TJPR - 0019352-25.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
06/09/2023 13:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/09/2023 09:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2023 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2023 18:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DEOLINDA DE RE
-
26/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DEOLINDA DE RE
-
06/06/2023 02:01
DECORRIDO PRAZO DE DEOLINDA DE RE
-
05/06/2023 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/12/2022 16:03
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:03
Juntada de PARECER
-
15/12/2022 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 18:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DEOLINDA DE RE
-
22/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/11/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/10/2022 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/10/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 18:31
Expedição de Certidão GERAL
-
29/08/2022 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 09:14
Expedição de Mandado
-
10/08/2022 09:14
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO JOSE DE RE
-
09/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO JOSE DE RE
-
09/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO JOSE DE RE
-
08/08/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO JOSE DE RE
-
06/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO JOSE DE RE
-
05/08/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2022 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO JOSE DE RE
-
28/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO JOSE DE RE
-
28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO JOSE DE RE
-
28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO JOSE DE RE
-
09/06/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/06/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/06/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 23:57
Recebidos os autos
-
09/03/2022 23:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019352-25.2021.8.16.0021 Processo: 0019352-25.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$420.000,00 Autor(s): GUILHERME GUSTAVO MACHADO LETÍCIA SABRINA MACHADO NELCI PEREIRA DE SOUZA Réu(s): DEOLINDA DE RE MARCELINO DE RÉ MARCELO FELIPE DE RE MARCELO JOSE DE RE 1.
Trata-se de Ação Pauliana ajuizada por GUILHERME GUSTAVO MACHADO, NELCI PEREIRA DE SOUZA e LETICIA SABRINA MACHADO contra MARCELO FELIPE DE RE, MARCELO JOSÉ DE RE, MARCELINO DE RE e DEOLINDA DE RE.
Narraram os autores que ajuizaram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra os réus n. 0012171-70.2021.8.16.0021, o qual foi distribuído junta à 5ª Vara Cível desta comarca, cujo valor da causa é de R$ 825.000,00.
Informaram estar preocupados com eventual oneração dos réus em virtude da ação de indenização.
Fizeram diligencias perante o Ofício de Imóveis da Comarca de Guaraniaçu-PR, localizando o imóvel denominado área de terras rurais, constituída por Parte Ideal do Lote n. 55, da Gleba n. 20, Colônia “A”, Guaraniaçu, situada no Município de Guaraniaçu-PR, com área de 360.943m², ou seja, 36,09 hectares, averbados à margem da Matrícula n. 668.
Sustentaram que, apenas 12 dias após a ocorrência do acidente de trânsito, os réus protocolaram no Cartório de Registro Geral Dação em Pagamento que foi registrada sob o n. 67.981, tendo como outorgantes Marcelo José de Ré e sua esposa Silvane Rosset de Ré e como outorgados Marcelino de Ré e Deolinda de Ré, que são respectivamente pai e mãe do outorgante, demonstrando a pretensão de fradar futura execução nos autos de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Ressaltaram que o Sr.
Marcelino conta com 98 anos de idade e a Sra.
Deolinda com 74 anos de idade.
Afirmaram que em buscas nos cartórios da região constataram que nos últimos 10 anos não há nenhuma aquisição de imóveis por parte do Sr.
Marcelino de Ré.
Asseveraram que o único imóvel registrado desde 01.01.2020 em nome do Sr.
Marcelino de Ré é o que consta do R-46 – Matrícula 668, demonstrando que houve um conluio fraudatório entre os réus com a finalidade de lesar futuros credores em decorrência do acidente de transito ocorrido no dia 03.03.2021, na cidade de Cascavel, quando o veículo de propriedade de Marcelo de Ré era conduzido por Marcelo Felipe de Ré que causou o acidente ocasionando o falecimento do Sr.
Leucir Américo Machado, marido da autora Nelci e genitor de Guilherme e Letícia.
Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência cautelar, determinando a expedição de Certidão de Averbação da Existência da Ação para averbação junto ao RGI competente.
Requereu a procedência da ação para declarar nula a venda do imóvel objeto dos autos.
Em decisão (seq. 18) foi deferido parcialmente a tutela de urgência para determinar a averbação da notícia da demanda junto a matrícula do imóvel objeto da lide.
