TJPR - 0000385-07.2020.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 22:27
Recebidos os autos
-
04/08/2025 22:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2025 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2025 13:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2025 20:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2025 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2025 14:19
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2025 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2025 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 12:18
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/03/2025 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2025 18:44
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/03/2025 18:43
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
07/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2025 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:53
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/03/2025 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
06/03/2025 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
18/02/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
-
13/02/2025 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
11/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/12/2024 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/08/2024 15:35
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/08/2024 15:34
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/08/2024 15:31
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/08/2024 15:30
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/08/2024 15:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/08/2024 15:27
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/08/2024 15:26
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/08/2024 15:24
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/08/2024 15:23
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/08/2024 15:22
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/08/2024 15:21
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/08/2024 15:19
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/08/2024 15:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/08/2024 15:17
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/08/2024 15:14
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/08/2024 15:13
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/08/2024 15:11
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 20:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:21
Expedição de Mandado
-
20/03/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:21
Expedição de Mandado
-
18/12/2023 10:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/12/2023 10:15
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/11/2023 19:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/11/2023 19:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:05
Juntada de CUSTAS
-
24/10/2023 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/10/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/10/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/08/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/08/2023 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/08/2023 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
14/08/2023 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
14/08/2023 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
17/05/2023 17:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/01/2023 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 12:36
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:31
Expedição de Mandado
-
20/06/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/05/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 07:11
Recebidos os autos
-
20/04/2022 07:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/04/2022 19:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
19/04/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/04/2022 18:03
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/04/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/04/2022 17:58
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
19/04/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
19/04/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/04/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
19/04/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
19/04/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2021 20:17
Recebidos os autos
-
15/12/2021 20:17
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/12/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 18:08
Recebidos os autos
-
23/11/2021 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CRIMINAL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000385-07.2020.8.16.0072 I – Recebo o recurso interposto pelo réu APARECIDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. II – Dê-se vista dos autos ao Apelante para apresentação das razões de recurso, no prazo legal.
Após, ao Apelado, para querendo, oferecer contrarrazões. III – Observado o disposto no artigo 601 do Código de Processo Penal e demais cautelas de estilo, encaminhe-se para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. IV – Diligências necessárias. Colorado, 06 de agosto de 2021. Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito -
11/11/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 10:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/09/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/08/2021 19:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/08/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:44
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:44
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Vistos e examinados estes autos de processo- crime registrados sob o nº 0000385- 07.2020.8.16.0072, em que é autor o Ministério Público e réus APARECIDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR e REGINALDO PEREIRA DA SILVA. 1.
Relatório APARECIDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, brasileiro, natural de Paranacity/PR, nascido aos 19.10.1997, com 22 (vinte e dois) anos de idade na época dos fatos, filho de Margarete Moreira dos Santos e Aparecido Pereira da Silva, portador da Cédula de Identidade RG n. 147220030 SSP/PR, residente no Assentamento Mascote, Lote 02, Município de Itaguajé, Comarca de Colorado/PR e REGINALDO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, natural de Paranacity/PR, nascido aos 16.08.1971, com 48 (quarenta e oito) anos de idade na época dos fatos, filho de Antônia Pereira e Luiz Pereira da Silva, portador da Cédula de Identidade RG n. 68795060 SSP/PR, residente no Assentamento Mascote, Lote 02, Município de Itaguajé, Comarca de Colorado/PR, foram denunciados pelo representante do Ministério Público por infração: REGINALDO, ao artigo 12, caput (fato 01), artigo 16, parágrafo único, inciso IV, (fato 02), ambos da Lei 10.826/2003, em concurso material de 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ crimes e APARECIDO, ao artigo 180, caput, do Código Penal, porque, verbis: Fato 01 “No dia 10 de fevereiro de 2020, por volta das 15h00min, na Rodovia PR-542, Assentamento Mascote, no Município de Itaguajé, Comarca de Colorado/PR, o denunciado REGINALDO PEREIRA DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência 01 (uma) munição calibre .20, 03 (três) munições, calibre .32, 05 (cinco) munições calibre .16, 08 (oito) espoletas intactas, 01 (uma) bolsa com diversos objetos para recarga de munições, 01 (um) frasco de pólvora e 02 (dois) potes de chumbo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (conforme Auto de exibição e apreensão de mov.1.17)”.
