TJPR - 0033822-97.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 12:26
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
06/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
23/07/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/05/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 20:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/03/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
10/02/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GIANNA CALDERARI
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0033822-97.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$30.419,31 Polo Ativo(s): GIANNA CALDERARI Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Vistos, etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autora (Mov.48), em face da sentença de Embargos de Declaração proferida nos Autos em epígrafe, sob o argumento de existência de omissão no projeto de sentença de Mov.42, homologado no Mov.44 dos Autos.
Inicialmente, no que tange a tempestividade dos embargos, tenho que o mesmo é tempestivo, haja vista que a Reclamada foi intimada da decisão em 24/09/2021 (Mov.47), sexta-feira, e fez o protocolo dos presentes embargos na mesma data, conforme registrado pelo evento 48 dos Autos, logo, dentro do prazo de cinco dias, razão pela qual conheço dos embargos.
No mérito, entendo que os embargos de declaração apresentados não merecem acolhimento.
Prima facie, oportuno ressaltar que os embargos de declaração visam esclarecer pontos omissos, contraditórios ou quando houver obscuridade na sentença e/ou erro material, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1.022, do Código de Processo Civil.
In casu, não se vislumbra nenhuma das hipóteses preconizadas no referido dispositivo processual, razão pela qual os embargos não devem ser acolhidos.
Com efeito, a Embargante insurge-se quanto à suposta omissão da sentença no que se refere à somatória do valor do dano material.
De simples análise da decisão embargada, temos que o julgado foi claro e inequívoco quanto aos pontos trazidos à baila como omissos.
A sentença foi clara no sentido de que somente restaram comprovadas as despesas no valor de R$419,31 (quatrocentos e dezenove reais e trinta e um centavos).
Dessa forma, não há que se falar em omissão do julgado em nenhum dos pontos apontados pela Embargante.
Destaca-se também, a título de esclarecimento, que o julgador não está incumbido de enfrentar todos os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, mas tão somente aqueles ligados à causa de pedir como posta no processo e que levaram à sua convicção, como ocorreu no projeto de sentença. (TJPR - 14ª C.Cível - ED - 005743-14.2017.8.16.0021 ED 1 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Unânime - J. 23.09.2019).
Ademais, ressalta-se que, a bem da verdade, o que pretende a parte Embargante é a alteração do julgado por não concordar com as razões de decidir, o que não se pode admitir em sede de recurso de Embargos de Declaração.
Assim, se não concorda com os termos das decisões prolatadas nos autos, deve buscar sua modificação por meio de recurso adequado.
A sentença prolatada nos autos atendeu de forma indubitável ao princípio da congruência, bem com expôs de forma clara as razões da convicção.
Assim, não vislumbro a existência das hipóteses trazidas pelo art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, qual seja, omissão do projeto de sentença, motivo pelo qual deixo de acolher os embargos declaratórios. 2.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração propostos por GIANNA CALDERARI e, no mérito, deixo de acolher, pelos fundamentos acima expostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
20/01/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 02:57
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
28/09/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2021 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0033822-97.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$30.419,31 Polo Ativo(s): GIANNA CALDERARI Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A.
AUTOS N° 0033822-97.2020.8.16.0182 HOMOLOGO, a decisão de Embargos de Declaração proferida pela Ilustre Juíza Leiga (mov. 42), o que faço com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E.Corregedoria-Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
23/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
09/09/2021 18:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/09/2021 18:57
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/09/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/08/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/08/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0033822-97.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$30.419,31 Polo Ativo(s): GIANNA CALDERARI Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A.
AUTOS N° 0033822-97.2020.8.16.0182 HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pela Ilustre Juíza Leiga (movimento 29), o que faço com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E.Corregedoria-Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
08/08/2021 22:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/08/2021 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/08/2021 12:31
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/06/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 14:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
10/06/2021 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2021 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2021 17:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2021 18:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/11/2020 13:57
Recebidos os autos
-
16/11/2020 13:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/11/2020 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 10:15
Recebidos os autos
-
16/11/2020 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/11/2020 11:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/11/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 11:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/11/2020 11:34
Recebidos os autos
-
13/11/2020 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 11:34
Distribuído por sorteio
-
13/11/2020 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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