Em contestação (seq. 49) os réus Marcelo José de Ré, Marcelo Felipe de Ré, Marcelino de Ré e Deolinda de Ré, arguiram preliminarmente a ilegitimidade passiva do réu Marcelo Felipe de Ré.
Arguiram ainda, ausência de interesse de agir, por se tratar de pequena propriedade rural e bem de família, impenhorável.
No mérito, alegou a inexistência de fraude contra credores.
Sustentou que o preço ajustado para a venda do imóvel nunca foi pago e, devido à falta de condições financeiras, o imóvel retornou mediante dação em pagamento, visando pagar o inadimplemento de suas obrigações.
Requereu a acolhimento das preliminares e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em impugnação à contestação (seq. 62) os autores rebateram as alegações dos réus e reiteraram os termos da inicial. É o relatório. 2.
Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I – Das questões processuais pendentes: a) Da ilegitimidade passiva do réu Marcelo Felipe de Ré: O Sr.
Marcelo Felipe de Ré foi o causador do acidente de trânsito que objetivou o ajuizamento da ação ajuizaram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra os réus n. 0012171-70.2021.8.16.0021.
Embora o Sr.
Marcelo Felipe de Ré integre o polo passivo da ação de indenização por danos materiais e morais, não o qualifica como legítimo para estar presente nesta demanda, vez que, não teria integrado a relação jurídica de dação em pagamento do imóvel de matrícula n. 668 do C.R.I. de Guaraniaçu.
As partes integrantes da relação jurídica são os demais réus, que formalizaram a dação logo após a ocorrência do acidente de trânsito.
Veja-se que o Sr.
Marcelo José de Ré integra o polo passivo na ação de indenização por danos materiais e morais e, seria ele o antigo proprietário do imóvel de matrícula n. 668 do C.R.I. de Guaraniaçu.
Portanto, denota-se a ausência de legitimidade para que o Sr.
Marcelo Felipe de Ré, integre o polo passivo da presente demanda.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 338 e art. 485, inc.
VI, ambos do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva do réu MARCELO FELIPE DE RÉ.
Condeno o autor a pagar os honorários do patrono da ré, os quais arbitro em R$600,00 (seiscentos reais) na forma do art. 85, §2º c/c §8º c/c art. 338, parágrafo único do CPC, ante a simplicidade da matéria.
Anotações e diligências necessárias, após o trânsito em julgado, proceda-se a exclusão da referida parte. b) Da falta de interesse de agir: O interesse de agir se consubstancia na utilidade do processo para que a parte alcance o bem da vida.
Os autores são vencedores da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contar os réus e autuada sob o n. 0012171-70.2021.8.16.0021.
Contudo, não conseguiram localizar bens dos réus a fim de adimplir com as obrigações fixadas naqueles autos.
Após consultas realizadas, descobriram que os réus realizaram uma dação em pagamento, pouco após o acidente de trânsito que deu origem a demanda que restaram vencedores.
Buscam por meio deste feito a demonstração de fraude contar credores, quanto à transferência da propriedade, pois teriam vislumbrado a possibilidade de saírem perdedores na demanda relativa ao acidente de trânsito.
A questão referente a tratar-se ou não de bem de família não compete ser apreciada nestes autos, vez que, aqui, se busca apenas a demonstração da existência ou não de simulação de negócio jurídico, com o intuito de fraudar credores.
Logo, o processo é útil para o fim pretendido.
Rejeito a preliminar.
II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e o ônus da prova: a) redução a insolvência dos devedores com o ato da transmissão; b) conluio do adquirente e devedores (má-fé) em fraudar o autor; Ônus da prova é do autor, pois o autor alega a fraude, competindo então a tal parte a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito por força do art. 373, inc.
I do CPC. c) existência de dívida anterior ao acidente que ensejou a dação em pagamento; Ônus da prova é da parte ré que faz a alegação. III – Meios de prova admitidos: As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas.
Prova pericial.
Prova oral a ser produzida em audiência (depoimento pessoal e/ou prova testemunhal).
Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide.
IV – Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) existência de fraude contra credores b) existência de causas de anulabilidade de negócio jurídico V- Designação de audiência, se necessário: Posteriormente será designada, se houver interesse justificável da(s) parte(s).
VI - Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informem se pretendem a produção de outras provas ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito.
Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas).
Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a este juízo para ser ouvida.
Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
03/02/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2021 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/10/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
19/10/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/09/2021 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DEOLINDA DE RE
-
23/08/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 13:26
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 12:11
APENSADO AO PROCESSO 0012171-70.2021.8.16.0021
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04/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2021 16:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/08/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/08/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Processo: 0019352-25.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$420.000,00 Autor(s): GUILHERME GUSTAVO MACHADO LETÍCIA SABRINA MACHADO NELCI PEREIRA DE SOUZA Réu(s): DEOLINDA DE RE MARCELINO DE RÉ MARCELO FELIPE DE RE MARCELO JOSE DE RE DESPACHO 1.
Trata-se de Ação Pauliana ajuizada por GUILHERME GUSTAVO MACHADO, NELCI PEREIRA DE SOUZA E LETICIA SABRINA MACHADO contra MARCELO FELIPE DE RE, MARCELO JOSÉ DE RE, MARCELINO DE RE E DEOLINDA DE RE.
Narraram os autores que ajuizaram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra os réus n. 0012171-70.2021.8.16.0021, o qual foi distribuído junta à 5ª Vara Cível desta comarca, cujo valor da causa é de R$ 825.000,00.
Informaram estar preocupados com eventual oneração dos réus em virtude da ação de indenização, fizeram diligencias perante o Ofício de Imóveis da Comarca de Guaraniaçu-PR, tendo localizado o imóvel denominado área de terras rurais, constituída por Parte Ideal do Lote n. 55, da Gleba n. 20, Colônia “A”, Guaraniaçu, situada no Município de Guaraniaçu-PR, com área de 360.943m², ou seja, 36,09 hectares, averbados à margem da Matrícula n. 668.
Sustentaram que, apenas 12 dias após a ocorrência do acidente de trânsito, os réus protocolaram no Cartório de Registro Geral Dação em Pagamento que foi registrada sob o n. 67.981, tendo como outorgantes Marcelo José de Ré e sua esposa Silvane Rosset de Ré e como outorgados Marcelino de Ré e Deolinda de Ré, que são respectivamente pai e mãe do outorgante, demonstrando a pretensão de fradar futura execução nos autos de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Ressaltaram que o Sr.
Marcelino conta com 98 anos de idade e a Sra.
Deolinda com 74 anos de idade.
Afirmaram que em buscas nos cartórios da região constataram que nos últimos 10 anos não há nenhuma aquisição de imóveis por parte do Sr.
Marcelino de Ré.
Asseveraram que o único imóvel registrado desde 01.01.2020 em nome do Sr.
Marcelino de Ré é o que consta do R-46 – Matrícula 668, demonstrando que houve um conluio fraudatório entre os réus com a finalidade de lesar futuros credores em decorrência do acidente de transito ocorrido no dia 03.03.2021, na cidade de Cascavel, quando o veículo de propriedade de Marcelo de Ré era conduzido por Marcelo Felipe de Ré que causou o acidente ocasionando o falecimento do Sr.
Leucir Américo Machado, marido da autora Nelci e genitor de Guilherme e Letícia.
Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência cautelar, determinando a expedição de Certidão de Averbação da Existência da Ação para averbação junto ao RGI competente.
Requereu a procedência da ação para declarar nula a venda do imóvel objeto dos autos. É o relato do necessário. 2.
Compulsando-se detidamente a exordial e os documentos colacionados, verifica-se que a parte deixou de instruir o feito com documento indispensável à propositura da ação, qual seja: cópia atualizada da matrícula do imóvel supostamente alienado de forma fraudulenta.
O referido documento se revela indispensável tanto para aferir os próprios fatos alegados: existência da transação, data da ocorrência, partes envolvidas, etc.
Destaque-se que, a luz do artigo 320 do Código de Processo Civil, in verbis: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.1.
Posto isso, com fulcro no artigo 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, promovendo a juntada do referido documento imprescindível para o feito. 3.
Após, voltem conclusos na classe dos “urgentes”.
Intimações e diligências necessário Cascavel, datado automaticamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito -
29/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/07/2021 12:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/07/2021 12:56
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/07/2021 08:43
Recebidos os autos
-
27/07/2021 08:43
Distribuído por dependência
-
23/07/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 15:38
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
21/07/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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