TJPR - 0000855-61.2021.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:08
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:08
Juntada de CUSTAS
-
09/07/2025 01:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:01
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2025 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
14/04/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
14/04/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/04/2025 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/04/2025 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/03/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/02/2025 13:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
24/02/2025 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2025 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2025 13:14
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
24/02/2025 13:13
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
24/02/2025 13:13
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
24/02/2025 13:13
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
24/02/2025 13:12
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
24/02/2025 13:12
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
24/02/2025 13:12
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
24/02/2025 13:12
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
24/02/2025 13:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/02/2025 12:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/02/2025 18:18
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
13/02/2025 18:18
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
13/02/2025 18:18
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
13/02/2025 18:18
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
13/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:18
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
13/02/2025 18:18
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 18:18
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 18:18
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 18:18
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 18:18
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 18:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/01/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/01/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/01/2023 18:19
Recebidos os autos
-
21/01/2023 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 17:30
OUTRAS DECISÕES
-
17/01/2023 16:25
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
17/01/2023 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/01/2023 15:51
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/01/2023 15:51
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
17/01/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 15:03
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2022 12:30
Recebidos os autos
-
01/12/2022 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2022 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2022 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/11/2022 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/10/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 18:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
17/10/2022 17:01
Pedido de inclusão em pauta
-
17/10/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2022 12:52
Recebidos os autos
-
14/10/2022 12:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/10/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:32
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/10/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 01:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/10/2022 15:48
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/10/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2022 15:48
Distribuído por dependência
-
10/10/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 15:44
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2022 15:44
Distribuído por dependência
-
10/10/2022 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
10/10/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
10/10/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/10/2022 15:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/10/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:29
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 11:59
Recebidos os autos
-
04/10/2022 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:17
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
30/09/2022 17:15
Recurso Especial não admitido
-
24/08/2022 12:45
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/08/2022 12:45
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/08/2022 22:08
Recebidos os autos
-
23/08/2022 22:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/08/2022 22:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 22:08
Recebidos os autos
-
23/08/2022 22:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/08/2022 22:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 17:36
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/08/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/08/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2022 17:36
Distribuído por dependência
-
19/08/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/08/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/08/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2022 17:34
Distribuído por dependência
-
19/08/2022 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
19/08/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
19/08/2022 16:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/08/2022 16:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/08/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/08/2022 11:36
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/08/2022 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/08/2022 23:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/08/2022 23:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/06/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
24/06/2022 19:14
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 18:53
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/06/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2022 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2022 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2022 11:38
Recebidos os autos
-
18/03/2022 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2022 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/01/2022 12:28
Recebidos os autos
-
21/01/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2022 12:28
Distribuído por sorteio
-
20/01/2022 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/01/2022 12:09
Recebidos os autos
-
19/01/2022 12:09
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/01/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:19
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 14:26
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/01/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/01/2022 16:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2022 16:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 21:39
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/12/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:09
Recebidos os autos
-
29/11/2021 12:09
Juntada de CIÊNCIA
-
22/11/2021 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CRIMINAL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43)3572-3432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-61.2021.8.16.0053 Processo: 0000855-61.2021.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANA PAULA CASTRO DOS SANTOS MAIK RODRIGUES MEIRA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de MAIK RODRIGUES MEIRA, brasileiro, portador do documento de identidade nº 9.515.056-0-PR, filho de Sueli Rodrigues Meira, nascido em 27/04/1985, com 36 (trinta e seis) anos de idade à época dos fatos, residente e domiciliado à Rua João Firmani, nº 442, Centro, na cidade de Alvorada do Sul/PR, pertencente a essa Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR e ANA PAULA CASTRO DOS SANTOS, brasileira, portadora do documento de identidade nº 12989777 -PR, nascida em 01/03/1992, com 29 (vinte e nove) anos de idade à época dos fatos, filha de Aclaudeci Castro dos Santos, residente e domiciliada à Rua João Firmani, nº 442, Centro, na cidade de Alvorada do Sul/PR, na Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR, como incursos nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/16, nos seguintes termos (seq. 64.1): No dia 13 de maio de 2021, por volta das 17h00, na residência localizada na Rua João Firmani, nº 442, Centro, na cidade de Alvorada do Sul/PR, pertencente a essa Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR, os denunciados MAIK RODRIGUES MEIRA e ANA PAULA CASTRO DOS SANTOS, vulgo “BA”, dolosamente, agindo em união de desígnios, um aderindo à conduta do outro, guardavam e traziam consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a quantia de 22 (vinte e duas) porções da substância benzoilmetilecgonina, na forma conhecida como “crack”, pesando cerca de 3g (três gramas), sendo essa substância capaz de determinar dependência física e/ou psíquica, além de estar inserida na Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/492796 (mov. 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), Auto de Constatação provisória (mov. 1.13), Imagens (mov. 1.19 a 1.23). e Laudo Toxicológico (mov. 48.1). A equipe policial recebeu denúncia de que a denunciada seria a responsável pela traficância na residência em questão, tendo a equipe do serviço reservado se deslocado até o local, onde, após ficarem observando a movimentação e optarem pela abordagem dos denunciados, surpreendeu-os na posse do entorpecente.
A droga foi encontrada junto com a denunciada ANA PAULA, mais precisamente dentro de uma meia (foto de mov. 1.23), sendo que com o denunciado foram encontrados a quantia de R$110,00 (cento e dez reais) em espécie e um aparelho celular, cor branca, da marca Samsung.
O laudo toxicológico definitivo foi juntado aos autos à seq. 48.1.
A denúncia foi oferecida em 17 de junho de 2021 (seq. 64.1). Notificados (seq. 92.1/93.1), os acusados apresentaram defesa prévia (seq. 110.1), oportunidade em que aventaram preliminares. Instado a se manifestar, o Parquet requereu o prosseguimento do feito (seq. 121.1), sendo, na sequência, recebida a denúncia (seq. 125.1).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas quatro testemunhas (seqs. 242.2/242.4 e 242.8), bem como procedido o interrogatório dos réus (seqs. 242.5 e 242.6). Durante a audiência, o Ministério Público ofertou alegações finais orais, oportunidade em que requereu a procedência da pretensão nos termos da denúncia, com a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (seq. 247.7).
Por sua vez, a defesa dos réus apresentou alegações finais requerendo, preliminarmente, seja declarada a nulidade das apreensões dos objetos e da prisão em flagrante, com a consequente absolvição por insuficiência de provas.
No mérito, pleiteou tão somente a absolvição do acusado por insuficiência probatória, afirmando que este não tinha ciência de que sua esposa realizava o tráfico de drogas na residência.
Quanto à pena, pugnou pelo afastamento da exasperação ante a natureza da droga, a aplicação da atenuante da confissão espontânea quanto à ré Ana Paula, bem como da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo para ambos os denunciados.