Fato 02 Na mesma data, horário e local descritos no Fato 01, o denunciado REGINALDO PEREIRA DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, armas de fogo com numeração suprimida, consistente em 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, tipo espingarda, calibre.16, marca Argentino, com numeração suprimida e 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, tipo espingarda, calibre.32, marca LERAP, com numeração suprimida (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.17), o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.” Fato 03 No dia 10 de fevereiro de 2020, por volta das 15h00min, na Rodovia PR-542, Assentamento Mascote, no Município de Itaguajé, Comarca de Colorado/PR, o denunciado APARECIDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, dolosamente, com 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, ocultava em proveito próprio a motocicleta marca HONDA/C100, modelo BIZ/MAIS, placas AJF 8791-PR, CHASSI: 9C2HA0710YR227738, objeto este que sabia ser produto de crime, tendo em vista, mormente, as condições em que se apresentava motociclo no momento da apreensão pela Polícia Militar, sem documentação, com alerta de furto no Município de Paranacity (B.O.U n° 8077/2020) e numeração do chassi parcialmente suprimida.
A denúncia foi recebida em 10 de março de 2020 (item 76.1).
Os réus foram citados (item 96.2) e apresentaram resposta à acusação (item 101.1 - REGINALDO) e (item 104.1 – APARECIDO) aquele por defensor devidamente constituído e este por defensora nomeada.
Durante a instrução criminal foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação (itens 127.1 e 127.2), tendo o Ministério Público e a Defesa desistido da oitiva da testemunha Reinaldo Tilhaque dos Santos e o Juízo homologado a desistência (Termo de Deliberação de item 130.2).
Nesta oportunidade, os réus foram interrogados (itens 127.3 e 127.4).
Juntou-se os Laudos de Exame de Eficiência e Prestabilidade de itens 152.1 e 162.1.
Quando de suas alegações finais o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia, eis que entendeu como demonstradas a materialidade e autoria delitiva em 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ relação ao réu REGINALDO PEREIRA DA SILVA, pela prática das condutas previstas no artigo 12, e artigo 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03, em concurso material e em relação ao réu APARECIDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, pela pratica da conduta prevista no artigo 180, caput, do Código Penal, eis que os réus não agiram sob amparo de quaisquer causas excludentes da antijuridicidade de suas condutas.
Teceu considerações quanto a dosimetria da pena (item 167.1).
Por ocasião de suas alegações derradeiras, a Douta Defesa do réu APARECIDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR ante a sua confissão espontânea e a materialidade devidamente comprovada, seja reconhecida a atenuante estabelecida no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
Requereu a aplicação do regime inicial de cumprimento de pena, o semiaberto. (item 172.1) O réu REGINALDO PEREIRA DA SILVA, em suas alegações finais de item 178.1, requereu ante a sua confissão espontânea pela prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, § 1º, inciso IV ambos da Lei n.º 10826/03, seja essa reconhecida como atenuante de pena, fixação de pena no seu mínimo legal e regime aberto para seu cumprimento. É o relatório, passo a decidir. 2.
Fundamentação Fato 01 - Do art. 12 e art. 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03: Réu REGINALDO PEREIRA DA SILVA. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ O primeiro e segundo fato descrito na denúncia imputa ao réu REGINALDO PEREIRA DA SILVA a prática do crime de posse ilegal de munições de uso permitido, sendo que com relação ao segundo fato, a prática do crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
Destarte, em que pese a denúncia ter narrado a prática de dois crimes, ou seja, o artigo 12 caput, da Lei n. 10826/03 para a posse de munições de uso permitido (fato 01) e artigo 16, § único, inciso IV, da Lei n. 10826/06 para a posse das duas espingardas com numeração suprimida (fato 02), deve-se ressaltar que mesmo tratando-se de apreensão de armamento de uso restrito e munições de uso permitido, ainda assim teremos no presente caso a configuração de um único delito tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 10.826/03, e neste contexto será analisado.
Ora, em casos análogos, a Jurisprudência já decidiu que: “Mesmo diante da apreensão de munições nas mesmas circunstâncias, ainda que sejam algumas de uso permitido e outras de uso restrito, não há que se falar em dois crimes autônomos, mas sim em crime único, devendo prevalecer a condenação apenas quanto ao delito mais gravoso, em atenção ao princípio da 1 consunção”. 1 TJGO – APR.: 641783320168090175, Rel.: Des.
J.
PAGANUCCI JR, 1° CÂMARA CRIMINAL, Jul.: 07.03.2017. 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ “As condutas de possuir munição de uso restrito e de portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no mesmo contexto fático, são fatos que configuram crime único, tipificado no artigo 16 da Lei 2 10.826/03”.
A materialidade está consubstanciada no auto de prisão em flagrante de item 1.1; auto de exibição e apreensão de item 1.17; fotografia de item 1.19; Boletim de Ocorrência de item 1.18; Laudo de exame de prestabilidade e eficiência de itens 152.1 e 162.1 somente em relação às armas e nas demais provas encartadas aos autos.
