TJPR - 0014565-20.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/01/2024 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
05/10/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
15/09/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
11/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/09/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:50
Juntada de CUSTAS
-
21/08/2023 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/07/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
15/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRA PAULENA OLIVEIRA
-
07/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRA PAULENA OLIVEIRA
-
15/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 09:20
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
30/03/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/03/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
10/03/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 19:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 21:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 08:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/02/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 01:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/02/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/02/2023 15:39
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 15:39
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
06/02/2023 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/02/2023 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2023 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/12/2022 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 11:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/10/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
26/10/2022 19:25
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/08/2022 16:28
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 16:28
Baixa Definitiva
-
17/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/08/2022 15:20
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2022 15:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/08/2022 15:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/08/2022 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
01/08/2022 14:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
24/07/2022 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2022 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 19:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/06/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
06/06/2022 14:11
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
12/05/2022 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/05/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 12:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
24/04/2022 22:25
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRA PAULENA OLIVEIRA
-
07/04/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
25/03/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/03/2022 02:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 21:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2022 16:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2022 16:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRA PAULENA OLIVEIRA
-
02/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
26/01/2022 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/01/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
17/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014565-20.2021.8.16.0031 Processo: 0014565-20.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.146,62 Autor(s): VALDOMIRA PAULENA OLIVEIRA Réu(s): BP Promotora de Vendas Ltda DESPACHO 1.
Foi juntada aos autos decisão monocrática exarada junto à 8ª Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça do Paraná que, em cognição sumária, indeferiu o efeito suspensivo ao agravo.
Não há pedido de informação (mov. 43.1). 2.
Ciente da decisão monocrática.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Diante da ausência de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de mov. 24.1, aguardando o decurso do prazo para especificação de provas (seq. 39.1).
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 3 de dezembro de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
06/12/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 16:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/12/2021 16:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/12/2021 16:09
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/12/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 08:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
02/12/2021 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/12/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2021 17:46
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 17:46
Distribuído por sorteio
-
01/12/2021 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/11/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/11/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 23:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014565-20.2021.8.16.0031 Processo: 0014565-20.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.146,62 Autor(s): VALDOMIRA PAULENA OLIVEIRA Réu(s): BP Promotora de Vendas Ltda DECISÃO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 1.
Concedo, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do CPC/15.
Anote-se no registro dos autos e comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. 2.
Por ora, dispenso a audiência de conciliação, tendo em vista a improbabilidade de composição em feitos desta natureza.
De modo geral, a instituição financeira envia apenas correspondentes para a audiência, como mera formalidade e sem qualquer proposta de acordo. 3.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para que apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, inciso III c/c art. 231, ambos do CPC/2015. 4.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente(m) manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 17 de setembro de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
21/09/2021 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 23:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/09/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014565-20.2021.8.16.0031 Processo: 0014565-20.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.146,62 Autor(s): VALDOMIRA PAULENA OLIVEIRA Réu(s): BP Promotora de Vendas Ltda EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerente VALDOMIRA PAULENA OLIVEIRA em face da decisão de mov. 7.1.
Alega a embargante que a decisão de mov. 7.1 é omissa, porquanto não analisou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora.
Vieram os autos conclusos para decisão. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos de declaração opostos no mov. 15.1 em seus regulares efeitos, eis que tempestivos.
De fato, assiste razão a embargante, vez que a decisão embargada não analisou o pedido de gratuidade judiciária formulado.
Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração e complemento a decisão de mov. 7.1 com a seguinte redação: JUSTIÇA GRATUITA 1.