Insurgiu também pela fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (seq. 254.1). É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público contra MAIK RODRIGUES MEIRA e ANA PAULA CASTRO DOS SANTOS pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar materialidade e autoria do fato imputado à acusada, bem como tipicidade, antijuricidade e culpabilidade, o que faço mediante a valoração fundamentada das provas produzidas. 2.1.
PRELIMINAR DE NULIDADE Argumenta a defesa pela nulidade processual, uma vez que os milicianos teriam adentrado a residência dos acusados sem provas da prática do delito. Pois bem.
Sabe-se que a inviolabilidade do domicílio do indivíduo encontra-se prevista no rol dos Direitos Fundamentais previstos pela Constituição Federal de 1988, inclusive apresentando clara sintonia com os chamados direitos da personalidade.
Entretanto, o artigo 5º, XI, da Constituição Federal, contempla algumas exceções, senão vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Conforme se infere do dispositivo supracitado, o mesmo texto constitucional que assegura a inviolabilidade da casa do indivíduo, em situações específicas acaba relativizando tal previsão, em especial naqueles casos de flagrante delito; para prestar socorro ou, durante, o dia, por determinação legal.
Oportuno destacar que, do cotejo dos autos, extrai-se que já era de conhecimento da polícia que a acusada fazia o comércio ilegal de entorpecentes no local.
Na data dos fatos, houve patrulhamento próximo à casa do casal, oportunidade em que se observaram atitudes suspeitas, tais como o fluxo de pessoas na residência, razão pela qual foi efetuada a abordagem. In casu, tratando-se do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, têm-se o chamado crime permanente, isto é, aqueles cuja consumação se protrai no tempo, motivo pelo qual autoriza o ingresso dos policiais na residência para realização da apreensão em flagrante prescindindo de mandado judicial para tanto, justamente pelo fato de que o bem jurídico em questão está constantemente sendo lesado.
Assim, é importante ressaltar que nos crimes de tráfico de entorpecentes, a consumação se perfaz por todo o período em que os ilícitos estiveram em posse do agente (crimes permanentes).
Ao tratar do delito em voga, o legislador assim se expressou no art. 33, caput, da Lei 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Nesse diapasão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se manifestado: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGA (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.1)- PRELIMINAR.
ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE, POR INVASÃO DE DOMICÍLIO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DELITO DE NATUREZA PERMANENTE.
FLAGRANTE COMO CAUSA DE ESCUSA À INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL DE DOMICÍLIO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603.616/RO, “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603616, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).2)-CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 2.1)-PLEITO ABSOLUTÓRIO, POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADA NO BOJO DOS AUTOS.
DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS, DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E CONFIRMADAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE MERECEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.2)-DOSIMETRIA PENAL.
TERCEIRA FASE.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO, A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO DO APELANTE À VIDA DELITIVA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002899-21.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 10.08.2020) (grifei).
EMENTA - APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO - AFASTADA - CRIME PERMANENTE - ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE PERMITE AOS POLICIAIS ADENTRAREM NA RESIDÊNCIA DO APELANTE SEM OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO - AFASTADA - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS - DROGAS ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS - TER EM DEPÓSITO É SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME - REDUÇÃO DA PENA, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006 - (...) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1394917-0 - Foz do Iguaçu - Rel.
Des.
JOÃO DOMINGOS KUSTER PUPPI - Unânime - J. 14.04.2016) (grifei).
Na esteira jurisprudencial, diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai da ementa a seguir transcrita: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
APREENSÃO DE ARMA NA RESIDÊNCIA DOS RECORRENTES.
PLEITO DE IMPEDIR A AUTORIDADE POLICIAL DE INSTAURAR INQUÉRITO E O JUÍZO COMPETENTE DE RECEBER EVENTUAL DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
MERA ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE.
CRIME PERMANENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3 E, ainda que a busca e apreensão tenha sido deferida e realizada irregularmente, não se vislumbra qualquer ilegalidade no que diz respeito à colheita de provas obtidas em residência onde ocorria a prática de crime permanente, qual seja, posse ilegal de arma, sendo lícito à autoridade policial ingressar no interior do domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa. 4.
Recurso desprovido" (STJ 5ª Turma, RHC 27.982/MG, Relª Minª Laurita Vaz, j. 02/08/2012) (grifo nosso).
Assim, não há que se falar no aventado vício processual, haja vista a inexistência de violação de domicílio no caso em tela. 2.2.
DO MÉRITO Autoria e Materialidade A materialidade, enquanto prova da existência do crime, restou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.3); Boletim de Ocorrência (seq. 1.10); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.11); Auto de Constatação Provisória de Drogas (seq. 1.13); Imagens (seqs. 1.19 e 1.23); Laudo Toxicológico definitivo (seq. 48.1); além dos depoimentos prestados em fase inquisitorial e judicial. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre os acusados ANA PAULA e MAIK RODRIGUES MEIRA. A testemunha Jonathas Chiaratti Jacinto, policial militar que realizou o flagrante, relatou em sede judicial que, no dia dos fatos a equipe recebeu uma denúncia via 181 de que a ré ANA PAULA estaria realizando o tráfico de drogas em sua residência, localizada na cidade de Alvorada do Sul.
Assim, a equipe se deslocou até o local e efetuou a abordagem dos acusados.
Que a acusada estava com uma meia contendo as drogas e junto com o acusado MAIKE tinha uma quantia de R$110,00 em espécie.
Que ambos assumiram a traficância e foram encaminhados para a Delegacia de Bela Vista do Paraíso.
Que as denúncias apontavam o nome e o vulgo de Ana Paula.
Que a equipe efetuou uma breve observação antes de adentrar a casa.
Alegou que um dos acusados autorizou a entrada dos policiais (seq. 242.2).
Por sua vez, a testemunha Diego de Souza Magalhães, também policial militar, aduziu em âmbito judicial que a equipe, por meio dos policiais locais, já possuía conhecimento de que ré ANA PAULA estava realizando o tráfico de drogas.
Posteriormente, foi repassada a mesma informação via disque denúncia.
Que a equipe passou a observar a residência e viram que havia bastante fluxo de pessoas entrando e saindo.
Que ao realizar a abordagem, ANA PAULA estava com uma meia em mãos contendo aproximadamente vinte e duas porções da substância popularmente conhecida como crack.
Que ambos os acusados assumiram a traficância, então foi dada voz de prisão aos réus.
Aduziu que as denúncias apontavam o endereço, o nome e o vulgo de ANA PAULA (seq. 242.8).
As testemunhas de defesa, Agnaldo Gabriel de Oliveira da Silva e Jessica Maiara Chagas, nada teceram em juízo sobre o dia dos fatos, limitando-se a aduzir que o réu trabalha como pedreiro e que os acusados não são conhecidos por práticas criminosas (seq. 242.3/242.4).
Em seu interrogatório, a acusada ANA PAULA CASTRO DOS SANTOS confessou a prática delitiva.
Relatou que o celular é de sua propriedade e a meia com as drogas estava com a interrogada.