Igualmente a materialidade, restou por indubitável a autoria delitiva, recaindo na pessoa do réu REGINALDO PEREIRA DA SILVA, sobretudo ante a prova oral encartada no curso da instrução processual e sua confissão espontânea nas duas oportunidades em que foi ouvido, ou seja, na fase inquisitiva e durante o seu interrogatório judicial.
No ato de sua inquirição a testemunha arrolada pela acusação e policial militar DANIEL TEIXEIRA HAUER disse: (...) eram o senhor Reginaldo, o filho e um amigo; (...) foi questionado ao Senhor Reginaldo se ele 2 TJDFT - Acórdão n.847822, 20130910041943APR, Relator: JOSÉ GUILHERME, Revisor: HUMBERTO ULHÔA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 05/02/2015, Publicado no DJE: 11/02/2015.
Pág.: 128. 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ tinha conhecimento se o Aparecido possuía armas; ele disse que o Aparecido não sabia, mas ele tinha algumas armas em sua casa; inclusive, com a chegada da equipe, ele escondeu as armas; o policial foi até o local e encontrou um embornal com duas espingardas dentro, uma calibre 32 e uma calibre 16; , não pronta para uso e alguns utensílios para fazer recargas de munições; inspecionadas as armas, elas teriam sido restauradas e com isso os números de série delas foram suprimidos, apagado; havia arma com numeração suprimida; tinha munições também; as armas não estavam prontas para o emprego, elas estavam desmontadas; se fossem montadas elas serviriam; armas em boas condições; Reginaldo disse que as armas estavam com ele, porém, não eram dele; era de um amigo da cidade de Colorado e estariam com ele; ele não apresentou autorização para estar com essas armas; (...) na verdade as armas foram encontradas na propriedade, é uma área só, elas estavam atrás da residência do Reginaldo; havia munição, espoleta, pólvora e tudo que precisava para fazer carga; (item 127.1) No ato de sua inquirição a testemunha arrolada pela acusação e policial militar CÍCERO VICTOR BELO SANTANA falou: 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ (...) posteriormente foi verificado que haviam mais três indivíduos em uma casa nos fundos da residência do Aparecido; todos foram consultados e nada de ilícito foi encontrado; a pessoa de Reginaldo relatou para a equipe que teria duas espingardas em sua residência; ele teria escondido assim que visualizou a equipe na casa da frente; em volta da casa, em um mato; que foram encontradas uma espingarda calibre .32 e outra espingarda calibre .16 e as duas com numeração suprimida; (...) (item 127.2) No ato do seu interrogatório o réu REGINALDO PEREIRA DA SILVA, asseverou que: ‘verdade a denúncia, estava em posse dessas armas e munições; eram minhas; não tinha porte e nem autorização para estar com essas munições; nunca reparei se tinha numeração suprimida; elas ficavam guardadas; eu tinha a arma porque moro no sitio; eu tinha essas armas e munição uns dez anos para frente; não tenho passagem pela polícia; casado, tenho 3 filhos, uma menina menor de idade; não estou trabalhando; estudei até o terceiro ano na fazenda que eu trabalhava; (item 127.4) 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Destarte, da compulsa do lastro probatório encartado aos autos, deve-se constatar que não remanescem dúvidas quanto a demonstração da materialidade e autoria delitiva, eis que indubitável a apreensão das duas armas em questão juntamente com as munições, estas, como abaixo analisado, sem exame pericial juntado aos presentes autos, na posse do réu REGINALDO, isso ante as declarações dos policiais militares e a confissão do acusado.
Ressalta-se que os dois policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do réu REGINALDO, foram categóricos em afirmar que as armas e munições estavam escondidas no quintal da residência do réu, no Assentamento Mascote na cidade de Itaguajé, inclusive, foi o réu que mencionou acerca das armas e o local onde escondeu quando viu a equipe policial chegar no local.
Destarte, a prova encartada aos autos desde a fase do Inquérito Policial é firme em demonstrar a apreensão da arma e munições na residência do réu, sendo que a confissão deste tanto na Delegacia de Policia como em Juízo, quando analisada de forma sistêmica que a prova oral remanescente, não deixa dúvidas quanto a demonstração da materialidade e autoria delitiva, motivo pelo qual, imprescindível a prolação de um édito condenatório em desfavor do réu.
Neste sentido: “Mantém-se a condenação do apelante pela prática do crime descrito no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Lei nº 10.826/2003, quando restou comprovado nos autos pelas provas periciais e testemunhais, bem como pela confissão do apelante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que ele, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portou e ocultou arma de fogo de uso restrito, apta a 3 efetuar disparos”. “O depoimento da autoridade policial, não contraditado ou desqualificado, e coerente com os demais elementos de prova produzidos durante o curso processual, é dotado de presunção de veracidade, tendo em vista ter sido emanado de agente público no exercício de suas 4 funções, podendo, assim, embasar a condenação”.
