TJPR - 0001599-23.2020.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 12:11
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 19:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/09/2022 15:19
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/09/2022 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/06/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2022 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/04/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 00:05
Despacho
-
29/04/2022 00:05
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
31/01/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: 46 3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001599-23.2020.8.16.0140 Processo: 0001599-23.2020.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.320,52 Polo Ativo(s): MILTON JOSE ROHDE Polo Passivo(s): BANCO BMG SA DESPACHO Acolho a justificativa retro.
I.
Determino que no presente feito seja aberto Fórum de Conciliação Virtual, pelo prazo de 15 dias úteis, nos termos da Resolução n° 10/2018 –CSJEs.
II.
Intime-se as partes quanto a abertura, ciente de que o prazo para contestação (15 dias) terá início após o término das tratativas de conciliação no Fórum Virtual.
III.
Com a juntada da resposta, intime-se o autor para manifestação no mesmo prazo.
IV.
Após, concedo prazo de 5 dias para que as partes se manifestem acerca do interesse na produção de provas em audiência de instrução.
V.
Eventual manifestação das partes pela realização de audiência presencial será apreciada após o decurso do prazo contido no item anterior.
Intimações e diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, 26 de novembro de 2021.
Marcio de Lima Juiz de Direito -
16/01/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: 46 3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001599-23.2020.8.16.0140 Processo: 0001599-23.2020.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.320,52 Polo Ativo(s): MILTON JOSE ROHDE Polo Passivo(s): BANCO BMG SA DESPACHO 1.
Intime-se a parte, para que no prazo de 5 dias, comprove a impossibilidade de comparecimento ao ato. 2.
Após, com ou sem resposta, retornem conclusos.
Intimações e diligências.
Quedas do Iguaçu, 13 de outubro de 2021. Marcio de Lima Juiz de Direito -
13/10/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: 46 3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001599-23.2020.8.16.0140 Processo: 0001599-23.2020.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.320,52 Polo Ativo(s): MILTON JOSE ROHDE Polo Passivo(s): BANCO BMG SA DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo réu em face da decisão de evento 18.1, sustentando que na referida decisão foi deixado de determinar o limite da aplicação da multa referente ao descumprimento da liminar.
Desta forma, requereu fosse sanada a omissão aventada, bem como reformada a decisão no que tange as demais matérias de defesa impostas (evento 23.1).
A parte embargada se manifestou no evento 32.1. É o relatório.
Decido. 2.
Nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando na decisão judicial houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Destarte, os embargos declaratórios não se prestam à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.
Em relação às insurgências da embargante quanto à alegada omissão, não lhe assiste razão.
Isso porque, a decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada pela parte autora foi deveras clara quanto ao limite da multa imposta.
Veja: “Isso posto, defiro a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a ré, em cinco dias contados do recebimento da intimação, se abstenha de efetuar descontos diretamente na folha de pagamento dos benefícios previdenciários da parte autora em razão da reversa de margem consignável (RMC) objeto do contrato n.10950500, sob pena de multa mensal, que arbitro em R$ 1.000,00 por mês, limitada a R$ 10.000,00.” Ademais, quanto as demais insurgências, percebe-se que o embargante pretende a modificação do decisium, o que não se pode admitir.
Nesse sentido, se a parte embargante não está conformada com a decisão impugnada, deve utilizar o recurso cabível. 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e deixo de lhe dar provimento. 4.
No mais, considerando que não consta a abertura de fórum virtual, na forma determinada no evento 10.1, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes.
Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto -
28/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 21:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 13:16
Alterado o assunto processual
-
06/04/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/02/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/08/2020 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2020 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2020 01:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/07/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 19:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/07/2020 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2020 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2020 17:14
Recebidos os autos
-
13/07/2020 16:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/07/2020 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2020 16:29
Recebidos os autos
-
13/07/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2020 16:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/07/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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