Que as substâncias eram para venda, pois estava desempregada e grávida, então se envolveu com o tráfico cerca de duas semanas antes da abordagem.
Que vendia cada porção por R$10,00.
Que MAIK não sabia sobre o tráfico, que não percebeu a rotatividade porque a ré possuía muitos amigos.
Relatou que no início da abordagem estava nos fundos e seu amásio se encontrava na sala assistindo televisão.
Que a equipe disse que tinha uma denúncia, então a acusada entregou a droga a eles.
Que não vende mais drogas.
Que assumiu a traficância aos policiais (seq. 242.6). Já o réu MAIK RODRIGUES MEIRA, quando interrogado perante a autoridade judiciária, negou a prática do crime de tráfico de drogas.
Afirmou que já convive com a ré há dez anos.
Que no dia dos fatos estava desempregado e fazia "bicos".
Que não sabia que ANA PAULA tinha drogas na residência.
Que não percebeu as pessoas entrando em sua casa, pois a ré tinha muitos amigos.
Disse que os policiais não pediram permissão para adentrar o local (seq. 242.5).
Denota-se que, muito embora a ré assuma a propriedade da droga, afirma que seu amásio não possuía conhecimento acerca da traficância. Todavia, observa-se que os milicianos apresentam declarações convergentes no sentido de que ambos os réus assumiram a traficância no momento dos fatos.
Com efeito, os depoimentos prestados pelos policiais merecem a devida credibilidade, porquanto seguem a mesma linha argumentativa, inexistindo contradições.
Sobre a validade dos depoimentos prestados pelos policiais, a jurisprudência assentou entendimento afirmando não estarem impedidos de prestarem os devidos esclarecimentos (STF ARE 829303 AgR-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, , AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
STJ Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014 e AgRg no AREsp 234.674/ES, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, julgado em 22/05/2014). Oportuno salientar que, em razão das testemunhas se tratarem de agentes públicos, suas alegações têm fé pública e se presumem verdadeiras, constituindo-se em relevante meio de prova. Tratando-se de fatos observados no exercício da função, tais arguições usufruem da presunção da idoneidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos, só podendo ser afastadas com provas trazidas pela defesa ou indícios de má-fé, o que não ocorreu no caso em questão.
Sobre o assunto: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS.
REEXAME PROBATÓRIO.
REDUÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PATAMAR DIVERSO DE 2/3.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
ILEGALIDADE.
CUMPRIMENTO DA PENA.
REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO.
RÉU PRIMÁRIO.
PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL.
GRAVIDADE ABSTRATA.HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
REDIMENSIONAMENTO. (...) 2.
O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (...) (HC 165.561/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). (grifei)” APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS QUE CONSTITUI MEIO DE PROVA IDÔNEO (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1294564-7 - Uraí - Rel.
Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 26.02.2015). (grifei) Ainda, tem-se a decisão proferida no Habeas Corpus nº 73518/SP, em julgamento realizado pela Corte Suprema: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos." (STF. 1.ª Turma.
Habeas Corpus n.º 73518-SP.
Relator: MIN.
CELSO DE MELLO.
DJ: 18.10.1996, p. 39846). (grifei) Destarte, da análise dos depoimentos dos policiais, observa-se que a ré já vinha sendo alvo de denúncias, as quais davam conta de que uma pessoa de codinome “BA” estava realizando o comércio ilegal de drogas em sua residência.
Ressalte-se que, nos crimes como o ora em comento é comum que a condenação tenha por base o depoimento de agentes policiais que participaram da abordagem, que figuram nos autos na condição de testemunha e firmam compromisso legal, o que não é vedado pelo Código de Processo Penal.
Ao contrário, preceitua o Codex, em seu art. 202, que qualquer pessoa pode ser testemunha, não fazendo qualquer restrição quanto ao fato de a testemunha exercer o cargo de policial. Outrossim, é pouco crível a versão dos réus de que MAIK não possuía conhecimento sobre o tráfico de drogas, uma vez que o comércio ilegal era realizado dentro da própria residência do casal, tornando-se absolutamente inconcebível que o denunciado não tenha se atentado à entrada e saída de estranhos dentro de sua própria casa.
Não bastasse, denota-se que à época os acusados se encontravam desempregados, de modo que MAIKE, casado há dez anos com ANA PAULA, teve diversos indícios para, no mínimo, contestar a origem do dinheiro que estavam recebendo.
Assim, ainda que haja a remota hipótese de que o réu não tenha auxiliado na venda das substâncias, é indubitável sua conivência com o tráfico ilegal ocorrendo dentro de seu lar.
Dessa forma, cumpre salientar que o tipo previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006 não exige qualquer fim específico para se concretizar, bastando, para tanto, a simples prática dos verbos do núcleo do tipo.
Nesse contexto, o tráfico tem diversas formas de prática, e são comuns os casos em que os indivíduos armazenam drogas em sua residência mas não fazem a venda direta, ou distribuem para os vendedores, ou até mesmo aqueles que só transportam, armazenam ou guardam.
Em outras palavras, basta que MAIK seja surpreendido armazenando a droga (para além dos demais verbos previstos) para que também seja condenado pelo tráfico: não é necessária a comprovação de qualquer finalidade específica. É de se ver que o tipo penal de tráfico de drogas é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, independendo para a sua caracterização, do indivíduo ser flagrado distribuindo substância entorpecente a terceiro.
Neste ângulo, restou sobejamente comprovada a traficância no feito dada a presença de alguns dos verbos do tipo penal previsto do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, especificamente o trazer consigo. Sendo assim, com base nos depoimentos orais, apreensões e circunstâncias fáticas, conclui-se que os denunciados possuiam substâncias proscritas para o fim de revendê-las, não possuindo autorização e estando em desacordo com determinação legal e regulamentar, configurando, assim, a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ainda que a quantidade da droga não seja elevada, o contexto fático demonstra a traficância somando-se à substância entorpecente às denúncias anônimas relativas à ré.
APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA (AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS) - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - DESTAQUES À FORMA COMO A DROGA ESTAVA ACONDICIONADA, À PRESENÇA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS E AOS RELATOS JUDICIAIS VÁLIDOS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FEITO, ALIADOS AO RESTANTE DA PROVA ORAL (CONTRADIÇÕES DO ACUSADO) E ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO RÉU – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROSTRAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0020524-53.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 04.10.2018). Tipicidade Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal que nada mais é do que a descrição legal de um comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem-estar social.