No mais, pondera-se que para a caracterização da figura típica descrita no artigo 16, parágrafo único inciso IV da Lei nº 10.826/03 necessário se faz que a arma ou munição, esteja em perfeito estado de conservação, ou seja, que estejam aptos ao funcionamento, isto, com base no princípio da ofensividade.
Neste sentido, oportunas são as lições de Walter da Silva Barros: “é necessário que a arma de fogo, acessório ou munição esteja em condições de funcionamento e integridade, requisitos fundamentais para a existência do delito – princípio da ofensividade: real lesividade da conduta.
Se a 3 TJDFT - Acórdão n.1091699, 20100810006073APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/04/2018, Publicado no DJE: 27/04/2018.
Pág.: 144/156. 4 TJDFT - Acórdão n.1169911, 20170510016482APR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/05/2019, Publicado no DJE: 15/05/2019.
Pág.: 262/270. 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ arama de fogo, acessório ou munição não puder ser utilizada por sua total ineficácia, há crime impossível por ineficácia absoluta do meio – artigo 17 do Código 5 Penal”.
Com efeito, necessário neste momento pontuar que foram realizados os laudos de exame de eficiência e prestabilidade somente em relação às armas apreendidas, conforme item 152.1 e 162.1.
Não houve a realização do laudo de exame de prestabilidade e eficiência das munições.
Assim, com relação à posse das munições apreendidas com o réu REGINALDO, tem-se que não serão consideradas para efeitos de condenação ou até mesmo aumento das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal quando da dosimetria da pena, eis que referido laudo é requisito essencial para a configuração do tipo.
Assim, não houve a configuração do tipo penal em face às munições encontradas na posse do réu REGINALDO, uma vez que inexiste laudo pericial para atestar a eficácia das munições ou quaisquer outros elementos que permitam atestar a sua potencialidade ofensiva.
Por outro lado, com relação às armas com numeração suprimida, do exame da prova oral coligida nos autos e dos laudos de exame de arma de fogo, extrai-se que estas tinham condições de funcionamento (itens 152.1 e 162.1), requisito este 5 ESTATUTO DO DESARMAMENTO COMENTADO: Espaço Jurídico, Rio de Janeiro, 2004, p. 58. 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ essencial para a configuração do tipo de delito, descrito na denúncia, logo, presente o fundamento para configurar o crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03.
Destarte, o tipo penal previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV da Lei n. 10.826/2003, penaliza a conduta de portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração ou marca suprimida, raspada ou adulterada, e não a conduta de suprimir, raspar ou adulterar sinal identificador da arma de fogo.
Logo, irrelevante se a falta aparente de marca ou qualquer sinal identificador foi causada por ação do réu, de terceiros ou ainda do tempo, bastando a comprovação de que o réu, dolosamente, possuía a arma de fogo sem o devido sinal identificador, seja por supressão, raspagem ou adulteração.
De acordo com o laudo de exame de exame de prestabilidade e eficiência constatou-se que: - MATERIAL APRESENTADO AO EXAME: Foi encaminhado a esta Seção Técnica do Instituto de Criminalística, juntamente com o oficio acima referido, o seguinte material: 01 (uma) espingarda, calibre 32 ga (trinta e dois gauges) com lacre de entrada 8858524.
A arma se mostrou eficiente para efetuar disparos. (item 152.1) - MATERIAL APRESENTADO AO EXAME: Foi encaminhado a esta Seção Técnica do Instituto de Criminalística, juntamente com o oficio acima referido, o seguinte material: uma espingarda, tipo cartucheira, sem marca de fabricação aparente, 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ calibre nominal 16 ga ( dezesseis gauge) com lacre de entrada 8858580.
Eficiência e Prestabilidade: Submetida esta arma de fogo à prova de disparo, foram observados o funcionamento normal de seus mecanismos-Arma de Fogo Eficiente. (item 162.1) Destarte, pondera-se ainda que o réu não apresentou porte ou autorização para estar com as referidas armas descritas na denúncia.
Assim, lastreada, pois, na prova oral coligida durante a instrução processual, está demonstrada a autoria do crime de possuir a 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, tipo espingarda, calibre.16, marca Argentino, com numeração suprimida e 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, tipo espingarda, calibre .32, marca LERAP, com numeração suprimida descritas na denúncia, conforme imputado ao réu.
Desta feita, diante dos fatos trazidos à cognição e não havendo em favor do réu REGINALDO PEREIRA DA SILVA nenhuma excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, deve receber o decreto condenatório, sendo que os requerimentos da defesa quanto a dosimetria da pena serão apreciados em momento oportuno.
