TJPR - 0026939-66.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
03/09/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2025 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 07:19
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:33
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/07/2025 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO GURECK NETO
-
08/07/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE IPURAN JOSE OLSEN
-
29/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2025 13:21
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 07:31
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE IPURAN JOSE OLSEN
-
31/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 21:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/03/2025 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:50
OUTRAS DECISÕES
-
25/09/2024 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:45
APENSADO AO PROCESSO 0028203-11.2024.8.16.0001
-
15/08/2024 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/08/2024 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2024
-
01/08/2024 12:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
31/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2024 22:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS RIBEIRO FRANCO
-
31/07/2023 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/06/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/06/2023 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/06/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/11/2022 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS RIBEIRO FRANCO
-
08/08/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/05/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS RIBEIRO FRANCO
-
20/04/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS RIBEIRO FRANCO
-
16/11/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026939-66.2018.8.16.0001 Processo: 0026939-66.2018.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$333.948,71 Polo Ativo(s): IPURAN JOSE OLSEN Polo Passivo(s): DIRCEU ASSINI MARCOS RIBEIRO FRANCO MÁRCIA CRISTINA VIRIATO DA SILVA ASSINI 1. Vieram os autos conclusos ante o retorno negativo da intimação das partes, referente à audiência pautada. 2. Pois bem.
Considerando que a intimação pessoal foi devidamente encaminhada para o endereço informado nos autos, presume-se a validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 3. Assim, aguarde-se a realização do ato. 4. Dil.
Int.[2] [1] Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. [2] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
29/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 19:36
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2021 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE IPURAN JOSE OLSEN
-
13/10/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/09/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/09/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE IPURAN JOSE OLSEN
-
04/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS RIBEIRO FRANCO
-
03/09/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS RIBEIRO FRANCO
-
30/08/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/08/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026939-66.2018.8.16.0001 Processo: 0026939-66.2018.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$333.948,71 Polo Ativo(s): IPURAN JOSE OLSEN Polo Passivo(s): DIRCEU ASSINI MARCOS RIBEIRO FRANCO MÁRCIA CRISTINA VIRIATO DA SILVA ASSINI I.
Relatório 1.
Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por Ipuran José Olsen em face de Dirceu Assini, Marcia Cristina Viriato da Silva Assini e Marcos Ribeiro Franco. 2.
Alega o autor que, em 2004, recebeu dos réus Dirceu e Marcia a parte ideal de 400 m2 do imóvel de matrícula 84.430 registrado no 9º Registro de Imóveis desta Comarca como dação em pagamento. 3.
Em 21/03/2018, foi notificado, pelos réus Dirceu e Marcia, para desocupar o imóvel, em razão de suposto inadimplemento de um compromisso de compra e venda verbal firmado, em janeiro de 2008, entre as partes, correspondente à área de 185 m2 do mesmo imóvel. Isso ocasionou no ajuizamento da ação 0003374- 76.2018.8.16.0194, a qual tramitou perante a 21ª Vara Cível desta Comarca, pelos réus.
Todavia, tal ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito por impossibilidade jurídica do juízo, pois os autores (réus nesta ação) reconheceram a transferência de propriedade do imóvel. 4.
Entretanto, os réus Dirceu e Marcia entraram na sua área de 400m2 do imóvel e retiraram o autor de sua posse, inclusive desfazendo as benfeitorias construídas pelo autor.
E posteriormente, soube que, em julho de 2018, os réus venderam sua parte do imóvel, incluindo a porção dada ao autor em dação em pagamento, para o réu Marcos. 5.
Além disso, afirma a má-fé dos réus na concretizaram do referido negócio jurídico, pois na escritura pública consta que a primeira parcela foi recebida em 26/01/2018; ou seja, dois meses antes de notificarem o autor.
Ao final, requereu que seja reintegrado na posse de sua fração ideal de 400 m2 e a condenação dos réus pelas benfeitorias desfeitas. 6.
A audiência de justificação foi realizada (mov. 37.1/46.1), sendo indeferida a liminar pleiteada (mov. 52.1). 7.
Os réus Dirceu e Marcia apresentaram contestação no mov. 65.1, sustentando ilegitimidade ativa do autor por ausência de outorga conjugal e necessidade de inclusão da irmã do autor (Jussara), tendo em vista que possui construção na fração ideal que o autor reivindica.
No mérito afirma que, em 2004, para quitar a dívida de seu irmão (Carlos Alberto Viriato Silva), de R$ 40.000,00, deu a fração de 400 m2 para o autor.