Dessa forma, praticada uma ação no mundo concreto e configurados todos os elementos descritos por um tipo penal, preenche o agente o requisito da tipicidade, que, na lição do jurista JULIO FABBRINI MIRABETE, “(...) é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei” (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Manual de Direito Penal. 15ª ed., v. 1, São Paulo: Atlas, 1999. p. 115). In casu, o delito em voga encontra respaldo legal no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, que prevê 18 tipos diferentes de condutas, que consistem em: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A conduta típica perpetrada consistiu em, voluntariamente, ter em depósito, guardar e vender as substâncias entorpecentes especificadas no Auto de Apreensão e no Laudo Toxicológico anexados aos autos, o que caracteriza o crime de tráfico ilícito de drogas. Antijuridicidade Demonstrada a prática de uma conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade. No caso em comento, além de típica, a ação perpetrada é antijurídica, posto que não se demonstrou a presença de quaisquer das excludentes de ilicitude, bem como ofendeu bem jurídico protegido pela norma penal, qual seja a saúde pública. Culpabilidade Por fim, sabe-se que a culpabilidade é juízo de reprovabilidade da conduta típica e antijurídica e sua caracterização é necessária para que se possa impor a sanção penal ao agente. Para que haja culpabilidade, deve o réu ser imputável, ter potencial consciência de ilicitude de seu comportamento e, no caso concreto, deve ser possível a exigência de um comportamento diverso do realizado. No caso em tela, presente também a culpabilidade, visto que não há incidência de causas de inimputabilidade, tampouco de ausência de conhecimento da ilicitude das condutas.
Por fim, era exigível conduta diversa das praticadas. Portanto, considerando que o fato se tornou típico, ilícito, culpável e punível, bem como comprovou-se por meio de um robusto conjunto probatório a autoria delitiva dos acusados, é de rigor a condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados MAIK RODRIGUES MEIRA e ANA PAULA CASTRO DOS SANTOS pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Passa-se à aplicação da pena, na forma do art. 59 e seguintes do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Prefacialmente, salienta-se que o método de individualização da pena adotado por este Juízo busca evitar o emprego de critérios mecanicistas de fixação da pena que parecem dispensar o papel humano na elaboração dos cálculos com base em percentuais pré-fixados de aumento ou de diminuição que conferem o mesmo valor a todas as situações independentemente das nuances do caso concreto.
Entende-se que meros exercícios objetivos de constatação da incidência de circunstâncias, despidos de elementos axiológicos e ungidos de uma estéril sistematização matemática, ferem o princípio da individualização da pena. Destarte, diante da ausência de sedimentação de um método mais consistente em nossa jurisprudência, este Juízo adota um modelo de individualização da pena proporcional ao fato, à luz das contemporâneas teorias expressivas da pena, que direcionam sua função comunicativa não apenas à sociedade, mas também às vítimas e ao próprio condenado, que passa a ser tratado e respeitado como um agente moral. No que se refere à tão aclamada e adotada política/doutrina da pena mínima salutar as considerações de Luiz Antônio Guimarães Marrey (apud Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, 2012, p. 417-418): A lei procura, claramente, separar o joio do trigo, recomendando o aumento da pena de modo proporcional aos efeitos da conduta, tanto mais quando sempre manda ter em conta, na primeira fase do cálculo, as ‘consequências’ do crime (CP, art. 59).
Logicamente, a maior extensão dos danos deve repercutir na dimensão das penas, forçando a elevação do castigo.
A despeito disso, há anos generalizou-se no foro o hábito de impor os castigos nos limites mínimos, com abstração das circunstâncias peculiares a cada delito.
Entretanto, pena-base não é sinônimo de pena mínima.
Não se sabe o que leva Magistrados tão diferentes, das mais diversas comarcas do Estado, a assimilar os mais distintos casos, para puni-los, quase invariavelmente, no mesmo patamar, como se não apresentassem uma gravidade específica, própria e inconfundível.
Decididamente, não por falta, na lei, de parâmetros adequados.
Toma-se o delito de roubo, para análise: na figura fundamental, dispõe o julgador de generosa escala (4 a 10 anos de reclusão), para acomodar os diversos episódios delituosos.
Apesar disso, pouco importando as circunstâncias e consequências do delito, a culpabilidade revelada pelo autor, a conduta social deste e os motivos de sua prática, quase sempre se pune o assaltante, na base, com o quatriênio, como se todos aqueles fatores pudessem ser desconsiderados na composição da reprimenda.
Com a indiscriminada imposição das penas mínimas, vem-se tratando de modo igual situações completamente distintas, de sorte a que, na prática, não se notem diferenças sensíveis na punição, que é a mesma ou quase a mesma, tenha sido o roubo cometido sob impulso momentâneo, figurando como objeto bem de escasso valor, com subjugação de uma única vítima, sem requintes de perversidade, ou decorra, ao contrário, de um premeditado projeto, lentamente acalentado, com intimidação de diversas pessoas, para obtenção de lucro fácil, destinado a sustentar o ócio de profissionais da malandragem.
Essa tendência encerra, em verdade, dupla injustiça.
A mais evidente é com a própria sociedade, pois, devendo a sentença refletir no castigo o senso de justiça das pessoas de bem, não atende a tão elevado propósito essa praxe de relegar a plano subalterno os critérios legais de fixação da pena, preordenados a torná-la ‘necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Nesse contexto, cumpre mencionar que este Magistrado não desconhece a existência de entendimento diverso, entretanto, consoante já explanado, entende-se que a ponderação de circunstância não pode ser tida como mera operação aritmética.
Sobre o assunto, menciona Rogério Sanches Cunha: Nota-se que o Código Penal não fixou o quantum de aumento para as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao sentenciado.
Esse montante, portanto, fica a critério do juiz, que deverá fundamentar a sua decisão.
A jurisprudência sugere 1/6 para cada circunstância presente; a doutrina 1/8.
De todo modo, nesta etapa, o juiz está atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal (art. 59, II, CP), não podendo suplantá-los (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de Direito Penal: Parte Geral. 4 Ed.
Salvador: Jupodivm, 2016, p. 414).
Assim, considerando que o artigo 59 do Código Penal dispõe que o julgador estabelecerá a pena conforme suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime observa-se plenamente possível a adaptação dos métodos expressivos de determinação da pena ao Ordenamento Jurídico brasileiro com a dispensa da circunstância "comportamento da vítima" que sequer se aplica a hipótese na fração dos cálculos. Pois bem. 5.
QUANTO À ACUSADA ANA PAULA CASTRO DOS SANTOS O crime de tráfico ilícito de drogas tem pena prevista em abstrato de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 5.1.
Pena privativa de liberdade. a) Pena base.
Circunstâncias Judiciais. Entendo que a culpabilidade, referida no artigo 59 do Código Penal, tem aqui o significado de reprovabilidade incidente sobre a conduta, que, embora grave, é normal ao tipo nos presentes autos.
Segundo o Sistema Oráculo (seq. 8.1), a acusada não possui antecedentes.
A conduta social e a personalidade do agente não foram passíveis de verificação pelos elementos carreados nos autos.
Os motivos não ultrapassam as elementares do tipo.
No caso, entendo que as circunstâncias em que o crime foi perpetrado também não desfavorecem a acusada. As consequências não extravasaram aquelas naturais do próprio tipo penal em questão.