Fato 03 - Da receptação (art. 180 Código Penal): Réu APARECIDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Imputa-se ao réu APARECIDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, consoante narrado na denúncia, no terceiro fato.
A materialidade do crime está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante de item 1.1; Auto de Exibição e Apreensão de item 1.15, fotografia de itens 1.20 e 1.23 e Boletim de Ocorrência de item 1.18 e nas demais provas encartadas nos autos.
Igualmente a materialidade, restou por indubitável a autoria delitiva, isso ante os meios de prova já ponderados e em especial pela confissão espontânea do réu. .
O Policial Militar DANIEL TEIXEIRA HAUER quando do seu depoimento, asseverou: ‘minha equipe foi acionada pelo setor de inteligência da nossa Companhia relatando diligências sobre suspeitas de um individuo ter praticado um roubo na área do 8º Batalhão; a pessoa de Aparecido, foragido da justiça foi localizado em um dos lotes do Assentamento Mascote; eles precisavam de uma equipe ostensiva para realizar esta abordagem; (...) a equipe chegou e realizou o adentramento na residência; eram duas residências no quintal, na primeira residência a gente se deparou com o Aparecido tentando sair pela porta dos fundos; ele foi contido e foi utilizado algemas; terminada a primeira residência, a equipe notou mais três pessoas ao 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ fundo; foi dado voz de abordagem e revistados; (...) retornamos à primeira residência, onde o Aparecido estava detido e tinham duas motocicletas no fundo; uma Honda CG 125, que foi consultada e constada que era de um dos abordados que estavam na residência; uma Honda Biz que estava sem placa; questionado aos avós de Aparecido, proprietários da primeira residência disseram que a moto era de Aparecido e a placa foi encontrada dentro do porta ‘treco’ da Biz; foi consultada e constatado que era objeto de furto na cidade de Paranacity; eram duas situações, uma de roubo em um estabelecimento comercial; não tinha nada a ver com essa moto; (...) nunca fiz abordagem nos réus; (item 127.1) O Policial Militar CICERO VICTOR BELO SANTANA quando do seu depoimento contou: Dra., recebemos uma informação de que no assentamento tinha um rapaz com um mandado de prisão em seu desfavor; (...) que foi feita a incursão na residência e encontrado de pronto essa pessoa, que seria o Aparecido; de pronto ele ficou um pouco nervoso no começo; (...) posteriormente foram localizados mais acessórios na casa do Reginaldo; algumas munições, espoletas, pólvora; ainda na diligência foi encontrada uma motocicleta Biz; de 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ posse de Aparecido; não estava com placa; a placa estava dentro do compartimento fechado no banco; consultada foi constatado um alerta de furto; tinham informações de que o Aparecido era suspeito de um roubo na cidade de Paranacity dias antes da data da ocorrência; Reginaldo se declarou proprietário das armas de fogo; ele não tinha porte ou autorização; algumas pareciam estar em perfeito estado de conservação, outras já tinham sido deflagrados; as armas aparentavam estar em perfeito estado para uso; o roubo era de um comércio, supermercado; não sei dizer se a Honda Biz tinha relação com o outro roubo; Aparecido disse que a moto era dele, não disse como a adquiriu; não abordei os réus em outra oportunidade; somente o mandado em seu desfavor; (item 127.2) No ato do seu interrogatório o réu APARECIDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, asseverou que: ‘comprei sabendo que a moto era produto de crime; paguei R$ 1.000,00; não tinha nem um mês que eu tinha ela, uns quinze dias; não furtei essa moto; tenho outros processos; não sou casado e não tenho filhos; estudei até sexta série, não estava trabalhando antes de ser preso; (item 127.3) 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ O réu APARECIDO confessou que comprou a motocicleta Honda/C100, modelo BIZ/MAIS, placas AJF 8791-PR sabendo que era proveniente de crime, pelo valor de R$ 1.000,00.
Em nosso sistema de provas, a palavra do réu é elemento probante dos mais valiosos para a formação do convencimento do julgador, notadamente quando corroborada por outros dados, como 6 ocorre no caso em tela.
Neste sentido: “As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdades nelas contidas, desde que corroboradas 7 por elementos de prova inclusive circunstanciais” .
Confira sobre a exigibilidade do dolo para a configuração do artigo 180 do Código Penal, nos termos do renomado 8 entendimento de Fernando Capez : “ Só haverá enquadramento no ‘caput’ do artigo se o agente souber, tiver certeza de que a coisa provém de prática criminosa anterior.
Não basta o dolo eventual.
Se assim agir, o fato será enquadrado na modalidade culposa do crime”.