Todavia, em janeiro de 2008, cogitou-se instituir um condomínio familiar no imóvel, sendo realizada reunião para discutir tal finalidade, a qual teve a participação do autor. 8.
Nela estipulou-se, com anuência de todos, que seriam estabelecidos 4 lotes de 585 m2.
Assim, para compor esta nova fração, deveria o autor adquirir 185 m2 por R$ 37.948,72. 9.
Em julho de 2016, nova reunião foi realizada, com a participação do autor, definindo que o autor pagaria a dívida que perfazia R$ 173.274,02 naquele momento; inclusive a esposa do autor depositou R$ 10.000,00 como sinal. 10.
Alega ainda que inicialmente havia uma garagem, construída pelo pai do réu Dirceu, que posteriormente foi derrubada pelo autor para a construção de outra muito pior. 11.
Em 23/11/2017, nova reunião foi realizada, onde o autor se comprometeu a fazer a limpeza do terreno e retirar o barracão por ele construído em até 90 dias; o qual não ocorreu.
Além disso, estipulou-se que seria dado início ao procedimento para a regularização do imóvel com a instituição de condomínio sobre as frações ideais; entretanto, o autor informou que não possuía interesse. 12.
Posteriormente, estipulou-se pela venda da fração ideal do imóvel pertencente ao autor para terceiro pelo valor de R$ 350.000,00, do qual R$ 150.000,00 seria recebido em dinheiro e o restante por um imóvel de R$ 200.00,000.
Além disso, sustentou que o valor que o autor afirma ser o sinal do negócio jurídico, refere-se a um empréstimo que fez perante o réu Marcus, em razão da sua situação financeira.
Além disso, asseverou que a dação em pagamento que transferiu parte do imóvel ao autor é nula, pois utilizou-a para quitar dívida originária de agiotagem. 13.
Conjuntamente a contestação, propôs reconvenção requerendo: a) a declaração de nulidade do negócio jurídico que originou a dação em pagamento, com a condenação do autor ao pagamento equivalente da transação anulada e da área de R$ 185 m2; b) a impossibilidade de reintegração de posse pelo autor, pois o imóvel sempre esteve sob o domínio dos réus; c) condenação do autor em danos morais, dívidas condominiais e de IPTU não pagos pelo autor e valores despendidos com o distrato da alienação e com a limpeza do imóvel. 14. O réu Marcos contestou no mov. 68.1, aduzindo que o autor e os demais réus tinham um compromisso de compra e venda de parte do terreno, mas nunca se concretizou.
Em 2018, em razão do divórcio do réu Dirceu, a fração de 585 m2 foi posta à venda no site da Imobiliária Giacometti, com o consenso do autor.
O réu Marcos se comprometeu a comprar o imóvel, desde que o imóvel estivesse regulamentado, momento em que os demais réus deram início ao trâmite de regularização.
Afirmou ainda que o sinal alegado pelo autor era um empréstimo que fez aos demais réus, em razão de sua condição financeira. 15.
Em sede preliminar, alegou ilegitimidade passiva, pois não tinha conhecimento da dação em pagamento realizada e não praticou nenhum ato que prejudicasse a posse da parte autora.
No mérito asseverou que: a) agiu de boa-fé, pois não há na matrícula do imóvel a averbação da dação em pagamento, constando apenas o nome dos demais réus; b) os demais réus exerciam posse direta do imóvel; c) com o ajuizamento desta ação, realizou o distrato do negócio jurídico anteriormente celebrado com os demais réus. 16.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 84.1 e contestação à reconvenção no mov. 98.1¸ deduzindo que encontra-se separado de fato de sua esposa (Vera Lucia Viriato Olsen) desde outubro de 2013 e que negou-se a dar outorga conjugal, em razão desta ação ter sido ajuizada em face da sua irmã (Marcia).
Afirmou ainda que: a) decadência da pretensão anulatória da dação em pagamento, uma vez que já se passaram 16 anos da sua celebração; b) a dação em pagamento é perfeitamente válida, pois foi celebrada de forma voluntária; c) nunca anuiu com a venda do imóvel; d) má-fé dos réus; e) não haver dever de indenizar, pois não praticou ato ilícito e não há formalização de condomínio. 17.
Intimadas para especificar provas a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 108.1) e os réus Dirceu e Marcia apresentaram impugnação à contestação (mov. 110.1). 18.
Os autos vieram concluso, motivo pelo qual passo a sanear o feito. II.