O comportamento da vítima, no caso dos autos, é circunstância neutra, razão pela qual filio-me à corrente doutrinária que a desconsidera durante o cálculo eis que não se verifica a possibilidade de valorá-la negativamente e sua consideração, nestes casos, reflete a difusão indiscriminada da doutrina da pena mínima e desproporcional a reprovação e prevenção do crime. Ainda, embora a defesa alegue que a quantidade da substância encontrada em posse da ré não é relevante, observa-se que a natureza da droga deve ser valorada negativamente considerando-se o alto poder viciante das substâncias apreendidas, popularmente conhecidas como “crack”. Vale salientar que o Poder Público, como regra, não oferece tratamento adequado a essa doença que vem alçando ao patamar pandêmico deixando que o atingido direto (usuário) e indireto (família) "vivam" ou morram em vida de acordo com a própria sorte (vide "Cracolândia"). Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO APENADO.
PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DA CONDUTA DE NARCOTRAFICÂNCIA.
INVIABILIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA (“COCAÍNA”) CORRETAMENTE REALIZADA.
SUBSTÂNCIA CUJA NATUREZA É ALTAMENTE NOCIVA À SAÚDE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL PREPONDERANTE (ART. 42, LEI 11.343/2006).
EXASPERAÇÃO PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS.
MAIOR DESVALOR DE SUA CONDUTA CARACTERIZADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL.
UTILIZAÇÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA (ANTECEDENTES) PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006.
POSSIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se devido o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria, com base na natureza e na quantidade da droga apreendida.
No caso, uma das substâncias apreendidas, cocaína, é entorpecente de alta potencialidade lesiva e, a fim de adotar a necessária proporcionalidade entre o delito praticado, está correta a valoração da maior reprovabilidade da conduta.2.
Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, “a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito”, sendo “possível que ‘o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto’” (STJ, AgRg no REsp 143.071/AM e HC 462.847/SC).3. “A individualização da pena na primeira fase da dosimetria não está condicionada a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador” (STJ, HC 342.822/SP).4.
Na hipótese de o magistrado entender que algum dos vetores merece reprovação mais aguda que os demais, deve demonstrar pontualmente, em cada circunstância específica, o quantum a ser exasperado e os motivos que justifiquem.
No caso, verifica-se a existência de expressa motivação para considerar as circunstâncias judiciais que mereciam reprovação, razão pela qual merece ser mantido o especial recrudescimento da pena-base.5.
Tratando-se de réu que ostenta maus antecedentes, é incabível a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015872-16.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 24.08.2020).
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
AVALIAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS.
MAUS ANTECEDENTES.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.
SEGUNDA FASE. [...]. 1.
A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. 2. [...] (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0000366-79.2017.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 08.11.2018).
Isto posto, considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima aumento em 1/7 (1 ano, 5 meses e 4 dias) para a circunstância negativa, e fixo a pena-base em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e 571 (quinhentos e setenta e um) dias-multa. b) Pena provisória.
Circunstâncias Legais Inexistentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, alínea "d").
Sendo assim, diminuo a fração de 1/6 e fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias de reclusão, mantendo-se o mínimo legal de 500 (quinhentos) dias-multa, em conformidade com a Súmula 231 do STJ e TEMA 1178 STF, que dispõe: A multa mínima prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena. c) Penal final.
Causa de aumento ou diminuição Não se verificam causas de aumento.
Presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas.
Nesse ínterim, não obstante a Legislação determine as possíveis frações para a redução da pena, não estabelece parâmetros para arbitramento do percentual, tratando-se de discricionariedade do Magistrado sua adequação ao caso concreto. Com efeito, observa-se que, embora a denunciada não possua maus antecedentes, seja primária e a quantidade apreendida não seja exorbitante, as circunstâncias do caso indicam que quem tomou a frente da venda de entorpecentes foi a ré, razão pela qual é incabível a redução em seu patamar máximo.
Portanto, reduzo em 1/2, e torno a pena definitiva em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. d) Da pena de multa.
No que tange ao valor, fixo o montante mínimo para cada dia multa, ou seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento, levando-se em conta que não há nos autos elementos bastantes para se aferirem as condições econômicas do réu. 5.2.
Regime inicial da acusada Ana Paula Castro dos Santos. Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, devem ser observadas algumas regras: 1ª) Para pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode iniciar em regime fechado; c) detenção superior a 4 anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção até 4 anos, não reincidente, poderá iniciar em regime semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59. 2ª) Para pena de reclusão: a) reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto.
Dependerá das condições do art. 59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto.
Dependerá do art. 59; e) reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art. 59 (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1452678-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 11.02.2016).
Tendo em vista a quantidade de pena arbitrada, fixo o REGIME ABERTO como inicial de cumprimento de pena, em atendimento ao disposto no art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, nas condições do art. 36 e §§ do referido diploma legal: a) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por qualquer período, sem autorização judicial; b) Comunicação do local de sua residência (endereço completo) no prazo máximo de 10 (dez) dias e, inclusive, em caso de mudança, que no mesmo prazo ocorra informação a este Juízo; c) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades após o retorno das atividades presenciais, substituindo-se por ora, em razão da pandemia de COVID19, pela justificativa de atividades e atualização de endereço, mediante contato virtual (Whatsapp, e-mails e similares); d) Comprovar que exerce atividade lícita no prazo de 60 (sessenta) dias; e e) Caso não exista, na Comarca de sua residência, casa de albergado, recolher-se diariamente na em sua residência das 20:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte e o dia todo nos finais de semana e feriados. f) Proibição de embriagar-se e de portar armas de qualquer espécie.
Destaca-se que tais condições se mostram mais adequadas ao caso concreto tendo em vista a natureza do crime perpetrado, e, ainda, por força das diretrizes traçadas no §1º do Art. 36 do CP.
As referidas condições poderão ser reformadas por força do disposto no art. 116, da LEP. 5.3.
Detração Penal da acusada Ana Paula Castro dos Santos. Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (artigo 66, inciso III, alínea “c”, Lei nº 7.210/1984).
No entanto, de acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 382, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados, destarte, a primeira progressão de regime. No caso em tela, eventual detração não teria o condão de alterar o regime inicial fixado, de forma que remeto a sua realização ao Juízo da Execução Penal. 5.4.
Da custódia cautelar da acusada Ana Paula Castro dos Santos. Não se justifica a decretação da prisão preventiva da acusada, uma vez que ela atualmente responde ao processo em prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, bem como não se encontra presente nesta oportunidade nenhuma das hipóteses autorizadoras. 5.5.
Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Cabível a substituição da pena privativa de liberdade imposta por 2 (duas) restritivas de direitos (artigo 44, §2º, do Código Penal), por estarem preenchidos todos os requisitos do art. 44, incisos e parágrafos, do Código Penal.
Assim, imponho à sentenciada as seguintes penas restritivas: a) Prestação de serviços comunitários: à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em estabelecimento a ser definido em audiência admonitória pelo juízo da execução. b) Interdição temporária de direitos, assim definida: Proibição de frequentar bares, prostíbulos, e estabelecimentos congêneres; proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por qualquer período, sem autorização judicial; bem como obrigação de comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, em virtude de ter sido aplicada a substituição pela pena restritiva de direitos, sendo mais favorável à acusada, à luz do artigo 697 do Código de Processo Penal e do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 6.