Dispõe o artigo 180 do Código Penal: 6 TJSP in RJTJESP, Lex, 122/257, 123/464, 124/489, 125/499-503 7 RT 723/636 8 CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal, v.2. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p.533. 17 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ “Art. 180.
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de 1 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.
Com efeito, diante das declarações e provas apresentadas verifica-se que o réu ocultava em proveito próprio a motocicleta Honda/C100 conforme descrição da denuncia, sabendo ser objeto de crime, já que encontrava-se sem placas, estando esta escondida em um compartimento.
Nesse contexto, os policiais militares que realizaram a abordagem do réu APARECIDO no Assentamento Mascote, na cidade de Itaguajé, mencionaram que ao encontrar a placa da motocicleta, verificaram e constataram que ela possuía ‘alerta de furto’, ocasião em que foi realizada a prisão em flagrante do réu.
Como bem asseverou o Representante do Ministério Público: ‘Conforme as testemunhas esclareceram em Juízo, a motocicletahavia sido furtada na cidade de Paranacity e o denunciado foi encontrado em poder doobjeto, informando em seu interrogatório que havia adquirido sabendo ser produto decrime pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Dessa forma, diante dos depoimentos acostados aos autos, resta comprovado que o denunciado APARECIDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, agindo comconsciência e vontade, 18 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ ocultava, em proveito próprio, uma motocicleta, marca HONDA/C100, modelo BIZ/MAIS, placas AJF8791-PR, CHASSI: 9C2HA0710YR227738,coisa que sabia ser produto de crime, uma vez que pagou pela referida o valor de R$1.000,00 (mil reais). (item 155.1) Diante dos fatos trazidos à cognição e não havendo em favor do réu APARECIDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR nenhuma excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, deve receber o decreto condenatório. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para: a)- condenar o réu REGINALDO PEREIRA DA SILVA às penas do artigo 16, § único, inciso IV, da Lei n. 10826/03 (Fato 01 e 02 – crime único). b)- condenar o réu APARECIDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR às penas do artigo 180, do Código Penal (Fato 03).
Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e no artigo 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Réu REGINALDO PEREIRA DA SILVA: Art. 16, parágrafo único, inciso IV da lei n. 10826/03 Atendendo à culpabilidade: o réu agiu consciente em busca do resultado criminoso, tinha, na ocasião dos fatos, conhecimento da ilicitude de seu proceder, devendo sua culpabilidade ser acrescida, mais de uma arma de fogo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar; aos antecedentes: não registra maus antecedentes criminais (item 132.1); à conduta social: consta que é casado, possui três filhos, sendo uma menor de idade, não estava trabalhando na época dos fatos; ; à personalidade do agente: não há elementos para aferição; aos motivos do crime: não refoge à normalidade nesse tipo de ilícito; às circunstâncias do crime: não lhe desfavorece; às consequências do crime: não foram graves; ao comportamento da vítima: não é influente na censurabilidade do ato criminoso do réu.
Analisando as circunstâncias judiciais, acresço em 02 (dois) meses pela culpabilidade, logo, fixo-lhe a pena privativa de liberdade, como base, em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Pela atenuante da confissão espontânea, retorno a pena do réu ao seu 9 mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão. 9 “Inviável acolher o pedido de preponderância da atenuante da confissão espontânea para redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante do óbice estabelecido pela Súmula 231/STJ”.
TJDFT - Acórdão n.1185802, 20170110490526APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/07/2019, Publicado no DJE: 17/07/2019.
Pág.: 126/133. 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
No que tange à pena de multa, acresço em 02 (dois) dias-multa pela culpabilidade, assim, fixo-lhe o número de dias- 10 multa, em 12 (doze) dias-multa (CP, art. 49, caput) , pelos motivos acima expostos.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Pela atenuante da confissão espontânea, retorno a pena pecuniária ao mínimo legal, ou seja 10 (dez) dias multa.
Não existem causas de aumento ou diminuição de pena.
Fixo-lhe o valor do dia-multa, atendendo à 11 situação econômica do réu (CP, art. 49, § 1º) de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato.
O regime inicial de cumprimento da pena 12 privativa de liberdade (CP, art. 59, inc.
III) será o aberto (CP, arts. 33 , § 13 1º, “c”, § 2º, “c”, § 3º e 36 ) mediante as seguintes condições: 10 Art. 49.
A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta ) dias- multa. 11 § 1º.
O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. 12 Art. 33.
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º Considera-se: c)regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: c)o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 13 Art. 36.
O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. § 2º O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. 21 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 1.