Preliminares 19.
Sustentam os réus a ilegitimidade ativa do autor, em razão de não ter juntado outorga conjugal de seu cônjuge e dever de inclusão de Jussara, irmã do autor, no polo passivo, tendo em vista que também ocupa o imóvel. 20.
Primeiramente, ressalto a desnecessidade da inclusão de Jussara, pois, caso ela ocupe a fração pleiteada pelo autor, ela o faz com seu consentimento, o que descaracteriza a existência de esbulho que justifique a tutela possessória sobre ela. 21. A parte ré também alega genericamente que há composse sem comprovar ou imputar efetivamente atos que a demonstrem, pois, para eles, a composse decorreria do casamento e do pagamento das despesas condominiais: Veja-se que no caso dos autos, o Autor é casado desde 22 de fevereiro de 1992 com a Sra.
Vera Lúcia Viriato Olsen em regime comunhão parcial de bens, exercendo ambos a posse do imóvel.
Além disso, se mostra evidente que a Sra.
Vera praticou diversos atos concernentes ao imóvel em questão, conforme se demonstra mediante a juntada dos comprovantes de pagamentos em seu nome, bem como, diversos e-mails versando sobre o objeto da lide, dentre outros documentos em anexo (DOCS.). 22.
Pois bem.
Tais condutas por si só não caracterizam posse, pois para que ela seja exercida é necessário o efetivo exercício de um dos poderes inerentes à propriedade, conforme art. 1.196, do CC: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” 23.
Este também é entendimento Humberto Theodoro Junior[1]: Portanto, segundo esse texto legal, e de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, é a composse como fato, ou a moléstia à posse de outrem por ambos os cônjuges, que irá determinar a necessidade de outorga conjugal ou de litisconsórcio passivo nas ações possessórias imobiliárias, não importa qual seja o regime matrimonial. 145 Tal regra foi repetida pelo art. 73, § 2º, do CPC/2015.
Não obstante, a nova legislação supera a antiga polêmica doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, uma vez que o CPC/2015, no § 2º, do art. 47, inclui, praticamente, as ações possessórias no regime das ações reais imobiliárias: “a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta”.
Destarte, embora as ações possessórias possam ser tratadas como ações reais, o Código, em regra, não exige para elas o litisconsórcio necessário entre os cônjuges.
Só o fato da concreta composse, entre eles, pode conduzir a tal litisconsórcio (art. 73, § 2º). 24.
Posição que também é defendida por Marcus Vinicius Rios Gonçalves[2]: Quanto à outorga uxória, a lei a dispensa nas ações possessórias. É o que dispõe o art. 73, § 2º, do CPC: “Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado”.
Não há necessidade de autorização do outro cônjuge ou companheiro para o ajuizamento de ação possessória, salvo se compossuidor.
Se um terreno é invadido por pessoa casada, basta o ajuizamento de ação de reintegração de posse em face dele, sendo desnecessário incluir sua esposa no polo passivo, salvo se ela também tiver participado da invasão.
Nesse aspecto, o legislador considerou as ações possessórias como de natureza pessoal, pois do contrário obrigaria a que fosse apresentada a outorga uxória no polo ativo da ação, ou que se formasse o litisconsórcio necessário no passivo, na forma do art. 73, caput e § 1º. 25.
E mesmo que houvesse composse entre o casal, Vera Lucia Viriato Olsen (esposa do autor) já demonstrou seu desinteresse em integrar qualquer lide decorrente do imóvel (mov. 65.7): Assim, enfatizo que no caso de eventual resistência na desocupação esta não será realizada por mim, que desde já manifesto total desinteresse no imóvel, mesmo porque naquele local se encontra instalado apenas um galpão velho que abriga apenas equipamento em desuso e que não tenho a menor intenção ou possibilidade de construir imóvel dentro dos padrões exigidos pelo condomínio. 26.
Além disso, a própria jurisprudência afirma que é desnecessária a outorga conjugal para a defesa da posse: SERVIDÃO CIVIL DE PASSAGEM.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DO CÔNJUGE DO AUTOR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO GRAVAME NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na ação possessória, o cônjuge mesmo sendo co-possuidor, não necessita figurar no pólo ativo da demanda, pois o co-possuidor pode postular a proteção possessória independentemente de outorga uxória. 2.
As servidões aparentes se manifestam por obras ou outros sinais e são protegidas via ação possessória, independentemente de registro no Cartório Imobiliário.
Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A gratuidade judiciária pode ser deferida em favor da parte que afirma, na petição inicial, estar impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família. 4.
Quando a causa não apresenta benefício econômico direto, os honorários advocatícios devem ser fixados com equidade, atendendo os requisitos enumerados no art. 20, §3º do CPC, independentemente do valor da causa. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 547998-5 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Unânime - J. 04.11.2009) 27.
Deste modo, rejeito a preliminar arguida. III.
Saneamento 28.
O Código de Processo Civil estabelece que o feito será saneado quando não for o caso de julgamento antecipado. 29.
Como não é o caso de julgamento antecipado, devem ser enfrentados os temas elencados no art. 357 do CPC, quais sejam: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; 30.
Considerando o princípio da primazia do mérito, verifico que não há questões processuais que impeçam a realização da audiência de instrução, sobretudo porque ela acaba sendo importante para examinar circunstâncias que tangenciam as matérias de direito alegadas em contestação. 31.
Ademais, nada impede a postergação do exame das preliminares e prejudiciais para o momento da sentença, quando então haverá maior profundidade cognitiva para examinar as teses alegadas, inclusive de ordem pública, justamente por se compreender que o cenário probatório é relevante para o exame global da lide. 32.
Com relação ao disposto no inciso II do art. 357, declaro que a distribuição do ônus da prova seguirá a regra ordinária prevista no art. 373 no CPC. 33.
As questões de direito relevante são aquelas que envolvem a situação jurídica controvertida a respeito do direito de posse, titularidade envolvendo o imóvel objeto da controvérsia, o dever de indenização e a validade da dação em pagamento, à luz da doutrina, da legislação e da jurisprudência. 34.
Quanto a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, é preciso dirimir as alegações das partes sobre a situação fática controvertida, sobretudo no que envolve a legitimidade da posse, o poder de fato exercido sobre a coisa, boa-fé e prejuízo das partes, anuência do autor com a venda do imóvel e (in)existência de compromisso de compra de venda da área de 185 m2. 35.
O enfrentamento dessas questões demanda a realização de prova oral.
Pelo juízo, determino o depoimento pessoal das partes.
Concedo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que seja apresentado o rol de testemunha, caso ainda não tenha sido feito, sob pena de preclusão.
Intimem-se. 36.
A audiência de instrução deverá ser marcada e agendada pelo cartório. 37.
Caberá ao(s) advogado(s) que arrolou(aram) as testemunhas proceder suas intimações, observando o contido nos art. 455 do CPC, notadamente do seu §1º, cientes da consequência do §3º, ambos do mesmo dispositivo. 38.Caso figurem no rol (i) servidor público ou militar; (ii) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou (iii) a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC, proceda-se à sua intimação judicial.
No primeiro caso (item “i”), também deve ser requisitado o comparecimento da testemunha ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 39.
Para o(s) depoimento(s) pessoal(is), se for o caso, deverão as partes serem intimadas pessoalmente e PELA ESCRIVANIA, sob pena de confissão, tudo na forma do art. 385, §1º, do CPC. 40.
Ao cartório para que efetue os atos e diligências necessárias. 41.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória para oitiva de residente em outra Comarca. 42.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 43.
Autorizo a juntada de prova documental, por ambas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 44.
Dil. e Int.[3] [1] Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – vol.
II. – 54. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 235 [2] Processo de conhecimento e procedimentos especiais / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 2 – 16. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 274. [3] PDF 3 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
28/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:53
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2021 14:40
Alterado o assunto processual
-
10/03/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 18:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS RIBEIRO FRANCO
-
22/02/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 20:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS RIBEIRO FRANCO
-
17/06/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 11:32
Recebidos os autos
-
28/05/2020 11:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2020 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2020 20:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2020 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/02/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS RIBEIRO FRANCO
-
29/01/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE IPURAN JOSE OLSEN
-
19/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/01/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2019 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/07/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 11:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2019 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2019 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2019 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2019 01:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2019 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 17:18
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2019 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE IPURAN JOSE OLSEN
-
08/03/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2019 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2019 16:14
PROCESSO SUSPENSO
-
26/02/2019 16:13
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
26/02/2019 16:12
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/01/2019 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE IPURAN JOSE OLSEN
-
10/12/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 14:15
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IPURAN JOSE OLSEN
-
21/11/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 17:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2018 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/10/2018 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/10/2018 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/10/2018 11:53
Recebidos os autos
-
24/10/2018 11:53
Distribuído por sorteio
-
23/10/2018 00:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2018 00:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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