QUANTO AO ACUSADO MAIK RODRIGUES MEIRA O crime de tráfico ilícito de drogas tem pena prevista em abstrato de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 6.1.
Pena privativa de liberdade. a) Pena base.
Circunstâncias Judiciais. Entendo que a culpabilidade, referida no artigo 59 do Código Penal, tem aqui o significado de reprovabilidade incidente sobre a conduta, que, embora grave, é normal ao tipo nos presentes autos.
Segundo o Sistema Oráculo (seq. 9.1), o acusado não possui antecedentes.
A conduta social e a personalidade do agente não foram passíveis de verificação pelos elementos carreados nos autos.
Os motivos não ultrapassam as elementares do tipo.
No caso, entendo que as circunstâncias em que o crime foi perpetrado também não desfavorecem o denunciado. As consequências não extravasaram aquelas naturais do próprio tipo penal em questão.
O comportamento da vítima, no caso dos autos, é circunstância neutra, razão pela qual filio-me à corrente doutrinária que a desconsidera durante o cálculo eis que não se verifica a possibilidade de valorá-la negativamente e sua consideração, nestes casos, reflete a difusão indiscriminada da doutrina da pena mínima e desproporcional a reprovação e prevenção do crime. Ainda, embora a defesa alegue que a quantidade da substância encontrada em posse dos réus não é relevante, observa-se que a natureza da droga deve ser valorada negativamente considerando-se o alto poder viciante das substâncias apreendidas, popularmente conhecidas como “crack”. Vale salientar que o Poder Público, como regra, não oferece tratamento adequado a essa doença que vem alçando ao patamar pandêmico deixando que o atingido direto (usuário) e indireto (família) "vivam" ou morram em vida de acordo com a própria sorte (vide "Cracolândia"). Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO APENADO.
PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DA CONDUTA DE NARCOTRAFICÂNCIA.
INVIABILIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA (“COCAÍNA”) CORRETAMENTE REALIZADA.
SUBSTÂNCIA CUJA NATUREZA É ALTAMENTE NOCIVA À SAÚDE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL PREPONDERANTE (ART. 42, LEI 11.343/2006).
EXASPERAÇÃO PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS.
MAIOR DESVALOR DE SUA CONDUTA CARACTERIZADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL.
UTILIZAÇÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA (ANTECEDENTES) PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006.
POSSIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se devido o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria, com base na natureza e na quantidade da droga apreendida.
No caso, uma das substâncias apreendidas, cocaína, é entorpecente de alta potencialidade lesiva e, a fim de adotar a necessária proporcionalidade entre o delito praticado, está correta a valoração da maior reprovabilidade da conduta.2.
Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, “a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito”, sendo “possível que ‘o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto’” (STJ, AgRg no REsp 143.071/AM e HC 462.847/SC).3. “A individualização da pena na primeira fase da dosimetria não está condicionada a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador” (STJ, HC 342.822/SP).4.
Na hipótese de o magistrado entender que algum dos vetores merece reprovação mais aguda que os demais, deve demonstrar pontualmente, em cada circunstância específica, o quantum a ser exasperado e os motivos que justifiquem.
No caso, verifica-se a existência de expressa motivação para considerar as circunstâncias judiciais que mereciam reprovação, razão pela qual merece ser mantido o especial recrudescimento da pena-base.5.
Tratando-se de réu que ostenta maus antecedentes, é incabível a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015872-16.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 24.08.2020).
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
AVALIAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS.
MAUS ANTECEDENTES.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.
SEGUNDA FASE. [...]. 1.
A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. 2. [...] (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0000366-79.2017.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 08.11.2018).
Isto posto, considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima aumento em 1/7 (1 ano, 5 meses e 4 dias) para a circunstância negativa, e fixo a pena-base em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e 571 (quinhentos e setenta e um) dias-multa. b) Pena provisória.
Circunstâncias Legais Inexistentes circunstâncias agravantes e atenuantes, de modo que mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e 571 (quinhentos e setenta e um) dias-multa. c) Penal final.
Causa de aumento ou diminuição Não se verificam causas de aumento.
Presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas.
Nesse ínterim, não obstante a Legislação determine as possíveis frações para a redução da pena, não estabelece parâmetros para arbitramento do percentual, tratando-se de discricionariedade do Magistrado sua adequação ao caso concreto.
Com efeito, levando-se em conta que o denunciado não possui maus antecedentes, é primário, bem como as circunstâncias do caso indicam que quem tomou a frente da venda de drogas foi Ana Paula, reduzo a pena aplicada em 2/3.
Portanto, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 190 (cento e noventa) dias-multa. d) Da pena de multa.
No que tange ao valor, fixo o montante mínimo para cada dia multa, ou seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento, levando-se em conta que não há nos autos elementos bastantes para se aferirem as condições econômicas do réu. 6.2.
Regime inicial do acusado Maik Rodrigues Meira.
Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, devem ser observadas algumas regras: 1ª) Para pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode iniciar em regime fechado; c) detenção superior a 4 anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção até 4 anos, não reincidente, poderá iniciar em regime semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59. 2ª) Para pena de reclusão: a) reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto.
Dependerá das condições do art. 59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto.
Dependerá do art. 59; e) reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art. 59 (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1452678-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 11.02.2016).
Tendo em vista a quantidade de pena arbitrada, fixo o REGIME ABERTO como inicial de cumprimento de pena, em atendimento ao disposto no art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, nas condições do art. 36 e §§ do referido diploma legal: a) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por qualquer período, sem autorização judicial; b) Comunicação do local de sua residência (endereço completo) no prazo máximo de 10 (dez) dias e, inclusive, em caso de mudança, que no mesmo prazo ocorra informação a este Juízo; c) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades após o retorno das atividades presenciais, substituindo-se por ora, em razão da pandemia de COVID19, pela justificativa de atividades e atualização de endereço, mediante contato virtual (Whatsapp, e-mails e similares); d) Comprovar que exerce atividade lícita no prazo de 60 (sessenta) dias; e e) Caso não exista, na Comarca de sua residência, casa de albergado, recolher-se diariamente na em sua residência das 20:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte e o dia todo nos finais de semana e feriados. f) Proibição de embriagar-se e de portar armas de qualquer espécie.
Destaca-se que tais condições se mostram mais adequadas ao caso concreto tendo em vista a natureza do crime perpetrado, e, ainda, por força das diretrizes traçadas no §1º do Art. 36 do CP.
As referidas condições poderão ser reformadas por força do disposto no art. 116, da LEP. 6.3.
Detração Penal do acusado Maik Rodrigues Meira.
Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (artigo 66, inciso III, alínea “c”, Lei nº 7.210/1984).