As gerais e obrigatórias dispostas no artigo 14 115 , da Lei de Execução Penal, quais sejam: a) Recolher-se na Casa do Albergado ou em seu próprio domicilio caso não haja casa de albergado no Juízo da execução, durante o período noturno, a partir das 22 horas até às 6h da 15 manhã do outro dia, e nos dias de folga, consoante dispõe o art. 93 da LEP; b) Sair para o trabalho e retornar nos horários a serem fixados em audiência admonitória; c) Não se ausentar da Comarca, bem como das Comarcas circunvizinhas àquela onde reside por mais de oito dias, sem prévia autorização judicial; d) Não frequentar bares, prostíbulos e lugares onde aquisições de armas, de bebidas alcoólicas e de entorpecentes sejam facilitadas, de molde a que torne a delinquir com facilidade; e) Comparecer em Juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente; 14 Art. 115.
O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: I. permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; II. sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III. não se ausentar da cidade onde resido, sem autorização judicial; IV. comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. 15 Art 93.
A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto e da pena de limitação de fim de semana. 22 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Compulsando os autos, verifica-se que o réu preenche os requisitos legais autorizadores, tanto de natureza objetiva, 16 quanto de cunho subjetivo, previstos no artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal, e por entender suficiente e adequada à repressão do crime praticado, substituo a pena privativa de liberdade ora cominada pelas penas restritivas de direitos (CP, art. 43 incs.
I e IV) de prestação de serviços à comunidade (CP, art. 44, incs.
I, II e III, § 2º combinado com o 17 art. 46 ), à razão de 01 (uma) de tarefa por dia de condenação, sem prejuízo à jornada de trabalho normal do réu e de prestação pecuniária, consistente em 01 (um) salário mínimo nacional em favor de entidade a ser designada pelo Juízo da Execução.
A prestação de serviço à comunidade será realizada na entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, de acordo com as aptidões do réu, bem como os dias e horários dentro do parâmetro antes estabelecido, ou seja, na razão de uma hora de 16 Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I- aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposos; II- o réu não for reincidente em crime culposo; III- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente; 17 Art. 46.
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade. § 1º.
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. § 2º.
A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. § 3º.
As tarefas a que se refere o § 12 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. § 4º.
Se a pena substituída for superior a 1 (um) ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à 1/2 (metade) da pena privativa de liberdade fixada. 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ trabalho por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada regular de trabalho do réu.
Da Suspensão Condicional da Pena - Sursis Inaplicável é a suspensão condicional da pena porque admissível se revela a substituição da pena privativa de 18 liberdade por pena restritiva de direito, nos termos do artigo 77 , inciso III do Código Penal.
Réu APARECIDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - Da receptação (art. 180 CP): Atendendo à culpabilidade: o réu agiu consciente em busca do resultado criminoso, tinha, na ocasião dos fatos, conhecimento da ilicitude de seu proceder, exigindo-se-lhe, conduta diversa, porém o grau de reprovabilidade deve ser considerado normal ao delito; aos antecedentes: não registra maus antecedentes para não causar bis in idem (item 131.1); à conduta social: consta que é solteiro, não tem filhos e não estava trabalhando na época dos fatos; à personalidade do agente: não há elementos para aferição; aos motivos do crime: não refoge à normalidade nesse tipo de ilícito; às circunstâncias do crime: não lhes são desfavoráveis; às conseqüências do crime: não foram graves; ao comportamento da vítima: não é influente na censurabilidade do ato criminoso do réu. 18 Art. 77.
A execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: III- não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Analisando as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena privativa de liberdade, como base, em 01 (um) ano de reclusão.
Pela circunstância agravante da reincidência, agravo a pena em 04 (quatro) meses de reclusão.
Pela circunstância atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena em 04 (quatro) meses de reclusão, fixando-lhe a pena em 01 (um) ano de reclusão. inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
No que tange à pena de multa, fixo-lhe o 19 número de dias-multa, em 10 (dez) dias-multa (CP, art. 49, caput) , pelos motivos acima expostos.
Pela agravante da reincidência, agravo a pena para 14 (catorze) dias multa.
Pela circunstância atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena para 10 (dez) dias multa.
Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.
Fixo-lhe o valor do dia-multa, atendendo à 20 situação econômica do réu (CP, art. 49, § 1º) de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc.
III) será o semiaberto (CP, art. 33, 19 Art. 49.
A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta ) dias- multa. 20 § 1º.
O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ § 1º, “b”, § 2º, “b”, § 3º e art. 35), considerando-se que apesar do montante de pena fixada o réu ostenta reincidência, realidade esta que impõe a fixação de regime mais gravoso do que o objetivamente recomendado pelo montante de pena fixada.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Incabível nos termos do artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal.
Da Suspensão Condicional da Pena - Sursis Inaplicável é a suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal.
