido.
Curitiba, 1º de fevereiro de 2022.
VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -- 1 Na hipótese, de não ter apresentado declaração no referido período, a parte deverá providenciar a juntada do espelho da tela da Receita Federal que dá conta da inexistência de declarações de declarações de IRPF -
02/02/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/01/2022 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002974- 88.2020.8.16.0001, DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: HEVERSON SILVA MORAIS APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA RELATOR: DES.
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1.
Da leitura das razões recursais, verifica-se que o apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita nessa instância, juntando declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (mov. 65.2 0 –processo originário). 2. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que "[...] pode o Juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, pois é relativa a presunção de veracidade de tal declaração". (EDcl no AgRg no AREsp 535490/SP, Relª.
Minª Maria Isabel Gallotti, J. 27.04.2017, D.Je. 05.05.2017). 3.
Nesse contexto, nos termos do art. 99, § 2º, 2ª parte, intime-se a apelante, para que em 10 (dez) dias, junte aos autos documentos, atualizados, que comprovem sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido.
Curitiba, 17 de novembro de 2021.
VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -
26/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
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15/10/2021 12:16
Recebidos os autos
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15/10/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/10/2021 12:16
Distribuído por sorteio
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14/10/2021 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2021 00:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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