No entanto, de acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 382, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados, destarte, a primeira progressão de regime. No caso em tela, conquanto o réu tenha sido preso em flagrante, foi beneficiado com a prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, de modo que eventual detração não teria o condão de alterar o regime inicial fixado, de forma que remeto a sua realização ao Juízo da Execução Penal. 6.4.
Da custódia cautelar do acusado Maik Rodrigues Meira.
Não se justifica a decretação da prisão preventiva do réu, visto que atualmente responde ao processo em prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, bem como não se encontra presente nesta oportunidade nenhuma das hipóteses autorizadoras. 6.5.
Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena do acusado Maik Rodrigues Meira.
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade imposta por 2 (duas) restritivas de direitos (artigo 44, §2º, do Código Penal), por estarem preenchidos todos os requisitos do art. 44, incisos e parágrafos, do Código Penal.
Assim, imponho ao sentenciado as seguintes penas restritivas: a) Prestação de serviços comunitários: à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em estabelecimento a ser definido em audiência admonitória pelo juízo da execução. b) Interdição temporária de direitos, assim definida: Proibição de frequentar bares, prostíbulos, e estabelecimentos congêneres; proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por qualquer período, sem autorização judicial; bem como obrigação de comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, em virtude de ter sido aplicada a substituição pela pena restritiva de direitos, sendo mais favorável ao acusado, à luz do artigo 697 do Código de Processo Penal e do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 7.
REPARAÇÃO DE DANOS A despeito do que dispõe o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela lei 11.719/08, deixo de estabelecer valor de indenização civil mínima uma vez que não há vítima específica no presente delito. 8.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA A intimação da sentença será feita: a) ao réu pessoalmente e ao seu defensor constituído ou dativo se estiver preso (CPP, art. 392, I); b) ao defensor constituído caso se trate de réu foragido (não encontrado) após a expedição de mandado de prisão (CPP, art. 392, III); c) ao defensor dativo ou defensor público caso se trate de réu foragido (não encontrado) após a expedição de mandado de prisão.
Nesta hipótese também deve ser expedido edital de intimação do réu com prazo de 90 (noventa) dias se a pena imposta for superior a 1 (um) ano, e de 60 (sessenta) dias, nos demais casos (CPP, art. 392, I e VI); d) alternativamente ao réu ou ao seu defensor constituído quando estiver solto ou sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança (CPP, art. 392, II); e) ao réu pessoalmente e ao seu defensor dativo ou defensor público quando estiver solto ou sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança.
Nesta hipótese, não sendo encontrado para intimação pessoal e assim certificar o oficial de justiça, deve ser expedido edital de intimação do réu com prazo de 90 (noventa) dias se a pena imposta for superior a 1 (um) ano, e de 60 (sessenta) dias, nos demais casos.
Neste sentido, a Súmula n°82 do TJPR: Observadas as regras do artigo 392 do CPP, a intimação da sentença se fará, alternativamente, ao réu ou ao seu defensor constituído quando se livrar solto ou sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança, ressalvada a necessidade de dupla intimação para os casos em que lhe for nomeado defensor dativo ou defensor público. 9.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal.
Em caso de Recurso, extraia-se guia provisória de recolhimento em benefício dos acusados de acordo com a recomendação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Decreto a perda do dinheiro apreendido (R$110,00) em favor da União, considerando se tratarem de valores oriundos de tráfico de entorpecentes (Lei n° 13.434/2006, art. 63, I).
Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à autoridade responsável pelo depósito da substância entorpecente para que proceda à incineração da droga, conforme artigo 72 da Lei nº 11.343/06, caso ainda não o tenha feito.
A destruição das drogas deve ser executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, sendo lavrado auto circunstanciado certificando a destruição total delas (Lei n° 11.343/2006, art. 50, § 3° e 4°); b) façam-se as comunicações e anotações devidas, inclusive ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado e ao Tribunal Regional Eleitoral (Instrução Normativa Conjunta n° 02/2013, art. 29 e Resolução n° 113 do CNJ); c) Instaurem-se os autos de execução criminal; expeça-se guia de recolhimento definitiva (Instrução Normativa Conjunta n° 02/2013, art. 12, I); d) Conte-se às custas e, em seguida, intime(m)-se o(s) apenado(s) para promover(em) o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, com a emissão da guia respectiva.
Não realizado o pagamento, certifique-se, emitam-se as certidões de dívida e comunicações necessárias; e) Conte-se o valor da(s) pena(s) de multa e intime(m)-se o(s) apenado(s) para promover(em) o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias (Lei n° 7.210/1984, art. 164 e Instrução Normativa Conjunta n° 02/2013, art. 2° § único).
Não havendo recolhimento da multa no prazo, expeça-se certidão da sentença ao Ministério Público a fim de possibilitar a execução do título judicial (CGJ do TJPR, Instrução Normativa n° 2/2015, art. 10, § 4° e Instrução Normativa Conjunta nº 02/2013 TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, SEJU/PR e SESP/PR, art. 2°, § único); f) Quanto à meia preta apreendida, por se tratar de bem imprestável, determino a sua destruição com a lavratura de auto circunstanciado do procedimento (Código de Normas, art. 726). j) Revertam-se os valores apreendidos cujo perdimento em favor da União se decretou nesta decisão em favor do FUNAD (Lei n° 11.343/2006, art. 63, § 1°). h) Por fim, quanto ao aparelho celular, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à sua destinação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
19/11/2021 15:07
Juntada de LAUDO
-
19/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 13:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/10/2021 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/10/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/10/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/09/2021 19:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 18:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 18:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 18:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CRIMINAL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43)3572-3432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-61.2021.8.16.0053 1.
Acolho a comprovação de seq. 230.2. 2.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada.
Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
09/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 14:40
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/09/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/09/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:27
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 14:27
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 14:27
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 14:27
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 14:27
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 13:18
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
01/09/2021 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2021 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2021 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2021 15:17
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CRIMINAL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43)3572-3432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-61.2021.8.16.0053 1.
Diante da excepcionalidade do caso, acolho o pedido antes da juntada do documento comprobatório (seq. 189.1). 2.
Entretanto, não obstante o deferimento, intime-se a acusada ANA PAULA CASTRO DOS SANTOS apresentar comprovante de sua impossibilidade de comparecimento no ato no prazo de 10 (dez) dias. 3. No mais, compreende-se que o despacho que designa audiência é meramente ordinatório.
Assim, determino que a Secretaria paute nova data para realização da audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada na modalidade virtual, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, bem como oportunizado o interrogatório dos réus Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
30/08/2021 19:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 19:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 19:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/08/2021 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
30/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 14:24
Alterado o assunto processual
-
30/08/2021 13:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 11:27
Recebidos os autos
-
30/08/2021 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
27/08/2021 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 02:25
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 18:40
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 18:40
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 18:40
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 18:40
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 18:40
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 08:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 02:23
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 02:22
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 10:52
Recebidos os autos
-
30/07/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/07/2021 09:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CRIMINAL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43)3572-3432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-61.2021.8.16.0053 Processo: 0000855-61.2021.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 13/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANA PAULA CASTRO DOS SANTOS MAIK RODRIGUES MEIRA 1.