Disposições Gerais Para mais, poderão os réus apelar em liberdade, tendo em vista o regime aberto fixado ao réu REGINALDO, e embora tenha sido o réu APARECIDO condenado em regime semiaberto, não se encontrarem mais presentes os requisitos da prisão cautelar. 26 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata.
Cumpra-se com as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus APARECIDO PEREIRDA SILVA JUNIOR e REGINALDO PEREIRA DA SILVA no rol dos culpados (CF, art. 5º, inc.
LVII)21, expeça-se guia de recolhimento, façam-se as necessárias anotações e comunicações (CN, Art. 613), inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, expeça-se documentação necessária ao Juízo da Execução, liquidem-se as custas (CPP, art. 804) e a pena de multa.
Formem-se autos de execução de pena.
Expeça-se mandado de prisão.
Dos Honorários Considerando que não existe Defensoria Pública Estadual nesta Comarca para atuar nas causas de pessoas necessitadas, tendo em vista o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 que dispõe: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. 21 “A reforma constante na Lei n. 12.403/2011 somente revogou o art. 393 do CPP em relação ao lançamento do nome do réu no rol dos culpados como efeito imediato da sentença penal condenatória ainda passível de recurso, contudo, tal determinação continua prevalecendo para após o trânsito em julgado da sentença”.
TJSC - Apelação Criminal n. 0002565- 31.2015.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Júlio César M.
Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, J. 26-03-2019. 27 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Neste processo foi nomeado defensor dativo ao réu APARECIDO, razão pela qual CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários à advogada dativa Dra.
FABIANA TSUNO PORTO, que fixo no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), tendo em vista os atos praticados, ante a inércia estatal em regulamentar a defensoria pública nas cidades menores.
Segue jurisprudência sobre o tema: "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou 22 ausência de Defensoria Pública na região".
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, ao arquivo. 22 STJ - AgRg no REsp 1451034/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014 28 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Colorado, 30 de junho de 2021.
Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito 29 -
06/08/2021 19:22
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/08/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 09:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/06/2021 15:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/06/2021 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 14:58
APENSADO AO PROCESSO 0001698-66.2021.8.16.0072
-
02/06/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/05/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/05/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/04/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO PEREIRA DA SILVA
-
30/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 09:39
Recebidos os autos
-
19/03/2021 09:39
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2021 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 11:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/03/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 09:48
Recebidos os autos
-
28/02/2021 09:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/02/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 15:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/02/2021 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
15/01/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/01/2021 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2021 20:03
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/01/2021 19:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/01/2021 14:54
REVOGADA A PRISÃO
-
14/01/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
19/06/2020 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/06/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 16:08
Recebidos os autos
-
10/06/2020 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 18:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/06/2020 18:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/06/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/06/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/06/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 21:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2020 09:07
Recebidos os autos
-
28/05/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 21:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2020 21:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/05/2020 21:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2020 21:14
Expedição de Mandado
-
27/05/2020 21:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2020 20:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/05/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 19:21
Recebidos os autos
-
07/05/2020 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/04/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 10:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2020 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2020 17:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2020 19:59
Expedição de Mandado
-
23/03/2020 19:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/03/2020 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 19:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/03/2020 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 19:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/03/2020 18:21
Recebidos os autos
-
23/03/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 14:54
Recebidos os autos
-
23/03/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2020 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2020 11:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/03/2020 11:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/03/2020 09:21
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 09:20
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 09:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/03/2020 09:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2020 19:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 13:54
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/03/2020 13:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/03/2020 10:31
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 07:51
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 18:09
Recebidos os autos
-
03/03/2020 18:09
Juntada de DENÚNCIA
-
03/03/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2020 17:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/02/2020 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2020 17:10
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/02/2020 15:11
APENSADO AO PROCESSO 0000460-46.2020.8.16.0072
-
17/02/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/02/2020 13:32
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/02/2020 13:02
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
12/02/2020 20:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 20:07
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/02/2020 18:36
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/02/2020 18:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/02/2020 16:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/02/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 15:39
Recebidos os autos
-
12/02/2020 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/02/2020 12:13
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
12/02/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/02/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 18:52
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 18:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2020 18:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2020 18:46
Recebidos os autos
-
11/02/2020 18:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/02/2020 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2020 22:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/02/2020 22:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2020 22:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2020 22:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2020 22:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2020 22:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2020 22:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2020 22:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2020 22:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2020 22:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2020 22:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2020 22:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2020 22:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2020 22:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2020 22:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2020 22:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2020 22:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2020 22:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2020 22:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2020 22:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2020 22:29
Recebidos os autos
-
10/02/2020 22:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/02/2020 22:29
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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