Afim de melhor analisar o pedido de gratuidade judiciária formulado, intime-se a parte autora para que prazo de 15 (quinze) dias instrua seu pedido nos termos do Enunciado nº 35, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, juntando aos autos os seguintes documentos: a) Declaração de pobreza escrita e assinada pelo requerente, ou então com sua impressão digital, caso seja analfabeto, acompanhada da assinatura a rogo de terceiro; b) Cópia das contas de energia elétrica e água de sua residência dos 3 (três) últimos meses; c) Cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal do postulante de que não declarou o imposto de renda; d) Cópia dos 03 (três) últimos comprovantes de renda do empregador do postulante, ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos; e) Declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens imóveis; f) Declaração por instrumento particular sobre propriedade de veículos.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Apresentados os documentos, voltem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade judiciária e recebimento da inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 27 de agosto de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
30/08/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 06:43
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRA PAULENA OLIVEIRA
-
10/08/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014565-20.2021.8.16.0031 Processo: 0014565-20.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.146,62 Autor(s): VALDOMIRA PAULENA OLIVEIRA Réu(s): BP Promotora de Vendas Ltda DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulado com Repetição De Indébito e Indenização Por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VALDOMIRA PAULENA OLIVEIRA em face de e BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (BRADESCO PROMOTORA).
Consta na inicial que a autora é beneficiária junto a Previdência Social – INSS e que em junho de 2021 retirou extrato bancário do saldo da sua conta e verificou o depósito no valor de R$ 3.020,45 (três mil e vinte reais e quarenta e cinco centavos), para pagamento em 84 parcelas de R$ 73,31 (setenta e três reais e trinta e um centavos).
Afirma que o empréstimo foi realizado sem conhecimento, assinatura ou qualquer solicitação pela requerente, que simplesmente houve depósito em sua conta, a título de empréstimo.
Relata que o pagamento das parcelas do empréstimo será realizado mediante desconto na folha da aposentadoria da requerente, bem como que os descontos já começaram a ser feitos.
Posto isso, ajuizou a presente demanda requerendo a concessão de liminar para o fim de determinar que o requerido se abstenha de realizar a cobrança das parcelas do empréstimo consignado do benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária.
No mérito, requer o cancelamento do empréstimo referente ao contrato n° nº 816743352, a devolução em dobro de eventuais parcelas descontadas e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou instrumento de procuração e documentos (mov. 1.2/1.8).
A parte autora realizou o depósito judicial do valor depositado em sua conta, referente ao contrato em discussão (mov. 6.2).
Vieram os autos conclusos para decisão. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
LIMINAR Como cediço, possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, desde que comprovado elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tem-se como probabilidade do direito, o convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo requerente.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é a necessidade de se proteger o direito invocado, de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito.
Nesse sentido, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: "Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada.
O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, JusPodivm, Salvador, 2016, p. 476) Na espécie, depreende-se da análise dos autos que a autora ingressou com ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, afirmando não ter contraído empréstimo consignado do valor depositado indevidamente em sua conta.
Em sede de cognição sumária, entendo estar presente a probabilidade do direito invocado pela autora, diante da negativa do débito e da hipossuficiência técnica da consumidora em fazer prova da inexistência da dívida.
Assim, o deferimento do pedido de determinar que o requerido se abstenha de realizar descontos do empréstimo, ao menos até que se comprove nos autos a suposta existência da relação jurídica entre as partes, é medida que se impõe, sob pena de causar a requerente dano de difícil reparação.
Com efeito, havendo fundada dúvida acerca da regularidade da contratação, impõe-se a concessão liminar para que se impossibilite a realização de descontos das parcelas do empréstimo no pagamento do benefício previdenciário da autora.
Destarte, comprovados os requisitos legais do art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de determinar que o requerido se abstenha de realizar a cobrança do empréstimo consignado junto ao benefício previdenciário da autora, contrato n. nº 816743352, sob pena de multa que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento da determinação, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cumpra-se. 3.
RECEBIMENTO DA INICIAL 3.1 Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a juntada de procuração atualizada aos autos.
A rigor, inexistindo prazo de término na procuração e não existindo notícia de revogação do mandato, a procuração é absolutamente válida.
Contudo, a procuração que instrui a inicial data de outubro de 2020, mas a presente demanda foi ajuizada em julho de 2021, em relação a depósito realizado em junho de 2021, de maneira que necessário atestar sua validade. 3.2.
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio, vez que o juntado no mov. 1.5 é do ano de 2019.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 27 de julho de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
04/08/2021 01:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 01:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 01:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/07/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 00:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 15:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/07/2021 13:19
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:19
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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