Trata-se de denúncia oferecida em face dos réus Ana Paula Castro dos Santos e Maik Rodrigues Meira, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06.
Os sobreditos réus apresentaram defesa preliminar na seq. 110.1 e sustentaram a nulidade da entrada dos policiais na residência e, em consequência, das provas colhidas.
O Ministério Público pugnou pelo afastamento da preliminar arguida e o prosseguimento do feito (seq. 121.1). 2.
Em que pese o zelo dos defensores dos réus, no tocante à alegação de nulidade da entrada nos policiais militares na residência, verifico que não comporta deferimento.
Isso porque, os policiais militares receberam denúncias sobre a prática do tráfico de drogas na residência dos réus e, diante disso, realizaram diligências com o fim de observar a residência.
Diante das suspeitas movimentações no local, os policiais realizaram a abordagem da acusada Ana Paula na posse de uma meia com dezenas de porções de crack.
Como é sabido, o delito de tráfico de drogas se trata de crime permanente, ou seja, sua consumação se protrai no tempo e, portanto, a prisão em flagrante do acusado é possível a qualquer momento, independentemente de autorização judicial prévia, eis que enquanto não cessada a permanência, a situação de flagrância continua (artigo 303 do Código de Processo Penal).
Somado a isto, a Constituição Federal estabelece a inviolabilidade do domicílio como direito fundamental.
Porém, não se tratando de direito absoluto, a própria Constituição estabelece como uma de suas exceções, o flagrante delito.
Assim, tendo o crime permanente como aquele cujo o flagrante é permitido enquanto não encerrada a permanência, não há que se falar em nulidade por busca e apreensão realizada nessas circunstâncias.
Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como fazem prova as ementas abaixo: “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE ENTORPECENTE EM RESIDÊNCIA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
CRIME PERMANENTE.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO.
DOSIMETRIA DA PENA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. [...].
WRIT NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. [...] 2.
Segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar o tráfico de drogas de delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, a fim de fazer cessar a atividade criminosa, conforme ressalva prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal (prisão em flagrante). [...]” (STJ – HC 349.248/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016 – salientei.) “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
OPERAÇÃO POLICIAL.
APREENSÃO DE ENTORPECENTE EM RESIDÊNCIA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
CRIME PERMANENTE.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO.
INCIDÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE CONSTITUCIONAL.
NULIDADE AFASTADA.
INGRESSO CONSENTIDO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Este Tribunal Superior prega que, por ser permanente o crime de tráfico de drogas, a sua consumação se protrai no tempo, de sorte que a situação de flagrância configura-se enquanto o entorpecente estiver sob o poder do infrator, sendo possível, portanto, em tal hipótese, o ingresso da polícia na residência, ainda que não haja mandado de prisão ou de busca e apreensão, já que incide a excepcionalidade inscrita no art. 5º, inciso XI, da CF, a afastar a inviolabilidade do domicílio. 2.
Outrossim, não há falar em vício na operação policial, se houver a permissão de entrada dos policiais na residência do investigado, a descaracterizar a inviolabilida de de domicílio, que pressupõe, justamente, o não consentimento do morador. 3.
Ordem denegada.” (STJ – HC 208.957/SP, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011 – realcei.) “APELAÇÕES CRIME - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT E ART. 35, LEI Nº 11.343/06) - SENTENÇA - CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.RECURSO DA DEFESA - PRELIMINARES - INÉPCIA DA PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA - INOCORRÊNCIA – ATENDIMENTO DA REGRA PREVISTA NO ART. 41 DO CPP – DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS PRATICADAS PELOS RÉUS - NULIDADE DA AÇÃO POLICIAL - INOCORRÊNCIA – LEGITIMIDADE DA POLÍCIA MILITAR PARA ATUAR EM INVESTIGAÇÃO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA MANDADO JUDICIAL - DESNECESSIDADE – CRIME DE NATUREZA PERMANENTE - ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO - DENÚNCIA ANÔNIMA - VALIDADE - DILIGÊNCIAS QUE CONFIRMARAM A PRÁTICA DELITIVA COMUNICADA - CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS - NÃO RECONHECIMENTO – DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS REAFIRMADOS EM JUÍZO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...) II - Inexiste ilegalidade na ação dos agentes policiais que adentram na residência de suspeito sem mandado judicial, a qualquer horário do dia, para reprimir ou cessar crime de tráfico de drogas, cuja permanência lhe é própria, o que faz o estado de flagrância protrair- se no tempo. (...) RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1561913-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: GAMALIEL SEME SCAFF - Unânime - J. 23.03.2017 – frisei.) Portanto, não há que se falar em nulidade da busca e apreensão tão somente em razão da inexistência autorização judicial prévia, uma vez que se trata de crime permanente. 3.
Esclareço que não é caso de absolvição sumária, tendo em vista que não há nenhuma das circunstâncias previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. 4. Sendo assim, de acordo com o disposto no artigo 55, §4º, da Lei nº 11.343/2006, RECEBO A DENÚNCIA (seq. 64.1). 5.
Designo o dia 31/08/2021 às 14h15min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento. 6.
Procedam-se às citações pessoais dos réus, consoante disposto no artigo 56 da Lei nº 11.343/2006, bem como as intimações das testemunhas arroladas. 7.
Intimem-se.
Requisite-se.
Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 28 de julho de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito -
29/07/2021 17:26
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/07/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
29/07/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/07/2021 16:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/07/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/07/2021 16:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/07/2021 14:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2021 01:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 09:54
Recebidos os autos
-
22/07/2021 09:54
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
20/07/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 21:52
Recebidos os autos
-
19/07/2021 21:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/07/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:47
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 12:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 19:51
Recebidos os autos
-
19/06/2021 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
18/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO
-
18/06/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 16:03
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 15:58
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 14:53
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO
-
17/06/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 18:00
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/06/2021 18:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
17/06/2021 15:50
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:50
Juntada de DENÚNCIA
-
14/06/2021 17:30
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/06/2021 17:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/06/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/05/2021 15:06
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
21/05/2021 15:01
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
20/05/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:30
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/05/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 13:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/05/2021 22:07
Recebidos os autos
-
15/05/2021 22:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 19:19
Recebidos os autos
-
14/05/2021 19:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 17:44
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 17:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/05/2021 17:44
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 17:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
14/05/2021 16:50
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:50
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/05/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 13:17
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/05/2021 23:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 22:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 22:45
Recebidos os autos
-
13/05/2021 22:45
Juntada de PARECER
-
13/05/2021 22:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 22:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 22:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2021 22:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2021 21:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/05/2021 21:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/05/2021 21:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/05/2021 21:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/05/2021 21:48
Recebidos os autos
-
13/05/2021 21:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2021 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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