TJPR - 0001006-66.2021.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2025 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/08/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2025 15:10
APENSADO AO PROCESSO 0002086-02.2020.8.16.0040
-
07/08/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/08/2025 11:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/08/2025 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/06/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/06/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 18:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/04/2025 18:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 16:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/12/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE NILSON JOSE VANETI
-
13/12/2024 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/10/2024 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NILSON JOSE VANETI
-
04/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 20:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2023 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 11:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2022 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 20:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO DOS SANTOS NERY
-
25/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 09:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001006-66.2021.8.16.0040 Processo: 0001006-66.2021.8.16.0040 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$10,00 Embargante(s): REGINALDO DOS SANTOS NERY Embargado(s): NILSON JOSE VANETI DESPACHO 1.
Trata-se de embargos à execução proposto por Reginaldo dos Santos Nery em face de Nilson Jose Vaneti. 2.
Preliminarmente, nota-se que a parte embargante pretende que lhe sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte sustentou não possuir carteira de trabalho e nem declaração de imposto de renda, frisou ainda que deixou de juntar as certidões determinadas, pois não possui condições de arcar pelas expedições das mesmas (mov. 19.1).
In casu, denota-se que a parte nem sequer indicou sua profissão ou apresentou qualquer documento hábil a comprovar a sua alegada carência monetária, razão pela qual incumbe ao Juízo determinar a comprovação do estado de miserabilidade.
Além do mais, embora algumas certidões são custeadas, existem meios comprobatórios isentos de qualquer custas . 2.1.
Deste modo, por derradeiro, oportunizo, mais uma vez, a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de documentos essenciais e hábeis para comprovar a alegada hipossuficiência, como, por exemplo, o extrato da conta bancária, declaração negativa de imposto de renda, entre outros. 3.
Em continuidade, deverá proceder a juntada do título executivo discutido. 4. Na mesma oportunidade, em observância do art. 321, do Código de Processo Civil, deverá anexar o comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, caso este se encontre em nome de terceiro, declaração do titular da conta, informando que o requerente reside lá de fato, devidamente reconhecida firma. 5.
Apresentado os novos documentos, retornem os autos conclusos. 6.
Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito -
21/02/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/11/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001006-66.2021.8.16.0040 Processo: 0001006-66.2021.8.16.0040 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$10,00 Embargante(s): REGINALDO DOS SANTOS NERY Embargado(s): NILSON JOSE VANETI DESPACHO 1.
Tendo em vista que já decorreu o prazo anteriormente solicitado (mov. 14.1), intime-se a parte autora para que promova a juntada dos documentos essenciais e hábeis para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme já determinado no despacho de mov. 11.1. 2.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Altônia, datado e assinado digitalmente.
Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito -
14/10/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001006-66.2021.8.16.0040 Vistos e examinados. 1) DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Em atenção ao Ofício Circular nº 14/2019-GP, o qual ressalta a necessidade de ser exercido, por parte dos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, maior rigor no controle e na fiscalização das custas devidas ao Fundo da Justiça e, ainda, considerando o disposto no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar efetivamente seu estado de hipossuficiência, devendo, para tanto, juntar documentos tais como: cópia de sua CTPS, holerite ou extrato do INSS (em caso de recebimento de benefício previdenciário), declaração de imposto de renda atual (ou declaração atestando sua isenção), extrato de suas contas bancárias referentes aos último 03 (três) meses, notas de produtora rural, certidão de propriedade de imóveis e de veículos automotores, bem como outros que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita. 1.1) Fica a parte autora advertida de que caso não seja confirmada a pobreza, poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais. 1.2) Fica a parte autora ciente ainda, de que na hipótese da ausência da juntada dos documentos solicitados no item 1 ou, ainda, no caso de juntada parcial, este Juízo interpretará como ocultação do patrimônio da parte autora e, independente de nova intimação, indeferirá o pedido de justiça gratuita. 2) Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 3) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado eletronicamente.
Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
04/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2021 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 09:47
Recebidos os autos
-
13/07/2021 09:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/07/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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